TRF1 - 1003002-09.2022.4.01.3303
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 20 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DA BAHIA, .
APELADO: CELSO DIAS DE SOUZA JUNIOR, Advogado do(a) APELADO: MATHEUS PEREIRA DA SILVA - BA75936 .
O processo nº 1003002-09.2022.4.01.3303 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CAIO CASTAGINE MARINHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-11-2023 a 01-12-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 24/11/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 01/12/2023.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
14/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003002-09.2022.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003002-09.2022.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DA BAHIA POLO PASSIVO:CELSO DIAS DE SOUZA JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VICTOR SOUZA DE MIRANDA - DF67413-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003002-09.2022.4.01.3303 Processo na Origem: 1003002-09.2022.4.01.3303 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal do Oeste da Bahia – UFOB contra sentença que concedeu a segurança ao impetrante, para anular o indeferimento da matrícula e determinar à autoridade impetrada que procedesse à reanálise do candidato pela Comissão de Heteroidentificação, de forma que a comissão examinadora fundamente a respectiva decisão.
O juízo da origem assim decidiu ao fundamento de que, embora reconhecida a legalidade do sistema de heteroidentificação, em complementação à autoidentificação, o procedimento realizado no caso concreto padeceria de vício de motivação, uma vez que ausente a indicação dos motivos pelos quais a autodeclaração do candidato como pessoa parda não foi homologada.
Em suas razões de apelação, a UFOB sustenta que os procedimento da Comissão de Verificação teriam sido seguidos regularmente conforme previsão editalícia, sendo que, após a análise do candidato por todos os membros da comissão, mediante julgamento colegiado e baseado em aspectos fenotípicos, o referido órgão avaliador teria entendido corretamente que o candidato não contemplava os requisitos para se matricular na vaga destinada à cota étnica.
Argumenta ainda, quanto à alegação de ausência de fundamentação, que não seria necessário discorrer pormenorizadamente sobre as características fenotípicas que enquadrariam o candidato em determinado grupo, sobretudo porque não existiria um critério normativo objetivo quanto às mesmas.
Defende, em conclusão, a suficiência da motivação do ato de indeferimento da matrícula e que a análise fenotípica realizada pela Comissão garantiria igualdade e isonomia aos candidatos, não sendo passível de intervenção do Poder Judiciário, eis que os mesmos critérios seriam utilizados para todos os candidatos, que seriam igualmente avaliados, de forma objetiva.
Pugna, ao final, pelo provimento da apelação, para reforma a sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Houve remessa necessária.
O Ministério Público Federal, nesta instância, não opinou sobre o mérito da ação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003002-09.2022.4.01.3303 Processo na Origem: 1003002-09.2022.4.01.3303 VOTO A controvérsia submetida à análise deste Tribunal versa sobre a legalidade do ato da Comissão de Heteroidentificação que afastou o enquadramento da parte impetrante no fenótipo pardo, o que culminou no indeferimento da matrícula no curso de medicina da Universidade Federal do Oeste da Bahia, para o qual havia sido aprovado em vaga reservada aos candidatos autodeclarados negros (pretos e pardos).
A sentença não merece reparo, porquanto em sintonia com a prova dos autos e com a necessidade de proteção do direito demonstrado pela parte impetrante, ora apelada.
A respeito da matéria de fundo, mostra-se incontroversa a possibilidade de utilização de critérios supletivos à autodeclaração prestada pelo candidato que se declara preto ou pardo, com o intuito de se evitarem fraudes que terminariam por sabotar a finalidade e eficiência do próprio sistema de cotas raciais.
Desse modo, em que pese a autodeclaração possua presunção de veracidade e legitimidade, tal critério não é, por si só, condição suficiente para que o candidato seja considerado pessoa negra ou parda, sendo possível a utilização de procedimentos como a exigência de fotos, heteroidentificação por meio de comissões plurais, dentre outros, desde que previstos em edital e respeitada a dignidade humana.
Nessa percepção, transcreve-se o seguinte excerto do voto proferido pelo Exmo.
Ministro Roberto Barroso por ocasião do julgamento da ADC 41/DF: “Atenta aos méritos e deficiências do sistema de autodeclaração, a Lei nº 12.990/2014 definiu-o como critério principal para a definição dos beneficiários da política.
Nos termos de seu artigo 2º, determinou que “[p]oderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE”.
Porém, instituiu norma capaz de desestimular fraudes e punir aqueles que fizerem declarações falsas a respeito de sua cor.
