TRF1 - 1005791-76.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005791-76.2020.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGINALDO OLIVEIRA VIEIRA - PA19111-B-B POLO PASSIVO:JOAO BITTENCOURT DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANGELA MARUSKA BRAZ DA GAMA - AC2594 Destinatários: JOAO BITTENCOURT DA SILVA ANGELA MARUSKA BRAZ DA GAMA - (OAB: AC2594) FINALIDADE: intimem-se os executados para que promovam o pagamento integral do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento)..
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MACAPÁ, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJAP -
16/07/2024 15:31
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 00:52
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 21/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:50
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2024 11:29
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2024 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 09:51
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 23:56
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2023 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 04/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:53
Decorrido prazo de JOAO BITTENCOURT DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 02:24
Decorrido prazo de JUAN MENDES DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 06:30
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
27/06/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível VISTOS EM INSPEÇÃO Período: 19 a 23/06/2023 (Prazos Suspensos de 19 a 23/06/2023) Portaria 6ª Vara nº 1/2023 PROCESSO: 1005791-76.2020.4.01.3100 D E S P A C H O INDEFIRO o pedido formulado pela Defensoria Pública da União.
Não obstante sustente não dispor de setor de contadoria, verifica-se que os cálculos foram apresentados por ocasião do peticionamento inicial, não havendo razão para que a parte se afaste do seu ônus processual.
Assim, intime-se a Exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, novo cálculo demonstrativo do valor da multa cominatória, nos termos do art. 524 do CPC, tendo como limite máximo o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada Executado.
Ressalte-se que, em relação ao Executado JOÃO BITTENCOURT DA SILVA, o termo inicial deve ser contado a partir do dia 8/2/2020 (considerando o feriado do dia 4/2/2020).
Intime-se ainda para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição do Executado JOÃO BITTENCOURT DA SILVA de id 1016733270 (parte final).
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular -
20/06/2023 10:40
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2023 10:40
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
20/06/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2023 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 17:09
Juntada de manifestação
-
11/01/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/01/2023 20:28
Juntada de manifestação
-
19/12/2022 16:37
Juntada de manifestação
-
14/12/2022 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 13/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 10:51
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 18/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:39
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 14/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 19:36
Processo devolvido à Secretaria
-
01/11/2022 19:36
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/11/2022 19:36
Outras Decisões
-
26/09/2022 16:54
Conclusos para decisão
-
07/09/2022 00:35
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 06/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 11:29
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2022 12:41
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 02:23
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 25/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 01:12
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 22/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 01:44
Decorrido prazo de JOAO BITTENCOURT DA SILVA em 04/07/2022 23:59.
-
02/06/2022 01:46
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1005791-76.2020.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO POLO PASSIVO:ESTADO DO AMAPÁ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANGELA MARUSKA BRAZ DA GAMA - AC2594 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Executado JOÃO BITTENCOURT DA SILVA (id 809025635).
Arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que, “durante o lapso temporal em que a exequente solicitou informações à Secretaria de Estado de Saúde do Amapá o executado estava afastado do exercício de suas funções, ora por motivo de saúde, ora cumprindo agenda em eventos institucionais representando o Estado do Amapá”.
No mérito, alegou que “o título judicial não está revestido de eficácia que possa lhe atribuir força executiva, pois, consoante as diretrizes do Código de Processo Civil, elencadas no artigo 496, se faz necessária que as sentenças proferidas contrárias à União, Estados, Municípios e Distrito Federal, bem como as autarquias e fundações de direito público, sejam confirmadas pelo Tribunal ad quem, em estrita observância ao duplo grau de jurisdição”.
Sustentou excesso de execução, “pois o período indicado pela exequente como parâmetro para apuração do crédito exequendo não está em conformidade com a atuação do executado no exercício da função de Secretário de Estado, impondo-lhe, assim, uma obrigação de pagar valores indevidos”.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar e, no mérito, o reconhecimento da inexigibilidade do título.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do excesso da execução.
A peça veio acompanhada de documentação.
Instada a se manifestar, a Exequente alegou que, “em que pese o executado tenha ficado afastado do cargo por diversos momentos, também esteve na posse por tantos outros durante o longo período em que a DPU solicitou resposta aos ofícios, conforme se pode extrair do próprio quadro sinótico juntado pelo executado”.
Ao final, requereu o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença (id 872416060).
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que a preliminar de ilegitimidade passiva resvala para o mérito da impugnação, não se consubstanciando, verdadeiramente, numa preliminar.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo pelo Executado JOÃO BITTENCOURT DA SILVA.
