TRF1 - 1006960-37.2022.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006960-37.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALBERTO ASSAD AZZI SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAGEM LEITE AZZI SANTOS - RO6915 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE INCRA SR-17 e outros Destinatários: ALBERTO ASSAD AZZI SANTOS NAGEM LEITE AZZI SANTOS - (OAB: RO6915) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 5 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1006960-37.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALBERTO ASSAD AZZI SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAGEM LEITE AZZI SANTOS - RO6915 POLO PASSIVO: SUPERINTENDENTE INCRA SR-17 e outros Sentença tipo "A" (Resolução n. 535/2006 do CJF) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALBERTO ASSAD AZZI SANTOS contra o SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA EM RONDÔNIA.
O impetrante afirma ser herdeiro e inventariante do espólio de Milton Pereira Santos, falecido em novembro de 2003.
Dentre os bens do espólio, há treze imóveis rurais devidamente escriturados e atualmente registrados na circunscrição de Cerejeiras (RO).
Em obediência à legislação fundiária, foi providenciado o georreferenciamento das treze fazendas junto ao SIGEF em 12/09/2014.
Em novembro de 2021, o impetrante realizou consultas junto ao Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF/INCRA), ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR) e ao CNIR do Governo Federal, com o objetivo de extrair os documentos necessários para comprovar a propriedade dos imóveis a um grupo interessado em adquiri-los, ocasião em que se surpreendeu com a notícia de que as certificações de georreferenciamento haviam sido canceladas em 22/11/2014.
Prossegue afirmando que, ao buscar maiores informações perante o INCRA, descobriu que o mesmo profissional que promoveu as certificações inseriu o requerimento de cancelamento destas.
Os requerimentos que embasaram os cancelamentos teriam sido supostamente confeccionados e assinados por Milton Pereira Santos em 23/09/2014, cerca de onze anos após sua morte.
O motivo declinado seria uma solicitação do Cartório de Registro de Imóveis.
No entanto, essa justificativa não consta no rol legal das possibilidades de cancelamento.
A assinatura constante nos requerimentos foi objeto de reconhecimento de firma em cartório, mas consta no selo que o reconhecimento se refere à assinatura de Ruberlei Leite de Souza, terceiro estranho ao procedimento.
Alega que o INCRA, ao efetivar o cancelamento, desrespeitou o procedimento previsto no Manual para Gestão e Certificação de Imóveis Rurais e na Resolução Normativa 77/2013.
Destaca que a autarquia nunca notificou o proprietário (no caso, seu espólio) e procedeu aos cancelamentos em prazo recorde, pois a análise iniciou-se em 10/12/2014 e os cancelamentos foram concretizados em 22/12/2014.
Diante disso, o impetrante protocolou requerimento junto ao INCRA em 09/12/2021, esclarecendo os pontos ora citados e pleiteando a reativação das certificações de georreferenciamento.
No entanto, até a data de ajuizamento desta ação, não houve resposta.
Requer a concessão de liminar para determinar ao impetrado que, em até 30 (trinta) dias, providencie a apreciação e julgamento do requerimento SEI 54000.130544/2021-67, que visa à recuperação/reativação/restituição das certificações das treze fazendas do Espólio de Milton Pereira Santos.
No mérito, pede a concessão da segurança para determinar ao impetrado a reativação das treze certificações canceladas prematura e indevidamente até a conclusão do processo SEI 54300.002225/2014-59 e do requerimento SEI 54000.130544/2021-67.
Inicial instruída com procuração e outros documentos.
Decisão indeferindo a medida liminar pleiteada (ID 1093385786).
O INCRA manifestou interesse em integrar a lide (ID 1129445278).
O impetrante juntou petição informando a ocorrência de fato novo, consistente na realização de operação pela Polícia Federal no Estado de Rondônia sobre grilagem de terras, denominada Julius Ceasar (ID 1148098769).
Requer a reconsideração da decisão anterior, por entender demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora para concessão da medida liminar.
Decisão indeferindo o pedido de reconsideração (ID 1304071292).
O impetrado não prestou informações.
O Ministério Público Federal foi cientificado dos termos da ação e apresentou manifestação (ID 1313245267).
II – FUNDAMENTAÇÃO Para a interposição de mandado de segurança é imprescindível a existência materializada de ato determinado, identificado, abusivo, ilegal, inconstitucional ou arbitrário, praticado por autoridade.
