TRF1 - 0001339-22.2016.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0001339-22.2016.4.01.3507 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: BELA VISTA DO BONSUCESSO AGROPECUARIA SPE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAM ULISSES GEBRIM - GO12520 e ROBERT PEREIRA MACHADO - GO29033 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DESPACHO Considerando o recurso adesivo interposto pela parte requerente, intime-se o DNIT para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0001339-22.2016.4.01.3507 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: BELA VISTA DO BONSUCESSO AGROPECUARIA SPE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAM ULISSES GEBRIM - GO12520 e ROBERT PEREIRA MACHADO - GO29033 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposto pela parte requerida, intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001339-22.2016.4.01.3507 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: BELA VISTA DO BONSUCESSO AGROPECUARIA SPE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAM ULISSES GEBRIM - GO12520 e ROBERT PEREIRA MACHADO - GO29033 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Bela Vista do Bonsucesso Agropecuária SPE Ltda. ajuizou a presente Ação de Desapropriação Indireta em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização em razão do apossamento administrativo, em janeiro/2012, de parte do imóvel rural de sua propriedade, para a construção do Anel Viário na cidade de Jataí/GO. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) através da Portaria nº 738, de 15/07/2011, do DNIT, publicada no Diário Oficial da União de 20/07/2011, a autarquia ré apossou-se de uma área com dimensões aproximadas de 150.005,707 m² (15 hectares), de sua propriedade, para a construção do Anel Viário de Jataí/GO; (ii) o imóvel foi avaliado pelo preço de R$ 124.334,76 por cada hectare, segundo avaliação realizada pelos mesmos métodos admitidos e reclamados nas avaliações judiciárias para casos símiles; (iii) também deve ser indenizada pelas benfeitorias que havia na área do apossamento administrativo, bem como pelos danos morais sofridos em razão do esbulho sem qualquer aviso; (iv) a propriedade do imóvel pertencia ao sr.
Epaminondas Vieira Cunha e foi herdada por sua companheira Célia Aparecida Vieira Barbosa, que, por sua vez, a integralizou como parte do capital social da empresa autora; (v) o imóvel está inscrito na Zona Urbana de Jataí, conforme matrícula 50.742, no seu AV-02, de modo que seu valor é referente a esta condição particular; (vi) a possibilidade de se promover o parcelamento do solo em qualquer modalidade já torna o imóvel mais valioso e, diante dessa possibilidade, a segregação do imóvel trouxe também prejuízo à área segregada com 60,33 hectares, pois está inscrita e descrita como Zona de Uso Controlado; (vii) a área com 60,33 hectares é toda formada de pastagem e, com a segregação da sua matriz, ficou inviável o seu uso para pastagem e apascentamento de bovinos, pois não se pode transportar o rebanho da área da matriz para a área segregada sem que seja por meio de transporte rodoviário, pois o rebanho não pode caminhar pelo Anel Viário sem riscos de acidentes; (viii) ocorreu também a descaracterização do memorial descritivo georreferenciado, pois o seccionamento desconstruiu o memorial quando ocorreu o desapossamento da autora; (ix) é nessa esfera jurídica imperfeita provocada pela ação à margem da lei operada pela autarquia ré, que vem se socorrer ao Poder Judiciário para requerer que se promova a justa indenização preconizada na Constituição Federal. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
Citado, o réu apresentou contestação (Id 345306438 – fls 204/211 PJe), arguindo, preliminarmente: a) a ilegitimidade ativa ad causam; e b) impugnação ao valor da causa.
No mérito alegou que o pedido da empresa autora não procede, porque o imóvel atingido pela obra pública do anel viário de Jataí/GO, na verdade, foi valorizado, de modo que descabe indenização, ante a ausência de dano.
Pugnou pela improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos. 5.
Em réplica (Id 345314359 – fls. 22/45 PJe), a autora refutou os argumentos expendidos pelo requerido, ratificando os termos da inicial.
Na oportunidade, manifestou interesse na produção de prova testemunhal e pericial. 6.
Na decisão do Id 345314359 (fls. 52/54 PJe), este juízo rejeitou a impugnação ao valor da causa e determinou a intimação da parte autora para juntar nos autos a certidão atualizada do imóvel objeto da presente demanda, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, comprovando que é a atual proprietária do referido bem. 7.
Em cumprimento à determinação judicial, a autora trouxe aos autos a Certidão atualizada do imóvel em questão, demonstrando ser a sua legítima proprietária (Id 345314359 – fls. 58/70 PJe). 8.
Por esta razão, a preliminar de ilegitimidade passiva ativa suscitada pelo DNIT foi rejeitada na decisão do Id 345314359 (fls. 74).
No mesmo ato, deferiu-se a produção de prova pericial, nomeando-se o engenheiro agrônomo João Messias para o encargo (Id 345314380 – fl. 01/02), o qual não aceitou a incumbência por divergir de sua área de atuação (fl. 18 PJe). 9.
