TRF1 - 1017639-17.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 08:34
Decorrido prazo de MARIA LETICIA PANTOJA FARIAS em 26/01/2023 23:59.
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25/01/2023 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 01:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/01/2023 23:59.
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16/12/2022 09:16
Decorrido prazo de MARIA LETICIA PANTOJA FARIAS em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 09:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 09:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 15/12/2022 23:59.
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12/12/2022 12:44
Juntada de contestação
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07/12/2022 11:20
Juntada de contestação
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04/11/2022 16:47
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2022 11:29
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2022 16:33
Juntada de contestação
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24/10/2022 20:27
Juntada de parecer
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24/10/2022 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 10:56
Juntada de apresentação de quesitos
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1017639-17.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA LETICIA PANTOJA FARIAS POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por MARIA LETICIA PANTOJA FARIAS contra UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE BELÉM, na qual requer o fornecimento do medicamento DUPILUMABE (DUPIXENT 300mg), não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Segundo narrado na inicial: a) a autora seria acometida de Dermatite Atópica do Adulto Grave (CID 10:L20), com piora progressiva de seu quadro clínico; b) embora o autor já esteja em tratamento por meio dos protocolos médicos integrados ao SUS, as terapias existentes não induziram resposta clínica satisfatória; c) estariam presentes os requisitos estabelecidos pelo STJ no julgamento do Resp n. 1.657.156 (Tema repetitivo n. 106).
Foi prolatada decisão liminar indeferindo o pleito da autora (Id. n. 1110033759), determinando a intimação do polo ativo para apresentar emenda a inicial e a citação dos réus, bem como solicitando Nota Técnica ao E-NAT-JUS.
O E-NAT-JUS, em resposta a solicitação de Nota técnica 79170, consignou não identificar urgência médica (Id.
N. 1125954274).
Parecer do Ministério Público Federal – MPF (Id.
N. 1128006271) manifestou ciência da decisão prolatada por este juízo.
A parte autora emendou a inicial (Id.
N. 1208367794) e interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão que indeferiu o pleito de tutela de urgência (Id.
N. 1208449247).
Comunicação do TRF 1ª Região concedendo a tutela recursal (id. 1363205774). É o relatório.
Decido.
A parte autora obteve tutela recursal em seu favor em sede de agravo de instrumento para o fornecimento do fármaco pleiteado, ficando a cargo deste juízo definir critérios para cumprimento da medida, inclusive a título de medidas de apoio e de contracautela.
O caso trata de medicamento registrado na ANVISA que não consta da lista do Sistema Único de Saúde – SUS.
O STF, por ocasião do julgamento do RE n. 855.178, fixou tese de repercussão geral (tema 793), reconhecendo a existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos em demandas que visem a obtenção de medicamentos ou tratamentos médicos, tendo em vista a competência comum dos entes para a implementação do direito fundamental à saúde.
Posteriormente, ao julgar embargos de declaração opostos ao acórdão proferido no Recurso Extraordinário acima citado, o STF ressaltou que, em que pese a solidariedade existente entre os entes federativos, o órgão jurisdicional pode direcionar o cumprimento de acordo com as normas de distribuição de atribuições do SUS, bem como indicar qual ente deve arcar com o ônus financeiro da prestação: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) Nesse contexto: 1.
Entendo que a União deve assumir a responsabilidade primária quanto aos custos, diante das seguintes razões: a) A incorporação de novas tecnologias ao SUS incumbe ao Ministério da Saúde, assessorado pelo CONITEC, ambos órgãos da administração pública federal; b) No âmbito do componente especializado de assistência farmacêutica do SUS incumbe à União financiar o Grupo 1 de medicamentos, definido com base em critérios específicos, tais como a maior complexidade do tratamento, refratariedade ou intolerância à primeira e segunda linhas de tratamento e o elevado impacto financeiro, conforme definido na Portaria MS n. 1.554/2013; 2.