Exige-se um ato concreto que possa pôr em risco o direito do postulante, não bastando apenas a suposição de um direito.
Além disso, o mandado de segurança exige que o direito do impetrante se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração, ou seja, exige que o direito seja comprovado de plano com prova documental pré-constituída.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de concessão de segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
No caso em apreço, a pretensão do impetrante lastreia-se em dois fundamentos: (i) ilegalidade do ato administrativo que cancelou as certificações de georreferenciamento dos imóveis; e (ii) mora abusiva na análise do requerimento de reativação protocolado em 9 de dezembro de 2021.
Quanto ao primeiro fundamento, observa-se que não consta, no processo administrativo n. 54300.002225/2014-59 (ID 1082693768), a expedição de intimação ao proprietário dos imóveis, previamente à efetivação do cancelamento das certificações.
Trata-se de providência exigida pelo art. 7°, § 5°, da Resolução Normativa n. 77/2013: Art. 7° Os requerimentos de desmembramento, parcelamento, remembramento, retificação e cancelamento de parcelas certificadas serão processados através do SIGEF. (...) § 4° O requerimento de cancelamento será cabível quando for identificado erro na geometria da parcela certificada, podendo ser requerido pelo profissional credenciado ou pelo oficial de registro de imóveis. § 5° Na hipótese do parágrafo anterior, o pedido somente será apreciado após a notificação do proprietário da parcela já certificada para fins de manifestação acerca da impugnação.
Por outro lado, nota-se que foi apresentado requerimento supostamente assinado pelo proprietário Milton Pereira Santos (ID 1082693768, p. 66) ratificando o pleito de cancelamento, o que teria, em tese, induzido a autarquia a erro.
Conforme argumentou o impetrante, a higidez do documento poderia ter sido questionada mediante a verificação do selo aposto pelo Tabelionato de Notas, o qual faz menção ao reconhecimento de firma de outro indivíduo.
Não obstante, o cancelamento das certificações foi efetivado.
Foge dos limites da presente lide a discussão sobre eventual responsabilidade civil, penal ou administrativa no tocante aos fatos narrados.
O que se observa, dentro das limitações instrutórias inerentes ao rito mandamental, é que a manutenção do cancelamento, nas circunstâncias expostas, ofende o direito do impetrante, na qualidade de herdeiro e inventariante do espólio de Milton Pereira Santos, de ver certificados os imóveis rurais de propriedade deste.
Acerca do segundo fundamento, o impetrante comprovou o protocolo de requerimento administrativo perante o INCRA em 9 de dezembro de 2021, explanando o ocorrido e pleiteando a reativação das certificações, o qual deu origem ao processo administrativo n. 54000.130544/2021-67 (ID 1082693775), posteriormente anexado ao processo originário (autos n. 54300.002225/2014-59).
Até a data de ajuizamento da ação (16 de maio de 2022), não havia obtido resposta.
Inexiste, nos autos, notícia de movimentação relevante do processo administrativo de interesse do impetrante.
Tampouco houve demonstração, pela autoridade impetrada, de óbices intransponíveis ao acolhimento da pretensão.
O exercício da atividade administrativa deve estar permeado pela eficiência (Emenda Constitucional n. 19/98), o que implica, dentre outras situações, em se refutar veementemente a mora abusiva na apreciação dos regulares pedidos realizados pelos administrados.
O art. 5°, LXXVIII, da Constituição, por sua vez, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A jurisprudência é firme no sentido da possibilidade de correção, pela via do mandado de segurança, de demora abusiva do poder público na apreciação de requerimentos administrativos, conforme exemplificam os procedentes abaixo transcritos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO COM VISTAS À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE GEORREFERENCIAMENTO PROTOCOLIZADO JUNTO AO INCRA.
APRECIAÇÃO ASSEGURADA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA EFICIÊNCIA E DA MORALIDADE.
NEGATIVA DE CERTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGULAR MOTIVAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
OCORRÊNCIA.
I - Formulado requerimento administrativo objetivando a expedição de Certificado de Georreferenciamento, tal pleito deve ser analisado pela Administração, assegurando-se ao impetrante a observância da garantia constitucional do devido processo legal, devida a todos os litigantes, na esfera judicial ou administrativa ( Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV), afigurando-se passível de correção, pela via do mandado de segurança, a abusiva demora do Poder Público em apreciar o pleito, por ofensa ao princípio da eficiência e da moralidade inerentes aos atos administrativos.