Nesse sentido, no parágrafo único do mesmo artigo 2º, estabeleceu que “[n]a hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Para dar concretude a esse dispositivo, entendo que é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação para fins de concorrência pelas vagas reservadas, para combater condutas fraudulentas e garantir que os objetivos da política de cotas sejam efetivamente alcançados.
São exemplos desses mecanismos: a exigência de autodeclaração presencial, perante a comissão do concurso; a exigência de fotos; e a formação de comissões, com composição plural, para entrevista dos candidatos em momento posterior à autodeclaração.” Há que se ressaltar, contudo, que embora reconhecidamente legítima a adoção desse critério supletivo, deve estar claro que sua finalidade premente é a de evitar fraudes ou prejuízos ao sistema ao cotas, devendo a atuação administrativa, em casos que tais, se pautar pela observância dessa premissa para afastar a presunção de legitimidade da autodeclaração, observando critérios objetivos para aferição de eventual conduta dolosa.
Por certo, a possibilidade da realização da heteroidentificação do candidato não significa que a Administração possa se valer desse critério indistintamente, deixando de observar outros princípios norteadores das relações que por ela são mantidas, tais como, no caso de concursos públicos, o princípio da vinculação ao edital, ou mesmo, num plano maior, a segurança jurídica.
Perfilhando essa orientação, este Tribunal firmou entendimento no sentido de que a possibilidade de realização de processo de heteroidentificação fenotípica em concursos vestibulares deve estar jungida à existência de prévia previsão editalícia, que, estabelecendo as condições de ingresso na instituição, também preveja a adoção do referido critério de avaliação, mostrando-se excepcionalmente possível apenas na hipótese em que, mediante processo administrativo timbrado pelo devido processo legal, vier a ser demonstrada e reconhecida, com base em critérios objetivos pré-fixados, a ocorrência da fraude imputada ao candidato (AC 1007571-06.2020.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 – Sexta Turma, PJe 19/10/2021).
Do mesmo modo, vem-se admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação em processos seletivos públicos quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE (AMS 1001174-98.2020.4.01.3803, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 – Quinta Turma, PJe 30/09/2021).
Atentando-se à hipótese dos autos, verifica-se que a Comissão de Heteroidentificação da UFOB se negou a confirmar a autodeclaração de pardo apresentada pelo candidato, tendo o reputado que não foi heteroidentificada no conjunto de suas características fenotípicas como negra (preta/parda) (ID310431630 pp. 7-9).
Assim sendo, não se verifica, em princípio, qualquer ilegalidade na submissão do candidato à verificação da sua condição de negro, uma vez que o edital do certame em apreço foi expresso no sentido de que os candidatos que assim se declarassem seriam submetidos a procedimento de validação de sua autodeclaração, mediante avaliação de suas características fenotípicas por parte de Comissão designada pela UFOB.
Nada obstante, diante dos elementos constantes dos autos, verifica-se, com a sentença de primeiro grau, que a decisão administrativa que não enquadrou o candidato como destinatário da política destinada às pessoas negras apresenta-se, de fato, desprovida de fundamentação idônea, haja vista que consta em todos os pareceres, inclusive no proferido em via recursal, apenas a indicação de que a banca avaliadora o descreveu como sendo “pessoa não negra”, sem qualquer menção aos traços físicos do impetrante que justificariam a rejeição de sua condição de pardo.
Com efeito, tal como assinalado em sentença, os atos administrativos que acarretem prejuízo para os administrados devem ser motivados, sobretudo para que se possa assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa, elementares ao devido processo legal administrativo, mostrando-se descabida a simples afirmação pela comissão de heteroidentificação de que o candidato não possui características fenotípicas de pessoa negra, tal como se deu no caso vertente, em que o indeferimento da habilitação do impetrante se fundamentou em ato proferido por meio de motivação genérica, sem especificar quais aspectos fenotípicos não teriam sido atendidos pelo candidato.
Não é demais destacar que a obrigatoriedade de motivação dos atos administrativos decorre da lei, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.784/99, in verbis: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Mais adiante o art. 50 do mesmo diploma legal estabelece que: Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; (...) V - decidam recursos administrativos; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
No mesmo sentido, reafirmando a necessidade de motivação das decisões administrativas, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, e reconhecendo a ausência de fundamentação em casos que tais, são precedentes deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
COTAS RACIAIS.
AUTODECLARAÇÃO.
DEFERIMENTO DA MATRÍCULA.