Para uma maior efetividade no cumprimento da presente decisão e considerando a solução adotada em outros casos de aquisição de medicamento de alto custo, o Estado ficará responsável pela aquisição e dispensação do medicamento, devendo as partes observar as seguintes diretrizes: a) A União deverá arcar com os custos para aquisição imediata, contínua e de forma aprovisionada, para que o fornecimento não sofra solução de continuidade, do medicamento a ser fornecido ao autor, mediante repasse a ser realizado ao Estado do Pará, que deverá adquirir os medicamentos de acordo com a prescrição médica, inclusive com recursos próprios, devendo pleitear ressarcimento administrativo à União, se for o caso; b) os medicamentos devem ser disponibilizados pelo Estado do Pará em instituição/unidade de saúde que possua condições de armazenamento, controle e dispensação, evitando-se a entrega do fármaco ou numerário diretamente à parte; 3.
Outrossim, com vistas ao controle do destino do fármaco e, em última análise, da aplicação dos recursos públicos, reputo necessário adotar as seguintes medidas de contracautela, direcionadas à parte autora, por seus patronos, sob pena de revogação da tutela antecipada concedida: a) comunicação imediata ao Estado do Pará, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, acerca de eventual suspensão/interrupção do tratamento; b) manutenção do medicamento recebido de acordo com as informações e especificações do fabricante; c) devolução ao Estado do Pará, mediante recibo, no prazo de 5 (cinco) dias, do medicamento excedente ou não utilizado, a contar da interrupção/suspensão do tratamento; d) devolução ao Estado do Pará, mediante recibo, no prazo de 5 (cinco) dias, do medicamento não utilizado em razão de inadequação; e) comunicação ao órgão onde receberá o medicamento acerca dos dados atualizados da parte autora (telefones, endereço eletrônico, residencial e do trabalho), bem como telefones, endereço eletrônico e do trabalho dos patronos, inclusive respectivas alterações; DISPOSITIVO Ante o exposto: a) intimem-se os requeridos para cumprimento da decisão liminar concedida em sede de agravo de instrumento, conforme fundamentação supra, ficando a União responsável pela responsabilidade primária dos custos para aquisição imediata, contínua e de forma aprovisionada, para que o fornecimento não sofra solução de continuidade, do medicamento DUPILUMABE (DUPIXENT 300mg), conforme prescrição médica.
O Estado do Pará ficará responsável pela compra, fornecimento e controle da dispensação do fármaco.
O descumprimento a presente decisão importará em multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida em favor da parte autora; b) citem-se os entes públicos, querendo, contestarem o feito, ficando desde já intimados a apresentar toda a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa;; c) defiro a gratuidade da Justiça; d) transcorrido o prazo de defesa, determino desde já a produção de prova pericial médica, porquanto imprescindível para a solução da lide; e) designe a Secretaria perito médico com cadastro ativo no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita-AJG, de forma equânime, para a realização da perícia, de acordo com a especialidade (dermatologia) ou na ausência desta, profissional com a especialidade de clínica geral; f) designado o expert, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para, se desejarem, apresentarem quesitos ou complementação destes, impugnarem o perito, bem como complementarem os contatos de seus assistentes técnicos (preferencialmente mediante número de telefone ou e-mail) que permita a cientificação acerca da data e do local da realização da perícia; g) impugnado o perito, façam-se os autos conclusos para nova decisão. h) sem impugnação, cadastre o perito e o intime para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, fixando os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos do parágrafo único do art. 28 da Resolução 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. i) aceito o encargo, intime-se perito para o início dos trabalhos, devendo, na intimação, esclarecer ao perito que: - deverá marcar dia e hora para realização da perícia ora designada cientificando às partes e seus assistentes com antecedência mínima de 5 dias; ou, então, informar ao Juízo com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de que seja possível serem realizadas as intimações necessárias; - realizada a perícia, o laudo deverá ser juntado aos autos no prazo máximo de 1 (um) mês; - o pagamento definitivo dos honorários será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial, ou depois de prestados os esclarecimentos necessários, se houver solicitação, inclusive por parte deste Juízo. - o adiantamento do pagamento de honorários periciais (artigo 465, §4º, do CPC) dependerá de requerimento por escrito do perito com demonstração de que tal adiantamento é imprescindível para a realização da prova técnica. j) são quesitos do Juízo, a serem respondidos pelo perito: - o autor é cometido por alguma enfermidade? Se sim, qual? - existe um tratamento alternativo custeado pelo SUS, com chances de êxito, que possa trazer um maior custo benefício? - qual a chance de êxito no tratamento ao se utilizar o medicamento DUPILUMABE (DUPIXENT 300MG) no tratamento da paciente? k) juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se a respeito. l) solicitados esclarecimentos acerca do laudo, intime-se o perito, para prestá-los em 15 (quinze) dias; m) sem solicitação de esclarecimentos acerca do laudo ou já prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes para que informem se pretendem produzir outras provas, além das constantes nos autos, esclarecendo sua necessidade para o julgamento do feito; n) requerida a produção de outras provas, conclusos para decisão; o) nada mais sendo requerido, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
22/10/2022 13:26
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2022 13:26
Juntada de Certidão
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22/10/2022 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2022 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2022 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2022 13:26
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LETICIA PANTOJA FARIAS - CPF: *67.***.*81-34 (AUTOR)
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22/10/2022 13:26
Outras Decisões
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18/10/2022 17:38
Juntada de comunicações
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30/08/2022 14:25
Conclusos para decisão
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12/07/2022 19:36
Juntada de aditamento à inicial
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07/07/2022 01:11
Decorrido prazo de MARIA LETICIA PANTOJA FARIAS em 05/07/2022 23:59.