Diante disso, João Messias foi destituído do encargo, sendo nomeado o engenheiro Feliciano Faustino Vilela para atuar como perito nos autos (fl. 20 PJe). 10.
Após a realização dos trabalhos periciais, o expert anexou aos autos o respetivo laudo (Id 744946135). 11.
O DNIT apresentou impugnação ao laudo pericial (Id 821566086), requerendo que o expert inserisse ao seu laudo algumas informações complementares. 12.
A autora, por sua vez, analisando minuciosamente o laudo pericial, concluiu que ele atendeu a todas as normas que regem as avaliações de engenharia rurais, e o valor apurado está próximo ao que foi apresentado na inicial, nada tendo a alterar nas conclusões do perito judicial (Id 958346150).
Pugnou pelo julgamento do feito. 13.
No Id 1143959755, o perito apresentou os esclarecimentos adicionais acerca das questões levantadas pelo DNIT. 14.
Ao se manifestar novamente nos autos (Id 1247020775), a autarquia requereu a incidência da orientação contida na Súmula 34 do TRF1, autorizando-o a anexar o parecer técnico aos autos.
Requereu, ainda, a exclusão dos juros compensatórios, alegando inexistir prova de supressão efetiva de rendimentos. 15.
O pedido do DNIT para apresentar parecer técnico foi deferido (Id 1410910266).
Na decisão, este juízo determinou que o parecer considerasse alguns pontos importantes para a definição dos valores indenizatórios pretendidos pela autora na inicial. 16.
O parecer técnico elaborado pelos técnicos do DNIT foi anexado aos autos (Id 1550783375). 17.
Em sua manifestação a respeito do parecer técnico da autarquia (Id 1778392087), a autora discordou das avaliações apresentadas, por serem inferiores àquelas encontradas pelo perito judicial.
No que se refere aos lucros cessantes, alegou que deveria seguir o índice relativo a 26,1 arrobas por hectare.
Requereu a produção de prova simplificada, com o fito de inquirir o expert nomeado por este juízo a esclarecer acerca da produtividade do gado de corte no Estado de Goiás e qual a sua produtividade, aplicando-se as respostas à tabela inserta no item 15.1 do laudo do réu. 18. É o que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 19.
Do pedido de nova perícia a respeito dos lucros cessantes da área remanescente isolada 20.
Os técnicos do DNIT elaboraram parecer técnico (Id 1550783375), com a definição dos valores indenizatórios pretendidos pela parte autora na inicial, nos termos especificados na decisão do Id 1410910266, tais como: a) Valor Total da Faixa Expropriada; b) Valor das Benfeitorias da Faixa Expropriada; c) Valor da Terra Nua da Faixa Expropriada; d) quantificação da área remanescente isolada e o respectivo valor decorrente da desvalorização; e e) lucro cessante relativo à respectiva área. 21.
Ao se manifestar a respeito (Id 1778392087), a autora discordou das avaliações apresentadas, por serem inferiores àquelas encontradas pelo perito judicial.
No que se refere aos lucros cessantes, alegou que deveria seguir o índice relativo a 26,1 arrobas por hectare.
Requereu a produção de prova simplificada, a fim de que o expert nomeado por este juízo pudesse esclarecer acerca da produtividade do gado de corte no Estado de Goiás e qual a produtividade da área segregada, aplicando-se as respostas à tabela inserta no item 15.1 do parecer do réu. 22.
No entanto, o pedido da autora deve ser indeferido, uma vez que o trabalho do perito judicial já foi concluído, tendo sido oportunizado às partes a apresentação de quesitos, com todas as questões que deveriam ser analisadas pelo expert.
Porém, a autora não os apresentou, de modo que a questão afeta aos lucros cessantes da área seccionada não foi objeto de análise. 23.
Desta forma, a elaboração do laudo pericial se resumiu ao Valor Total do imóvel desapropriado, com a especificação do valor das benfeitorias e valor da terra nua, respondendo, ainda, aos quesitos apresentados pelo DNIT no Id 345314380 (fls. 09/13 PJe). 24.
Nesse diapasão, intimar o perito para a análise de questão diversa daquela constante do laudo, seria submetê-lo a outra perícia, com nova proposta de honorários para aferição dos trabalhos afetos à medição e produtividade da área seccionada, o que demandaria tempo e dispêndio e, assim, o processo, que já perdura por longos 7 (sete) anos, se arrastaria por muito mais tempo. 25.
Por essa razão, indefiro o pedido da parte autora. 26.
Considerando que as preliminares já foram apreciadas e afastadas nas decisões dos Ids 345314359 e 345314359, bem como o trabalho do perito judicial se encontra concluído, tenho que o feito está maduro para a sentença, de modo que passo à análise do mérito propriamente dito. 27.
Do mérito 28.
Do valor da indenização do imóvel expropriado 29.
