TRF1 - 0004368-60.2018.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
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29/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004368-60.2018.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004368-60.2018.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ANDRE LUIS RIVA FLORES PUPO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FLAVIO OLIVEIRA SPOSINA - AM11374 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0004368-60.2018.4.01.3200 RELATÓRIO O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação penal contra ANDRÉ LUÍS RIVAS FLORES PUPO, imputando-lhe a suposta prática do delito tipificado no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal, sob a alegação de que teria apresentado Carteira de Habilitação de Arrais Amador falsa durante atividade de inspeção promovida pela Marinha do Brasil na data de 27/07/2015.
A denúncia foi recebida em 13/03/2018.
Id. 220368554.
Em 16/10/2019 foi publicada a sentença que condenou o acusado à pena de 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Id. 220368556 e 220368557.
Inconformado, André interpôs apelação com o seguinte pedido: Considerando, o que fora colhido dos depoimentos das testemunhas, restando provado que a suposta conduta do denunciado não tipifica o crime descrito na denuncia; considerando que o recorrente não concorreu para o crime; considerando a doutrina e a jurisprudência atinentes à espécie e o mais que dos autos consta, é a presente para requerer que Vossas Excelências modifique in totun a SENTENÇA, do Juiz de primeiro grau, absolvendo o suplicante, nos termos do art. 386, III, do CPP, por ser medida que se adeqüa aos nobres ideais de JUSTIÇA.
Id. 220368558.
Contrarrazões apresentadas.
Id. 220368560.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou pelo desprovimento do apelo.
Id. 220368562. É o relatório.
Remetam-se os autos ao exame do revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento.
CPP, Art. 613, I.
Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0004368-60.2018.4.01.3200 VOTO I A. “No Processo Penal cabe à acusação demonstrar e provar que a conduta do agente se amolda ao tipo penal, com a presença de todos os seus elementos”. (TRF 1ª Região, ACR 4514-94.2006.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Quarta Turma, e-DJF1 p. 50 de 22/03/2012.) “Nenhuma acusação penal se presume provada.
Não compete ao réu demonstrar a sua inocência.
Cabe ao Ministério Público comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado.” (STF, HC 73.338/RJ, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 13/08/1996, DJ 19/12/1996, P. 51766.) (Grifo no original.) A condenação demanda a produção, pelo órgão da acusação, de prova “além de qualquer dúvida razoável” quanto à “ocorrência do fato constitutivo do pedido”. (STF, HC 73.338/RJ, supra.) “Em matéria penal, a densificação do valor constitucional do justo real é o direito à presunção de não-culpabilidade (inciso LVII do art. 5º da CF). É dizer: que dispensa qualquer demonstração ou elemento de prova é a não-culpabilidade (que se presume).
O seu oposto (a culpabilidade) é que demanda prova, e prova inequívoca de protagonização do fato criminoso.” (STF, HC 92435/SP, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2008, DJe-197 17-10-2008.) (Grifo acrescentado.) Por isso, o juiz não pode proferir decisão condenatória, “louva[ndo-se] em provas insuficientes ou imprecisas ou contraditórias para atestar a culpabilidade do sujeito que se ache no pólo passivo da relação processual penal.” (STF, HC 92435/SP, supra.) (Grifo acrescentado.) A decisão do juiz deve “encontr[ar] respaldo no conjunto de provas constante dos autos.” (STF, AO 1047 ED/RR, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2008, DJe-043 06-03-2009.) (Grifo acrescentado.) Dessa forma, os elementos probatórios presentes nos autos devem ser “vistos de forma conjunta” (TRF 1ª Região, ACR 2003.37.01.000052-3/MA, Rel.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Terceira Turma, DJ de 26/05/2006, p. 7; STF, RHC 88371/SP, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2006, DJ 02-02-2007 P. 160; RHC 85254/RJ, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 15/02/2005, DJ 04-03-2005 P. 37), e, não, isolada.