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06/06/2022 19:29
Juntada de parecer
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06/06/2022 10:43
Juntada de Certidão
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06/06/2022 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2022 00:17
Publicado Decisão em 06/06/2022.
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04/06/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1017639-17.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LETICIA PANTOJA FARIAS REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO PARÁ, MUNICIPIO DE BELEM DECISÃO Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por MARIA LETICIA PANTOJA FARIAS contra UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE BELÉM, na qual requer, em sede liminar, a dispensação judicial de medicamento de alto custo, não incorporado ao Sistema Único de Saúde (DUPILUMABE - DUPIXENT 300MG).
Segundo se narra na inicial: a) a autora seria acometida de Dermatite Atópica do Adulto Grave (CID 10:L20), com piora progressiva de seu quadro clínico; b) embora o autor já esteja em tratamento por meio dos protocolos médicos integrados ao SUS, as terapias existentes não induziram resposta clínica satisfatória; c) estariam presentes os requisitos estabelecidos pelo STJ no julgamento do Resp n. 1.657.156 (Tema repetitivo n. 106).
Com a distribuição dos autos ao presente juízo por sorteio, os autos foram conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A Lei n. 9.289/96 preceitua: Art. 4° São isentos de pagamento de custas: (...).
II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita; O Código de Processo Civil estabelece: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
Verifica-se que, a mera alegação de pobreza no sentido da lei, não vincula o magistrado a aceitá-la passivamente, sem qualquer comprovação acerca da situação econômica do requerente.
Ademais, o magistrado deve avaliar e julgar o pedido de isenção favorável ou desfavorável, desde que encontre razões para assim proceder, como se depreende do art. 5º da Lei n. 1.060/50, do art. 4º, I, da Lei n. 9.298/96 e do art. 98 do Código de Processo Civil.
Afora isso, as custas processuais, na Justiça Federal, são tabeladas em valores tais que, em regra geral, não significam obstáculo intransponível à devida prestação jurisdicional aos que dela necessitam, notadamente quando podem ser parceladas entre o início e o fim da ação.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que determinar a análise do caso concreto para deferimento da deconcessão de justiça gratuita nestes autos: PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - RECEBIMENTO DE VALORES BRUTOS SUPERIORES A R$ 3.000,00. 1.
A apresentação de mera Declaração de hipossuficiência não é apta, por si só, a demonstrar a impossibilidade da parte requerente arcar com os ônus processuais (STJ, QUARTA TURMA, AgRg no AREsp 831.550/SC, DJe 12/04/2016, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO). 2.
Nos termos da jurisprudência específica da C.
Sétima Turma, presume-se a hipossuficiência de quem aufere renda bruta mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), equivalente a três salários mínimos.
Precedentes. 3.
Se o rendimento mensal é superior, o requerente deve provar despesas ou circunstâncias excepcionais que impossibilitem o custeio. 4.
No caso concreto, não há prova da hipossuficiência atual. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3ª, AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5020880-68.2021.4.03.0000, - 7ª Turma, DJEN DATA: 10/02/2022).
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO.
AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, é relativa, sendo possível o seu indeferimento caso o magistrado verifique a existência de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada. 2. É facultado ao juiz, portanto, independentemente de impugnação da parte contrária, indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita quando houver nos autos elementos de prova que indiquem ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência. 3.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF-3ª, AI 5016605-76.2021.4.03.0000, TRF3 - 7ª Turma, DJEN DATA: 09/02/2022).
