TRF1 - 1008242-74.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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24/08/2022 10:17
Juntada de Informação
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24/08/2022 10:17
Juntada de Certidão
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08/08/2022 17:17
Juntada de contrarrazões
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26/07/2022 02:38
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 25/07/2022 23:59.
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22/07/2022 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2022 15:22
Juntada de Certidão de inteiro teor
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22/07/2022 15:12
Juntada de Certidão de inteiro teor
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20/07/2022 21:11
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 21:11
Juntada de Certidão
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20/07/2022 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 19:32
Conclusos para despacho
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20/07/2022 15:48
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2022 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2022 21:58
Juntada de diligência
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14/07/2022 00:34
Decorrido prazo de GIODILSON PINHEIRO BORGES em 13/07/2022 23:59.
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02/07/2022 07:43
Decorrido prazo de GIODILSON PINHEIRO BORGES em 01/07/2022 23:59.
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23/06/2022 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2022 14:48
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 04:24
Publicado Despacho em 22/06/2022.
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22/06/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1008242-74.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: GIODILSON PINHEIRO BORGES DESPACHO 1 - Intime-se a parte requerida, inclusive por mandado, para, querendo, apresentar contrarrazões nos autos em relação ao recurso interposto, no prazo legal, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil. 2 - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgamento do recurso ora interposto.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
20/06/2022 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 13:56
Juntada de Certidão
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20/06/2022 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 10:47
Conclusos para despacho
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17/06/2022 15:06
Juntada de apelação
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02/06/2022 01:46
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2022.
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02/06/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008242-74.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GIODILSON PINHEIRO BORGES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública, com pedido liminar, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de GIODILSON PINHEIRO BORGES, em face da prática, em tese, do ato de improbidade administrativa esculpido nos incisos I, II e VI do art. 11 da Lei 8.429/92.
O autor narra na petição inicial, o seguinte: “Consoante apurado no bojo do inquérito civil n. 1.12.000.001859/2018-05, GIODILSON PINHEIRO BORGES adotou medidas que inviabilizaram a prestação de contas de recursos repassados ao Município de Mazagão pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), referentes ao Termo de Compromisso PAC2 5897/2013.
O procedimento extrajudicial foi instaurado a partir de representação formulada pelo Município de Mazagão, por intermédio do atual prefeito João da Silva Costa, em face do demandado, em virtude da inexistência de documentos aptos a viabilizar a prestação de contas do mencionado termo de compromisso.
Consta que, por força do TC PAC2 5897/2013 (do documento 46.7 do IC), o ente federativo recebeu recursos do FNDE no valor de R$ 509.993,84 (quinhentos e nove mil, novecentos e noventa e três reais e oitenta e quatro centavos), destinados à construção de uma quadra escolar coberta na Rua Hildemar Maia.
As transferências de recursos do FNDE ao ente municipal ocorreram em 26/3/2014 (R$ 101.998,77 e R$ 101.996,77) e em 29/12/2015 (R$ 305.996,30), conforme página 19 do documento 22 do IC, tendo a vigência sido de 6/11/2013 a 23/3/2016.
Assim, tanto o recebimento dos recursos quanto a vigência do termo ocorreram integralmente na gestão de Giodilson Pinheiro Borges, prefeito do município de Mazagão entre 1/1/2013 e 31/12/2016.
Embora a obra a obra executada pela empresa Dois Irmãos Ferreira Ltda. (CNPJ n. 04.***.***/0001-95) tenha sido concluída, escoado o prazo concedido pelo FNDE, não foi realizada – até hoje – a necessária prestação de contas acerca da utilização dos recursos federais repassados, conforme informou a autarquia por meio do Ofício n. 5938/2019/Diade/Cgapc/Difin- FNDE (documento 22 do IC), pelo Ofício nº 14532/2019/Cgest/Digap-FNDE (documento 33.1 do IC), pelo Ofício nº 19491/2019/Cgest/Digap-FNDE (documento 34 do IC), do Ofício nº 31375/2019/Cgest/Digap-FNDE (documento 46.1 do IC), do Ofício nº 15043/2020/Diade/Cgapc/Difin-FNDE (documento 52 do IC) e do Ofício nº 26767/2020/Diade/Cgapc/Difin-FNDE (documento 58 do IC).
