TRF1 - 1001135-82.2021.4.01.3507
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001135-82.2021.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:WILMAR PEDRO GAIARDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO GONCALVES DOS SANTOS - GO39413 DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em desfavor de WILMAR PEDRO GAIARDO, com a finalidade de cobrar os créditos consubstanciados na CDA que instrui a inicial.
Despacho de id 1334323282 determinou a penhora dos imóveis indicados pela exequente - matriculados sob os números 1.410, 1.475 e 1.477 no Cartório de Registro de Imóveis da Cidade de Perolândia/GO (ID 1181070761).
Certidão do Sr.
Oficial de Justiça solicitando maiores informações e dados acerca dos imóveis – id 1415830406.
A parte executada compareceu informando o parcelamento da dívida referente à inscrição 11 4 20 023853-81 e 11 4 20 023851-10 e 11 4 20023852-09, conforme comprovantes anexados, requerendo a extinção do feito.
Instada, a exequente manifestou-se pela suspensão do processo conforme já determinado no despacho de id 1442185890. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O parcelamento do débito após o ajuizamento da demanda executiva opera como causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) que acarreta a suspensão do curso da execução fiscal, até o adimplemento pelo executado de todas as parcelas integrantes do parcelamento concedido (STJ, REsp 201001198992, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/09/2010).
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O art. 151, VI, do CTN estabelece que a adesão a parcelamento constitui uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, impedindo o ajuizamento da execução fiscal.
Entretanto, como o parcelamento não extingue o crédito tributário, caso a execução fiscal tenha sido ajuizada antes da adesão, haverá a suspensão do processo e não a sua extinção.
Precedente do STJ. 2.
Apelação da União Federal a que se dá provimento. (TRF-2 01537569820164025101 0153756-98.2016.4.02.5101, Relator: LETICIA DE SANTIS MELLO, Data de Julgamento: 29/03/2019, 4ª TURMA ESPECIALIZADA) Considerando o parcelamento realizado pela parte executada, determino a suspensão do processo, devendo permanecer ele suspenso até que a parte exequente, comprovando nestes autos o restabelecimento da exigibilidade do crédito, impulsione o feito, não cabendo a este juízo intimá-la para exercer os atos de cobrança a que está obrigada.
Advirto à exequente que, rescindido o parcelamento ou a negociação do débito, terá normal curso o prazo de prescrição do crédito exequendo (Súmula n. 248 do extinto TFR), independentemente de prévio pronunciamento deste juízo, com o que eventual demora sua em, rescindidas as negociações, promover neste feito os atos de cobrança que lhe cabem poderá importar em prescrição do crédito.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
07/10/2022 02:03
Publicado Despacho em 07/10/2022.
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07/10/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001135-82.2021.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:WILMAR PEDRO GAIARDO Intimação: Wilmar Pedro Gaiardo (CPF: *35.***.*90-78) Endereço: imóveis localizados na cidade de Perolândia/GO Valor do débito: R$ 994.555,98 em 04/06/2021 DESPACHO - MANDADO Indica a exequente bem imóvel, visando a penhora e atos subsequentes.
Deverá o exequente indicar diretamente na carta precatória n. 5375698-32.2022.8.09.0105, em trâmite na Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Mineiros, os bens imóveis juntados nos autos em 01/07/2022 (matrículas 19.255, 10.086, 10.087 e 10.088 – CRI/Mineiros).
Sem prejuízo, defiro a PENHORA em bens do(a) executado(a), tantos quantos bastem até o limite do débito exequendo, para garantia da execução na forma dos arts. 10 e 11 da LEF.
NOMEAR depositário, EFETIVAR a avaliação procedendo-se à INTIMAÇÃO desta ao(à)(s) executado(a)(s).
Recaindo a penhora sobre bens imóveis (se casado for o executado(a), intimar o cônjuge), ou bens móveis ou em ações, ou debêntures ou quota ou qualquer título, crédito ou direito societário nominativo, PROCEDER ao registro, mediante o consignado no art. 7º, IV, e art. 14 e respectivos incisos, da LEF.
INTIMAR o depositário a não abrir mão do depósito, sem prévia autorização do Juízo.
Em atenção ao princípio da menor onerosidade/gravosidade ao executado, fica o Sr.
Oficial de Justiça autorizado a alterar a ordem de preferência legal patrimonial da parte executada, desde que justificado em certidão e respeitando o rol de bens impenhoráveis previstos no art. 833 e §§ do CPC.
Proceda-se preferencialmente a penhora sobre dos imóveis matriculados sob os números 1.410, 1.475 e 1.477 no Cartório de Registro de Imóveis da Cidade de Perolândia/GO (ID 1181070761).
Havendo edificação no imóvel deverá o Sr.
Oficial de Justiça verificar se alguém reside no imóvel, certificando tal fato, identificando os moradores por nome e CPF, se possível; bem como verificando se o imóvel está alugado/arrendado, procedendo, se conveniente aos autos for, à penhora de frutos (aluguéis, preço do arrendamento), certificando se possível, o valor do aluguel/arrendo, juntando cópia de documento pessoal, contrato de locação/arrendamento, e intimando o(s) locatário(s) e arrendatário(s) para depositar em juízo, os valores respectivos.