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
REAPRECIAÇÃO DO CASO EM ATENÇÃO À DETERMINAÇÃO DO STJ.
AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1.
Reapreciação do caso em atenção a determinação do C.
Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial. 2.
A jurisprudência tem entendido que a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, é relativa, sendo possível o seu indeferimento caso o magistrado verifique a existência de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada. 3.No caso, a assistência judiciária gratuita foi indeferida com base nos salários recebidos pela agravante. 4.Conforme o entendimento da Corte Superior, não é possível a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da justiça gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica da parte. 5.
Agravo de instrumento provido. (TRF-3ª, AI 5016934-93.2018.4.03.0000, 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 11/02/2022).
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. - A concessão da justiça gratuita depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela parte (artigo 99, § 3º, do CPC), a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário. - Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos.
Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real. - O teto fixado para os benefícios previdenciários, atualmente no valor de R$ 6.433,57, é um critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita. - Diante do caráter alimentar do rendimento da parte autora (salário variável em média de R$ 3.800,00), o valor recebido não deve ser considerado bastante para a exclusão da possibilidade de obtenção da gratuidade. - O patrocínio da causa por advogado particular não afasta a possibilidade de concessão da justiça gratuita. - Agravo de instrumento provido. (TRF-3ª, AI 5021284-22.2021.4.03.0000, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 09/02/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRELIMINAR DE APELAÇÃO DO INSS ACOLHIDA. 1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, a qualquer tempo, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em arcar com as custas do processo (art. 98, § 3º CPC e art. 8º da Lei nº 1.060/50). 2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões".
Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante.
Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 3 - Na situação em apreço, a presunção relativa de hipossuficiência foi deferida pelo magistrado de primeiro grau, em razão da declaração de pobreza apresentada e, posteriormente, por ocasião da prolação da sentença, foi mantida sob o fundamento de que "inexistente nos autos elementos suficientemente capazes de infirmar aquela presunção". 4 - Consoante revelam as informações obtidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, os rendimentos auferidos pela parte autora em razão de vínculo empregatício mantido junto à Companhia do Metropolitano de São Paulo, perfaziam em 04/2018 (ajuizamento da ação), o valor de R$9.468,36.
A esse valor devem ser acrescidos, ainda, os proventos da aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pelo autor (R$4.056,14 - extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV). 5 - A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa evidente que a concessão de gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50).
Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas.
Exige algo mais.
A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos.
Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos.
E demonstrado nos autos que esta não é a situação do impugnado. 6 - Nos termos do art. 101, §2º do CPC, revoga-se a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e determina-se o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. (TRF-3ª, ApCiv 5005703-47.2018.4.03.6183, 7ª Turma, DJEN DATA: 09/02/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PARÂMETROS PARA CONCESSÃO.
RENDIMENTOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Com relação ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, a intenção do legislador foi a de simplificar o requerimento da assistência judiciária, para possibilitar a concessão de tal benefício àqueles que não têm condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, em sintonia com o comando do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2. É facultado ao Magistrado afastar o benefício da Gratuidade de Justiça quando não forem observados os requisitos legais e estiverem presentes fortes elementos capazes de contrariar a alegada hipossuficiência. 3.
Como parâmetro razoável a ser utilizado na verificação do estado de hipossuficiência idônea, a garantir a concessão da assistência judiciária, segundo a realidade sócio-econômica do país, é necessária que a renda da parte seja menor ou igual a três salários mínimos.
Critério este adotado pelas Defensorias Públicas dos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, entre outros. 4.
No caso vertente, os Agravados possuem rendimentos líquidos superiores ao valor tomado como critério (R$10.563,08 e R$5.304,45), sendo estes montantes incompatíveis com a concessão do benefício. 5.
Agravo Interno provido. (TRF-2ª, AÇÃO RESCISÓRIA 0014660-50.2013.4.02.0000, GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo demandante em face de decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. 2.
O benefício de gratuidade de justiça atualmente encontra-se regulado no Novo Código de Processo Civil, que expressamente revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060/50; em seu art. 1.072, inc.
III, passando a estabelecer, no art. 98 que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (g. n.). 3.