Esclareça-se que, embora o envio da prestação de contas, por força de disposição normativa do FNDE, tenha competido ao atual gestor do município, João da Silva Costa, este comunicou tanto à autarquia quanto ao Ministério Público Federal que seu antecessor não disponibilizou a documentação necessária à medida, havendo conhecimento apenas de 2 (duas) ordens de serviço, 2 (duas) notas fiscais de serviço e 1 (uma) planilha de medição, totalizando R$ 203.476,98 (duzentos e três mil quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e oito centavos).
Assim, não se deixaram documentos aptos a comprovar a regular aplicação de R$ 305.633,34 (trezentos e cinco mil seiscentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos).
De acordo com o Município de Mazagão, ainda, o demandado teria se negado a receber qualquer notificação extrajudicial sobre o tema.
Ademais, encaminhada notificação pelo Parquet Federal ao endereço de Giodilson Pinheiro Borges (documentos 54 e 55 do IC), o destinatário permaneceu silente, não prestando qualquer esclarecimento”.
A petição inicial veio instruída com o Inquérito Civil n. 1.12.000.001859/2018-05.
O Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação requereu ingresso na lide, na qualidade de Assistente Litisconsorcial do Autor (Num. 574530374).
Notificado (Num. 639369485), o réu não se manifestou.
A petição inicial foi recebida (Num. 733458544).
Citado (Num. 775869534 e Num. 775942544), o réu não apresentou contestação.
Considerando a promulgação da Lei 14.230/2021, que modificou a Lei 8.429/1992, abriu-se prazo para manifestação do autor.
Acerca dessas alterações, o MPF assim se manifestou: “2.
DA IRRETROATIVIDADE DAS ALTERAÇÕES PRODUZIDAS NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A aplicação nos novos dispositivos da Lei nº 14.230/2021 deve ser orientada pela sua interpretação à luz do Sistema Brasileiro Anticorrupção, em harmonia com a Constituição Federal e sua proteção conferida à tutela da probidade, no princípio republicano e no Estado Democrático, assegurados direitos e garantias fundamentais aos investigados/acusados, como sistema administrativo sancionador, bem como à luz de Convenções Internacionais contra a Corrupção, internalizadas no Direito Brasileiro (OCDE, OEA e ONU).
O sistema de improbidade administrativa integra a parcela do ordenamento jurídico sancionatório, de caráter não penal, cuja unidade forma o Direito Administrativo Sancionador, como exigência do artigo 37, §4, in fine, e o atual artigo 1º, §4º da LIA.
Com esta dimensão constitucional e legal (reconhecida pela Lei nº 14.230), sua aplicação é orientada, preponderantemente, pelo fim público de prevenir, dissuadir e sancionar atos ímprobos, sob uma perspectiva prospectiva.
Como característica fundamental do Direito Administrativo Sancionador, a tutela eficiente de bens jurídicos públicos implica a necessidade de compreensão adequada dos seus princípios constitucionais no campo da improbidade administrativa, destacadamente os princípios da legalidade, tipicidade, culpabilidade, irretroatividade/retroatividade e non bis in idem.
O Direito Administrativo Sancionador integra o Direito Administrativo, e não o Direito Penal, cuja dogmática pode contribuir para a compreensão das suas estruturas, mas não pode ser reproduzida, de forma automática, sem atentar para a identidade do sistema normativo, que, na terreno do Direito Administrativo, possui os seus alicerces constitucionais na busca da tutela de interesses públicos, de forma equilibrada, com direitos e garantias constitucionais de infratores e responsáveis (pessoas físicas e jurídicas) por ilícitos disciplinados por modelos administrativos sancionadores.
