TRF1 - 1000146-68.2020.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 17:13
Juntada de Certidão
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30/01/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 16:41
Juntada de apelação
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24/11/2022 09:33
Juntada de manifestação
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23/11/2022 09:06
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2022 09:06
Juntada de Certidão
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23/11/2022 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2022 09:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2022 08:49
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 20:36
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO EST DE RONDONIA em 06/07/2022 23:59.
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13/06/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 16:00
Juntada de embargos de declaração
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06/06/2022 10:59
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2022 11:19
Juntada de petição intercorrente
-
03/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000146-68.2020.4.01.4103 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: GLORIA RUTH PANDURO DE GORDON REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLORIA CHRIS GORDON - RO3399 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO EST DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAIARA MARCELA DA SILVA SENA - RO9131 e LUCIANA MEDEIROS BORGES DE CAMARGO COSTA FERNANDES - RO2201 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução Fiscal propostos por Gloria Ruth Panduro de Gordon em face do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Rondônia visando à extinção da execução correlata 376-06.2015.4.01.4103.
Narra que a embargante é contadora, contudo, deixou de exercer a profissão a partir de 2011, quando passou a apresentar problemas de saúde, inclusive, passando a receber auxílio-doença em 07/10/2011.
Aduz que, por diversas vezes requereu verbalmente a baixa de seu registro junto à embargada.
Contudo, só formalizou seu pedido em 31/03/2015, no qual pretendia a isenção das anuidades a partir de 2011.
Pediu ainda gratuidade da justiça.
O Conselho impugnou (ID 357771373). É o relatório do necessário.
Decido.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Os fatos são incontroversos.
As divergências orbitam no campo jurídico.
O processo está maduro.
Desse modo, passo ao julgamento antecipado do mérito, com escopo no art. 355, I, do CPC.
O fato gerador da anuidade dos contabilistas é o registro, nos termos do art. 21 do Decreto-Lei 9.295/46.
As anuidades exigidas pelos Conselhos Profissionais são créditos tributários sujeitos a lançamento de ofício (art. 149 do CTN), cuja constituição definitiva ocorre no momento do vencimento da anuidade.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região possui entendimento segundo o qual cabe ao profissional formalizar o cancelamento de sua inscrição perante o conselho de classe quando deixar de exercer a profissão, sob pena de cobrança de anuidades, ainda que aposentado por invalidez.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ANUIDADE.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO FORMAL DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO.
COBRANÇA DE ANUIDADES EM ATRASO.
LEGITIMIDADE.
NOTIFICAÇÃO DO DÉBITO EM CONSONÂNCIA COM O DECRETO Nº 70.235/72.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de embargos à execução fiscal movida por conselho profissional para a cobrança de anuidades não pagas, nos quais se alega a ocorrência da prescrição, nulidade da certidão de dívida ativa e inexistência de fato gerador do débito. 2.
Pode ser reconhecida a extinção do crédito tributário apenas quando transcorridos mais de cincos anos até a data do ajuizamento da execução fiscal.
No presente caso, relativo à cobrança de anuidades e multa de eleição, relativas ao conselho profissional, do período compreendido entre 2001 e 2003 verifica-se a inocorrência da prescrição, uma vez que a execução fiscal nº 2007.39.00.011760-0 foi proposta em 04/12/2007 (fls. 33), enquanto a constituição do crédito ocorreu em 13/10/2006, a inscrição dos débitos em dívida ativa data de 24/08/2007 e a citação foi ordenada em 23/01/2008 e, portanto, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional e do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, deve ser rejeitada a prejudicial de prescrição. 3.
Quanto à alegada irregularidade na constituição do crédito, relativa à notificação do devedor, como bem pontua a sentença, os documentos de fls. 58/59, confirmam que o aviso de recebimento, apto a notificar o apelante do processo administrativo nº 004190/0-0, foi entregue no domicílio do devedor, obedecendo aos ditames expressos no inciso II do art. 23 do Decreto nº 70.235/72 4.
As anuidades exigidas pelos Conselhos Profissionais são créditos tributários sujeitos a lançamento de ofício (art. 149 do CTN), cuja constituição definitiva ocorre no momento do vencimento da anuidade. 5.
Esta Corte firmou entendimento no sentido de que cabe ao profissional formalizar o cancelamento de sua inscrição perante o conselho de classe quando deixar de exercer atividades relacionadas a seu ramo profissional, sob pena de cobrança de anuidades, mesmo que tenha se aposentado por invalidez.
Cf.: AC 0029304-05.2015.4.01.9199/MG, Relatora Desembargadora Federal Angela Catão, 7ª Turma, decisão: 03/05/2016, publicação: 13/05/2016. 6.
No caso concreto, o exame dos autos revela que a apelante não comprovou seu pleito de desligamento do Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Pará, em data anterior a 2001. 7.
Revela-se indispensável a comprovação de que o executado peticionou junto ao conselho profissional requerendo seu desligamento para cessar a exigência legal de pagar as anuidades.
Como o embargante não logrou êxito em comprovar o competente pedido de cancelamento de inscrição de seu registro perante o respectivo Conselho, é devida a cobrança das anuidades em tela, em período anterior a 2001, como bem ressaltou a sentença. 8.
Apelação desprovida. (AC 0007730-56.2008.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 25/10/2019 PAG.) É fato incontroverso nos autos de que a parte embargante somente formalizou seu pedido de desligamento do Conselho Regional de Contabilidade em 31/03/2015.
Por assim dizer, as anuidades de 2011 a 2014, sobre as quais se insurge a parte embargante, são passíveis de cobrança.
Do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça.
Condeno o sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, CPC.
Entretanto, ficarão suspensos de exigibilidade, nos termo do art. 98, § 3º do CPC.
Intime-se a adovagada EVELIM CAROLINE MIRANDA LIMA - OAB RO - 12212 - a fim de regularizar a representação processual, uma vez que é ela quem vem atuando nas causa do Conselho Regional de Contabailidade.
Deixo de condenar em custas, em razão do disposto no art. 7º da Lei n. 9.289/96.
Havendo recurso voluntário, viabilize-se o contraditório, remetendo-se em seguida os autos ao E.
TRF da 1ª Região.
Traslade-se cópia desta Sentença à Execução Fiscal 376-06.2015.4.01.4103.
P.R.I.
Vilhena, data e assinatura digitais.
Juiz Federal -
02/06/2022 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2022 16:12
Juntada de Certidão
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02/06/2022 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2022 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2022 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2022 16:12
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2022 11:38
Juntada de renúncia de mandato
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10/06/2021 17:00
Conclusos para decisão
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10/06/2021 11:55
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2021 16:31
Juntada de manifestação
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14/05/2021 20:10
Juntada de Certidão
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14/05/2021 20:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/05/2021 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 14:44
Conclusos para despacho
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20/10/2020 14:45
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2020 07:51
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO EST DE RONDONIA em 16/10/2020 23:59:59.
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10/08/2020 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 11:52
Juntada de Certidão
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30/04/2020 13:23
Conclusos para despacho
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03/02/2020 13:22
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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03/02/2020 13:22
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/02/2020 13:01
Classe Processual EXECUÇÃO FISCAL (1116) alterada para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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31/01/2020 18:17
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2020 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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