Tendo em vista o contracheque de junho de 2019, acostado ao presente recurso, verifica-se que o agravante percebe rendimento mensal líquido no valor total de R$ 2.705,53 (dois mil, setecentos e cinco reais e cinquenta e três centavos), o que importa em renda mensal superior ao limite de isenção para o i m p o s t o de renda , qual seja, (R$ 2.379,975 - Fonte : http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/cidadao/irpf/2019/apresentacao/obrigatoriedade), o que, na ausência de outros elementos de prova que demonstrem sua incapacidade econômica, não autoriza a sua concessão, mormente diante da renda média auferida pelo trabalhador brasileiro. 4.
A propósito, consoante o entendimento consagrado pelo Colendo STJ, "para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda.
Precedentes". (STJ, AgRg no REsp 1282598/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 2.5.2012). 5.
Ademais, conforme entendimento adotado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 6.
Agravo não provido. (TRF-2ª, AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0003261-14.2019.4.02.0000, MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA).
APELAÇÕES CÍVEIS.
REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
EX-FERROVIÁRIO.
LEI N.º 8.186/1991.
PRELIMINAR DE ILLEGITIMIDADE PASSIVA RECHAÇADA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SUCESSÃO TRABALHISTA.
MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO .
PARÂMETRO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA .
REMUNERAÇÃO DO CARGO CORRESPONDENTE AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE NA RFFSA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-e.
ADIs 4357 E 4425 E RE 870.947..
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
ART. 85, § 11, DO CPC/15.
RECURSOS DOS RÉUS E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (...). 2.
O direito à gratuidade judiciária, em concretização ao direito constitucionalmente garantido de acesso à Justiça, está encartado e disciplinado nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
Para gozar dos benefícios da gratuidade judiciária, a interessada poderá postulá-los na petição inicial, mediante declaração de hipossuficiência, que, segundo a legislação processual, no caso das pessoas naturais, tem presunção de veracidade.
Todavia, essa presunção não é absoluta, de modo que, diante de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da Justiça, o Juízo poderá indeferí-la, não sem antes instar a parte a comprovar que preenche as condições ao gozo do benefício. 3.
O C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou a respeito ao afirmar que "não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre" (STJ-RT 686/185). 4.
Perlustrando o caderno processual, extrai-se, especialmente da análise do comprovante de rendimentos encartado, que o demandante percebia, em junho de 2017, remuneração bruta no valor de R$ 3.073,84 (três mil e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos), o que importa em renda mensal superior ao limite de isenção - R$ 1.903,98 (hum mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos) em abril de 2015 - para o imposto de renda e também superior a três salários mínimos, o que, na ausência de outros elementos de prova que demonstrem a hipossuficiência do autor, não dá ensejo à concessão do benefício de gratuidade de justiça requerido, mormente diante da renda média auferida pelo trabalhador brasileiro.
Demais disso, quando da impugnação da concessão do benefício pela União, em sede de 1 contestação, o autor, por ocasião de sua réplica, deixou de adunar documentos referentes às suas despesas mensais que permitissem a conclusão do comprometimento de sua renda salarial e da sua impossibilidade de suportar as despesas do processo.
Por fim, veja-se que o demandante sequer aventou a possibilidade de postular o parcelamento das despesas processuais, segundo o estatuído no § 6.º, do art. 98, do vigente Estatuto Processual Civil. 5.
Tem sido orientação desta E.
Corte adotar, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda mensal inferior a 03 (três) salários mínimos, valor esse também utilizado, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda. (...). 20.
Apelações e remessa necessária conhecidas e improvidas. (TRF-2ª, AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0066772-43.2018.4.02.5101, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA) DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1.
Quanto a assistência judiciária gratuita, o inciso LXXIV do art. 5° da Constituição Federal garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Conforme artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil/2015, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 2.
Para a hipótese de requerente possuir rendimentos mensais quenão ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de PrevidênciaSocial, o direito ao benefício independe de qualquer análise probatória: o benefício deve ser concedido.
Fixou, portanto, para o caso de concessão da justiça gratuita um critério objetivo, dispensado qualquer comprovação adicional.
Todavia, no caso de rendimentos acima deste patamar,a insuficiência não se presume e a concessão do benefíciodependerá da prova da existência de outros gastos. 3.