II - Na hipótese dos autos, comprovadas a regularidade e a validação do georreferenciamento realizado pelo impetrante, devidamente atestada por servidor competente, afigura-se legitima a emissão da respectiva certificação, não se podendo admitir a negativa perpetrada pela autoridade impetrada, amparada em motivação genérica (área supostamente incluída em domínio público), desacompanhada de competente prova documental.
III - Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada. (TRF1, AMS 00097320520134014100, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 21/03/2018, data de publicação: 03/04/2018).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MORA DA ADMINISTRAÇÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
CERTIDÃO DE QUITAÇÃO DE IMÓVEL.
INCRA.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa oficial em face de sentença que determinou ao Superintendente da Divisão Estadual de Regularização Fundiária-MDA que expeça a Certidão de Quitação do imóvel rural do impetrante, referente ao Processo Administrativo 54300.002184/2013-10, requerida em 17/12/2013, no âmbito do INCRA. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (AMS 1010676-43.2019.4.01.3400, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 Primeira Turma, PJe 14/12/2020).
Entre outros julgados, no mesmo sentido: REOMS 0001626-84.2013.4.01.3605, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - Sexta Turma, PJe 23/07/2020 e AMS 1001609-25.2018.4.01.4100, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 17/03/2021. 3.
Na análise de processos administrativos, de um modo geral, o critério cronológico, que é o que vem sendo comumente adotado, apresenta-se como razoável, pois, não podendo a Administração examinar e decidir tudo a tempo e modo, deve-se observar essa ordem, o que assegura, tanto quanto possível, um mínimo de certeza e previsibilidade.
Há casos, contudo, em que o prazo considerado como razoável já foi há muito extrapolado pelo órgão responsável, não se podendo admitir que a parte espere indefinidamente a sua resolução, se for possível fazê-lo em tempo hábil. 4.
Correta, portanto, a sentença ora em reexame, uma vez que o requerimento de certidão formulado em 17/12/2013 estava pendente de apreciação nos órgãos responsáveis. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 7.
Remessa oficial desprovida. (TRF1, REOMS 00076332820144014100, Relator: Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, data de julgamento: 11/07/2022, data de publicação: 13/07/2022).
A Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu art. 49, estabeleceu expressamente o dever da Administração de explicitamente emitir decisões no prazo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação motivada pelo mesmo prazo.
Embora o prazo em tela ostente natureza imprópria, além de ser pública e notória a deficiência de recursos humanos e financeiros na autarquia agrária, as peculiaridades do caso tornam indubitável a ofensa a direito líquido e certo.
Comprovada a irregularidade do ato de cancelamento das certificações e ausente motivação para sua manutenção, afigura-se legítima a reativação, enquanto não ultimada a análise dos fatos no âmbito administrativo.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONCEDO a segurança vindicada, para determinar à autoridade impetrada a reativação, em até 30 (trinta) dias, das treze certificações identificadas na petição inicial do presente mandamus, até que seja decidido o requerimento n. 54000.130544/2021-67, anexado ao processo administrativo n. 54300.002225/2014-59.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Custas em reembolso.
Oficie-se à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, dando-lhes ciência do inteiro teor desta sentença (art. 13 da Lei n. 12.016/2009).
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009).
Decorrido o prazo para a interposição de recurso pelas partes, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(ÍZA) FEDERAL 5ª Vara Federal – Especializada em matéria ambiental e agrária -
28/10/2022 14:59
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 10/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:33
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE INCRA SR-17 em 04/10/2022 23:59.
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01/10/2022 00:36
Decorrido prazo de ALBERTO ASSAD AZZI SANTOS em 30/09/2022 23:59.
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13/09/2022 03:27
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 16:13
Juntada de manifestação
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12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1006960-37.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALBERTO ASSAD AZZI SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAGEM LEITE AZZI SANTOS - RO6915 POLO PASSIVO: SUPERINTENDENTE INCRA SR-17 e outros D E C I S Ã O Indeferido o pleito liminar (ID 1093385786), e ausentes informações pela autoridade apontada como coatora, devidamente intimada, o Impetrante requer reconsideração da decisão, em razão de operação da Polícia Federal no Estado de Rondônia, sobre grilagem de terras, denominada Julius Caesar, ocorrida dia 09/06/2022.
