TRF1 - 1001659-85.2017.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Rondônia - 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (x) ATO ORDINATÓRIO 1001659-85.2017.4.01.4100 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REU: DANIEL FRANCISCO GONCALVES e outros (3) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista ao(s) apelados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001659-85.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:DANIEL FRANCISCO GONCALVES e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por danos causados ao meio ambiente, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra DANIEL FRANCISCO GONÇALVES, ELDISMAR PIONTI MERLIM, FABIO FARIA DE ARAÚJO e JOEL SOUZA SANTOS, objetivando a condenação : a) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material da seguinte forma: - DANIEL FRANCISCO GONÇALVES, no montante de R$ 250.825,70; - ELDISMAR PIONTI MERLIM na quantia de R$ 904.368,98; - FABIO FARIA DE ARAÚJO no valor de R$ 760.318,76 e JOEL SOUZA SANTOS no montante de R$ 904.368,98; b) obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso da seguinte forma: - DANIEL FRANCISCO GONÇALVES, no montante de R$ 125.412,85; ELDISMAR PIONTI MERLIM na quantia de R$ 452.184,49; - FABIO FARIA DE ARAÚJO no valor de R$ 380.159,38 e JOEL SOUZA SANTOS no montante de R$ 452.184,49 e c) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na seguinte proporção: - DANIEL FRANCISCO GONÇALVES, na área de 23,35 hectares; ELDISMAR PIONTI MERLIM na área de 84,19; FABIO FARIA DE ARAÚJO na área de 70,78 e JOEL SOUZA SANTOS na área de 84,19 hectares.
Narra que em esforço conjugado entre o IBAMA, o ICMBio e o MPF, foi criado o Projeto “Amazônia Protege” com a finalidade de buscar a reparação ambiental decorrente de desmatamentos ilegais na Região Amazônica; retomar as áreas ilegalmente desmatadas; e impedir a regularização fundiária dos perímetros degradados.
Nesse contexto, expôs o Parquet que mediante a análise pericial de imagens de satélite geradas pelo projeto PRODES/INPE puderam ser identificadas com precisão as áreas desmatadas e sua extensão, utilizando-se ainda dados públicos do Cadastro Ambiental Rural (CAR), SIGEF/SNCI do INCRA, TERRA LEGAL, bem como consultas a autos de infração e embargos no IBAMA, para identificação dos responsáveis e daqueles que buscam proveito econômico de tais infrações.
Sustentam que o demandado ELDISMAR PIONTI MERLIM é responsável pelo desmatamento de 84,19 hectares segundo dados do CAR.
O demandado JOEL SOUZA SANTOS é responsável pelo desmatamento de 84,19 hectares segundo dados do CAR.
O demandado FABIO FARIA DE ARAUJO é responsável pelo desmatamento de 70,78 hectares segundo dados de Termos de Embargo.
O demandado DANIEL FRANCISCO GONÇALVES é responsável pelo desmatamento de 23,35 hectares segundo dados do Terra Legal.
Discorre acerca da responsabilidade objetiva por danos ao meio ambiente e dano moral coletivo, bem assim a obrigação propter rem da obrigação reparatória.
A peça vestibular veio acompanhada de documentos.
Citado, Fábio Faria de Araújo, representado pela Defensoria Pública da União, apresentou contestação no ID. 330801346 - Contestação (SEI DPU 3948030 Petição), defendendo a ausência de conduta e do nexo de causalidade, bem com a possível regeneração natural do local a ser recuperado.
Alega a violação ao princípio da proporcionalidade, pugnando pela não condenação em danos materiais ou redução do valor.
Requer, ao final, seja afastada a incidência de danos morais coletivos e a cumulação de pedido de reparação in natura e de indenização por danos materiais em razão do mesmo fato.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
No despacho de ID. 929007659 - Despacho, este Juízo deferiu o pedido de citação por edital do réu Joel Souza Santos.
Joel Souza Santos, representado pela DPU no exercício da curadoria especial, apresentou contestação no ID. 1345149746 - Contestação (SEI DPU 5465949 Petição contestação ambiental).
Alega, em síntese: a) ausência de responsabilidade pela reparação do dano; b) possível regeneração natural do local a ser recuperado; c) impossibilidade de condenação à reparação por danos materiais e violação ao princípio da proporcionalidade; d) requer seja afastada a incidência de danos morais coletivos e a cumulação de pedido de reparação in natura e de indenização por danos materiais em razão do mesmo fato.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Despacho de ID.1547578892 - Despacho, decretando a revelia dos réus Eldismar Pionti Merlim e Daniel Francisco Gonçalves.
Intimado, o IBAMA apresentou manifestação, informando que não possui interesse na produção de outras provas (ID. 1565868972 - Petição intercorrente).
