TRF1 - 1002164-51.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 14:19
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES em 29/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES em 26/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 08:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:24
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
07/11/2024 16:24
Expedição de Documento RPV.
-
13/09/2024 16:33
Juntada de petição intercorrente
-
10/09/2024 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/09/2024 23:59.
-
05/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 13:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
20/06/2024 13:13
Juntada de Cálculos judiciais
-
08/03/2024 16:47
Juntada de petição intercorrente
-
27/01/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES em 26/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 18:50
Juntada de petição intercorrente
-
19/12/2023 13:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/12/2023 13:08
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
19/12/2023 00:03
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002164-51.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em razão da controvérsia entre as partes quanto ao valor devido a título de retroativos, determino a remessa do feito à contadoria judicial para apuração do valor devido à parte autora.
Anápolis/GO, 15 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/12/2023 14:07
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2023 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/12/2023 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/12/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 10:36
Juntada de petição intercorrente
-
20/11/2023 00:05
Publicado Ato ordinatório em 20/11/2023.
-
18/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002164-51.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO* INTIME-SE a PARTE AUTORA para manifestar-se acerca da planilha de cálculo apresentada pelo INSS (ID 1907256647).
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 16 de novembro de 2023. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
16/11/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2023 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 14:18
Juntada de petição intercorrente
-
26/09/2023 08:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:50
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 16:05
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
11/08/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002164-51.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 9 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/08/2023 10:29
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2023 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 09:09
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
09/08/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 00:19
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 09:55
Juntada de cumprimento de sentença
-
25/02/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 17:05
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2023 19:41
Publicado Sentença Tipo A em 07/02/2023.
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07/02/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002164-51.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL GONCALVES MENDES DA COSTA - GO25636 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB:636.407.619-3— DER:10/09/2021— id1013888755).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1307020784) chegou à conclusão de que a autora é portadora de “doença pulmonar obstrutiva grave e desnutrição; CID: J44.9/E43” (quesito “1”).
Não foi estimada a data do início da doença (quesito “2”).
O perito afirma que a doença/lesão de que a pericianda é portadora a torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual; e acarreta limitações funcionais: “limitações para o exercício de atividades que exijam esforços, destreza e/ou agilidade corporal” (quesitos “3” e “4”).
Incapacidade TOTAL e PERMANENTE (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: “11/06/2021” (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença/lesão, tendo em vista que ocasionou “comprometimento pulmonar severo” (quesito “8”).
Não há possibilidade de reabilitação profissional (quesito “9”).
Trata-se de doença, não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Por fim, o perito conclui: “Há incapacidade total e indefinida para o exercício da atividade habitual declarada.” No que diz respeito à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas quanto ao preenchimento, conforme o extrato de dossiê previdenciário (id1410802263), a parte autora esteve vertendo contribuições no Plano Simplificado de Previdência Social de 01/01/2021 a 31/08/2022, sendo a DII fixada em:11/06/2021.
Desse modo, a parte autora faz jus a concessão do benefício por incapacidade permanente a contar da data de entrada do requerimento (DER: 10/09/2021).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) NB: 636.407.619-3, a contar da data de entrada do requerimento (DIB: 10/09/2021), com data de início do pagamento (DIP: 1º/03/2023) e RMI no valor de um salário mínimo.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 3 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/02/2023 17:43
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2023 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2023 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2023 17:42
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2023 18:13
Conclusos para julgamento
-
25/11/2022 17:02
Juntada de contestação
-
27/09/2022 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/09/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 20:19
Juntada de laudo pericial
-
20/07/2022 01:14
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES em 19/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/07/2022 11:15
Perícia agendada
-
16/06/2022 00:34
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES em 15/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 01:16
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
08/06/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002164-51.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Rodolfo Carvalho Cunha, CRM/GO 14.374.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 23/07/2022 (SÁBADO), às 10:15h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 6 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/06/2022 09:32
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 16:17
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 22:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
07/04/2022 22:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/04/2022 09:00
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2022 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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