TRF1 - 1001221-34.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001221-34.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDENICE APARECIDA TEIXEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A sentença ID 1750078581 condenou o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade urbana, a contar da data em que completou 62 anos (DIB: 13/03/2023), com data de início de pagamento (DIP: 1º/09/2023) e renda mensal inicial a calcular.
Conforme informações prestadas pelo INSS (ID 1867470154), no momento da implantação do benefício, foi encontrado, pelo sistema, o registro de óbito da parte autora em 29/07/2023 (documento ID 1867470170).
Ademais, a autarquia registrou em seu sistema o benefício de aposentadoria com a DIB em 13/03/2023, e MR de 1 salário mínimo.
Em consulta ao SAT Central (ID 1882411662), consta informação de que a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença (NB: 642.992.105-4), com DIB em 20/03/2023, com a DCB em 29/07/2023 (data do óbito) e MR de 1 salário mínimo.
Considerando que a MR dos dois benefícios é de 1 salário mínimo e que o período da DIB e DCB de ambos os benefícios coincidem entre si, não há valor retroativo a ser pago para a parte autora.
Isso posto, determino o arquivamento dos autos, após o decurso do prazo recursal.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001221-34.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDENICE APARECIDA TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLEBER ALVES DA SILVA ABRANTES - GO36551 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo.
Contudo, analisando os autos, nota-se que a parte autora requereu administrativamente o benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência, regulada pela Lei Complementar nº 142/2013 (NB: 203.743.816-4; DER: 01/09/2021 – id953474160).
Os requisitos para concessão desse benefício estão previstos no art. 3º da LC 142/2013: Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único.
Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
Cotejando as regras legais acima com o caso concreto, nota-se que a autora não preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, haja vista que na data de entrada do requerimento administrativo possuía apenas 15 anos 11 meses de tempo de contribuição, bem como sua deficiência se enquadra como “leve”, conforme laudo pericial juntado no id1493713886.
Veja-se abaixo o cálculo do tempo de contribuição até a DER: A autora também não faz jus ao benefício por incapacidade, porquanto a perícia médica constatou a inexistência de incapacidade para o trabalho em geral ou atividade habitual (quesito 3), havendo apenas “redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo maior esforço para o desempenho da mesma atividade da época do acidente”, conforme conclusão do perito (id1493713886).
Por outro lado, observa-se que a autora preenche os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade segundo a regra geral do RGPS, senão vejamos: O benefício de aposentadoria por idade é disciplinado pelo art. 48 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Todavia, a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, alterou a idade mínima para a mulher, veja-se: Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. (grifei) Assim, para fazer jus ao benefício, a mulher deverá comprovar as seguintes idades: - 2020 – 60 anos e seis meses na DER; - 2021 – 61 anos na DER; - 2022 – 61 anos e seis meses na DER; e - 2023 – 62 anos na DER.
Na hipótese dos autos, na DER (01/09/2021) a autora contava com 60 anos de idade.
O CNIS (id1750473569) aponta contribuições da parte autora junto ao INSS nas categorias de contribuinte individual, empregado e empregado doméstico.
A parte autora possui atualmente 62 anos (id953474164), tendo preenchido o requisito da idade em 13/03/2023.
Desse modo, faz-se necessário a comprovação de, pelo menos, 180 contribuições para a concessão de aposentadoria por idade urbana.
Pois bem.
Contabilizando os períodos supracitados, constantes do CNIS da parte autora, chega-se ao tempo total de contribuição de 17 (quinze) anos e 1 (um) mês ou seja, 205 contribuições, conforme cálculo abaixo: Portanto, a autora preencheu os requisitos legais para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade urbana em 13/03/2023, quando completou 62 anos de idade.
Cabe destacar que o direito previdenciário é regido pelos princípios fundamentais da proteção social, viabilizando a fungibilidade entre alguns benefícios, concedendo-se aquele que for mais vantajoso ao segurado, desde que preenchidos os requisitos legais.
Ademais, o INSS tem o dever de orientar o segurado e conceder o benefício a que faz jus, ainda que diverso daquele requerido.
Nesse contexto, aplica-se o princípio da fungibilidade para conceder à parte autora a aposentadoria por idade urbana, tendo em vista que atende aos requisitos previstos na Emenda Constitucional nº 103/2019.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de aposentadoria por idade urbana, a contar da data em que completou 62 anos (DIB: 13/03/2023), com data de início de pagamento (DIP: 1º/09/2023), renda mensal inicial a calcular.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 9 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/09/2022 14:20
Juntada de Certidão
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06/09/2022 20:42
Juntada de laudo pericial
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13/07/2022 01:22
Decorrido prazo de VALDENICE APARECIDA TEIXEIRA em 12/07/2022 23:59.
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08/07/2022 15:55
Perícia agendada
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08/07/2022 15:54
Juntada de Certidão
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08/07/2022 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
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16/06/2022 00:34
Decorrido prazo de VALDENICE APARECIDA TEIXEIRA em 15/06/2022 23:59.
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08/06/2022 01:16
Publicado Despacho em 08/06/2022.
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08/06/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001221-34.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDENICE APARECIDA TEIXEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Rodolfo Carvalho Cunha, CRM/GO 14.374.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 23/07/2022 (SÁBADO), às 10:30h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 6 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/06/2022 09:32
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2022 09:32
Juntada de Certidão
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06/06/2022 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2022 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 15:04
Conclusos para despacho
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04/04/2022 14:17
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2022 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 10:32
Juntada de ato ordinatório
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03/03/2022 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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03/03/2022 12:03
Juntada de Informação de Prevenção
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28/02/2022 09:00
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2022 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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