TRF1 - 1000126-05.2022.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2022 18:20
Arquivado Definitivamente
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29/06/2022 18:20
Juntada de Certidão
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23/06/2022 16:07
Juntada de Vistos em correição
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21/06/2022 03:34
Decorrido prazo de CELSON BAIA DA SILVA em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 03:34
Decorrido prazo de CELSON BAIA DA SILVA em 20/06/2022 23:59.
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14/06/2022 04:16
Publicado Decisão em 13/06/2022.
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14/06/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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06/06/2022 10:55
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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06/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000126-05.2022.4.01.3102 CLASSE: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) POLO ATIVO: CELSON BAIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOEL GONCALVES SILVA - AP4888 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) DECISÃO Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado por CELSON BAIA DA SILVA no id. 1113144759, por meio do qual requereu a revogação da prisão preventiva decretada por este Juízo nos autos da medida cautelar nº 1000057-70.2022.4.01.3102.
Em apertada síntese, sustenta a defesa que os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva não se fazem mais presentes, tendo em vista que já foram colhidos os elementos pretendidos pela autoridade policial e que "sua soltura e aplicação de dispositivo eletrônico de rastreamento (tornozeleira eletrônica), e situações como a garantia de ordem pública dificilmente seria abalada".
Pugna, por fim, seja deferida a liberdade provisória, sem fiança, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, especificamente o monitoramento eletrônico.
A defesa promoveu a juntada dos documentos id. 1113144762 (certidão judicial criminal negativa Justiça Federal); id. 1113144765 (certidão criminal negativa Justiça Estadual); id. 1113144766, id. 1113144767 e id. 1113144768 (certidões de nascimento dos filhos).
Instado, o Ministério Público Federal apresentou a manifestação id. 1115201280 na qual pugnou pelo indeferimento do pedido formulado e, por conseguinte, pela manutenção da prisão preventiva decretada em 19/04/2022, em desfavor de CELSO BAIA DA SILVA.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A prisão cautelar, exceção que é, justifica-se apenas se demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal.
A prisão preventiva (medida de natureza cautelar), portanto, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada.
Importa rememorar que a medida acautelatória da prisão preventiva deve ser mantida enquanto persistirem as condições de fato e de direito determinantes. É cabível a sua revogação se e quando exauridas as razões legais que levaram à anterior decretação.
Nesse diapasão, o art. 316 do Código de Processo Penal prevê a constante aferição da necessidade e adequação da manutenção da prisão preventiva, situação representativa da cláusula rebus sic standibus que norteia a cautelar e da sua provisoriedade.
A esse respeito, vejo que o decreto prisional exarado em 19/04/2022 em desfavor do requerente encontra-se fundamentado em dados concretos, que evidenciam a necessidade de assegurar a conveniência da instrução criminal e também para evitar a reiteração da conduta criminosa.
As referidas razões mantêm-se hígidas naquilo a que se referem os pressupostos do fumus comimissi delicti (fumaça da prática do delito - prova da materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria) do periculum libertatis (perigo da liberdade - garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal, para evitar a probabilidade de reiteração da conduta criminosa, para resguardo diante da situação de desamparo social constatada em concreto).
Os pressupostos e requisitos para o deferimento da medida cautelar constam da decisão que decretou a prisão preventiva do investigado (id. 1023293253 - autos 1000057-70.2022.4.01.3102), a cujo teor me reporto integralmente.
Ademais, os fundamentos da mencionada decisão mostram-se atuais.
Cite-se: "As hipóteses que permitem decretação de prisão preventiva impõem ao julgador o dever de observar se a medida é realmente necessária para a manutenção da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, bem como se é adequada à finalidade apontada pela autoridade policial.
Cumpre, ainda, aferir se os objetivos buscados com o pedido não podem ser alcançados por meio de medidas cautelares diversas e menos gravosas para os investigados.
No caso dos autos, vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, previstos no art. 313 do Código de Processo Penal em face CARLOS WAGNER RODRIGUES ALVES, SÉRGIO ÁTILA RODRIGUES ALVES e CELSON BAIA DA SILVA, pelos fatos narrados na representação id. 1003460266.
Trata-se de hipótese delitiva de crimes dolosos punidos com penas privativas de liberdade máximas superiores a quatro anos, eis que as condutas imputadas aos representados - migração ilegal (art. 232-A do Código Penal) e organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013) são punidos com penas máximas de 5 (cinco) e 8 (oito) anos, respectivamente.
Os fatos indicados pela autoridade policial constituem fundamentação passível de decretação de prisão preventiva, pois trata-se de demonstração concreta da atuação criminosa voltada à migração ilegal, por meio de organização constituída para tal desiderato, delito esse que se agravou com a crise mundial e que, corriqueiramente, tem provocado mortes de pessoas pela clandestinidade empregada durante todo o processo migratório precário e irregular, suficiente, portanto, a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
O fumus commissi delicti está evidente nos autos, eis que os elementos apresentados, e que fundamentam o pedido, apontam indícios veementes de materialidade e autoria dos delitos de promoção de migração ilegal e organização criminosa, bem como a participação ativa dos retromencionados representados no esquema criminoso. [...] No tocante à participação, em tese, de CELSON BAIA DA SILVA (vulgo AJEITA) na organização criminosa, as investigações revelaram indícios de que ele seria o responsável pelo aporte logístico, inclusive com relação a possível realização de câmbio para recepção dos estrangeiros.
