TRF1 - 1000371-96.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2023 02:15
Decorrido prazo de ODETH GOULART FERNANDES em 09/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 00:29
Decorrido prazo de ODETH GOULART FERNANDES em 02/03/2023 23:59.
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24/02/2023 20:20
Juntada de manifestação
-
14/02/2023 04:49
Publicado Despacho em 14/02/2023.
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14/02/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 08:49
Juntada de Certidão
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13/02/2023 08:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000371-96.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ODETH GOULART FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO JOSE RODRIGUES ALVES BRASILEIRO - DF35720 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da sentença (id. 1344571755) e o pedido de seu cumprimento veiculado pelo credor (id. 1429192788), acompanhado da memória de cálculos exigida pelo artigo 524 do CPC/2015, fica instaurada a fase de cumprimento de sentença, devendo a Secretaria efetuar a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, sem a inversão dos polos.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, conforme disposto no art. 535, caput do CPC.
Fica a executada, desde já, advertida que caberá a esta, em caso de excesso de execução por parte da exequente, declarar de imediato o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC).
Não havendo impugnação, expeça RPV/PRECATÓRIO e, por conseguinte, intimem-se os interessados para conferência.
Após o pagamento, intime-se a parte exequente do integral cumprimento e, caso não haja pedido que enseje decisão deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/02/2023 14:56
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2023 14:56
Juntada de Certidão
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10/02/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2023 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 07:53
Conclusos para despacho
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12/12/2022 14:50
Juntada de cumprimento de sentença
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09/12/2022 00:20
Decorrido prazo de ODETH GOULART FERNANDES em 08/12/2022 23:59.
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10/11/2022 01:25
Publicado Ato ordinatório em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000371-96.2021.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o deslinde da demanda.
JATAÍ, (data da assinatura eletrônica).
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
08/11/2022 08:10
Juntada de Certidão
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08/11/2022 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 08:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2022 08:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2022 08:10
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2022 14:15
Cancelada a conclusão
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04/10/2022 14:15
Conclusos para decisão
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04/10/2022 13:57
Juntada de Certidão
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13/09/2022 02:48
Decorrido prazo de ODETH GOULART FERNANDES em 12/09/2022 23:59.
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03/09/2022 08:37
Decorrido prazo de ODETH GOULART FERNANDES em 02/09/2022 23:59.
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16/08/2022 15:17
Juntada de manifestação
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12/08/2022 00:21
Publicado Sentença Tipo A em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000371-96.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ODETH GOULART FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO JOSE RODRIGUES ALVES BRASILEIRO - DF35720 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito tributário proposta por ODETH GOULART FERNANDES em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, visando à declaração de inexigibilidade da contribuição ao salário-educação e a condenação da requerida a restituir os valores indevidamente recolhidos a tal título nos últimos cinco anos, até sua cessação. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) é produtora rural pessoa física e, no exercício da atividade, emprega funcionários diretamente na pessoa física, os quais estão vinculados à sua matrícula CEI, e prestam serviços de natureza não eventual, sob dependência, subordinação e mediante pagamento de salário; (ii) na condição de produtora rural empregadora, no mesmo documento em que arrecada tributos ao INSS, encontra-se obrigada a recolher as contribuições devidas a outras entidades, também chamadas de contribuições a terceiros; (iii) efetua mensalmente o pagamento da contribuição denominada salário-educação, à alíquota de 2,5% sobre a remuneração paga aos empregados, destinada ao financiamento do FNDE; (iv) a cobrança da contribuição do Salário-Educação da folha de salários a seu cargo é totalmente ilegal, razão pela qual buscou amparo perante o Poder Judiciário, a fim de ver reconhecida a inexigibilidade de tal tributo, reavendo, inclusive, todos os valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
Citada, a União/Fazenda Nacional informou que não apresentaria contestação (Id 1250031782), por ser a autora empregadora desprovido de CNPJ, de modo que reconhece a procedência do pedido.
Pugnou, por conseguinte, pelo afastamento da condenação em honorários, nos termos do art. 19, § 1º, I da Lei nº 10.522/02. 5. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO 6.
A Constituição de 1988 estabelece, no artigo 212, §5º, que “a educação básica terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhidas pelas empresas na forma da lei”. 7.
O artigo 15 da Lei nº 9.424/96, que define o fato gerador, a alíquota e a base de cálculo da contribuição para o salário-educação, preceitua que “O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal é devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991”. 8.
Por sua vez, o artigo 2º do Decreto nº 6.003/06, atualmente em vigor, definiu o sujeito passivo nos seguintes termos: “São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2º, da Constituição”. 9.
Destarte, o tributo somente é devido pelas empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não. 10.
Insta salientar que se mostra incabível a equiparação constante no artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91, tendo em vista que tal dispositivo diz respeito apenas às relações tributárias envolvendo contribuições previdenciárias, situação totalmente diversa da hipótese disposta nestes autos. 11.
Verifica-se que se trata de matéria já sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o produtor rural pessoa física não se enquadra no conceito de empresa para fins de incidência do salário-educação.
