TRF1 - 1000972-04.2017.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2022 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
20/07/2022 14:32
Juntada de Informação
-
20/07/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
17/07/2022 12:16
Juntada de contrarrazões
-
07/07/2022 06:18
Decorrido prazo de JOSE FLORIANO RIBEIRO COUTINHO em 05/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 06:18
Decorrido prazo de ORACILDA COUTINHO FURTADO em 05/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 06:03
Decorrido prazo de ODINEIA COUTINHO RODRIGUES em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 14:02
Decorrido prazo de ORLANDO COUTINHO FILHO em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 14:02
Decorrido prazo de OTACICLEIA COUTINHO LIMA em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 14:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 13:55
Decorrido prazo de ODINIRCIO SOARES COUTINHO em 05/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 08:48
Decorrido prazo de JOSE FLORIANO RIBEIRO COUTINHO em 01/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 08:48
Decorrido prazo de ODINEIA COUTINHO RODRIGUES em 01/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 08:48
Decorrido prazo de ODINIRCIO SOARES COUTINHO em 01/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 08:48
Decorrido prazo de ORACILDA COUTINHO FURTADO em 01/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 08:48
Decorrido prazo de ORLANDO COUTINHO FILHO em 01/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 08:48
Decorrido prazo de OTACICLEIA COUTINHO LIMA em 01/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 08:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 01/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 12:40
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 20:24
Juntada de apelação
-
02/06/2022 01:46
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2022.
-
02/06/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000972-04.2017.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE FLORIANO RIBEIRO COUTINHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE EMANUEL OLIVEIRA VIEIRA - SE5497 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JOSE FLORIANO RIBEIRO COUTINHO, ODINEIA COUTINHO RODRIGUES, ODINIRCIO SANTOS COUTINHO, ORACILDA COUTINHO FURTADO, ORLANDO COUTINHO FILHO, OTACILEIA COUTINHO RIBEIRO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Os autores alegam que são herdeiros de Orlando Coutinho, e a presente ação tem como objetivo revisar o benefício que era recebido por este, de modo que o salário de benefício não seja limitado ao teto vigente à época da concessão, devendo-se realizar a evolução do seu valor integral, com os índices previdenciários legais, limitando-o tão somente para fins de pagamento aos tetos previstos nas Emendas Constitucionais n° 20/98 e n° 41/2003, bem como para condenar a ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas (diferenças) oriundas da revisão aqui requerida.
Alegam, em síntese, que, à época da concessão, o valor da renda mensal inicial do benefício foi reduzido, limitado ao “teto” aplicável à época.
Motivam sua ação com a análise do julgamento do STF no RE 564.354, que assegurou o direito do segurado a receber a integralidade do seu salário de benefício através da readequação da sua renda mensal, na qual deverão ser considerados os novos tetos estabelecidos pelas emendas nos 20/1998 e 41/2003.
Salientam, também, a não aplicação dos institutos da prescrição e decadência, posto que não se trata de pedido de revisão de ato concessório, mas sim de aplicação dos novos limites previdenciário ao benefício, para fins de pagamento.
Com a inicial apresentaram procuração e documentos.
Citado, o INSS apresentou contestação, alegando, preliminarmente, prescrição quinquenal e decadência.
No mérito, aduziu que o benefício em questão não faz jus à revisão vindicada.
Réplica apresentada. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de litígio envolvendo questão eminentemente jurídica, e sendo a matéria fática passível de prova documental, despicienda maior dilação probatória, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do CPC.
No que concerne ao pedido de interrupção do prazo prescricional, perfilho entendimento jurisprudencial acerca do seu não acolhimento, nos termos das ementas a seguir transcritas, in verbis: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
DECADÊNCIA AFASTADA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO.
AÇÃO INDIVIDUAL.
ATRASADOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA 85/STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Previdenciária proposta por Ney Bastos contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aduzindo a não aplicação da decadência e requerendo a adequação da renda mensal do seu benefício aos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, mediante a recuperação do valor do salário de benefício desconsiderado por força da limitação ao teto para fins de pagamento quando da concessão do benefício. 2.
O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido. 3.
O Tribunal a quo negou provimento aos recursos. 4.
O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 aplica-se somente aos casos em que o segurado busca a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário. 5.