Cuida-se de ação de desapropriação indireta, em que a empresa Bela Vista do Bonsucesso Agropecuária SPE Ltda. pretende a condenação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT ao pagamento de indenização em razão do apossamento administrativo, em janeiro/2012, de parte do imóvel rural de sua propriedade, para a construção do Anel Viário na cidade de Jataí/GO, conforme Portaria nº 738, de 15/07/2011, publicada no Diário Oficial da União em 20/07/2011 (Id 345306438 – fl. 58 PJe). 30.
Na espécie, o meritum causae se restringe à discussão sobre o valor da indenização a ser paga à autora pela desapropriação indireta de parte de seu imóvel rural, uma vez que não há controvérsia quanto à área desapossada. 31.
Na inicial, a autora alegou que o imóvel foi avaliado em R$ 124.334,76 por cada hectare, embasando-se em avaliações judiciais para casos símiles, pleiteando a seguinte quantia: Quantia do imóvel em janeiro/2012 (data do apossamento) Valor total da Faixa Expropriada R$ 1.588.326,49 Valor da terra nua (15 ha) R$ 1.527.171,43 Valor das benfeitorias R$ 61.155,03 Quantia do imóvel em julho/2016 (data do ajuizamento da ação) Valor total da Faixa Expropriada R$ 1.942.902,39 Valor da terra nua (15 ha) R$ 1.865.021,45 Valor das benfeitorias R$ 77.880,94 32.
Requereu, ainda, a autora a aplicação de juros compensatórios de 12% ao ano, desde o apossamento em janeiro de 2012, sobre os valores mencionados na tabela acima. 33.Além da indenização da Faixa Expropriada, a demandante requereu a condenação da autarquia por lucros cessantes e reestruturação da área menor seccionada no valor de R$ 89.836,72, bem como por danos morais e ancianidade da posse, ambos no valor de R$ 100.000,00. 34.
Em sua contestação, o DNIT se limitou a alegar que não houve dano e, portanto, não cabe qualquer valor indenizatório, deixando, assim, de apresentar estudos técnicos quanto aos valores da área expropriada. 35.
Sem razão, no entanto, uma vez que a jurisprudência do STF e STJ consolidaram o entendimento de que se trata de ação real, em que a indenização é devida em razão da perda da posse, e deve perfazer o valor do bem e de suas benfeitorias. 36.
A fim de dirimir a controvérsia acerca do valor da indenização, foi nomeado perito judicial para proceder à avaliação do imóvel desapropriado, o qual encontrou os seguintes valores para a área expropriada de 15,6659 ha (Id 744946135): Quantia do imóvel em janeiro/2012 (data do apossamento) - R$ 111.196,84 por ha Valor total da Faixa Expropriada R$ 1.741.998,59 Valor da terra nua R$ 1.720.670,39 Valor das benfeitorias R$ 21.328,20 Quantia do imóvel em agosto/2021 (data da perícia judicial) – R$ 201.646,93 por ha Valor total da Faixa Expropriada R$ 3.158.980,68 Valor da terra nua R$ 3.122.733,40 Valor das benfeitorias R$ 36.47,28 37.
Não foram apresentados quesitos a respeito dos lucros cessantes da área seccionada, de modo que o laudo pericial se restringiu ao valor da área expropriada. 38.
Intimados para se manifestarem sobre o laudo pericial, apenas o DNIT apresentou impugnação quanto à metodologia utilizada pelo expert na elaboração do valor indenizatório (Id 821566086), cujos esclarecimentos foram prestados de maneira satisfatória pelo perito judicial (Id 1143959755). 39.
Posteriormente, a autarquia apresentou parecer técnico, onde apurou valores divergentes àqueles apresentados pelo expert do Juízo (Id 1550783375). 40.
Ocorre que, em uma análise detida do laudo pericial, observo que ele merece ser acolhido, porquanto sua leitura revela ter sido elaborado após minuciosa vistoria no imóvel, pesquisa de valores praticados na região, correlação e tratamento de dados influenciadores do preço e análise conjuntural do setor agropastoril no município (localização geral dos imóveis paradigmas periciados na região), com imagens de satélite e fotografias do local. 41.
Segundo o perito judicial: “Foram tomados como fontes de referência 12 (doze) imóveis paradigmas para data da perícia (anexo 02.01/13) e 8 (oito) imóveis paradigmas para data da imissão na posse (anexo 03.01/08), localizados no entorno do perímetro de expansão urbana do Município Jataí.
Todos os imóveis paradigmas foram efetivamente comercializados, e suas negociações comprovadas através de Certidões de Compra e Vendas e ITBI fornecidos pela Prefeitura de Jataí.
Para calcular a média saneada dos dados de mercado, calculou-se inicialmente a média aritmética dos valores encontrados na pesquisa, em seguida, calculou-se o desvio padrão, utilizando-se dos limites superiores e inferiores.
Os valores que apresentaram afastamento maior que o desvio padrão, valores discrepantes foram expurgados, encontrando, assim a média aritmética dos valores remanescentes, que é considerada média saneada dos dados da amostra.” 42.