O princípio da retroatividade de norma mais benéfica (artigo 5º, inciso XL, e artigo 37, §4º da CF) aplica-se de forma diferenciada no campo do direito administrativo sancionador, que não busca primariamente a reprovabilidade de condutas ilícitas, sob a perspectiva retrospectiva, mas, ao contrário, constitui modelos normativos que tutelam bens jurídicos públicos (interesses públicos), de forma prospectiva, valorando em grau superior a prevenção, dissuasão e repressão de atos ilícitos, exigindo que a retroatividade seja disciplinada expressamente pela lei.
Demais disso, no campo da tutela da probidade administrativa, o artigo 37, §4º da CF impede a retroatividade de novas normas mais benéficas como instrumento de vedação ao retrocesso no enfrentamento de condutas ímprobas ou práticas corruptivas (em sentido amplo), e, mesmo que lei nacional disponha sobre a retroatividade, é necessário juízo sobre a manutenção da conduta ilícita no ordenamento jurídico como atentado ao princípio da moralidade administrativa. (...) Portanto, no entender do Ministério Público Federal, as ações de improbidade em curso não serão materialmente afetadas pelas alterações da Lei nº 14.230/2021, ainda que os atos a que digam respeito não estejam mais tipificadas por ela.
Em sendo assim, demandas ajuizadas até a entrada em vigor das modificações legislativas, em 26 de outubro de 2021, deverão ter a tipicidade analisada com base na norma que vigia até ao tempo da propositura. (...) 3.
DO CASO CONCRETO O MPF, no tópico 2.3 da petição inicial (ID 366691388, págs. 4-5), enquadrou a conduta praticada pelo requerido no art. 11, I, II e VI da Lei n°8.429/92, in verbis: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; Ainda que não se acolha a argumentação deduzida no item 2, com o advento da Lei n°14.230/21, os incisos I e II do artigo acima foram revogados e as redações do caput e do inciso VI passaram a ser as seguintes: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; Nesse sentido, o caso em tela enquadra-se perfeitamente às disposições da nova legislação (Lei n°14.230/2021), visto que o requerido, mesmo ciente de seus encargos como Chefe do Poder Executivo de Mazagão/AP (exercício de 1/1/2013 a 31/12/2016) e dispondo de condições hábeis para realizar o processo de prestação de contas, foi omisso com seu dever legal e violou dolosamente os princípios da Administração Pública.
O dolo do requerido ressai da análise de que as próprias condutas ímprobas praticadas fogem aos parâmetros normais e razoáveis de utilização de recursos públicos com a devida honestidade e imparcialidade, demonstrando inescusável descumprimento de seus deveres legais e constitucionais enquanto ocupante de cargo público, vez que não foram comprovadas escusas ou dificuldades aptas a impedir a prestação de contas das verbas oriundas do FNDE”.
Com tais ocorrências, os autos vieram conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O réu devidamente citado não apresentou contestação, contudo, ante a previsão do § 19 do art. 17 da Lei 8.429/1992, deixo de aplicar-lhe os efeitos materiais da revelia.
Destaque-se que, antes mesmo do surgimento dessa previsão legal, tal entendimento já era encampado pelo TRF da 1ª Região, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS.
INOCORRÊNCIA EM IMPROBIDADE.
PROXIMIDADE ENTRE ESTA AÇÃO E AÇÃO PENAL.
VERDADE REAL.
OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
CONDENAÇÃO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU.
PREEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1.
A revelia é a condição do réu que não se defendeu, sendo uma das suas conseqüências a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, o que não leva, necessariamente, ao reconhecimento do pedido, já que a revelia pode dizer respeito aos fatos; nunca ao direito. 2.
Se mais fosse preciso, dir-se-ia que a ação de improbidade, pela proximidade que tem com a ação penal, exige demonstração dos atos tidos por ímprobos, sobretudo no seu elemento subjetivo, para tanto não sendo suficiente a "verdade" da confissão ficta derivada da revelia.
A similitude de situações punitivas (ação de improbidade e ação penal) impõe em ambas as ações a observância do princípio da verdade real, podendo e devendo o juiz, na medida do possível, buscar o conhecimento do que efetivamente ocorreu. 3.