A pretendida extensão do disposto no mencionado dispositivo legal ao caso dos autos - revisão da renda mensal no intuito de que sejam observados os novos valores do teto definido nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, ou seja, reajustamento da renda mensal inicial - é inadequada, porquanto o autor requer aplicação de normas supervenientes à data da concessão do benefício.
Nesse sentido: REsp 1.420.036/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14/5/2015, e REsp 1.506.092/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/3/2015. 6.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, submetido à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, afirmou que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". 7.
No mais, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 8.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 9.
Esclareça-se, que a citação válida no processo coletivo interrompe o prazo prescricional para propositura da Ação individual. 10.
Ademais, a presente Ação Individual é autônoma e independente da Ação Coletiva, sobretudo porque, in casu, não se tem notícia de que houve o pedido de suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da Ação Coletiva, conforme dispõe o artigo 104 do CDC. 11.
Assim, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da presente Ação Individual, nos termos da Súmula 85/STJ.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.559.883/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2016. 12.
Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1656512/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017) - g.n.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
ART. 1.013, § 3º DO NCPC.
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À EC 20/98.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
A tese de que deve haver a aplicação da decadência do direito à revisão do benefício da parte autora, na forma do art. 103 da Lei 8.213/91, não merece prosperar, já que o presente processo não envolve revisão do ato de concessão de benefício, mas adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003 (Enunciado n/º 66 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro). 2.
No julgamento do RE n. 564.354/SE, o pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal (Relatora Min.
Carmem Lúcia, julgamento 08/09/2010), decidiu no sentido de se aplicar as alterações proclamadas pela EC 20/98 e pela EC 41/2003, no tocante à fixação dos novos valores para os tetos dos benefícios previdenciários, aos benefícios concedidos em datas anteriores àquela primeira emenda constitucional. 3. ¿Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.¿ (STF, RE 564.354 RG/SE). 4. ¿A partir do julgamento do RE n. 193.456-5/RS, as turmas do STF, bem como o STJ, referindo-se à decisão plenária da Corte Suprema, passaram a decidir reiteradamente pela propriedade da imposição do teto previdenciário previsto nos artigos 29, § 2º, e art. 33 da Lei 8.213/91, ao qual se refere o art. 26 da Lei 8.870/94.¿ (1ª Seção, AR 2004.01.00.047291-7/MG, Rel.
Juiz Federal Convocado Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, eDJF1 de 23.11.2009, p. 47). 5.
Titulares de benefícios previdenciários que tiveram a renda mensal inicial limitada ao teto à época da concessão fazem jus à aplicação dos novos limites, a partir da entrada em vigor das EC¿s 20 e 41, sendo certo que a adequação da renda mensal aos novos tetos aplica-se inclusive aos benefícios concedidos durante a época conhecida como ¿buraco negro¿.
Precedentes (AC 0002082-22.2013.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.1186 de 05/02/2016)¿ 6.
In casu, o benefício da parte autora, com a revisão devida àqueles benefícios concedidos na vigência do período denominado ¿buraco negro¿, extrapola o teto devido na ocasião da sua concessão, conforme prova dos autos. 7.
O ajuizamento da ação Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP não autoriza a interrupção da prescrição quinquenal, porquanto a parte autora optou por ajuizar ação individual postulando a revisão do seu benefício previdenciário. ¿Dessa forma, não mais se submeteu aos efeitos da ação coletiva, inclusive no que tange à interrupção do prazo prescricional, que somente contempla aqueles que não exerceram o direito individualmente e que poderiam ser beneficiados em futura execução da sentença favorável prolatada na ação coletiva.
Assim, a prescrição atinge as prestações anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ.¿ (AC 0016158-60.2013.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.398 de 03/02/2015) 8.
A correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947, no qual restou fixado o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.
Juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9.
Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do NCPC. 10.
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção. 11.
Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e, prosseguindo no julgamento do feito (art. 1.013, § 3º, do Novo Código de Processo Civil), julgar parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a adequar o benefício da parte autora observando o teto implementado pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, respeitada a prescrição quinquenal e a forma de incidência dos consectários legais nos termos da presente fundamentação. (APELAÇÃO, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:09/05/2018 PAGINA:.) - g.n.
No tocante à prescrição, declaro prescritas as prestações vencidas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da presente ação.
Afasto a prefacial de decadência, na medida em que não se está, nos presentes autos, pleiteando a revisão do ato de concessão do benefício, mas sim a adequação de seu valor aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO PREVISTO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA.
READEQUAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 14 DA EC 20/98 E DA EC 41/2003.
POSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL NO RE 564.354.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS. (...)2.
Inaplicável no caso o instituto da decadência, considerando que a presente ação não se refere à revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, mas tão-somente à readequação dos valores dela resultantes (RMI), aos novos tetos limitadores estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. (...)5.
Apelação provida. (AC 0002345-89.2011.4.01.3814 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.111 de 30/01/2015).
No tocante ao mérito propriamente dito, a pretensão em obter o reajuste do benefício concedido, antes da edição das EC 20/98 e 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em remansosa sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, em recente julgamento, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 564.354/SE, com repercussão geral reconhecida, da relatoria da Ministra Carmem Lúcia, apreciou a questão atinente à revisão da renda mensal dos benefícios previdenciários, reconhecendo que seja aplicado, para aqueles concedidos anteriormente, o novo valor do teto instituído pelas EC nº 20/98 e 41/03, sem que isto importe em ofensa ao ato jurídico perfeito.
O acórdão restou assim ementado, verbis: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003.
DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2.
Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. [....] (RE 564354, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487).
Demais disto, a referida orientação da Corte Constitucional vem sendo reiteradamente seguida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme ementas transcritas a seguir: PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO PREVISTO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA.
READEQUAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO.
APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 14 DA EC 20/98 E ART. 5º DA EC 41/2003.
POSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL NO RE 564.354.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.
Sentença sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o INSS (art. 475, I, do CPC) e de valor incerto a condenação (a contrario sensu do § 2º do mesmo artigo). 2.
Não há falar em caducidade, considerando que a presente ação não tem por objeto a revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, mas tão somente a readequação dos valores dela resultantes (RMI) aos novos tetos limitadores estabelecidos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/2003. 3.
No que concerne à prescrição, esta, em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, alcança apenas as parcelas eventualmente vencidas antes do quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei de Benefícios, da Súmula 85/STJ e da jurisprudência desta Corte. 4.
A Reforma da Previdência Social, levada a efeito pela Emenda Constitucional n. 20/98, modificou o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social elevando-o ao patamar de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), conforme estabelecido em seu art. 14.
Posteriormente, na segunda Reforma da Previdência Social, implementada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, o referido teto sofreu nova majoração, para o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), nos termos do seu art. 5º. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 564.354 (relatora Ministra Carmem Lúcia - Julgado em 08/09/2010 - Dje de 14/02/2011), em repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 6.
Comprovado nos autos que, à época da concessão da aposentadoria, o salário de benefício sofreu limitação ao teto previsto no regime geral de previdência então vigente, tem a parte autora direito à imediata readequação da renda mensal, nos moldes estabelecidos pela Emenda Constitucional n. 20/1998 e pela Emenda Constitucional n. 41/2003, para apurar eventual resíduo ainda existente ao tempo das referidas emendas, com o respectivo pagamento das diferenças eventualmente devidas. 7.
Assente-se, porém, que os benefícios previdenciários se reajustam pelos índices previstos em lei, de modo que a promulgação das emendas constitucionais que elevaram o teto dos benefícios não gera direito automático à elevação do benefício de prestação continuada, o que só ocorrerá se ainda houver resíduo a ser recuperado, por isso que (a) primeiro emite-se juízo declaratório de direito ao acertamento da relação jurídica, declarando o direito da parte autora ao reajustamento dos salários de contribuição, pelos índices legais; (b) depois, emite-se juízo condenatório, tanto que, apurando-se o valor do benefício ao tempo da promulgação da EC n. 20, e sendo esse valor de benefício igual ou superior a 1.200,00 (mil e duzentos reais), terá o segurado direito à elevação do valor do benefício, a partir daí apenas e até esse valor, que continuará a ser atualizado pelos índices legais, e, se adiante, ao tempo da promulgação da EC n. 41, ainda for o benefício inferior a R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), idêntico procedimento deverá ser adotado. 8.
Consectários (juros e correção monetária) e ônus processuais (custas e honorários advocatícios) como declinados no voto. 9.
Apelação do INSS, remessa oficial, tida por interposta, e recurso adesivo da parte autora desprovidos. (AC 0037289-62.2011.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 22/01/2016). – g.n.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO.
DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: MAJORAÇÃO. 1.