Na avaliação do expert foram levados em consideração, dentre outros, os seguintes fatores: localização da área (dentro do perímetro urbano de Jataí), dimensão, relevo, uso do solo, vegetação, hidrografia, quadro de capacidade de uso das terras, levantamento e descrição das benfeitorias. 43.
Observa-se que os trabalhos do perito foram conduzidos de forma a levantar os valores do imóvel na data da perícia e na data da imissão de posse. 44.
Trata-se de trabalho minucioso, ao qual não passou despercebido nenhum fator capaz de influir no preço do imóvel, e que, após coleta desses dados, procedeu ao cálculo da avaliação segundo os critérios de mercado, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.629/93, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.183/01. 45.
Infere-se que o imóvel objeto de desapropriação se encontra em área de recente e considerável valorização, ao que se pode atribuir a diferença entre as avaliações na data de imissão na posse (janeiro/2012) e na data da perícia (agosto/2021). 46.
Nessa senda, entendo que deve prevalecer o quantum indicado pelo perito do juízo, em virtude da idoneidade e da precisão dessa espécie de perícia, apta a aferir, com segurança e imparcialidade, o valor do imóvel rural expropriado. 47.
Além disso, consta dos esclarecimentos do expert (Id 1143959755) que “o senhor Anderson Wanderley dos Santos, indicado pelo DNIT como assistente técnico, não quis acompanhar os trabalhos periciais no município de Jataí, manifestando na frente de toda a equipe que “acompanharia apenas a vistoria da área expropriada e não iria ficar para as demais avaliações, porque tinha outros negócios a tratar em Goiânia”. “ 48.
Nota-se que o assistente técnico do DNIT não acompanhou os trabalhos periciais, oportunidade em que poderia questionar sobre a metodologia utilizada na avaliação do imóvel expropriado, mas não o fez. 49.
Desse modo, não há o que reparar no valor encontrado pelo perito judicial, devendo o quantum indenizatório corresponder ao valor apurado na data da avaliação, conforme precedentes do STJ: AgInt no AREsp: 1245650 MA 2018/0021071-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2020; AgInt nos EDcl no AREsp: 450102 PR 2013/0408185-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/11/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2017. 50.
Em suma: por estar em consonância com os critérios previstos na regra constante no art. 12 da Lei nº 8.629/93, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.183/01, e se encontrar mais conforme com a realidade atual, representando melhor a justa indenização assegurada pela Constituição Federal, acolho integralmente o laudo pericial para fixar o preço total do imóvel expropriado em R$ 3.158.980,68, sendo R$ 3.122.733,40 correspondente ao valor da terra nua e R$ 36.47,28 correspondente ao valor das benfeitorias indenizáveis. 51.
Dos lucros cessantes da área remanescente isolada 52.
Considerando que a indenização referente aos lucros cessantes da área remanescente isolada não foi objeto de análise pelo perito judicial, este juízo determinou que o DNIT elaborasse parecer técnico, a fim de apurar o valor devido a esse título. 53.
Para o cálculo do lucro cessante, o técnico do DNIT considerou uma produtividade média de 10 arrobas/ano/ha, esclarecendo que a área seccionada corresponde a 10,0675 ha. 54.
Desse modo, apurou-se que o lucro cessante de todo o período, desde a imissão da posse (janeiro/2012) até a data do parecer (fevereiro/2023), foi de R$ 53.822,91, o qual, acrescido de correção monetária, saltou para R$ 71.360,87. 55.
Contudo, a autora apresentou impugnação ao parecer do DNIT, tanto no que refere à medição da área segregada (10,0675 ha), quanto ao critério de apuração do valor dos lucros cessantes (10 arrobas/ano/ha). 56.
A demandante entendeu que a área segregada tem 11,43 hectares, ao contrário dos 10,067 ha que foram mensuradas pelo réu, com diferença de 1,36 ha. 57.
Quanto ao valor, disse que, em consulta ao site do “Giro do Boi”, na temporada 2016/2017, a produtividade era de 14,8 arrobas por hectare, enquanto a safra 2021/2022 foi de 26,1 arrobas por hectare, apresentando, assim, uma diferença de R$ 13.838,73 no ano de 2021 e, no ano de 2016, uma diferença de R$ 4.076,75. 58.
Entretanto, a autora não comprovou, por meio de estudos técnicos, que a área remanescente mensurada pelo DNIT é inferior àquela que alega ter sido segregada, bem como não há demonstração de que os efetivos prejuízos sofridos em decorrência do seccionamento da terra ultrapassaram a 10 arrobas/ano/ha. 59.
Por sua vez, a autarquia apresentou, no item 15 do parecer, estudos detalhados da área seccionada, inclusive com uma série histórica de imagens no período de 2004 a 2022, em que demonstra que essa área apresentava pastagem degradada. 60.