DESLIGAMENTO POSTERIOR POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NA CONDIÇÃO DE PESSOAS PARDA.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
PRINCÍPIOS QUE REGEM OS ATOS ADMINISTRATIVOS.
LEI 9.74/99.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Discute-se a legalidade do ato que determinou o desligamento do impetrante do curso de Sistemas de Informações, em vaga reservada aos cotistas, e a forma como foi conduzido o procedimento administrativo de heteroidentificação, que desconsiderou a autodeclaração do aluno e o excluiu do curso. 2.A teor do art. 50, I, da Lei 9.74/99, os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses.. 3.
Na hipótese, ao desclassificar o impetrante a Comissão foi vaga e genérica quanto aos fundamentos do decisum, informando apenas que o (a) candidato (a) não atende aos critérios fenotípicos étnico-raciais. Assim, ausentes as razões da decisão, resta o ato desprovido de qualquer motivação, devendo ser mantida a sentença que assegurou ao aluno a permanência no curso superior. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 1000279-48.2017.4.01.3802, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe22/05/2023) Desse modo, carecendo de motivação idônea o ato administrativo que concluiu que o impetrante não se enquadrava no público-alvo da política de cotas raciais, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu a segurança, para anular o ato que indeferiu a matrícula, bem como determinar à autoridade impetrada que procedesse à reanálise do candidato pela Comissão de Heteroidentificação, de forma que a comissão examinadora fundamente a respectiva decisão.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Honorários advocatícios incabíveis em ação mandamental (art. 25 da Lei 12.016/2009. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003002-09.2022.4.01.3303 Processo na Origem: 1003002-09.2022.4.01.3303 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DA BAHIA APELADO: CELSO DIAS DE SOUZA JUNIOR Advogado do(a) APELADO: VICTOR SOUZA DE MIRANDA - DF67413-A E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO.
CURSO MEDICINA.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DA BAHIA.
SISTEMA DE COTAS RACIAIS.
COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
NÃO HOMOLOGAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO.
REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não obstante a legitimidade da adoção da heteroidentificação como critério supletivo à autodeclaração racial do candidato (ADC 41, Relator Ministro.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, DJe-180 17-08-2017), a atuação administrativa a ela referente deve estar pautada em critérios objetivos antecedentes à avaliação realizada, voltando-se ao impedimento de eventual tentativa de fraude ao sistema de cotas e valorizando, ainda, a relativa presunção de legitimidade da autodeclaração. 2. “A simples afirmação pela Comissão de Validação de Matrículas da Universidade de que determinado candidato não possui características fenotípicas da etnia negra é totalmente descabida, uma vez que atos que gerem prejuízo para os administrados devem, necessariamente, ser motivados.” (Ac 0004104-08.2012.4.01.3700, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 de 30/08/2016). 3.
Na espécie, a decisão administrativa impugnado apresenta-se, de fato, desprovida de fundamentação idônea, haja vista que consta nos autos, inclusive no resultado do recurso administrativo interposto pela parte impetrante junto à Comissão de Heteroidentificação do certame, apenas a indicação de que a banca avaliadora o descreveu como sendo “pessoa não negra”, sem qualquer menção aos traços fenotípicos do candidato que justificariam a rejeição da sua condição declarada. 4.
Os atos administrativos que acarretem prejuízo para os administrados devem ser motivados, sobretudo para que se possa assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa, elementares ao devido processo legal administrativo, mostrando-se descabida a simples afirmação pela comissão de heteroidentificação de que o candidato não possui características fenotípicas de pessoa negra, tal como se deu no caso vertente, em que o indeferimento da matrícula do impetrante se fundamentou em ato proferido por meio de motivação genérica, sem especificar quais aspectos fenotípicos não teriam sido atendidos pelo candidato.
Nesse sentido: AMS 1000279-48.2017.4.01.3802, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 22/05/2023. 5.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 6.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
24/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 21 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DA BAHIA, .
APELADO: CELSO DIAS DE SOUZA JUNIOR, Advogado do(a) APELADO: VICTOR SOUZA DE MIRANDA - DF67413-A .
O processo nº 1003002-09.2022.4.01.3303 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-08-2023 a 01-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - DM - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 25/08/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 01/09/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected]. -
01/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 31 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DA BAHIA, .
APELADO: CELSO DIAS DE SOUZA JUNIOR, Advogado do(a) APELADO: VICTOR SOUZA DE MIRANDA - DF67413-A .
O processo nº 1003002-09.2022.4.01.3303 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 05-07-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
23/05/2023 15:15
Recebidos os autos
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23/05/2023 15:15
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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