No caso, trata-se de sentença ilíquida, posto que desconhecido o conteúdo econômico do pleito, inaplicável o § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil.
Igualmente não incide o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. 2.
No julgamento do RE n. 564.354/SE, o pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal (Relatora Min.
Carmem Lúcia, julgamento 08/09/2010), decidiu pela aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/2003 aos benefícios concedidos em datas anteriores. 3.
Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. (STF, RE 564.354 RG/SE). 4.
Considerando que no caso em apreço, de acordo com os documentos acostados aos autos, notadamente a Carta de Concessão/Memória de Cálculo, o salário-de-contribuição da parte autora foi limitado ao teto, está correta a sentença que lhe assegurou o direito à revisão da renda mensal inicial de seu benefício, com a aplicação dos tetos estipulados pelas Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/03, respeitada a prescrição qüinqüenal. 5.
Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ e da jurisprudência consolidada desta Corte. 7.
Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas para fixar o pagamento dos juros e da correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8.
Recurso adesivo da parte autora provido para que a verba honorária seja fixada na forma acima expendida. (AC 0039325-54.2013.4.01.3300 / BA, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 14/01/2016) – g.n.
Ademais, tendo em vista que no julgamento do RE 564.354/SE não se verificou a imposição de qualquer restrição temporal acerca do reconhecimento do direito à readequação da renda mensal, em decorrência da majoração efetivada nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, é de se concluir, destarte, que não deve prevalecer a tese de que o aludido direito não tem aplicação aos benefícios concedidos até o advento da Lei n. 8.213/91 conforme ementa reproduzida a seguir: PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO.
APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FUNDAÇÃO PETROS DE SEGURIDADE SOCIAL.
APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS.
RESSALVA DA POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO VAZIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A sentença foi proferida sob a égide do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório (art. 496, § 3º, I), tendo em vista que a condenação imposta ao INSS não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários-mínimos.
De consequência, a controvérsia remanescente nos autos fica limitada à matéria objeto do recurso. 2.
Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório do benefício, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, de modo que incide, na espécie, apenas o prazo prescricional e não decadencial. 3.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ.
Hipótese de não incidência do tema 1005 do STJ (já decidido, em 23/06/2021, DJe 01/07/2021, e aguardando o trânsito em julgado). 4.
A pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal. 5.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". (RE nº 564354, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011) 6.
Posteriormente, o Plenário Virtual do STF, no RE 937.595, também em sede de repercussão geral, decidiu que a readequação e/ou recomposição dos tetos pelas emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 deve ser realizada de acordo com o caso concreto, de modo a não excluir benefícios deferidos no período do buraco negro. (RE 937595 RG, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017) 7.
Somente após a elaboração de cálculos específicos, que devem seguir os parâmetros já definidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354, poder-se-á verificar eventual alteração nos valores.
Apenas a título de destaque, afirmo que o entendimento aqui adotado se aplica a qualquer benéfico estabelecido antes da vigência das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, em que houve limitação ao teto, e inclusive, aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação limitava o salário-de-benefício ao menor e ao maior valor teto (arts. 21 e 23 do Decreto nº 89.312/1984, arts. 26 e 28 do Decreto nº 77.077/1976 e art. 23 da Lei nº 3.807/1960). 8.
Os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da edição da EC 20/98 e da EC 41/2003, podendo, se for o caso, não gerar atrasados. 9.
Considerando que a parte apelada recebe complementação de benefício paga pela PETROS Fundação Petrobrás de Seguridade Social, qualquer incremento que venha a receber no benefício previdenciário de que é titular, em decorrência de eventual determinação judicial de revisão, importará, como consequência lógica, na redução, em valores correspondentes, da complementação paga pela entidade de previdência privada. 10.
Nestes termos, a parte autora só terá direito às diferenças decorrentes da revisão ora reconhecida se, após a sua implantação com a elaboração dos cálculos correspondentes, ficar comprovado que o benefício previdenciário revisado resultará, por si só, em valor superior ao que vem sendo pago com a inclusão da complementação devida pela PETROS Fundação Petrobrás de Seguridade Social, e, nesse caso, eventual acerto de contas entre o INSS e a entidade privada deverá ser realizado na via própria.
Precedentes desta Turma: AC 0035245-76.2015.4.01.3300, Rel. convocado: Juiz Federal Hermes Gomes Filho.