Vide: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA.
INEXIGIBILIDA-DE DA EXAÇÃO. 1.
A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que a contribuição para o salário-educação somente é devida pelas empresas em geral e pelas entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins de incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, conforme estabelece o art. 15 da Lei 9.424/96, c/c o art. 2º do Decreto 6.003/2006. 2.
Assim, 'a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não' (REsp 1.162.307/RJ, 1ª Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 3.12.2010 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC), razão pela qual o produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), para fins de incidência da contribuição para o salário educação.
Nesse sentido: REsp 711.166/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 16.05.2006; REsp 842.781/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Denise Arruda, DJ de 10.12.2007. 3.
Recurso especial provido.” (REsp 1242636/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011) 12.
In casu, restou incontroverso, uma vez que a União reconheceu a procedência do pedido (Id 1250031782), que a autora ODETH GOULART FERNANDES é empregadora rural pessoa física – desprovida de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, não se enquadrando no conceito de empresa (firma individual ou sociedade). 13. É cediço que o produtor rural pode fazer a opção por organizar-se sob a forma civil ou sob a forma empresarial.
O que não pode, sob pena de incorrer em planejamento fiscal abusivo, é usar concomitantemente das duas formas jurídicas, a civil e a empresarial, apenas com a finalidade de recolher menos tributos.
No caso dos presentes autos, não restou configurado que a autora exerce atividade empresarial.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 14.
O Superior Tribunal de Justiça, já se manifestou no sentido de que “ a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices” (RESP 1.495.146/MG, RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/03/2018). 15.
Dessa forma, em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a correção monetária se dará pela SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora, a partir da data do recolhimento indevido.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 16.
Na forma do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, a Fazenda Nacional é dispensada do pagamento de honorários advocatícios quando, citada na demanda, deixa de apresentar contestação e manifesta, expressamente, o reconhecimento da procedência do pedido. 17.
Na hipótese dos autos, a União/Fazenda Nacional informou que não apresentaria contestação, por reconhecer que o autor é empregador desprovido de CNPJ (Id 1189576275). 18.
Portanto, é caso de isentá-la da condenação em honorários advocatícios, cabendo-lhe apenas o ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora.
DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL para: 1) declarar a inexigibilidade da contribuição social do salário-educação prevista no artigo 212, § 5º, da Constituição Federal, e nas leis 9.424/1996 e 9.766/1998, incidente sobre as folhas de salários do empregador rural pessoa física, e, consequentemente, determinar que a União deixe de exigi-la; 2) condenar a União/Fazenda Nacional a restituir o indébito tributário, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigida na forma do item 15. 3) a apuração do valor a ser repetido será feita por ocasião do cumprimento de sentença. 20.
Deixo de condenar a União/Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da isenção que lhe foi conferida por força do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
Porém, a condeno à restituição das custas judiciais pagas pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
09/08/2022 14:53
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2022 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2022 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2022 14:53
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2022 13:25
Conclusos para julgamento
-
03/08/2022 09:03
Juntada de manifestação
-
20/06/2022 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2022 02:40
Publicado Despacho em 17/06/2022.
-
18/06/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
-
16/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000371-96.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ODETH GOULART FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO JOSE RODRIGUES ALVES BRASILEIRO - DF35720 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
Considerando que a autora efetuou o pagamento das custas judiciais, CITE-SE a União/Fazenda Nacional para, querentdo, apresentar contestação, no prazo legal.
Jataí (GO), (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
15/06/2022 13:52
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2022 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 12:06
Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 15:11
Juntada de petição intercorrente
-
30/04/2022 01:38
Decorrido prazo de ODETH GOULART FERNANDES em 29/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 07:15
Publicado Despacho em 22/04/2022.
-
23/04/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000371-96.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ODETH GOULART FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO JOSE RODRIGUES ALVES BRASILEIRO - DF35720 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Ciente do agravo de instrumento interposto pelo autor (id.932196692), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Sem prejuízo, prossiga-se o feito com o cumprimento integral da decisão proferida no evento nº 85565641, sobretudo com a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, cumpra a determinação contida no despacho ID586713856, sob o risco de cancelamento da distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/04/2022 16:06
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2022 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 15:17
Juntada de petição intercorrente
-
30/01/2022 18:56
Decorrido prazo de ODETH GOULART FERNANDES em 28/01/2022 23:59.
-
14/12/2021 08:05
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2021 08:05
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 08:05
Outras Decisões
-
30/07/2021 15:18
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 11:43
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2021 12:00
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 11:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/06/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 10:48
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 08:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/06/2021 13:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/06/2021 19:36
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2021 11:12
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 11:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/05/2021 11:12
Outras Decisões
-
12/05/2021 17:45
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 11:00
Juntada de petição intercorrente
-
27/04/2021 14:39
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 16:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/04/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 13:13
Juntada de petição intercorrente
-
09/03/2021 17:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/03/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 16:46
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
08/03/2021 16:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/03/2021 14:09
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2021 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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