O MPF apresentou réplica às contestações (ID.1614579864 - Petição intercorrente).
Na oportunidade, o MPF informou que não pretende produzir outras provas além das documentais acostadas aos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente verifico que o objeto dos autos se encontra apto a um julgamento antecipado do mérito, visto que não há necessidade de produção de outras provas, ensejando a hipótese do art. 355, I, do CPC. - Da Inaplicabilidade dos efeitos da revelia Observa-se nos autos que os réus Eldismar Pionti Merlim e Daniel Francisco Gonçalves deixaram decorrer o prazo sem apresentar defesa.
Ocorre que, apesar de o CPC/2015 estipular a aplicação dos efeitos da revelia nos casos em que o réu não apresenta contestação, nos termos do art. 344, tais efeitos não se aplicam a esta demanda, pelos fundamentos a seguir delineados.
Primeiramente, destaca-se que o próprio CPC excetua a regra de aplicação da revelia: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; [...] Diante dessa exceção, ressalta-se que, embora Eldismar Pionti Merlim e Daniel Francisco Gonçalves não tenham apresentado contestação, os requeridos Fábio Faria de Araújo e Joel Souza Santos apresentaram, obstando a produção dos efeitos da revelia no caso concreto.
Por essas razões, deixo de aplicar os efeitos da revelia aos requeridos Eldismar Pionti Merlim e Daniel Francisco Gonçalves.
Feitas essas considerações, passo a analisar o mérito.
Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador, basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
A Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.931, adotou a responsabilidade objetiva ambiental, tendo a Constituição da República, no art. 225, §3º, considerado imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerentes, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil.
Assim, foram editados os seguintes enunciados de súmula: Súmula 613.
Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
Súmula 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 623.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 629.
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
Quanto ao enunciado 629, cabe registrar que sua interpretação deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, analisando os julgados que culminaram na edição da súmula, é possível concluir que a cumulação da obrigação de fazer somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada.
Dessa maneira, serve a condenação à obrigação de pagar como medida subsidiária, fixada desde a sentença, para garantir a implementação de consequências jurídicas sobre o ato, dispensando-se moroso processo de liquidação que apenas eterniza a judicialização e consome recursos públicos desnecessários.
Dentro do cenário de consolidação e uniformização sobre a interpretação da ordem jurídica infraconstitucional, pela Corte Superior constitucionalmente competente, são desnecessárias maiores digressões teóricas sobre o assunto.
Cabe ao magistrado de primeiro grau, portanto, fazer o distinguishing e analisar a aplicação dos enunciados ao caso concreto, ou seja, que (i) ocorreu o dano ambiental e (ii) o réu é proprietário/possuidor da área degradada, foi proprietário/possuidor ao tempo da degradação ou praticou os atos de degradação.
Com relação ao primeiro requisito, o dano ambiental ficou comprovado nos autos, conforme Parecer n. 885/2017 – SEAP (ID. 3502340 - Inicial (PRODES 57732 IC 1.31.000.001476 2017 92 ACP) -págs. 53-59), os dados constantes no IC. n. 1.31.000.001476/2017-92, PRODES 57732 e cartas imagens constantes no ID. 3502346 - Documento Comprobatório (Procedimento 1.31.000.001476 2017 92 (1)).
O vínculo dos réus com os fatos e a responsabilidade ambiental está comprovada nos autos.
A parte requerida não se desincumbiu em comprovar que não tem relação com a área degradada, ademais, como explicado alhures, a responsabilidade pela reparação do dano ambiental é objetiva e possui natureza propter rem, sendo devida pelo proprietário/possuidor, independentemente de culpa, demonstrando-se a sua relação de causalidade, pelo simples fato de ser o proprietário/possuidor do lote.
Com efeito, os dados constantes no PRODES 57732 (ID. 3502346 - Documento Comprobatório (Procedimento 1.31.000.001476 2017 92 (1)), págs. 1-9) apontam os requeridos como os proprietários/possuidores da área.
Constatado o dano ambiental, impõe-se ao demandado o dever de repará-lo, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81.
Por fim, quanto ao dano moral coletivo, tem-se, na lição de Carlos Alberto Bittar, que este consiste “na injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, na violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos.
Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico.” (Revista Consultor Jurídico – http: conjur.estadão.com.br, 25.02.2004, in Coletividade também pode ser vítima de dano moral). É certo que a Lei n. 7.347/85, previu em seu art. 1º, IV, a possibilidade de indenização por dano moral coletivo e difuso.
No entanto, para que o mesmo seja configurado faz-se necessária a demonstração objetiva de que o fato praticado pelo réu tenha gerado um sentimento de dor, constrangimento, desgosto, infelicidade ou angústia na comunidade respectiva.
Nesse ponto, destaco a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE CATARATA.
FALTA DE COBERTURA DE LENTES INTRAOCULARES.
