TRF1 - 1003384-48.2017.4.01.3700
1ª instância - 13ª Sao Luis
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 13:01
Juntada de Certidão
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18/05/2023 13:00
Juntada de Certidão
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06/05/2023 01:07
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 05/05/2023 23:59.
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31/03/2023 02:19
Decorrido prazo de RIVALMAR LUIS GONCALVES MORAES em 30/03/2023 23:59.
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10/03/2023 11:55
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2023 11:48
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2023 01:21
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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09/03/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 13ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : JOSE VALTERSON DE LIMA Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : Veuza Cantanhede da Silva AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003384-48.2017.4.01.3700 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REU: RIVALMAR LUIS GONCALVES MORAES O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : INSIRA AQUI O CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL 3.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (CPC, art. 487, I).
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição (art. 17, §19, IV, da Lei 8.429/92).
Intimem-se.
São Luís/MA, 8 de fevereiro de 2023. -
07/03/2023 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2023 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 11:44
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2023 11:44
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2023 11:21
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 10:56
Juntada de petição intercorrente
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13/01/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2022 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 15:24
Conclusos para decisão
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29/06/2022 09:58
Decorrido prazo de RIVALMAR LUIS GONCALVES MORAES em 28/06/2022 23:59.
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06/06/2022 00:04
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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28/05/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 13ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : José Valterson de Lima Juiz Substituto : Dir.
Secret. : Veuza Cantanhede da Silva AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003384-48.2017.4.01.3700 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REU: RIVALMAR LUIS GONCALVES MORAES O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Converto o julgamento em diligência.
Ao apreciar o pedido de urgência formulado nas ADI’s 7042 e 7043, o Ministro Relator das referidas ações deferiu medida liminar, para “conceder interpretação conforme a Constituição Federal ao caput e §§ 6º-A, 10-C e 14, do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, no sentido da EXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E AS PESSOAS JURÍDICAS INTERESSADAS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA”.
Desse modo, revogo a decisão id 823540073.
Regularmente citado, observo que o Requerido RIVALMAR LUIS GONÇALVES MORAES deixou que escoasse o prazo sem apresentar contestação, razão pela qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC/2015.
Entretanto, firme na orientação jurisprudencial do TRF - 1ª Região (AG 2008.01.00.008950-4/BA), que entende pela não incidência da presunção de veracidade dos fatos em desfavor daquele que figura como Réu em ações de improbidade (haja vista a indisponibilidade dos direitos postos em juízo), aplicar-se-ão, no presente caso, apenas os efeitos formais da revelia (CPC, art. 346).
Nesse contexto, intime-se o FNDE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das relevantes modificações efetivadas pela Lei 14.230/21 na Lei 8.429/92 (especialmente, a modificação dos tipos sancionadores e das penas, para cuja aplicação levar-se-á em conta os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador - art. 1º, §4º, da LIA).
Em seguida, após a manifestação, intime-se a Parte Requerida, por publicação (CPC, art. 346), pelo mesmo prazo suso aduzido.
São Luís, 26 de abril de 2022.
JOSÉ VALTERSON DE LIMA Juiz Federal -
26/05/2022 22:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2022 22:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2022 15:19
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2022 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2022 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2022 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2022 13:36
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 20:43
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 18/02/2022 23:59.
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29/11/2021 14:42
Juntada de parecer
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24/11/2021 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2021 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2021 11:12
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2021 11:12
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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17/11/2021 17:38
Conclusos para decisão
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17/11/2021 17:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/08/2021 14:21
Juntada de termo
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12/04/2021 14:46
Juntada de Certidão
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18/03/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
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15/10/2020 11:10
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 14/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 15:07
Juntada de manifestação
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18/09/2020 15:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/09/2020 15:12
Juntada de Certidão
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17/09/2020 08:44
Expedição de Carta precatória.
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14/08/2020 09:43
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2020 15:39
Conclusos para decisão
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07/08/2020 15:39
Restituídos os autos à Secretaria
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07/08/2020 15:39
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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05/08/2020 17:04
Juntada de Certidão
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05/06/2020 09:10
Juntada de termo
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27/04/2020 09:51
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2020 13:23
Juntada de Certidão
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27/01/2020 16:50
Expedição de Carta precatória.
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07/11/2019 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2019 16:12
Conclusos para despacho
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13/06/2019 16:25
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
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22/03/2019 09:23
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 19/03/2019 23:59:59.
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25/02/2019 15:11
Juntada de manifestação
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22/02/2019 12:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/02/2019 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2019 14:56
Conclusos para decisão
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28/11/2018 11:18
Juntada de Certidão
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30/10/2018 11:44
Ato ordinatório praticado
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28/08/2018 11:39
Juntada de Certidão
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07/06/2018 18:33
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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07/06/2018 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2018 17:21
Conclusos para despacho
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16/02/2018 17:29
Juntada de outras peças
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16/02/2018 17:28
Juntada de outras peças
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30/01/2018 04:25
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 29/01/2018 23:59:59.
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07/12/2017 12:46
Expedição de Carta precatória.
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07/12/2017 11:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/12/2017 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2017 17:51
Conclusos para decisão
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14/11/2017 17:50
Juntada de Certidão
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14/11/2017 14:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 13ª Vara Federal Cível da SJMA
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14/11/2017 14:27
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/11/2017 14:20
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
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14/11/2017 09:21
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2017 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2017
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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