Alega que a liminar objetivava evitar exposição a grilagem de terra, bem como, futuras demandas judiciais questionando a posse de terras ou georreferenciamento, vindo a suspeita a se concretizar com a referida operação, revelando que esse grupo agia dentro do próprio INCRA, estando em situação de vulnerabilidade pela ausência de resposta da autarquia agrária no Processo SEI n. 54000.130544/2021-67, já que os cancelamentos indevidos expõem a área à sobreposições de certificações de outras áreas (grilagem). É o resumo necessário.
Em que pese o fato alegado, é possível constatar que se trata de etapa de procedimento investigatório, apuração em curso que pode ou não ter repercussão no mérito da pretensão do Impetrante, não se verificando, a priori, prejudicialidade em relação ao resultado útil do presente mandamus, que trata da apreciação do requerimento SEI n. 54000.130544/2021-67 em prazo.
Sob o aspecto da investigação relacionado à regularidade administrativa, o evento pode até mesmo corroborar a pretensão ampla do Impetrante, caso o cancelamento seja indevido, como alega, o que pode não ser relevante ao presente rito, que não comporta dilação probatória ou ingresso no mérito administrativo.
Ademais, se a referida operação implica em obstrução à grilagem, mitiga o caráter de urgência da demanda.
Assim, o fato não altera substancialmente o quadro analisado na decisão pretérita, revelando-se proficiente a análise do feito em caráter final, mantendo-se a deliberação já proferida provisoriamente.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal para, em 10 (dez) dias, ofertar parecer.
Após, tornem conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
09/09/2022 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 14:39
Juntada de Certidão
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09/09/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 14:39
Outras Decisões
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02/09/2022 11:04
Conclusos para decisão
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07/07/2022 21:15
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE INCRA SR-17 em 06/07/2022 23:59.
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15/06/2022 16:45
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2022 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2022 21:04
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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07/06/2022 11:56
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2022 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2022 12:32
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2022 02:05
Publicado Decisão em 01/06/2022.
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01/06/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1006960-37.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALBERTO ASSAD AZZI SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAGEM LEITE AZZI SANTOS - RO6915 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE INCRA SR-17 e outros DECISÃO ALBERTO ASSAD AZZI SANTOS impetra mandado de segurança contra ato omissivo do SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA EM RONDÔNIA, objetivando seja determinado à autoridade coatora que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, providencie a apreciação e julgamento do requerimento SEI 54000.130544/2021-67 (recuperação/reativação/restituição das certificações de treze fazendas do Espólio de Milton Pereira Santos, que constariam indevidamente como CANCELADAS).
Narra que é herdeiro e inventariante do Espólio de Milton Pereira Santos (falecido em novembro de 2003), sendo que o rol de bens contempla, entre outros, 13 (treze) propriedades rurais devidamente escrituradas, que foram adquiridas pela empresa Santos e Companhia em 17/09/1965 (que pertencia ao falecido) dos herdeiros de Hernesto Koller.
Alega que em obediência a legislação fundiária (Decreto 4.449/02, §3º do art. 176, e do §3º do art. 225 da Lei 6.015/73), providenciou o georreferenciamento dos imóveis rurais junto ao SIGEFE, em 12/09/2014, no total de 13 fazendas.
A certificação do georreferenciamento teria sido feita em abril de 2014, com auxílio do profissional credenciado DAVID LUIZ DA SILVA no SIGEF/INCRA2, o que viabilizou a venda dos imóveis, mas o comprador declinou do interesse.
O inventário teria sido encerrado por arrolamento sumario, pendente o formal de partilha ao pagamento das dívidas, tributos e custas processuais.
Relata que em novembro de 2021 surgiu novo grupo interessado na aquisição, e ao apresentar as certidões de inteiro teor, foram requeridos os georreferenciamentos, CNIR e CAR’s, correlatos as terras, mas ao consultar junto ao Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF/INCRA o Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR.RO, e o CNIR do Governo Federal, para comprovar a propriedade aos possíveis compradores, soube que as Certificações de Georreferenciamento das áreas haviam sido CANCELADAS, em 22/12/2014.