SEGUNDA TURMA, PJe 05/03/2020 PAG. 11.
Atrasados: a correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE.
Juros e correção monetária conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 12.
Apelação do INSS parcialmente provida (item 10). (AC 1000879-52.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 03/05/2022 PAG.) g.n.
In casu, os documentos encartados nos autos demonstram que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ora em análise calculado limitando-se ao teto, à época, dos benefícios previdenciários (artigo 29, §2º e artigo 33, ambos da Lei nº 8.213/91), razão pela qual o reajuste da renda mensal inicial deste benefício, com a aplicação dos tetos estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, respeitada a prescrição quinqüenal, é medida que se impõe.
Vale ressaltar, por oportuno, que o que se visa garantir, com a presente tutela jurídica, não é majorar todos os benefícios anteriores às emendas constitucionais supraditas, mas sim adequar o benefício previdenciário em discussão aos novos limitadores, nos casos em que o salário de benefício fora originariamente limitado ao teto vigente à época da sua concessão.
Ademais, não há que se falar em violação à vedação da vinculação ao salário-mínimo, tendo em vista que não se trata de conceder aos segurados a majoração dos benefícios no mesmo percentual de majoração do teto, mas apenas de lhes garantir que a partir do salário de benefício originário e sem a limitação do teto, seja corrigida a renda mensal do benefício, observando-se os novos valores de limitação de pagamento do benefício.
Vale registrar, por fim, que os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença restar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, a RMI ainda superava o teto existente quando da edição das EC nº 20/1998 e 41/2003.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, declarando o direito da parte autora à revisão da renda mensal inicial do seu benefício, com a aplicação dos tetos estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03.
De conseguinte, condeno o INSS ao pagamento das diferenças daí advindas, se houver, respeitada a prescrição quinquenal, sobre as quais devem incidir correção monetária e juros de mora com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensando-se valores eventualmente pagos na via administrativa.
Sem custas, por força do art. 4º, I da Lei 9.289/1996.
Condeno o INSS ao pagamento da verba honorária, devida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, ou do acórdão que a reformou no caso de improcedência, de acordo com a Súmula nº 111 do STJ e art. 85, § 2º do CPC.
No caso de não haver resíduo a ser pago à parte autora, os honorários advocatícios se compensam e as custas são pro rata, ressalvando-se a execução em face da gratuidade da justiça concedida à parte autora, posto que, neste caso, terá havido sucumbência recíproca (a parte autora será sucumbente na pretensão condenatória).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos, observadas as providências e registros necessários.
Macapá, data da assinatura. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
31/05/2022 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2022 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2022 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/05/2022 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/05/2022 15:19
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2021 19:54
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 19:47
Juntada de petição intercorrente
-
06/08/2021 10:52
Juntada de manifestação
-
06/07/2021 11:47
Processo devolvido à Secretaria
-
06/07/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 11:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/07/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
01/07/2021 13:39
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
-
11/06/2021 15:04
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2021 15:04
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
11/06/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 14:34
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 04:26
Decorrido prazo de JOSE FLORIANO RIBEIRO COUTINHO em 23/03/2021 23:59.