CONTRATOS ANTIGOS E NÃO ADAPTADOS.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL COLETIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDUTA RAZOÁVEL.
ENTENDIMENTO JURÍDICO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
TECNOLOGIA MÉDICA E TÉCNICAS DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS.
EVOLUÇÃO.
OMISSÃO DA ANS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEMBOLSO DOS USUÁRIOS.
PRESCRIÇÃO.
DEMANDA COLETIVA.
PRAZO QUINQUENAL.
RESSARCIMENTO AO SUS.
AFASTAMENTO.
OBSERVÂNCIA DE DIRETRIZES GOVERNAMENTAIS. (...) 2.
O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, se dá quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva (arts. 1º da Lei nº 7.347/1985, 6º, VI, do CDC e 944 do CC, bem como Enunciado nº 456 da V Jornada de Direito Civil). 3.
Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais.
Com efeito, para não haver o seu desvirtuamento, a banalização deve ser evitada. (Terceira Turma, REsp 1473846/SP, DJe 24/02/2017).
Destarte, a configuração do dano moral coletivo decorre de uma agressão gravíssima contra determinada comunidade, o que não restou demonstrado no presente caso.
Deixo de acolher o pedido de autorização genérica para apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada, pois não foi demonstrada a presença de bens ou ocupação de qualquer natureza na área objeto da lide.
Caso os órgãos de controle e fiscalização ambiental constatem futuramente circunstância diversa, poderão adotar as medidas cabíveis para a proteção do meio ambiente, no uso do seu poder de polícia administrativo – caracterizado pela autoexecutoriedade – ou mesmo acionar o Poder Judiciário, se necessário.
Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR os réus DANIEL FRANCISCO GONÇALVES, ELDISMAR PIONTI MERLIM, FABIO FARIA DE ARAÚJO e JOEL SOUZA SANTOS a RECUPERAREM as áreas degradadas identificadas na inicial, na seguinte proporção: - DANIEL FRANCISCO GONÇALVES na área de 23,35 hectares; ELDISMAR PIONTI MERLIM na área de 84,19 hectares; FABIO FARIA DE ARAÚJO na área de 70,78 hectares; e - JOEL SOUZA SANTOS na área de 84,19 hectares, apresentando ao IBAMA, no prazo de 60 (sessenta) dias, Plano de Recuperação Ambiental - PRAD, que, após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo requerido no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pela autoridade administrativa competente e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação.
Os valores serão destinados na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016).
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça do réu Joel Souza Santos, considerando a atuação da DPU na qualidade de mero curador, sem custos financeiros para a sua atuação, em que o assistido é pessoa não identificada, impossível aferir a capacidade econômica do réu, motivo pelo fica prejudicada a avaliação quanto à gratuidade pleiteada.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal 5ª Vara Federal - Ambiental e Agrária -
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Rondônia - 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001659-85.2017.4.01.4100 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REU: DANIEL FRANCISCO GONCALVES e outros (3) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO Considerando que o mérito da presente ação cinge-se à controvérsia cuja análise depende de prova exclusivamente documental e que não há requerimento de provas feito pelas partes, além de não terem sido suscitadas questões preliminares ou prejudiciais nas contestações, o processo encontra-se maduro para julgamento.
Façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
07/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS 1001659-85.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: DANIEL FRANCISCO GONCALVES, ELDISMAR PIONTI MERLIM, FABIO FARIA DE ARAUJO, JOEL SOUZA SANTOS DESPACHO Considerando que os réus Eldismar Pionti Merlim e Daniel Francisco Gonçalves, citados conforme certidões id's 1401406749 e 299658935, deixaram transcorrer em branco o prazo para resposta, DECRETO-LHES a revelia, sem os efeitos do art. 344 do CPC, face às contestações apresentadas pelos demais réus, id's 1345149746 e 330801346.
Outrossim, FAÇO VISTA ÀS PARTES, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para especificação das provas que pretendem produzir.
Caso apresentem, justifiquem fundamentadamente os motivos e o que exatamente pretendem provar e, desde logo: 1) se testemunhal, apresentar o rol, com nome completo, qualificação e endereço; 2) se pericial, informar que tipo de perícia e apresentar os quesitos, bem como o nome do assistente técnico, se desejar.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juíz(a) Federal 5ª Vara Federal - especializada em matéria ambiental e agrária -
17/12/2022 02:10
Decorrido prazo de ELDISMAR PIONTI MERLIM em 16/12/2022 23:59.
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18/11/2022 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2022 15:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/10/2022 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2022 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2022 15:12
Mandado devolvido para redistribuição
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10/10/2022 15:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/10/2022 17:04
Juntada de contestação
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09/09/2022 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2022 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 16:13
Juntada de Certidão
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10/08/2022 15:50
Expedição de Mandado.