No caso, além da declaração de hipossuficiência, foi anexado contracheque da parte requerente (outubro/2021), o qual dá conta que esterecebe remuneração mensal líquida de R$ 1.464,08 e benefício previdenciário de pensão por morte no valor de R$ 2.021,39.
A percepção de tais rendimentos é condizente com o deferimento da assistência judiciária gratuita. 4.
Nos termos do art. 294 do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do CPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a parte agravante requereu a tutela de urgência para suspender os efeitos do leilão extrajudicial do imóvel cuja propriedade restou consolidada em favor da CEF, em virtude de inadimplência de contrato bancário garantido através de alienação fiduciária.
Logo, presente o requisito relativo ao dano. 5.
Havendo inadimplência contratual, o fiduciário poderá, nos termos dos artigos 26 e seguintes da Lei nº 9.514/97, consolidar a sua propriedade plena sobre o bem, podendo utilizar-se das ações, recursos e execuções, judiciais e extrajudiciais, para receber os créditos cedidos e exercer os demais direitos previstos no contrato.
Ultrapassados regularmente os trâmites previstos no art. 26, consolida-se a propriedade em nome do fiduciário, que no prazo de 30 dias deverá promover leilão para alienação do imóvel. (TRF4, AG 5049976-04.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 23/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AJG.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
TETO MÁXIMO DE BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REAIS CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS. 1.
Para a concessão da assistência judiciária gratuita não é exigida a comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, da impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive de modo parcial), sem prejuízo ao atendimento de necessidades básicas próprias ou de sua família. 2.
Em matéria previdenciária, o teto de benefícios pagos pelo INSS pode ser adotado como parâmetro máximo padrão, mas não como critério objetivo único, devendo ser avaliado em conjunto com as circunstâncias do caso concreto, de modo a verificar as reais condições econômico-financeiras do requerente. 3.
Na hipótese dos autos, não se verifica existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, que, portanto, deve ser deferido. (TRF4, AG 5002560-06.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 09/03/2022) EMBARGOS MONITÓRIOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO PARA AS OPERAÇÕES DE DESCONTO DE CHEQUES PRÉ-DATADOS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
INÉPCIA DA INICIAL.
APLICABILIDADE DO CDC.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
SUCUMBÊNCIA. 1.
A teor do disposto nos art. 98 e 99 do CPC, autodeclarada na petição inicial a hipossuficiência ipso facto resta ela ordinariamente acolhida.
Todavia, como a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é juris tantum, pode ser infirmada pela parte adversa ou pela prova constante dos autos que convença ao Juiz acerca da capacidade econômica da parte requerente. 2.
Para a hipótese de requerente possuir rendimentos mensais quenão ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de PrevidênciaSocial, o direito ao benefício independe de qualquer análise probatória: o benefício deve ser concedido.
Fixou, portanto, para o caso de concessão da justiça gratuita, um critério objetivo, dispensado qualquer comprovação adicional. 3.
A teor da Súmula 481 do STJ "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, os documentos anexados aos autos são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência da empresa, razão pela qual deve ser deferida a assistência judiciária gratuita também a empresa requerente. (...). 10.
Em atendimento ao princípio da sucumbência, a parte ré/embargante deve ser condenada ao pagamento de honorários do advogado da CEF, estes fixados em 10% sobre o valor da dívida apurada, bem como a parte autora/embargada deve ser condenada ao pagamento de honorários do advogado da parte embargante arbitrados em 10% da diferença entre o valor inicialmente pleiteado e o efetivamente devido, a teor do disposto nos artigos 85, §§ 2º e 14 e 86 do Novo CPC.
Suspensa a exigibilidade do valor devido pela parte ré/embargante enquanto perdurarem os efeitos da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5006834-58.2019.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 16/11/2021) Por tais razões, entendo que, previamente à apreciação do requerimento de justiça gratuita, é necessária a comprovação insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º da Lei n. 1.060/50, do art. 4º, I, da Lei n. 9.298/96 e do art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Conforme relatado, requer o autor o fornecimento de medicamento não oferecido pelo SUS, porém com registro na ANVISA.
Assim, em síntese, a controvérsia reside na possibilidade de disponibilização, a partir de decisão judicial, de medicamento não incorporado por atos normativos do SUS.
O conceito de integralidade, princípio organizador do SUS, impõe que o atendimento à saúde dos pacientes deve abranger todos os níveis necessários de assistência, quanto à sua complexidade e especialização.
