TRF1 - 1002912-68.2022.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 11:07
Arquivado Definitivamente
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03/08/2022 00:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/08/2022 23:59.
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09/07/2022 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO JAQUELHO BRITO CHAGAS em 08/07/2022 23:59.
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10/06/2022 08:33
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2022 06:40
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2022 00:18
Publicado Sentença Tipo C em 06/06/2022.
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04/06/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002912-68.2022.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO JAQUELHO BRITO CHAGAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDERSON WILLIAM GUIMARAES - MA20276 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE AÇAILANDIA MA e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTONIO JAQUELHO BRITO CHAGAS em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM AÇAILÂNDIA/MA, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a reabertura de feito administrativo em que requerido benefício por incapacidade temporária, para fins de análise do seu mérito.
Na inicial, o impetrante alega, em síntese, que: a) em 09/06/2021, requereu a concessão de benefício por incapacidade temporária; b) quando da análise do seu pedido, o INSS arquivou o processo sem exame do mérito, sob a justificativa de que seria de sua responsabilidade o agendamento da perícia médica, da qual não se desincumbiu; c) o arquivamento do seu requerimento foi um equívoco da respectiva autarquia previdenciária, porquanto deu entrada no pedido acreditando que caberia a ela desempenhar o trâmite administrativo necessário, incluindo a designação da perícia médica.
Em razão de não ter ficado clara na exordial a ilicitude que ensejou a impetração do mandado de segurança, foi determinado ao impetrante que esclarecesse o ilícito que constitui a causa de pedir da demanda posta, a fim de que demonstrasse o interesse de agir na hipótese, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução do mérito (ID 1083476294).
Instado a se manifestar a respeito, o impetrante sustentou que o interesse processual se assentaria na ilegalidade do ato praticado pelo servidor que arquivou o procedimento, sem ter realizado a perícia médica necessária para o exame do benefício requerido, à míngua de qualquer justificativa, tendo apenas atribuído ao segurado a responsabilidade pelo arquivamento do pedido (ID 1103811257). É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Com efeito, para que o processo seja instaurado validamente, além de outros requisitos ou pressupostos, é indispensável a presença do interesse de agir.
Há interesse de agir sempre que a ação puder propiciar ao autor o resultado favorável pretendido ou dela puder se auferir algum proveito útil (interesse-utilidade); de igual modo, existe interesse de agir quando a jurisdição é a última forma de solução do conflito (interesse-necessidade).
Por ser requisito extrínseco positivo (ou para uma parcela da doutrina, condição da ação, mesmo com o novo CPC), a falta de interesse processual, aferível no início da lide, gera como consequência a inadmissibilidade da ação, com a sua extinção sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial (art. 330, III, c/c o art. 485, I).
Pois bem, no caso, o impetrante alega que o seu pedido administrativo não foi analisado, em virtude de ter deixado de agendar a perícia médica, a qual supunha ser atribuição do INSS proceder à sua designação, de modo que a imputação àquele do referido encargo tratar-se-ia de um equívoco, bem como a extinção do feito pelo seu descumprimento.
Contudo, nota-se que, de acordo com a cópia de parte do processo administrativo previdenciário acostada ao mandamus, foi exarado despacho, em 09/06/2021, determinando o agendamento da perícia pelo impetrante no prazo de 7 (sete) dias, diante da necessidade de exame médico pericial presencial para a conclusão do seu requerimento, sob pena de arquivamento deste sem análise de mérito.
Cabe ressaltar que no aludido despacho houve menção expressa aos fundamentos normativos utilizados para a exigência nele determinada, não se vislumbrando a existência de ilícito que justifique a propositura da demanda deduzida em juízo e, portanto, o correspondente interesse de agir.
Basta verificar para tanto que o art. 6º, § 1º, da Lei 14.131/21 dispõe que os requisitos para a apresentação e a forma de análise do atestado médico e dos documentos complementares referidos no caput deste artigo serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.
Por sua vez, diz o art. 5° da Portaria Conjunta SEPRT/ME/INSS 32/2021 que o Instituto Nacional do Seguro Social notificará o requerente sobre a necessidade de agendamento de exame médico pericial presencial, quando exigido pela Perícia Médica Federal; a ausência de agendamento de que trata o caput, no prazo fixado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, implicará em arquivamento do processo sem análise de mérito, por desistência do pedido, facultada a apresentação de novo requerimento pelo interessado, que terá efeitos a partir da nova solicitação (art. 5º, parágrafo único).
Em complementação ao referido ato normativo, o INSS editou a Portaria 1.298/2021, prevendo no seu art. 3º que o benefício de que trata esta Portaria não será indeferido sem prévia realização de perícia médica presencial; para atender ao disposto no caput, será gerada pendência de necessidade de agendamento de perícia em todos os casos em que a avaliação médica preliminar concluir pela necessidade de perícia presencial (art. 3º, § 1°); o agendamento para realização da perícia médica presencial deverá ser realizado pelo segurado, através do serviço “Perícia Presencial por Indicação Médica” (art. 3º, § 2º); e a ausência do agendamento de que trata o § 2º no prazo de 7 (sete) dias, a contar da ciência da comunicação, implicará em arquivamento do processo sem análise de mérito, por desistência do pedido, sendo possível novo requerimento de “Auxílio por incapacidade temporária – Análise Documental” pelo interessado, que terá efeitos a partir da nova solicitação (art. 3º, § 3º).
A propósito, o próprio impetrante corrobora a conclusão de ausência de ilícito in casu, ao dizer na ação que “por ocasião da análise administrativa, a autarquia previdenciária concluiu o pedido do impetrante, sem análise do mérito, sob a justificativa de que seria de sua responsabilidade o agendamento da perícia médica, e lhe seria imputado a desistência caso não o fizesse.
Ocorre, Excelência, que se trata de evidente equívoco do INSS, pois o impetrante deu entrada no requerimento acreditando que o INSS ficaria a cargo de desempenhar os trâmites do processo administrativo”.
Ou seja, diante de todos os elementos existentes nos autos, está claro que a tutela jurisdicional pretendida não visa à correção de uma ilegalidade praticada pelo INSS, mas sim a suprir uma omissão ou falha do jurisdicionado, que deixou de agendar oportunamente a perícia médica presencial que lhe incumbia, apesar do despacho fundamentado proferido no feito administrativo previdenciário, não se mostrando útil nem necessária, in statu assertionis, a existência do processo judicial em epígrafe.
Assim, considerando que o impetrante não logrou êxito em demonstrar o ilícito que constitui a causa de pedir da demanda em questão, impõe-se a sua inadmissibilidade, em virtude da ausência do interesse de agir.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial do presente mandado de segurança, com a extinção deste sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, III, e do art. 485, I, ambos do CPC.
Concedo o benefício de gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Custas pelo impetrante, cuja exigibilidade ficará sob condição suspensiva em função da concessão da justiça gratuita, conforme o art. 90, caput, c/c o art. 98, § 3º, ambos do CPC.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
Com o trânsito em julgado, não havendo outras providências a adotar, arquive-se o processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Juiz Federal -
02/06/2022 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2022 17:56
Juntada de Certidão
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02/06/2022 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2022 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2022 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2022 17:56
Indeferida a petição inicial
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30/05/2022 14:00
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 15:43
Juntada de manifestação
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22/05/2022 06:55
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2022 06:55
Juntada de Certidão
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22/05/2022 06:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2022 06:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 23:49
Conclusos para decisão
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09/05/2022 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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09/05/2022 12:07
Juntada de Informação de Prevenção
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09/05/2022 11:23
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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