Por outro lado, em função da desapropriação da área de aproximadamente 15 ha, essa faixa de terra (10,0675 ha) ficou isolada, não podendo mais ser aproveitada por seu proprietário, de sorte que a indenização por lucros cessantes lhe é devida. 61.
Quanto à medição da área segregada, o técnico do DNIT aplicou a mesma equação utilizada para a área expropriada, a qual coincidiu com aquela apresentada pelo perito oficial (Id 1550783375 – fl. 16). 62.
Desta forma, considerando que a questão afeta aos lucros cessantes não foi submetida à análise do perito judicial por inércia da parte autora, que não apresentou quesitos quanto a esse ponto, tenho que o estudo técnico realizado pelo DNIT, por meio de seus profissionais qualificados, deve ser acolhido, a fim de que o valor seja fixado em R$ 71.360,87. 63.
Do dano moral 64.
No que tange à indenização por danos morais postulada pela autora, tenho que ela não merece acolhida. 65.
Cumpre ressaltar que a indenização por dano moral não é consectário lógico de toda e qualquer desapropriação indireta.
A omissão da Administração em não realizar prévio procedimento expropriatório, e as dificuldades decorrentes causadas ao proprietário do imóvel são aspectos que geram o dever de reparação patrimonial, contemplados nos juros compensatórios ou lucros cessantes fixados. 66.
Para que o dono do imóvel expropriado faça jus a qualquer indenização por dano moral, deve ficar caracterizada a ofensa, a afronta à sua integridade psíquica.
Todavia, no caso concreto, não restou configurado qualquer acontecimento excepcional, que fugisse da normalidade de uma desapropriação indireta, apto a justificar uma indenização por dano moral. 67.
Os dissabores ou sentimentos negativos suportados pelo proprietário do imóvel resumiram-se ao parcial desapossamento do bem, em virtude da construção do Anel Viário de Jataí/GO, sem regular processo de expropriação, o que constitui o panorama comum das desapropriações indiretas. 68.
Em situação semelhante, assim já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
DNER.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DER/MG.
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRAZO VINTENÁRIO.
USUCAPIÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
JUROS DE MORA E JUROS COMPENSATÓRIOS.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS REDUZIDOS. 1.
Tratando-se de rodovia federal, onde a regra é que a indenização seja feita pela União, e não demonstrada a vigência de um convênio, exceção à regra, fica afastada a alegada legitimidade do DER/MG. 2.
Cuidando-se de ação de indenização, ação pessoal, também chamada de ação de desapropriação indireta, não há falar-se em prescrição qüinqüenal, conforme, inclusive, estabelece a Súmula 119 do STJ: "A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos." 3.
Estando a fundamentação da sentença alicerçada em elementos concretos ao reconhecimento do direito dos expropriados à indenização de área desapropriada para construção de rodovias, é de ser prestigiada, quando entendeu pelo pagamento de valor acordado entre o poder público (no ano de 1964), cuja postergação se prolongou no tempo até 26/11/1985. 4.
Não havendo comprovação da efetiva ocorrência de dano moral, não há que se falar em reparação estatal a esse título. 5.
Os juros compensatórios destinam-se a remunerar o proprietário do imóvel pela perda de sua posse, ainda que inexista produtividade.
A redução prevista nas MP's 1.577 e 2.183 (de 12% para 6%) foi declarada inconstitucional pelo STF (ADIN 2.332-2, rel.
Min.
Moreira Alves; e AG 373.872/RJ, rel.
Min.
Néri da Silveira, j. de 04.02.02), permanecendo inalterado o percentual de 12% fixado na sentença. 6.
Os juros de mora são devidos no percentual de 6% ao ano, devendo incidir a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento for feito, nos termos do art. 100 da Constituição (art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, incluído pela Medida Provisória 1.901-30, de 24/09/1999), conforme decidiu o Juiz a quo. 7.
Redução do percentual da verba honorária para 5% (cinco por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença (art. 19, § 1º, c/c o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41 e art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC). 8.
Agravo retido não provido. 9.
Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.38.01.003284-0, 4ª TURMA, Desembargador Federal HILTON QUEIROZ, POR UNANIMIDADE, JUTADO AOS AUTOS EM 15/02/2006) 69.
Por conseguinte, não tendo a autora sido privada integralmente de sua propriedade, continuando a manter sua atividade agropastoril no restante da área rural, apenas com algum prejuízo no que tange ao manejo do gado, como alegado na inicial, situação que a reparação patrimonial (lucros cessantes) visa a minimizar, não há dano moral a ser reconhecido na espécie. 70.
Da ancianidade da posse 71.
A autora postulou indenização no valor de R$ 100.000,00 pela ancianidade da posse, ao argumento de que é sócia da Sra.
Célia Aparecida Vieira Barbosa, viúva do Sr.
Epaminondas Vieira da Cunha, proprietário do imóvel desde 1952. 72.