Efetivamente, é indispensável “a análise do conjunto de provas para ser possível a solução da lide.” (STF, RE 559742/SE, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJe-232 05-12-2008.) (Grifo acrescentado.) Para a condenação do acusado pela prática do crime de uso de documento falso é necessário comprovar a consciência da falsidade, que fica demonstrada quando o apelante “admitiu que o adquiriu sem ter exames teóricos e práticos, de modo que agiu dolosamente em afronta a fé pública”. (ACR 0000136-91.2013.4.01.3810/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 09/09/2016.) (Grifo acrescentado.) Com base nesses parâmetros, passo ao exame do presente caso.
II A.
O acusado sustenta, em suma, a atipicidade de sua conduta, a ausência de provas da autoria ou, ainda, a existência de dúvida razoável acerca da autoria delitiva.
B.
O Juízo reconheceu a autoria e materialidade da conduta do apelante com a seguinte fundamentação: b.1) Materialidade A materialidade do delito pode ser verificada por meio do auto de apreensão (fl. 4 do IPL 6692016 — apenso), no qual constam as informações relacionadas à apreensão em 25.7.2015 da CHA 001A2014000862, cuja via original consta à fl. 6 daqueles autos.
Ademais, o laudo de exame pericial colacionado a fls. 8/8-v do IPL constatou que o documento apresentado pelo acusado era falso, apresentando inconsistências gráficas e não tendo sido expedido pela Marinha do Brasil.
No ponto, vale ressaltar que não se trata de falsificação grosseira.
Isso porque o documento apreendido é capaz de iludir o homem médio, pois demanda uma atenção maior para a percepção da inautenticidade, especialmente pelo desconhecimento acerca das suas características pelas pessoas em geral.
Com efeito, o referido documento poderia ser utilizado não só para a condução de embarcações, como o próprio interrogado reconheceu em juízo, mas também para diversos atos da vida civil, tais como identificação em lugares e qualificação para exercício de atividade profissional relacionada à habilitação.
Aliás, a falsidade só foi percebida devido à experiência das autoridades do tráfego aquaviário, que suspeitaram da inidoneidade do documento apenas por conta dos especiais conhecimentos que possuem pela profissão que exercem.
Por fim, as declarações prestadas pelo réu em sede policial e em juízo evidenciam o uso do documento falso, sendo a materialidade, portanto, incontroversa. b.2) Autoria e dolo Perante a autoridade policial (fls. 32/33 e 42/45 do IPL), o réu declarou que: Mudou para Manaus no início de 2014 em razão de trabalho, vez que é diretor da empresa PHILCO ELETRÔNICOS; Que após alguns meses, teve interesse em adquirir uma lancha (…) Que ao checar um anúncio de venda de uma lancha em um sítio eletrônico, contactou CLAUDIO VACARO (92- 99192-2018) para a compra da lancha (…) Que na ocasião CLAUDIO apresentou RICELIO como despachante/empregado que trabalhava na Marinha (…) Que RICELIO questionou o declarante se já possuía carteira de arrais amador, tendo o declarante informado que não e que também tinha interesse em obter tal documento para que pudesse conduzir a embarcação; Que RICELIO disse que também providenciaria tal documento (…) e que como era vinculado a MARINHA, estava autorizado a aplicar a prova; Que RICELIO entregou um questionário com as perguntas acompanhado de uma espécie de tutorial a respeito dos temas abordados na prova; Que então ficou combinado que em dois dias o declarante deveria entregar o questionário preenchido a RICELIO bem como seus documentos pessoais, o que foi feito em um encontro num posto de gasolina situado na Avenida das Torres, nesta capital; Que ficou combinado o valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais); Que após cerca de uma semana da entrega dos documentos, RICELIO manteve contato telefônico com o declarante e informou que a documentação já estava pronta(...) Que ficou avençado com RICELIO que ele daria uma aula de instrução ao declarante, mas como RICELIO ficou “enrolando”, pediu a CLAUDIO que desse algumas instruções sobre a condução da lancha, o que foi feito por CLAUDIO(...).