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30/07/2022 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 11:19
Conclusos para despacho
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22/06/2022 15:08
Juntada de parecer
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14/06/2022 15:53
Juntada de Certidão
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14/06/2022 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 15:28
Juntada de Certidão
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03/06/2022 20:26
Juntada de parecer
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02/06/2022 08:04
Publicado Citação em 02/06/2022.
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02/06/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 18:09
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS: 1001659-85.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: DANIEL FRANCISCO GONCALVES, ELDISMAR PIONTI MERLIM, FABIO FARIA DE ARAUJO, JOEL SOUZA SANTOS EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS DE: JOEL SOUZA SANTOS, CPF 258.40x.xxx-00, nascido em xx/02/1966, filho de D.
A. dos Santos, com último endereço conhecido: Sétima Rua, s/n, Setor 04, Ariquemes/RO, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITÁ-LO para os termos da Ação em epígrafe, em trâmite neste Juízo, onde figura(m) como autor(es) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, e como réu(s) DANIEL FRANCISCO GONÇALVES, ELDISMAR PIONTI MERLIM, FÁBIO FARIA DE ARAUJO e JOEL SOUZA SANTOS, tendo por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento de um total de 108,5 hectares de floresta primária na região amazônica, perpetrado no Município de Porto Velho, detectado pelo PRODES/2016, levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual, cientificando-o de que, não sendo contestada a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados (art. 344 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia, fica nomeada a Defensoria Pública da União para atuar como Curadora Especial do réu citado por edital, enquanto não for constituído advogado (art. 72, inciso II, e art. 257, inciso IV, ambos do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Avenida Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76.805-902, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5912, home page: http://www.jfro.jus.br, e-mail: [email protected].
Expedi este edital por ordem deste Juízo Federal.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria da 5ª Vara Federal, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
31/05/2022 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2022 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2022 14:45
Desentranhado o documento
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25/05/2022 14:44
Desentranhado o documento
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09/03/2022 00:44
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2022 00:34
Juntada de contestação
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02/03/2022 09:32
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 12:08
Conclusos para despacho
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12/05/2021 17:20
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2021 12:38
Juntada de parecer
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28/04/2021 18:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/04/2021 18:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/04/2021 18:41
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2021 16:30
Juntada de Certidão
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25/02/2021 13:00
Juntada de Certidão
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09/02/2021 15:27
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2021 11:17
Juntada de parecer
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04/02/2021 10:05
Expedição de Carta precatória.
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03/02/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 11:02
Conclusos para despacho
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16/09/2020 05:36
Decorrido prazo de FABIO FARIA DE ARAUJO em 15/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 05:36
Decorrido prazo de DANIEL FRANCISCO GONCALVES em 15/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 18:10
Juntada de contestação
-
15/09/2020 16:32
Juntada de petição intercorrente
-
14/08/2020 22:44
Mandado devolvido sem cumprimento
-
14/08/2020 22:44
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 12:51
Juntada de petição intercorrente
-
10/08/2020 13:58
Mandado devolvido cumprido
-
10/08/2020 13:58
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 13:50
Mandado devolvido cumprido
-
10/08/2020 13:50
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/07/2020 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/07/2020 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/07/2020 12:41
Juntada de Petição intercorrente
-
29/06/2020 12:11
Juntada de Parecer
-
23/06/2020 14:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/06/2020 14:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/06/2020 14:09
Expedição de Mandado.
-
23/06/2020 14:09
Expedição de Mandado.
-
23/06/2020 14:09
Expedição de Mandado.
-
08/06/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 17:11
Conclusos para despacho
-
13/11/2019 10:49
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 12:44
Juntada de Certidão
-
06/03/2019 15:33
Juntada de petição intercorrente
-
27/02/2019 12:16
Juntada de Parecer
-
22/02/2019 10:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/02/2019 10:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/02/2019 10:20
Juntada de Certidão.
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16/01/2019 19:18
Juntada de Certidão
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15/01/2019 14:37
Ato ordinatório praticado
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26/11/2018 19:25
Juntada de Certidão
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26/11/2018 16:58
Juntada de Certidão
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30/10/2018 12:17
Juntada de diligência
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30/10/2018 12:17
Mandado devolvido sem cumprimento
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15/10/2018 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/09/2018 11:46
Juntada de Certidão.
-
26/09/2018 11:24
Expedição de Mandado.
-
18/05/2018 20:47
Expedição de Carta precatória.
-
18/05/2018 20:45
Expedição de Carta precatória.
-
18/05/2018 20:45
Expedição de Carta precatória.
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18/12/2017 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2017 15:13
Conclusos para despacho
-
24/11/2017 17:24
Juntada de Certidão
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17/11/2017 15:39
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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17/11/2017 15:39
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/11/2017 19:57
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2017 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2017
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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