TRF1 - 1015247-09.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 08:09
Arquivado Definitivamente
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06/07/2022 08:09
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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06/07/2022 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/07/2022 23:59.
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30/06/2022 00:03
Decorrido prazo de PAULO DOMINGOS DE JESUS em 29/06/2022 23:59.
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07/06/2022 00:46
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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07/06/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1015247-09.2018.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 12ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE - GO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO FORO DE DOMICÍLIO DAS PARTES.
HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA RELATIVA.
SÚMULA Nº 33 DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás em face do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO, que declinou de sua competência em razão da mudança de endereço da parte executada. 2.
O local de domicílio fixa a competência de forma relativa, hipótese em que a incompetência do Juízo não pode ser arguida de ofício.
O entendimento, portanto, é pela aplicação ao caso das disposições da Súmula 33/STJ. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO, ora suscitado.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
03/06/2022 12:05
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2022 10:49
Documento entregue
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03/06/2022 10:49
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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03/06/2022 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2022 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2022 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2022 10:03
Juntada de Certidão
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03/06/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 12:44
Declarado competetente o o Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO, nos termos do voto do relator.
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25/05/2022 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/05/2022 17:58
Juntada de Certidão de julgamento
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27/04/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 07:17
Incluído em pauta para 24/05/2022 14:00:00 Plenário - 3ª Seção.
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20/06/2018 18:14
Conclusos para decisão
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20/06/2018 18:14
Juntada de Certidão
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18/06/2018 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2018 15:28
Juntada de Certidão
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13/06/2018 18:14
Expedição de Ofício.
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13/06/2018 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2018 16:03
Conclusos para decisão
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07/06/2018 16:03
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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07/06/2018 16:03
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/06/2018 10:42
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2018 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2018
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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