Na hipótese, a Tomada de Contas Especial, instaurada no âmbito do TCU, ocorreu em virtude de omissão, por parte do agente político, no dever de prestar contas dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Saúde, referentes ao Plano de Erradicação do Aedes Aegypti, tendo sido o mesmo condenado ao pagamento do valor total do convênio, acrescido de multa (Acórdão n.º 612/2004). 4.
A preexistência de decisão do Tribunal de Contas da União - TCU, em tomada de contas especial, condenando o ex-gestor à devolução dos mesmos recursos públicos, com força de título executivo extrajudicial (art. 71, § 3º - CF), torna desnecessária, por falta de interesse processual, a condenação judicial ao ressarcimento, o que expressa novo título executivo para a mesma dívida. 5.
Embora a execução possa fundar-se em mais de um título extrajudicial relativo ao mesmo negócio (Súmula 27 - STJ), isso ocorre quando os títulos são decorrentes de um mesmo negócio e gerados como seu efeito direto, não justificando, de forma sucessiva, a produção de outro título (judicial), com a mesma finalidade, já dispondo a parte de um título executivo (extrajudicial) apto a ensejar a execução. 6.
Apelação não provida. (ACR 0002178-08.2006.4.01.3310, JUIZ FEDERAL CARLOS D'AVILA TEIXEIRA (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 05/09/2013 PAG 41.) Sobre o mérito, em que pese a substanciosa argumentação do MPF, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico acerca da retroatividade das normas benéficas do direito administrativo sancionador, conforme julgado que segue: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A sindicância investigativa não interrompe prescrição administrativa, mas sim a instauração do processo administrativo. 2.
O processo administrativo disciplinar é uma espécie de direito sancionador.
Por essa razão, a Primeira Turma do STJ declarou que o princípio da retroatividade mais benéfica deve ser aplicado também no âmbito dos processos administrativos disciplinares. À luz desse entendimento da Primeira Turma, o recorrente defende a prescrição da pretensão punitiva administrativa. 3.
Contudo, o processo administrativo foi instaurado em 11 de abril de 2013 pela Portaria n. 247/2013.
Independente da modificação do termo inicial para a instauração do processo administrativo disciplinar advinda pela LCE n. 744/2013, a instauração do PAD ocorreu oportunamente.
Ou seja, os autos não revelam a ocorrência da prescrição durante o regular processamento do PAD. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 65.486/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/8/2021.) DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AO ACUSADO.
APLICABILIDADE.
EFEITOS PATRIMONIAIS.
PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - As condutas atribuídas ao Recorrente, apuradas no PAD que culminou na imposição da pena de demissão, ocorreram entre 03.11.2000 e 29.04.2003, ainda sob a vigência da Lei Municipal n. 8.979/79.
Por outro lado, a sanção foi aplicada em 04.03.2008 (fls. 40/41e), quando já vigente a Lei Municipal n. 13.530/03, a qual prevê causas atenuantes de pena, não observadas na punição.
III - Tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei Municipal n. 13.530/03, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador.
Precedente.
IV - Dessarte, cumpre à Administração Pública do Município de São Paulo rever a dosimetria da sanção, observando a legislação mais benéfica ao Recorrente, mantendo-se indenes os demais atos processuais.
V - A pretensão relativa à percepção de vencimentos e vantagens funcionais em período anterior ao manejo deste mandado de segurança, deve ser postulada na via ordinária, consoante inteligência dos enunciados das Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
VI - Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido. (RMS n. 37.031/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 20/2/2018.) Especificamente em torno das alterações promovidas na Lei 8.429/1992, pela Lei 14.230/2021, o TRF da 1ª Região já decidiu pela sua aplicação aos processos em curso quando favoráveis ao réu, conforme se lê das seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021.
APLICAÇÃO IMEDIATA DOS DISPOSITIVOS.
ART. 1º § 4º DA LEI 14.230/2021.
ABSOLVIÇÃO.
AÇÃO PENAL. 1.
O sistema de responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa deve ater-se aos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, conforme prevê o § 4º do art. 1º da Lei 8.429/92. 2.
A retroatividade da lei penal mais benéfica é um princípio constitucional previsto no art. 5, inciso XL, da Constituição Federal de 1988, e por se aplicar os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador nas ações de improbidade, tal princípio deve ser aplicado subsidiariamente. 3.