Efetivada a penhora, intimar o(a)(s) executado(a)(s), se estiver no imóvel, considerando que o endereço do devedor é Mineiros/GO, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, após a garantia da execução, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Cumpra-se na forma da lei – cientificando ao(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal de Jataí/GO, na Rua Nicolau Zaiden n. 1135, Qd. 45, Setor Vila Fátima, Cep.: 75.803-055, telefone: (64) 2102.2103, e-mail: [email protected] -, servindo a cópia deste despacho como mandado, ao qual deverá ser anexados os seguintes documentos: citação ID 771912951, imóvel ID 1181070761 e demais documentos necessários na espécie.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/10/2022 14:09
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 13:51
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2022 13:51
Juntada de Certidão
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05/10/2022 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 18:59
Conclusos para despacho
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01/07/2022 15:38
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2022 19:07
Juntada de manifestação
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27/06/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2022 14:19
Juntada de Certidão
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30/04/2022 01:38
Decorrido prazo de WILMAR PEDRO GAIARDO em 29/04/2022 23:59.
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23/04/2022 07:26
Publicado Despacho em 22/04/2022.
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23/04/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001135-82.2021.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:WILMAR PEDRO GAIARDO Intimação de: Wilmar Pedro Gaiardo (CPF: *35.***.*90-78) Endereço: Avenida Segunda s/nº, Qd. 05, Lt. 03, Setor Polivalente, Mineiros/GO, Cep.: 75.832-528 Atualização do débito: R$ 994.555,98 em 04/06/2021 Juízo Deprecado: Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Mineiros/GO DESPACHO – CARTA PRECATÓRIA Penhora de valores realizada via sistema Sisbajud (R$ 3.925,34 em 14/10/2021).
Localizado veículos de propriedade do executado, em consulta ao sistema Renajud.
Destarte, determino o reforço da PENHORA em bens do(a) executado(a), tantos quantos bastem até o limite do débito exequendo, para garantia da execução na forma dos arts. 10 e 11 da LEF.
NOMEAR depositário, EFETIVAR a avaliação procedendo-se à INTIMAÇÃO desta ao(à)(s) executado(a)(s).
Recaindo a penhora sobre bens imóveis (se casado for o executado(a), intimar o cônjuge), ou bens móveis ou em ações, ou debêntures ou quota ou qualquer título, crédito ou direito societário nominativo, PROCEDER ao registro, mediante o consignado no art. 7º, IV, e art. 14 e respectivos incisos, da LEF.
INTIMAR o depositário a não abrir mão do depósito, sem prévia autorização do Juízo.
Em atenção ao princípio da menor onerosidade/gravosidade ao executado, fica o Sr.
Oficial de Justiça autorizado a alterar a ordem de preferência legal patrimonial da parte executada, desde que justificado em certidão e respeitando o rol de bens impenhoráveis previstos no art. 833 e §§ do CPC.
Advirta o Oficial de Justiça que não sendo conhecido o paradeiro ou localização do(s) veículo(s), deverá intimar o(s) executado(s) para que indique imediatamente o local exato do(s) bem(ns), sob pena de incorrer em multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, considerando atentatória à dignidade da justiça sua conduta omissiva, nos termos do art. 774 do CPC, bem como poder ser alterado o bloqueio de transferência para circulação.
No mesmo ato, intime-se pessoalmente a executada, para que, querendo, oponha embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena do valor penhorado (R$ 3.925,34 em 14/10/2021), ser convertido em renda, em favor do exequente.
Cientifique a executada, que (i) o termo inicial para oposição dos Embargos à Execução é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido; (ii) a intimação pessoal da penhora à executada torna dispensável a publicação de que trata o artigo 12 da LEF; (iii) deverá complementar o saldo remanescente em conta vinculada a este Juízo na Caixa Econômica Federal, atentando-se para extrato da dívida, conforme informado pela parte exequente, devendo comprovar nos autos o referido depósito complementar, se não houver realizado o reforço de penhora; (iv) para efetuar o pagamento do valor atualizado, se for o caso, deverá a executada entrar em contato com o exequente e juntar aos autos cópia do comprovante; (v) caso o débito já tenha sido quitado, ou parcelado, comprovar nos autos.
Cumpra-se na forma da lei – cientificando ao(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal de Jataí/GO, na Rua Nicolau Zaidem n. 1135, Qd. 45, Setor Vila Fátima, Cep.: 75.803-055, telefone: (64) 2102.2103, e-mail.: [email protected] -, servindo a cópia deste despacho como carta precatória ao Juízo Distribuidor da Comarca de Mineiros/GO, ao qual deverá ser anexados os seguintes documentos: inicial/CDA, citação (ID 771912951), veículos, valores penhorados (ID 786311460) e demais documentos necessários na espécie.
Dê-se ciente a parte exequente para acompanhar a tramitação da deprecata diretamente naquele Juízo.
Aguarde-se suspenso os autos até devolução da Carta Precatória ou manifestação das partes.
Com o retorno da missiva, ou, na hipótese de manifestação do executado – pagamento do débito, parcelamento, oferecimento de exceção de pré-executividade, nomeação de bem à penhora -, intime-se o exequente, para manifestar-se nos autos, requerendo o que entender pertinente ao deslinde da demanda.
Em seguida, façam-me os autos conclusos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
20/04/2022 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 16:15
Juntada de Certidão
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20/04/2022 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 13:16
Conclusos para despacho
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30/11/2021 11:02
Juntada de manifestação
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24/11/2021 18:31
Juntada de Certidão
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24/11/2021 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2021 18:31
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 13:21
Juntada de Certidão
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13/10/2021 18:45
Juntada de Certidão
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13/10/2021 17:33
Juntada de documentos diversos
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15/09/2021 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2021 11:49
Juntada de Certidão
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27/07/2021 08:48
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2021 08:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/06/2021 17:21
Conclusos para despacho
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10/06/2021 17:21
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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10/06/2021 17:21
Juntada de Informação de Prevenção
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08/06/2021 10:50
Recebido pelo Distribuidor
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08/06/2021 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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