Em juízo (mídia de fls. 34), o réu afirmou ter pago o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) ao suposto despachante pela retirada da CHA, além de R$1.200,00 (mil e duzentos reais) pela documentação da lancha, descobrindo, posteriormente, que essa também era irregular.
Ao ser indagado pelo juízo, afirmou que tão logo soube da falsidade do documento, procurou a Marinha a fim de regularizar a situação, submetendo-se a nova prova teórica e prática, insistindo, no entanto, na afirmação de que os procedimentos efetivados pelo suposto despachante e pela Marinha foram muito semelhantes, por isso não daria para desconfiar da idoneidade daquele.
Questionado pelo MPF, confirmou ter achado estranha a simplicidade do procedimento para a retirada de arrais amador na Marinha, mas o despachante garantiu que aquele era o procedimento padrão.
Instado pela defesa, ressaltou que posteriormente ficou sabendo que RICELIO fazia parte de um grupo criminosos especializado na falsificação de documentos no âmbito da Capitania Fluvial, o que foi objeto da “Operação Inocentes”.
Afirmou, por fim, ter se sentido enganado e prejudicado, e que jamais teve a intenção de adquirir um documento falso.
No entanto, tais alegações não são hábeis para sustentar um decreto absolutório.
Ora, qualquer pessoa comum tem a consciência de que a obtenção de habilitação para conduzir veículos requer o atendimento a uma série de requisitos e procedimento legais.
Com embarcações não poderia ser diferente, já que se trata de meio de locomoção que, se manuseado indevidamente, pode causar graves acidentes.
Todavia, o réu preferiu as facilidades ofertadas por um terceiro, pagando pela habilitação falsa o valor de R$800,00 (oitocentos reais), sem se submeter a exame algum.
Isso não bastasse, o dolo do acusado — no mínimo eventual —, restou ainda mais evidente pelas circunstâncias em que a CHA foi adquirida.
Ausência de cursos e aulas práticas, entrega da prova ao réu, que a devolveu ao despachante dois dias depois, entrega da documentação uma semana após a realização da prova e, principalmente, o fato de que o réu em nenhum momento se dirigiu à Marinha do Brasil, órgão expedidor do documento, tendo recebido a CHA praticamente no meio da rua.
Por fim, e o mais grave no entendimento desse juízo, é o fato de o réu ter solicitado ao ex-dono da lancha que lhe desse instruções de como conduzí-la, o que denota ter colocado em risco a vida de várias pessoas, por não possuir real habilitação para tal. (...) Acerca da alegação de atipicidade da conduta, observo que o próprio réu afirmou em seu interrogatório judicial (fl. 34) que já havia usado a CHA falsa em outras oportunidades, tendo sido abordado cinco ou seis vezes pela Marinha, ou seja, fazia uso regular do documento.
Ora, como o próprio acusado menciona em suas alegações finais, o núcleo do tipo é “fazer uso”, o que foi confessado tanto em sede policial como judicial.
Logo, é irrelevante o fato de o documento já ter sido objeto de vistoria em outras abordagens.
Alias, isso só reforça o fato de que não se trata de falsificação grosseira.
Outrossim, o fato de ter usado o documento por solicitação dos agentes da fiscalização não desconfigura o delito, pois o uso normal de documentos se dá exatamente por solicitação de outrem.
Nesse sentido é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual “O crime descrito no art. 304 do CP consuma-se com a apresentação do documento falso, sendo irrelevante se a exibição ocorreu mediante exigência do policial ou por iniciativa do próprio agente” (HC n. 169.068 - SP (2010/0067080-1) Relator Ministro Nefi Cordeiro.
DJ 17/12/2015).
Desta forma, conclui-se que a conduta do réu foi típica, pois se amoldou ao disposto no art. 304, c/c. o art. 297, ambos do Código Penal, antijurídica, pois não há causas de exclusão da ilicitude no caso em tela, e culpável, pois o réu tinha consciência do caráter ilícito de sua conduta e podia se determinar em sentido contrário.” Id. 220368556 (Grifo acrescentado.) C.