Vale esclarecer que a ancianidade da posse não gera direito a indenização, pois se refere tão somente a fator de depreciação do valor do imóvel a refletir a justa indenização, nos termos do inciso IV, do art. 12 da Lei n. 8.629/93. 73.
No entanto, a norma federal não previu de maneira precisa como os peritos devem calcular o fator de depreciação, nem obrigou o magistrado a escolher esta ou aquela fórmula de cálculo, principalmente porque deve ser avaliada a situação concreta do imóvel desapropriado. 74.
Ademais, esse fator não está previsto na legislação de desapropriação por utilidade pública (Decreto-Lei n. 3.365/41), mas apenas na lei nº 8.629/93, referente à reforma agrária (interesse social). 75.
Sendo assim, o pedido de indenização por ancianidade da posse formulado pela autora deve ser indeferido. 76.
Dos juros compensatórios e moratórios 77.
No que diz respeito aos juros compensatórios, o art. 15-A da Lei n. 3.365/41, com redação dada pela Lei n. 14.620/2023, assim dispõe: Art. 15-A.
No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) § 1º.
Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no art. 182, § 4º, inciso III, e no art. 184 da Constituição. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) § 2º.
O disposto no caput aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou por desapropriação indireta e às ações que visem à indenização por restrições decorrentes de atos do poder público. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) § 3º.
Nas ações referidas no § 2º, o poder público não será onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou da posse titulada pelo autor da ação. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) 78.
No caso em apreço, não restou efetivamente comprovado o prejuízo sofrido pela autora em razão da desapropriação de parte de sua propriedade para a Construção do Anel Viário de Jataí/GO (15 ha), não cumprindo, assim, o disposto no § 1º, do art. 15-A, da Lei n. 3.365/41, com redação dada pela Lei n. 14.620/2023. 79.
Além disso, a autora faz jus aos lucros cessantes referentes à área remanescente isolada (10 ha), de modo que os juros compensatórios não lhe seriam devidos, por força do dispositivo supracitado. 80.
Já os juros moratórios serão devidos à razão de 6% ao ano, nos termos do Art. 15-B da Lei n. 3.365/41: Art. 15-B.
Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) DISPOSITIVO 81.
Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para decretar a desapropriação indireta para fins de utilidade pública, da área de 15,6659 ha da Fazenda Bela Vista do Bom Sucesso, e FIXO o preço total da área expropriada, na data da avaliação judicial, em R$ 3.158.980,68, sendo R$ 3.122.733,40 correspondente ao valor da terra nua e R$ 36.47,28 correspondente ao valor das benfeitorias indenizáveis, acrescido de correção monetária, conforme Manual de cálculo da Justiça Federal, contados a partir da data do laudo pericial (setembro/2021) (Id 744946135), e juros de mora de 6% ao ano (art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/41, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.183/01); b) JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes da área remanescente isolada e fixo seu valor em R$ 71.360,87, acrescido de correção monetária, conforme Manual de cálculo da Justiça Federal, devida a partir da data da elaboração do parecer técnico do DNIT (março/2023) (Id 1550783375), e juros de mora de 6% ao ano; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais, bem como por ancianidade da posse; d) em razão da sucumbência mínima do pedido, condeno o DNIT ao ressarcimento das custas judiciais antecipadas pela parte autora, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 0,5% do valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 27, § 3º, II, do Decreto-Lei 3.365/41, com redação dada pela MP 2183-56/01; e) mantenho os honorários periciais como ônus do requerido. 82.
Sentença sujeita ao reexame necessário, pelo que, oportunamente, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0001339-22.2016.4.01.3507 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: BELA VISTA DO BONSUCESSO AGROPECUARIA SPE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAM ULISSES GEBRIM - GO12520 e ROBERT PEREIRA MACHADO - GO29033 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DESPACHO 1.
Em razão do equívoco na juntada de embargos declaratórios pelo DNIT, a parte autora foi intimada apenas para as contrarrazões, deixando de ser intimada na forma do item 7 da decisão do Id 1410910266. 2.
Desta feita, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o parecer técnico apresentado pelo DNIT (Id 1550783375). 3.
Expirado o prazo supra com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0001339-22.2016.4.01.3507 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: BELA VISTA DO BONSUCESSO AGROPECUARIA SPE LTDA POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DESPACHO Intime-se o embargado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios de ID. 1500957885.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJJTI -
30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0001339-22.2016.4.01.3507 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: BELA VISTA DO BONSUCESSO AGROPECUARIA SPE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAM ULISSES GEBRIM - GO12520 e ROBERT PEREIRA MACHADO - GO29033 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Desapropriação Indireta ajuizada por Bela Vista do Bonsucesso Agropecuária SPE Ltda em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenizações em razão do apossamento administrativo de parte do imóvel rural de sua propriedade, ocorrido em janeiro/2012, para a construção do Anel Viário na cidade de Jataí/GO. 2.
