TRF1 - 1019633-26.2021.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 00:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/09/2022 23:59.
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23/08/2022 14:06
Baixa Definitiva
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23/08/2022 14:06
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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20/08/2022 16:32
Decorrido prazo de FABIOLA MARQUES REZENDE em 19/08/2022 23:59.
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28/07/2022 00:08
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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28/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1019633-26.2021.4.01.3800 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: MARLENE MACHADO DA CRUZ Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FABIOLA MARQUES REZENDE - MG208102-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA E M E N T A PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. 1.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros). 2.
Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que “(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999.”.(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.). 3.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
26/07/2022 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2022 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2022 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2022 17:06
Sentença confirmada
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30/06/2022 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2022 12:44
Juntada de Certidão de julgamento
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09/06/2022 00:09
Decorrido prazo de FABIOLA MARQUES REZENDE em 08/06/2022 23:59.
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01/06/2022 02:24
Publicado Intimação de pauta em 01/06/2022.
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01/06/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1019633-26.2021.4.01.3800 Processo de origem: 1019633-26.2021.4.01.3800 Brasília/DF, 30 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: MARLENE MACHADO DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: FABIOLA MARQUES REZENDE RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1019633-26.2021.4.01.3800 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 29 de junho de 2022 Horário: 14:00 Local: Sala de Julgamentos -
30/05/2022 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 19:03
Incluído em pauta para 29/06/2022 14:00:00 Sala 03 - Des. Federal Gustavo Soares Amorim.
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26/04/2022 15:55
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2022 15:55
Conclusos para decisão
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18/04/2022 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 14:13
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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18/04/2022 14:13
Juntada de Informação de Prevenção
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08/04/2022 22:52
Recebidos os autos
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08/04/2022 22:52
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2022 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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