-
22/03/2021 11:31
Juntada de manifestação
-
16/03/2021 13:12
Juntada de manifestação
-
05/03/2021 15:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/03/2021 15:00
Remetidos os Autos (Agravo (inominado/ legal)) de 6ª Vara Federal Cível da SJAP para Contadoria
-
05/03/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 14:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/03/2021 14:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/03/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 12:09
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 16:52
Remetidos os autos da Contadoria à 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
03/12/2020 16:51
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
-
14/08/2020 10:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/08/2020 10:23
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 6ª Vara Federal Cível da SJAP para Contadoria
-
14/08/2020 10:22
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 11:58
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 23:26
Juntada de manifestação
-
27/07/2020 17:38
Juntada de Petição intercorrente
-
30/06/2020 10:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/06/2020 10:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/05/2020 13:26
Remetidos os autos da Contadoria à 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
12/05/2020 13:22
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
-
19/02/2020 09:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/02/2020 09:54
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 6ª Vara Federal Cível da SJAP para Contadoria
-
19/02/2020 09:53
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 13:38
Conclusos para decisão
-
10/10/2019 09:25
Juntada de manifestação
-
09/10/2019 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 07/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 03:51
Decorrido prazo de JOSE FLORIANO RIBEIRO COUTINHO em 07/10/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 17:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/09/2019 17:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/09/2019 16:00
Restituídos os autos à Secretaria
-
06/09/2019 16:00
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
16/08/2019 14:49
Remetidos os autos da Contadoria à 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
16/08/2019 14:47
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
-
18/02/2019 11:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/02/2019 11:31
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 6ª Vara Federal Cível da SJAP para Contadoria
-
18/02/2019 11:28
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2019 11:11
Conclusos para decisão
-
08/02/2019 11:04
Juntada de Certidão
-
06/02/2019 01:24
Decorrido prazo de ODINEIA COUTINHO RODRIGUES em 04/02/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 01:24
Decorrido prazo de JOSE FLORIANO RIBEIRO COUTINHO em 04/02/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 01:24
Decorrido prazo de OTACICLEIA COUTINHO LIMA em 04/02/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 01:24
Decorrido prazo de ORACILDA COUTINHO FURTADO em 04/02/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 01:24
Decorrido prazo de ORLANDO COUTINHO FILHO em 04/02/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 01:24
Decorrido prazo de ODINIRCIO SOARES COUTINHO em 04/02/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2019 23:59:59.
-
17/01/2019 13:57
Juntada de petição intercorrente
-
25/09/2018 11:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/09/2018 11:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/09/2018 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2018 14:49
Conclusos para decisão
-
11/09/2018 13:53
Remetidos os autos da Contadoria à 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
11/09/2018 13:53
Juntada de Cálculos judiciais
-
21/06/2018 18:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/06/2018 18:20
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 6ª Vara Federal Cível da SJAP para Contadoria
-
21/06/2018 18:20
Juntada de Certidão
-
21/06/2018 17:26
Remetidos os autos da Contadoria à 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
21/06/2018 17:25
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
-
29/05/2018 13:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/05/2018 13:32
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 6ª Vara Federal Cível da SJAP para Contadoria
-
23/05/2018 12:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/03/2018 06:02
Decorrido prazo de JOSE FLORIANO RIBEIRO COUTINHO em 12/03/2018 23:59:59.
-
21/03/2018 06:02
Decorrido prazo de ODINIRCIO SOARES COUTINHO em 12/03/2018 23:59:59.
-
14/03/2018 17:56
Conclusos para julgamento
-
13/03/2018 03:02
Decorrido prazo de OTACICLEIA COUTINHO LIMA em 12/03/2018 23:59:59.
-
13/03/2018 03:02
Decorrido prazo de ORLANDO COUTINHO FILHO em 12/03/2018 23:59:59.
-
13/03/2018 03:02
Decorrido prazo de ODINEIA COUTINHO RODRIGUES em 12/03/2018 23:59:59.
-
13/03/2018 03:01
Decorrido prazo de ORACILDA COUTINHO FURTADO em 12/03/2018 23:59:59.
-
09/03/2018 16:06
Juntada de réplica
-
27/02/2018 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/02/2018 23:59:59.
-
14/02/2018 00:14
Decorrido prazo de JOSE FLORIANO RIBEIRO COUTINHO em 13/02/2018 23:59:59.
-
07/02/2018 16:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/01/2018 17:02
Juntada de contestação
-
07/12/2017 14:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/12/2017 14:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/12/2017 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2017 11:19
Conclusos para despacho
-
04/12/2017 16:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
04/12/2017 16:41
Juntada de Informação de Prevenção.
-
04/12/2017 15:16
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2017 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2017
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0105295-70.2005.4.01.3400
Raymundo Correa Iglesias
Uniao Federal
Advogado: Carla Cristina Orlandi Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/08/2005 00:00
Processo nº 1001487-64.2017.4.01.3900
Colonia de Pescadores Z 50
Superintendente Federal de Agricultura N...
Advogado: Marciele Costa Alfaia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/07/2017 18:06
Processo nº 0105069-65.2005.4.01.3400
Jovino Martins
Uniao Federal
Advogado: Lino de Carvalho Cavalcante
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2005 00:00
Processo nº 1000420-05.2018.4.01.3100
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Ely Gouvea Alfaia
Advogado: Felipe Emanuel Oliveira Vieira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2022 10:20
Processo nº 1032774-26.2022.4.01.3300
Adriano Santos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eligleice de Almeida Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2022 13:06