Vejamos o que consta do retromencionado relatório de análise policial com relação a mensagens atribuídas a CELSON BAIA: "Não mano, primeiro trás pra mim, fazer a cirurgia aqui, fazer a graduação, depois libera pro Ana Beatriz, calma aí mano, não é assim não, e eu vou comer o que mano levando direto pro Ana Beatriz, traz primeiro pra eu fazer a cirurgia, a graduação, depois leva pro Ana Beatriz, entendeu, depois leva pro Ana Beatriz." (id. 1003481755 - Pág. 8) "Ei, não pode me deixar de fora não porra, tu é doido é? Ei Wagner, traz esse negócio aqui pra mim amanhã mano, como é que vai trazer 38 passageiros e daí vai me deixar rodado aqui." (id. 1003481755 - Pág. 8) "Ei Wagner, como é que tu traz o pessoal e não me avisa mano, como foi a cirurgia aí mano? Me diz aí mano.
Como é que está as coisas aí mano? Tem aí sobrando alguma coisa pra mim? Traz aqui em casa mano.
Pra mim terminar de fazer a cirurgia nos caras mano". (id. 1003481755 - Pág. 10) [...] Há relevantes indícios da atuação dos investigados CARLOS WAGNER RODRIGUES ALVES, SÉRGIO ÁTILA RODRIGUES ALVES e CELSON BAIA DA SILVA na prática de graves crimes (promoção de migração ilegal e organização criminosa), o que coloca em risco a ordem pública, pois a migração ilegal - com o trânsito internacional irregular de pessoas - tem o condão de trazer consequências de maior relevo, o que justifica destacar a reprovabilidade da conduta.
Ademais, a prisão preventiva faz-se necessária, uma vez que se observa, também, o periculum libertatis, diante da real possibilidade de continuidade delitiva e atuação da organização criminosa no caso de manutenção da liberdade dos integrantes apontados como exercentes das principais funções no grupo, mostrando a prisão cautelar imperiosa à garantia da manutenção da ordem pública, com a finalidade de mitigar os nefastos efeitos sociais da migração ilegal". (original sem destaques) Conforme consignado na decisão que decretou a prisão preventiva, há indícios de que o requerente exercia relevante participação em organização criminosa voltada à promoção da migração ilegal, sendo o suposto responsável por organizar a estadia dos estrangeiros em situação irregular [imigrantes clandestinos], bem como por fazer o câmbio ilegal de forma que os imigrantes adquiram moeda nacional para circular no Brasil.
A gravidade dos fatos evidenciados após a quebra do sigilo telemático deferida nos autos nº 1000350-74.2021.4.01.3102 (Relatórios de Análise de Polícia Judiciária nº 101/2022 - 2021.0068787 – DPF/OPE/AP - id. 1003481755) demonstra que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se mostrariam insuficientes para prevenir nova prática de delitos, ainda mais pelos indícios de que o requerido seria componente nuclear de uma organização criminosa, sendo a conduta a ele atribuída imprescindível para o sucesso da empreitada delitiva.
Esclareço que a manifestação da autoridade policial quanto à expedição dos mandados pendentes, referentes às medidas cautelares diversas da prisão, diz respeito a outros investigados, não se tratando daqueles em face dos quais foi decretada a prisão preventiva.
No tocante ao requerente, a prisão preventiva não foi decretada com base na gravidade abstrata dos delitos pelos quais ele está sendo investigado, mas com lastro em indícios veementes de materialidade que, notoriamente, constituem ameaça à ordem pública.
Ainda em relação aos requisitos da prisão preventiva, consigno que a defesa do acusado não trouxe aos autos quaisquer elementos que possam alterar a paisagem então apresentada, estando, portanto, justificada a prisão preventiva outrora decretada, a qual se mostrou necessária para a garantia da ordem pública, evitando-se a prática de novos crimes e insegurança no meio social.
Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "se justifica a decretação da prisão de membros de organização criminosa, como forma de interromper as atividades do grupo" (RHC n. 70.101/MS, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 5/10/2016).
Sem mais delongas, ante a não alteração dos motivos que ensejaram a custódia cautelar do requerente, decretada em 19/04/2022 e cumprida em 19/05/2022, adoto como razões de decidir os fundamentos da manifestação ministerial id. 1115201280, bem como os fundamentos da decisão id. 1023293253 dos autos nº 1000057-70.2022.4.01.3102, valendo-me da técnica de motivação aliunde/per relationem, admitida pela jurisprudência do STJ (AgRg no HC 564.166/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 28/04/2020, DJe 30/04/2020), que devem ser considerados como parte integrante desta fundamentação.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados por CELSON BAIA DA SILVA e mantenho a prisão preventiva decretada nos autos nº 1000057-70.2022.4.01.3102.
Intime-se o advogado do requerente, publicando-se a partir de “Ante o exposto...” Ciência ao MPF.
Traslade-se cópia desta decisão para o autos nº 1000057-70.2022.4.01.3102.
Transcorrido o prazo recursal sem insurgência, arquivem-se definitivamente.
Expeçam-se os expedientes necessários.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
03/06/2022 19:03
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2022 11:42
Juntada de Certidão
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03/06/2022 10:03
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2022 10:03
Juntada de Certidão
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03/06/2022 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2022 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2022 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2022 10:03
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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01/06/2022 16:13
Juntada de procuração
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31/05/2022 22:54
Conclusos para decisão
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31/05/2022 20:56
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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31/05/2022 13:05
Juntada de Certidão
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31/05/2022 12:56
Juntada de Certidão
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31/05/2022 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP
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31/05/2022 12:45
Juntada de Informação de Prevenção
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31/05/2022 12:33
Recebido pelo Distribuidor
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31/05/2022 12:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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