A prova pericial foi realizada e o laudo foi juntado aos autos (Id 744946135). 3.
Intimado, o DNIT requereu algumas informações complementares a serem prestadas pelo perito judicial (Id 821566086), as quais foram atendidas pelo expert (Id 1143959755). 4.
Ao ser intimado para se manifestar novamente sobre os esclarecimentos adicionais do perito, a autarquia compareceu (Id 1247020775) para requerer a incidência da orientação contida na Súmula 34 do TRF1, autorizando-o a anexar o parecer técnico aos autos.
Requereu, ainda, a exclusão dos juros compensatórios, alegando inexistir prova de supressão efetiva de rendimentos. 5.
Decido. 6. É cediço que, na desapropriação indireta, todos os danos decorrentes do ato expropriatório devem ser indenizados e não apenas o valor da terra nua e das benfeitorias. 7.
No caso da desapropriação parcial, como no caso em apreço, por ser diferenciada, uma vez que ocorre o desmembramento do imóvel, o avaliador deve utilizar métodos que permitam, além de avaliar os valores relativos à terra nua e benfeitorias, mensurar os efeitos colaterais do ato expropriatório, referentes a alterações da forma, uso, acessibilidade e aproveitamento, que podem submeter a área remanescente a determinadas condições que conduzem à sua desvalorização perante o mercado imobiliário. 4.
Desta forma, considerando que o DNIT possui profissionais qualificados, DEFIRO o pedido, a fim de que apresente aos autos o parecer técnico a respeito da matéria posta em debate.
No entanto, o estudo deve considerar alguns pontos importantes para a definição dos valores indenizatórios pretendidos pela parte autora na inicial, tais como: - Valor Total da Faixa Expropriada; - Valor das Benfeitorias da Faixa Expropriada; - Valor da Terra Nua da Faixa Expropriada; - Quantificação da área remanescente isolada e o respectivo valor decorrente da desvalorização; e - Lucro Cessante relativo à respectiva área. 5.
Ressalta-se que esse estudo, a ser realizado pelo DNIT, servirá para complementar ou contrapor o laudo pericial, de modo que me permita, com base no princípio do livre convencimento, analisar e ponderar sobre os argumentos e documentos trazidos aos autos. 6.
Concedo ao DNIT o prazo de 60 (sessenta) dias para a elaboração e apresentação do respectivo parecer técnico aos autos. 7.
Em seguida, intime-se a parte autora para manifestação. 8.
Não havendo tempo hábil ainda nesse ano para as providências supra, deverá a secretaria, após a intimação do DNIT, suspender os autos até a apresentação do parecer técnico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
28/09/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 15:57
Juntada de parecer
-
09/09/2022 12:12
Juntada de informação
-
08/09/2022 08:05
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 20:07
Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2022 00:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em 26/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 12:07
Juntada de manifestação
-
06/07/2022 15:34
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0001339-22.2016.4.01.3507 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: BELA VISTA DO BONSUCESSO AGROPECUARIA SPE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAM ULISSES GEBRIM - GO12520 e ROBERT PEREIRA MACHADO - GO29033 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT DESPACHO 1.
Intimado para se manifestar sobre a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo DNIT (Id 821566086), o perito apresentou os esclarecimentos do Id 1143959755, bem como requereu a liberação dos 50% remanescentes dos honorários periciais (Id 1143843776). 2.
Sendo assim, defiro o pedido do perito e expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que proceda à transferência do valor remanescente dos honorários periciais existentes na conta judicial nº 0565.005.86401429-9, vinculada aos presentes autos, para a conta corrente nº 01053259-9, agência 3171, Banco Santander, de titularidade de Feliciano Faustino Vilela (CPF nº *11.***.*47-37), conforme dados constantes do Id 663365523. 3.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os esclarecimentos prestados pelo perito no Id 1143959755. 4.
Expirado o prazo supra, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
01/07/2022 16:37
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2022 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2022 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 10:56
Juntada de outras peças
-
14/06/2022 10:31
Juntada de outras peças
-
17/05/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 10:48
Juntada de outras peças
-
10/05/2022 02:12
Decorrido prazo de BELA VISTA DO BONSUCESSO AGROPECUARIA SPE LTDA em 09/05/2022 23:59.
-
30/04/2022 01:38
Decorrido prazo de BELA VISTA DO BONSUCESSO AGROPECUARIA SPE LTDA em 29/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 17:04
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2022 07:15
Publicado Despacho em 22/04/2022.
-
23/04/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
-
21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0001339-22.2016.4.01.3507 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: BELA VISTA DO BONSUCESSO AGROPECUARIA SPE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAM ULISSES GEBRIM - GO12520 e ROBERT PEREIRA MACHADO - GO29033 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT DESPACHO Intime-se o perito para que, em 10 dias, manifeste-se sobre a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo DNIT (ID821566086).
