TRF1 - 1029702-31.2022.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2022 14:45
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2022 03:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/08/2022 23:59.
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22/07/2022 09:37
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2022 08:50
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2022 16:53
Juntada de réplica
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18/07/2022 10:11
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2022 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2022 13:40
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2022 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2022 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2022 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2022 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2022 18:40
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2022 07:16
Conclusos para decisão
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01/07/2022 07:16
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2022 07:16
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2022 05:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/06/2022 23:59.
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28/06/2022 19:58
Juntada de contestação
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22/06/2022 15:24
Juntada de contestação
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15/06/2022 12:17
Juntada de contestação
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09/06/2022 13:53
Juntada de Certidão
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09/06/2022 01:02
Publicado Intimação polo ativo em 09/06/2022.
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09/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 12:18
Juntada de manifestação
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08/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1029702-31.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAMILE DOS SANTOS GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA MARIA RODRIGUES GOMES UZEDA - BA70603 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESPACHO O pedido de tutela tem a seguinte compreensão, fls. 07 (id 1071807246): “a. a concessão da tutela de urgência em caráter antecipado, para que se determine a suspensão da cobrança das parcelas de amortização e juros, consoante previsão do artigo 300, §2º do CPC/15 e art. 3º, §3º, da Portaria Normativa Nº 7, de 26 de abril de 2013; b. a revisão das parcelas vincendas após o período da suspensão, para que conste o abatimento de 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido a título de amortização do financiamento estudantil contratado, incluído o valor devido a título de juros, conforme previsão do art. 6º-B, II, c/c art. 6º-F da Lei Nº 10.260/01, com a possível extensão do prazo contratual (art. 9º, Portaria Normativa Nº 7, de 26 de abril de 2013);” Para justificar a pretensão, fls. 04 (id 1071807246), arguiu: “Após o decurso de seis anos, com regular concretização do contrato de financiamento firmado entre a Autora e a Caixa Econômica Federal, com cobertura de 12 (doze) semestres, em dezembro do ano de 2020 a Autora obteve graduação no curso de Medicina, vindo a contar do mês de janeiro do ano de 2021 a integrar Equipe de Estratégia de Saúde da Família (ESF), na USF Leoncio Cerqueira Gomes, situada no Município de Rafael Jambeiro, Bahia (doc. 03).
Nessa senda, tomando ciência da possibilidade de abatimento de até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido pelas parcelas de amortização do contrato de financiamento estudantil, por atuação em equipe de saúde da família em região carente e com dificuldade de retenção de profissionais, como previsto no artigo 6º-B, II, da Lei Nº 10.260/01, a requerente tentou realizar o cadastramento no sistema FIESMED, ofertado pelo Ministério da Saúde para o requerimento administrativo do abatimento previsto em lei.
Ocorre que, apesar de ter realizado diversas tentativas, em dias e horários diversificados, a Autora se deparou com insistente falha no sistema ofertado pelo Ministério da Saúde, visto que ao tentar realizar cadastramento virtual junto ao site FIESMED, foi surpreendida com mensagem informando que o seu CPF já havia sido cadastrado, conforme pode-se verificar das telas e vídeo colacionados aos autos (doc. 05 e 06).
Diante da ausência de prévio cadastro pela Autora, a mesma buscou “recuperar” a senha para acesso informando seus dados pessoais e E-mail para contato, porém, em nenhuma das tentativas realizadas o E-mail para a redefinição de senha chegou à destinatária, impedindo o seu acesso ao serviço administrativo ofertado pelo Ministério da Saúde e, consequentemente, impossibilitando o requerimento administrativo de abatimento e suspensão das parcelas de amortização durante a permanência em ESF (Equipe de Saúde da Família).
Posto isto, não encontrando outros meios para a realização do requerimento mencionado, a Autora vem em busca de amparo jurisdicional, ajuizando a presente Ação de Revisão Contratual com pedido de Tutela de Urgência e, espera atenção ao seu apela e a concretização do seu direito por via Judicial, para a suspensão das parcelas de amortização e incidência de juros, bem como o abatimento mensal do valor devido.” (grifou-se) A situação dos autos demonstra ainda não haver pretensão resistida, o que, em tese, afastaria eventual interesse processual da suplicante.
Entretanto, tal fato decorre de alegado erro sistêmico que impede a protocolização do pertinente requerimento administrativo com fundamento na Lei nº 10.260/2001.
Assim, deverá a parte ré, em dez dias, sem prejuízo de fluir o prazo para responder, manifestar-se sobre o pedido de tutela, inclusive quanto ao arguido "erro sistêmico", fls. 07 (id 1071807246).
Por se tratar de matéria que não admite autocomposição, citem-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
EVANDRO REIMÃO DOS REIS Juiz da 10ª Vara MAOS -
07/06/2022 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2022 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2022 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2022 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2022 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2022 09:43
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 13:53
Conclusos para decisão
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11/05/2022 13:39
Juntada de Certidão
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11/05/2022 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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11/05/2022 13:32
Juntada de Informação de Prevenção
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11/05/2022 13:29
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/05/2022 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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