Consta dos autos que os réus, ora agravantes, foram absolvidos da prática do delito do art. 317, § 1º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VI, do CPP, diante da fragilidade dos indícios existentes, com base no princípio in dubio pro reo, em 07/03/2018, pela Segunda Seção deste Tribunal, nos autos da Ação Penal 0011748-39.2015.4.01.0000/MG. 4.
No caso, a inicial da presente ação de improbidade narra que os requeridos, dentre eles a parte ora agravante, na condição de então Deputado Federal e sua esposa, teriam recebido o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por ter apresentado emenda parlamentar que destinou ao Município de São José do Jacuri/MG a quantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para realização do Contrato de Repasse nº 0231142-80, por intermédio da Caixa Econômica Federal, para execução de obras de drenagem e calçamento (id. 182341551 - Pág. 25). 5.
Considerando que a absolvição criminal em ação em que se discute os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação de improbidade administrativa, nos termos do art. 21, § 4º, da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/2021, que é a hipótese dos autos, deve, pois, a presente ação de improbidade administrativa ser julgada improcedente, nos termos do art. 487, I, do CPC. 6.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. (AG 1000875-16.2022.4.01.0000, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 28/04/2022 PAG.) PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/1992 ALTERADA PELA LEI 14.230/2021.
NORMA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
SUPERVENIÊNCIA DE LEI NOVA.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
AFASTAMENTO DAS CONDUTAS CULPOSAS.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
PRESCRIÇÃO.
ALTERAÇÃO DO ART. 23 DA LIA.
DIREITO MATERIAL E DE ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DIREITO PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DO ART.14 DO CPC.
EX-PREFEITO.
AUSÊNCIA DE DOLO E MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. 1.
As alterações na Lei 8.429/1992 feitas pela Lei 14.230/2021 passaram a vigorar a partir de 26/10/2021, na data da sua publicação. 2.
A aplicação imediata da nova lei deve ser analisada em relação às questões de natureza processual e material. 3.
Nas normas de natureza processual são aplicáveis as leis que estavam em vigor no momento em que o decisum foi prolatado na instância a quo, em obediência ao princÍpio do tempus regit actum (art. 14 do CPC, e, por analogia, o art. 2º do CPP). 4.
No que tange à natureza material, a nova lei tem aplicação imediata aos feitos em andamento, nos termos do art. 1º, § 4º, que dispõe: aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. 5.
As novas regras de prescrição sancionadora do Estado na LIA, quando benéficas, devem retroagir imediatamente para alcançar fatos praticados antes de sua entrada em vigor.
No entanto, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação antes era de cinco anos, mas com as alterações no art. 23, caput, promovidas pela Lei 14.230/2021, o prazo passou a ser de oito anos, o que acarreta o agravamento para o réu, e, portanto, não poderá retroagir.. 6.
No que tange à prescrição intercorrente, a nova lei estabeleceu um limite temporal para o julgamento das ações, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, e tendo em vista sua natureza processual, aplica-se aos atos processuais não concluídos, nos termos do art. 14 do CPC. 7. É inviável sua aplicação aos processos em andamento na vigência da lei (26/10/2021).
Porém, é lícito que sejam julgados em até 4 (quatro) anos desde 26 de outubro, o que acarreta a prescrição prospectiva e não retroativa.
Preliminar de prescrição afastada. 8.
O art. 10, caput, da LIA com a nova redação dada pela Lei 14.230/2021 pressupõe a existência da consciência e da intencionalidade quanto à lesividade da prática adotada na conduta, e tal ato se aperfeiçoa mediante a ocorrência de um prejuízo ao patrimônio público e exige-se a consumação do resultado danoso, no caso, a lesão ao erário. 9.
Com a nova redação, não mais configura improbidade as hipóteses de lesão erário por conduta culposa do agente público. 10.
No caso, não ficou comprovado o prejuízo ao erário pelos relatórios de auditoria do Ministério da Saúde e CGU, nem houve qualquer prova peculiar que permita induzir sobre a participação dos agentes públicos municipais no conluio com a organização criminosa. 11.