Na oportunidade, deverá esclarecer e complementar o laudo com as informações solicitadas ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Com a juntada dos esclarecimentos, manifestem-se as partes sobre a resposta do perito, no prazo de 5 dias, em dobro para o DNIT.
Após o decurso de prazo, dê-se vista novamente ao Ministério Público Federal para emissão de parecer (30 dias).
Concluídas as determinações, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
20/04/2022 16:06
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2022 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 19:41
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 19:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/03/2022 19:50
Juntada de manifestação
-
07/12/2021 10:53
Processo Suspenso ou Sobrestado
-
07/12/2021 09:03
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 15:43
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 16:20
Juntada de impugnação
-
21/10/2021 13:55
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 10:00
Juntada de manifestação
-
21/10/2021 09:58
Juntada de manifestação
-
20/10/2021 13:57
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 01:43
Decorrido prazo de BELA VISTA DO BONSUCESSO AGROPECUARIA SPE LTDA em 19/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 22:40
Juntada de documento comprobatório
-
19/10/2021 22:38
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 17:39
Decorrido prazo de BELA VISTA DO BONSUCESSO AGROPECUARIA SPE LTDA em 17/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 23:16
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 14:15
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2021 22:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/07/2021 22:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/07/2021 22:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/07/2021 21:58
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 21:28
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 21:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/11/2020 08:55
Decorrido prazo de BELA VISTA DO BONSUCESSO AGROPECUARIA SPE LTDA em 26/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 16:47
Processo suspenso ou sobrestado
-
26/11/2020 16:46
Juntada de Certidão.
-
26/11/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 17:20
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 15:07
Juntada de Petição intercorrente
-
02/10/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 12:42
Juntada de Certidão de processo migrado
-
02/10/2020 12:42
Juntada de volume
-
01/10/2020 10:46
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
29/09/2020 13:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MIGRAÇÃO ORDENADA
-
29/09/2020 13:38
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 12:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO REQUERIDO
-
10/09/2020 12:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/03/2020 08:52
CARGA: RETIRADOS PGF - MALOTE 17053 - LACRE 003108
-
03/03/2020 10:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/03/2020 10:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/08/2019 13:43
Conclusos para decisão
-
10/05/2019 09:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - certidão
-
07/03/2019 17:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
13/12/2018 15:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/09/2018 15:20
Conclusos para decisão
-
03/08/2018 12:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO REQUERIDO
-
02/08/2018 13:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/07/2018 08:29
CARGA: RETIRADOS PGF
-
17/07/2018 14:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
13/07/2018 16:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO REU
-
12/07/2018 15:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
12/07/2018 15:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/06/2018 10:51
CARGA: RETIRADOS AGU
-
15/06/2018 12:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
14/06/2018 18:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/06/2018 13:45
Conclusos para despacho
-
02/04/2018 17:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DNIT
-
27/03/2018 14:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/03/2018 08:04
CARGA: RETIRADOS PGF
-
07/03/2018 12:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
27/02/2018 07:37
TELEX / FAX RECEBIDO - PETIÇÃO REQTE
-
26/02/2018 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO AUTOR
-
15/02/2018 13:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
01/02/2018 13:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
01/02/2018 13:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
19/01/2018 12:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO PERITO
-
18/12/2017 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 014272620174013507
-
12/12/2017 15:16
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
12/12/2017 14:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
12/12/2017 14:06
PERICIA PERITO NOMEADO
-
12/12/2017 14:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/11/2017 14:22
Conclusos para despacho
-
10/08/2017 12:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO PERITO
-
07/08/2017 16:36
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - BALCÃO
-
01/08/2017 13:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
21/07/2017 12:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO REQUERIDO
-
20/07/2017 12:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/05/2017 09:10
CARGA: RETIRADOS PGF
-
09/05/2017 14:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
09/05/2017 14:54
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
30/03/2017 12:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
29/03/2017 17:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
29/03/2017 17:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/03/2017 16:27
Conclusos para decisão
-
22/02/2017 12:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO AUTOR
-
15/02/2017 10:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
14/02/2017 13:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
14/02/2017 13:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/01/2017 17:33
Conclusos para decisão
-
19/12/2016 15:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO REQUERIDO
-
19/12/2016 10:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/12/2016 09:44
CARGA: RETIRADOS PGF
-
28/11/2016 17:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - VISTA DNIT
-
28/11/2016 13:30
REPLICA APRESENTADA - PELO AUTOR
-
08/11/2016 10:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
07/11/2016 17:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
07/11/2016 17:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/11/2016 17:29
Conclusos para despacho
-
12/09/2016 17:47
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PELO REU
-
09/09/2016 11:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/08/2016 08:53
CARGA: RETIRADOS PGF
-
04/08/2016 13:54
CitaçãoORDENADA
-
04/08/2016 13:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/07/2016 16:41
Conclusos para despacho
-
22/07/2016 14:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/07/2016 13:42
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
22/07/2016 13:42
INICIAL AUTUADA
-
20/07/2016 15:15
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2016
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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