No caso, a autoridade sentenciante demonstrou que a materialidade e autoria do delito podem ser extraídas do auto de apreensão (fl. 4 do IPL 6692016 — apenso), do laudo de exame pericial colacionado a fls. 8/8-v do IPL e, especialmente, das afirmações do apelante em seu interrogatório judicial de que já havia usado a CHA falsa em outras oportunidades, tendo sido abordado cinco ou seis vezes pela Marinha, ou seja, fazia uso regular do documento.
Quanto ao dolo, o Juízo ressaltou sua evidência a partir das circunstâncias em que a CHA foi adquirida, quais sejam a ausência de cursos e aulas práticas, entrega da prova ao réu, que a devolveu ao despachante dois dias depois, a entrega da documentação uma semana após a realização da prova e, principalmente, o fato de que o réu em nenhum momento se dirigiu à Marinha do Brasil, órgão expedidor do documento, tendo recebido a CHA praticamente no meio da rua, chamando atenção o fato de o réu ter solicitado ao ex-dono da lancha que lhe desse instruções de como conduzí-la, o que denota ter colocado em risco a vida de várias pessoas, por não possuir real habilitação para tal.
Assim sendo, é inevitável a conclusão no sentido da suficiência probatória, motivo pelo qual rejeito as alegações de atipicidade da conduta e ausência de provas da autoria.
III Em conformidade com as razões acima expostas, nego provimento ao apelo.
Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004368-60.2018.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004368-60.2018.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ANDRE LUIS RIVA FLORES PUPO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO OLIVEIRA SPOSINA - AM11374 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE ARRAIS AMADOR).
CÓDIGO PENAL, ART. 304.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A autoridade sentenciante demonstrou que a materialidade e autoria do delito podem ser extraídas do auto de apreensão, do laudo de exame pericial e, especialmente, das afirmações do apelante em seu interrogatório judicial de que já havia usado a CHA falsa em outras oportunidades, tendo sido abordado cinco ou seis vezes pela Marinha, ou seja, fazia uso regular do documento. 2.
Quanto ao dolo, o Juízo ressaltou sua evidência a partir das circunstâncias em que a CHA foi adquirida, quais sejam a ausência de cursos e aulas práticas, entrega da prova ao réu, que a devolveu ao despachante dois dias depois, a entrega da documentação uma semana após a realização da prova e, principalmente, o fato de que o réu em nenhum momento se dirigiu à Marinha do Brasil, órgão expedidor do documento, tendo recebido a CHA praticamente no meio da rua, chamando atenção o fato de o réu ter solicitado ao ex-dono da lancha que lhe desse instruções de como conduzí-la, o que denota ter colocado em risco a vida de várias pessoas, por não possuir real habilitação para tal. 3.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma negar provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA, Relator Convocado -
19/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal APELANTE: ANDRE LUIS RIVA FLORES PUPO Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO OLIVEIRA SPOSINA - AM11374 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0004368-60.2018.4.01.3200 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08-08-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
22/09/2022 11:20
Juntada de Certidão
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08/07/2022 00:43
Decorrido prazo de ANDRE LUIS RIVA FLORES PUPO em 07/07/2022 23:59.
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07/06/2022 00:47
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 07/06/2022.
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07/06/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 20:25
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004368-60.2018.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004368-60.2018.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: ANDRE LUIS RIVA FLORES PUPO Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO OLIVEIRA SPOSINA - AM11374 POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): ANDRE LUIS RIVA FLORES PUPO FLAVIO OLIVEIRA SPOSINA - (OAB: AM11374) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 3 de junho de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
03/06/2022 10:05
Conclusos para decisão
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03/06/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 09:56
Juntada de Certidão de processo migrado
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03/06/2022 09:53
Juntada de volume
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03/06/2022 09:52
Juntada de apenso
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03/06/2022 09:51
Juntada de documentos diversos migração
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03/03/2022 15:55
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/11/2020 16:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/11/2020 16:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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04/11/2020 13:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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03/11/2020 14:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4894585 PARECER (DO MPF)
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27/10/2020 13:44
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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21/09/2020 13:40
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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17/09/2020 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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