Informa que ao buscar informações junto ao INCRA, descobriu que o mesmo profissional credenciado DAVID LUIZ DA SILVA – AXB que promoveu as Certificações, foi quem inseriu o requerimento de cancelamento delas, e que os requerimentos que embasaram os cancelamentos supostamente teriam sido confeccionados e assinados por MILTON PEREIRA SANTOS, em 23/09/2014, cerca de onze anos após sua morte.
O motivo do cancelamento teria sido solicitação do cartório, em tese algo para se corrigir, embora essa justificativa não consta no rol das possibilidades de cancelamento segundo a legislação.
A assinatura dos requerimentos teve o reconhecimento de firma feito pelo cartório, sendo o selo colado no verso do requerimento.
Destaca que a escrevente Patrícia Borges em testemunho da verdade chancela a assinatura registrando que “Reconheço por Semelhança a assinatura de RUBERLEI LEITE DE SOUZA, Dou fé...” quando o requerente dos cancelamentos deveria ter sido MILTON PEREIRA SANTOS.
Aduz que o INCRA/CRC convalidou o requerimento e alterou o status das certificações para CANCELADO, antes mesmo de finalizar o processo dos requerimentos de cancelamento, em desacordo com a previsão em manual, e sem notificar o proprietário, tendo a análise iniciado dia 10/12/2014 e os cancelamentos se concretizado em 22/12/2014, em apenas 11 (onze) dias.
Informa que em 09/12/2021, ingressou com requerimento junto ao INCRA (SEI 54000.130544/2021-67), no sentido de reverter os cancelamentos indevidos promovidos no bojo do processo SEI 54300.002225/2014-59, não tendo resposta até a presente data.
Alega que os cancelamentos tem gerado severos prejuízos emocionais, materiais e processuais, comprometendo a segurança do investidor e o processo de venda, expondo as áreas a sobreposições de certificações de outras áreas, e mesmo a conflitos agrários.
Petição inicial acompanhada de documentos, posteriormente juntado comprovante de recolhimento de custas. É o breve relatório.
Decido.
O presente mandamus foi impetrado em razão da mora na análise do pedido de recuperação/reativação/restituição das certificações de treze fazendas do Espólio de Milton Pereira Santos, que constariam indevidamente como CANCELADAS.
Inicialmente, anoto que, à luz do princípio da eficiência, a Administração Pública tem o dever de dar respostas em tempo razoável aos requerimentos feitos pelos seus administrados.
Isso porque, à medida que o tempo passa sem a análise dos pedidos do cidadão interessado, a mora conduz a um quadro social de insegurança jurídica e, por vezes, de injustiça.
No caso sub judice, não verifico a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da liminar requerida.
Embora haja uma mora significativa na resposta ao pleito formulado, é certo também que o cancelamento teria ocorrido no ano de 2014, sendo que somente em 2021 o Impetrante teria tomado conhecimento do problema, para então no final do referido ano ingressar com o pedido de restauração das certificações.
Mesmo que se considere verossímil a arguição, e que a decadência não teria se verificado em razão da omissão do Impetrado, é certo que também não está configurado perigo na demora atualmente latente, consideradas as circunstâncias do caso, que passou sete anos sem questionamento pela parte, bem como ante a ausência de elemento ou motivo concreto que implique na necessidade de uma concessão liminar do mandamus.
Não se olvide ainda que o processo de revisão dos cancelamentos pode depender também de diligências, manifestação ou renúncia por parte da própria parte requerente pela solução de pontos controvertidos ou que constituam impedimento legal.
Nesse contexto, se afigura prudente ouvir a autoridade impetrada, ocasião na qual poderá trazer outros documentos e maiores esclarecimentos acerca do(s) processo(s) administrativo(s), dos fatos e das normas de regência aplicáveis ao caso, de modo que subsistindo dúvida quanto à certeza do direito vindicado, e não estando patente e inequívoco o perigo na demora, especialmente em se tratando do célere rito do mandado de segurança, não vislumbro viabilidade à tutela in limine pretendida.
Em face do exposto, INDEFIRO a liminar postulada.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se o disposto no artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal para, em 10 (dez) dias, ofertar parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
30/05/2022 18:47
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/05/2022 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/05/2022 18:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 16:29
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
18/05/2022 11:07
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
17/05/2022 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
17/05/2022 16:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/05/2022 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/05/2022 16:23
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
16/05/2022 23:16
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2022 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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