Sob a ótica da Lei 14.230/2021, fica afastado o dano presumido ao erário pelo simples frustrar da licitude de processo licitatório - o que não impede, contudo, a configuração de improbidade por violação dos princípios da Administração Pública, desde que demonstrado o intuito do agente de obter benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros, nos termos do art. 11, V, LIA. 12.
Da análise da conduta do gestor, não se detecta a presença de dolo, má-fé, prejuízos ou danos ao erário aptos a ensejar a configuração da prática de ato de improbidade administrativa. 13.
Apelação do réu a que se dá provimento. 14.
Apelações do MPF e da União Federal a que nega provimento. (AC 0005351-58.2011.4.01.3506, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 03/04/2022 PAG.) Desse modo, constatando-se que as novas disposições da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, sejam mais favoráveis ao réu, elas devem ser aplicadas ao presente caso.
Como mencionado pelo MPF, houve a revogação dos incisos I e II do art. 11, bem como houve alteração na redação do inciso VI desse mesmo dispositivo, cuja redação era “deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo”, e passou a ser “deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades”.
Quanto aos incisos I e II, sua revogação implica a extinção do feito nesse ponto, uma vez que não há mais conduta ímproba a ser sancionada.
Já em relação ao inciso VI, houve uma profunda alteração, uma vez que agora a simples não prestação de contas não basta para configurar improbidade ilícita, sendo necessário que essa omissão tenho por objetivo ocultar irregularidades.
Nota-se que pela nova redação a falta da prestação de contas só poderá ser considerada improbidade administrativa se decorrer de um especial fim de agir do acusado, ou seja, se a omissão do agente tiver como finalidade acobertar alguma irregularidade.
No presente caso, não foi demonstrado esse especial fim de agir, nem é possível extraí-lo de forma precisa dos documentos que constam dos autos.
Embora seja presumível em razão da falta de prestação de contas que tenha ocorrido alguma irregularidade na aplicação da verba encaminhada pelo FNDE, isso não basta para a configuração do ato de improbidade administrativa, sendo necessário demonstrar claramente qual a irregularidade que o agente pretendeu ocultar, o que não se verificou no presente caso.
Desse modo, não há que se falar em demonstração do cometimento de ato de improbidade administrativa, devendo ser o feito extinto sem resolução do mérito, ante a superveniente legislação.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo extintos os pedidos veiculados na petição inicial, ficando sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a superveniente alteração legislativa.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se autos mediante baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
31/05/2022 16:01
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2022 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/05/2022 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/05/2022 16:01
Julgado improcedente o pedido
-
15/02/2022 02:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/02/2022 23:59.
-
10/01/2022 23:37
Conclusos para julgamento
-
07/12/2021 10:25
Juntada de parecer
-
18/11/2021 17:33
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 16:49
Conclusos para despacho
-
13/11/2021 00:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:37
Decorrido prazo de GIODILSON PINHEIRO BORGES em 10/11/2021 23:59.
-
15/10/2021 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2021 15:27
Juntada de diligência
-
04/10/2021 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2021 10:08
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2021 14:22
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 16:42
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2021 11:25
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2021 11:25
Outras Decisões
-
10/08/2021 11:21
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 11:20
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2021 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2021 01:47
Decorrido prazo de GIODILSON PINHEIRO BORGES em 09/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2021 12:03
Juntada de diligência
-
26/07/2021 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2021 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2021 00:21
Juntada de diligência
-
14/07/2021 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2021 16:20
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 13:41
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2021 00:36
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2021 00:36
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 00:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/06/2021 00:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 00:11
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 09:19
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2021 22:28
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2021 22:28
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
08/06/2021 22:28
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 22:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/06/2021 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 15:51
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 21:43
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2021 05:40
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 11/03/2021 23:59.
-
18/02/2021 13:02
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2021 11:43
Expedição de Mandado.
-
08/02/2021 11:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/12/2020 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2020 10:02
Conclusos para despacho
-
12/12/2020 06:46
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
12/12/2020 06:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/11/2020 11:42
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2020 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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