TRF1 - 1005634-42.2022.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005634-42.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELIENE PEDROSA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAUANE MAGALHAES CARBONARI - RO11849 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE EXECUTIVO - RONDÔNIA e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança entre as partes acima epigrafadas, qualificadas nos autos, em que a parte impetrante requer a concessão de liminar para suspender o ato que de revisão que determinou a suspensão do benefício assistencial a pessoa com deficiência (NB 120.320.915-8).
Juntou procuração e documentos comprobatórios.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Postergou-se a análise do pedido de liminar para após manifestação prévia da autoridade impetrada (id. 1050722254).
A autoridade coatora devidamente intimada permaneceu inerte.
Concedida a liminar e o benefício da justiça gratuita no id. 1114927758.
Manifestação da impetrada (id. 1136662260) e impetrante (id. 1177202258), informando que a liminar foi cumprida.
O MPF pugnou pela concessão definitiva da segurança. (id. 1406535261) Relatado no essencial.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Na oportunidade de apreciação liminar, foi proferida decisão nos seguintes termos: Trata-se de mandado de segurança entre as partes acima epigrafadas, qualificadas nos autos, em que a parte impetrante requer a concessão de liminar para suspender o ato que de revisão que determinou a suspensão do benefício assistencial a pessoa com deficiência (NB 120.320.915-8).
Em síntese, alega a ocorrência de vício no processo administrativo de revisão, uma vez que não teria sido notificada da decisão para o oferecimento de defesa, ocasionado a suspensão indevida de seu benefício assistencial.
Narra que a cópia do AR juntado nos autos do processo administrativo indica que sequer teria sido procurada para entrega da notificação, fato que gera nulidade por prejudicar o exercício do contraditório e ampla defesa.
Postergou-se a análise do pedido de liminar para após manifestação prévia da autoridade impetrada.
Devidamente intimada, a autoridade deixou o prazo transcorrer in albis. É o relatório.
Decido.
Para a concessão de liminar é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009.
No caso em foco, verifico a plausibilidade do direito alegado Em análise autos autos, verifica-se que de fato não houve entrega da notificação à impetrante, constando-se no Aviso de Recebimento a observação "não procurado".
Em razão disso, o beneficiário teria sido notificado por edital (id. 1039419310 - pag. 15/16).
No site dos Correios há informação de que a indicação “não procurado” significa que o destinatário fica em localidade onde a agência postal não faz entregas.
No caso, possivelmente porque a destinatária reside em área rural.
Assim, em sede de cognição sumária, parece provável o direito do autor em ter o benefício assistencial restabelecido por inobservância ao devido processo legal por parte da Autarquia Previdenciária, uma vez que a parte não foi notificada do processo administrativo de apuração de irregularidades que resultou na suspensão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.
Ressalte-se que, apesar de intimada, a autoridade impetrante deixou de prestar informações preliminares a este juízo sobre o pedido de liminar, o que reforça a verossimilhança das alegações da impetrante.
O pericullum in mora é evidente, ante a natureza alimentar da verba que se pretende restabelecer.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar suspender o ato de revisão que determinou a suspensão do benefício assistencial a pessoa com deficiência (NB:120.320.915-8), por inobservância ao devido processo legal consubstanciada na ausência de notificação do interessado para responder ao processo de revisão.
Intime-se a autoridade impetrada para que restabeleça o benefício assistencial em favor da impetrante, devendo comprovar, no prazo de 72h (setenta e duas horas), as medidas adotadas para o cumprimento da ordem judicial.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
Assim, sem outras razões fáticas ou jurídicas supervenientes, deve ser mantido o entendimento por seus próprios termos, com a concessão da segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar para determinar que a autoridade coatora suspenda o ato de revisão que determinou a suspensão do benefício assistencial a pessoa com deficiência (NB:120.320.915-8), por inobservância ao devido processo legal consubstanciada na ausência de notificação do interessado para responder ao processo de revisão, no prazo assinalado.
Sem custas ou condenação em honorários, a teor das Súmulas nº 105-STJ e 512-STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Em sendo apresentados recursos, garanta-se o contraditório à parte adversa pelo prazo legal, em seguida encaminhado-os para análise à instância ad quem.
Decorrido o prazo legal para recursos voluntários, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, por força do reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinatura eletrônica LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal Substituta -
23/11/2022 11:19
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 09:27
Juntada de parecer
-
17/11/2022 13:59
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2022 13:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/09/2022 17:44
Conclusos para julgamento
-
04/07/2022 15:16
Juntada de manifestação
-
01/07/2022 11:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 09:19
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO - RONDÔNIA em 30/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 10:54
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2022 07:56
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2022 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 17:44
Juntada de diligência
-
06/06/2022 09:34
Juntada de manifestação
-
03/06/2022 08:51
Publicado Intimação polo ativo em 03/06/2022.
-
03/06/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1005634-42.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELIENE PEDROSA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAUANE MAGALHAES CARBONARI - RO11849 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE EXECUTIVO - RONDÔNIA e outros FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 1 de junho de 2022. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 2ª Vara Federal Cível da SJRO -
01/06/2022 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2022 13:00
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/06/2022 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/06/2022 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2022 11:30
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2022 11:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/06/2022 11:30
Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 10:44
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2022 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 05/05/2022 15:16.
-
06/05/2022 02:21
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO - RONDÔNIA em 05/05/2022 15:15.
-
05/05/2022 16:04
Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2022 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 15:16
Juntada de diligência
-
02/05/2022 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 15:15
Juntada de diligência
-
29/04/2022 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2022 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2022 16:11
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 16:11
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 15:09
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2022 15:09
Determinada Requisição de Informações
-
23/04/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
-
22/04/2022 16:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/04/2022 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015039-63.2019.4.01.3700
Sebastiao Serrao Correa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Silvia Mara Amaral Pavao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2019 00:00
Processo nº 1003002-09.2022.4.01.3303
Celso Dias de Souza Junior
Luziane Amaral de Jesus
Advogado: Victor Souza de Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/05/2022 20:33
Processo nº 1003002-09.2022.4.01.3303
Universidade Federal do Oeste da Bahia
Celso Dias de Souza Junior
Advogado: Victor Souza de Miranda
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2023 17:48
Processo nº 0005403-08.2012.4.01.3801
Ministerio Publico Federal - Mpf
Flavia Fonseca da Cunha
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/07/2016 15:15
Processo nº 0005403-08.2012.4.01.3801
Ministerio Publico Federal - Mpf
Flavia Fonseca da Cunha
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2024 14:58