No mérito, sustentou o Executado que esteve afastado de suas atividades por períodos diversos e que, durante os períodos de afastamento, a função de gestor e ordenador de despesas da Secretaria de Estado da Saúde do Amapá – SESA era exercida por sua substituta.
No entanto, verifica-se que a maior parte dos períodos de afastamento indicados na impugnação são anteriores à liminar concedida no feito principal (id 809025635 - Pág. 2-3).
Com efeito, a liminar no mandado de segurança, na qual foi cominada a multa, foi concedida em 14/1/2020 (id 296532974 - Pág. 22).
Considerando que o Executado foi intimado da liminar em 30/1/2020 (id 296532974 - Pág. 31), o prazo de 5 (cinco) dias úteis para o fornecimento das informações e dos documentos solicitados pela DPU encerrou-se no dia 7/2/2020.
Dos períodos de afastamento elencados pelo Executado, apenas seis dias são posteriores a intimação para cumprimento da liminar (4 a 6/2/2020 e 11 a 13/3/2020).
Dessa forma, em que pese o argumento do Executado, o período de apenas seis dias de afastamento dentro de um intervalo de mais de três meses de descumprimento da liminar (8/2/2020 a 13/5/2020) não é suficiente para afastar a multa aplicada, não havendo que se falar em excesso de execução.
Também não procede a alegação de inexigibilidade do título, considerando a possibilidade do cumprimento provisório da multa, conforme autorização do art. 537, § 3º, do CPC.
Por outro lado, verifica-se a necessidade de fixação do limite máximo da multa cominada, o que ainda não foi feito.
ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento provisório de sentença apresentada pelo Executado JOÃO BITTENCOURT DA SILVA.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Fixo o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) como o limite máximo, para cada Executado, da multa aplicada no feito principal.
Não acolho a justificativa apresentada pelo Executado JUAN MENDES DA SILVA no Ofício nº 2522/2021-GAB/SESA (id 789340963) pois, embora sejam notórias as dificuldades enfrentadas pelos gestores públicos durante a pandemia do novo coronavírus, não foi apresentada nenhuma manifestação no feito principal, sequer para justificar a eventual impossibilidade da apresentação das informações requisitadas, restando evidente o descumprimento da liminar pelo Executado, mesmo intimado da cominação de multa diária.
Intime-se a Exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, novo cálculo demonstrativo do valor da multa cominatória, nos termos do art. 524 do CPC, tendo como limite máximo o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada Executado.
Ressalte-se que, em relação ao Executado JOÃO BITTENCOURT DA SILVA, o termo inicial deve ser contado a partir do dia 8/2/2020 (considerando o feriado do dia 4/2/2020).
Outrossim, intime-se a Exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das informações prestadas pela SESA (id 890682055 e 890682056), devendo esclarecer acerca do cumprimento da liminar ratificada em sentença.
Intime-se ainda para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição do Executado JOÃO BITTENCOURT DA SILVA de id 1016733270.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular -
31/05/2022 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2022 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/05/2022 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/05/2022 15:18
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/04/2022 12:18
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2022 16:52
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2022 08:43
Decorrido prazo de JOAO BITTENCOURT DA SILVA em 02/02/2022 23:59.
-
19/01/2022 03:42
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
27/12/2021 15:05
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2021 19:06
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2021 19:06
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 16:52
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 02:04
Decorrido prazo de JUAN MENDES DA SILVA em 16/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:17
Decorrido prazo de JOAO BITTENCOURT DA SILVA em 09/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 22:57
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/10/2021 16:34
Juntada de manifestação
-
20/10/2021 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2021 17:41
Juntada de diligência
-
14/10/2021 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 17:28
Juntada de diligência
-
13/10/2021 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2021 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2021 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 09/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 01:23
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 03/09/2021 23:59.
-
19/08/2021 10:47
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 10:47
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 15:46
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 15:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/08/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 13:53
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 11:18
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2021 16:20
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 16:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/08/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 14:15
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 13:36
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2021 10:26
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 10:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/08/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 10:22
Conclusos para despacho
-
07/08/2021 02:53
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 06/08/2021 23:59.
-
19/06/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 12:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/06/2021 22:28
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2021 22:28
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
08/06/2021 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 14:35
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 07:38
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 15/03/2021 23:59.
-
25/02/2021 09:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/11/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 16:13
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 13:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
18/08/2020 13:50
Juntada de Informação de Prevenção.
-
05/08/2020 19:22
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2020 19:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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