Nesse contexto, também inclui a dispensação gratuita de medicamentos (Lei n. 8.080/90, I, ‘d’), independentemente de seu custo unitário.
Não se confere, entretanto, acesso gratuito a todo e qualquer medicamento prescrito por profissional de saúde.
A concretização do direito fundamental à saúde, como qualquer direito social, demanda prestações positivas estatais, mediante políticas públicas, com alocação de significativo volume de recursos.
Por conseguinte, está sujeita, em regra, a limitações de natureza fática (escassez de recursos materiais) e jurídica (existência de autorização orçamentária).
Ademais, dada a natureza principiológica das normas que lhe consagram, admite diferentes graus de implementação.
No que concerne à assistência farmacêutica estatal, exige-se que a prescrição dos medicamentos esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou agravo à saúde tratado (Lei n. 8.080/90, art. 19-M, I).
A inclusão de medicamentos nos protocolos e diretrizes depende de prévia avaliação de sua eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade (Lei n. 8.080/90, art. 19-O, parágrafo único).
Os medicamentos incorporados ao SUS são incluídos em lista oficial – Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).
A inclusão ou exclusão de itens é atribuição do Ministério da Saúde, após obrigatório relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC).
A análise técnica da CONITEC deve considerar as evidências científicas sobre a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento, bem como avaliação econômica comparativa dos benefícios e custos em relação às tecnologias já incorporadas (Lei n. 8.080/90, art. 19-Q, § 2º).
Contudo, em que pesem tais considerações, não é possível afastar em todos os casos a possibilidade de dispensação, por decisão judicial, de medicamentos não incorporados ao SUS.
A proteção ao mínimo existencial, núcleo intangível de direitos relacionados ao acesso a bens, utilidades e prestações essenciais a uma existência digna, constitui óbice à invocação da reserva do possível como justificativa para a não concretização de direito social.
A dificuldade reside em identificar critérios que permitam reconhecer a dimensão subjetiva de determinado direito social – e, por conseguinte, a possibilidade de adjudicação judicial -, sobretudo quando as políticas públicas já implementadas não abranjam a situação fática posta em juízo, tal qual ocorre na presente demanda.
Quanto à atual controvérsia, há precedente vinculante proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos (REsp n. 1.657.456).
A Corte reputou ser possível, em caráter excepcional, o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, desde que atendidos alguns requisitos.
Segue ementa do referido precedente: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.
Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018).
Ressalte-se que se encontra pendente tema de repercussão geral perante o STF idêntico ao tratado pelo STJ na decisão citada acima (Tema 6 - RE 566.471).
Já houve o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia; entretanto o STF postergou a definição da tese de repercussão geral.
Decidiu-se que, em regra, o Estado não é obrigado a fornecer medicamentos de alto custo solicitados judicialmente, quando não estiverem incorporados ao SUS.
Ocorre que os ministros apontaram condições excepcionais nas quais seria possível a dispensação destes medicamentos.
Diante da necessidade de alinhar as propostas de condicionantes apresentadas nos votos, preferiu-se adiar a fixação da tese de repercussão geral.
Como não se finalizou a análise do tema de repercussão geral e não é possível discernir a compatibilidade do entendimento do STF com o precedente do STJ, a fim de determinar se e em que medida este teria sido superado, compreendo que permanece a eficácia vinculante da tese fixada pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos.
Demais disso, como pontuado na inicial, a jurisprudência do STF reconhece a existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos em demandas que visem a obtenção de medicamentos ou tratamentos médicos, em decorrência da competência comum para a implementação do direito fundamental à saúde.
Nesse é paradigmático o julgamento do RE n. 855.178 em sede de repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Posteriormente, ao julgar embargos de declaração opostos ao acórdão acima citado, o STF ressaltou que, em que pese a solidariedade existente entre os entes federativos, o órgão jurisdicional deve direcionar o cumprimento em conformidade com as normas de distribuição de atribuições do SUS, bem como indicar qual ente deve arcar com o ônus financeiro da prestação: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) Embora os embargos de declaração não tenham sido providos, o STF decidiu melhor esclarecer a tese de repercussão geral, de modo a aprimorar e facilitar a compreensão do precedente.
Pois bem.
Considero que, no presente momento procedimental, não é possível conceder a tutela provisória requerida, uma vez que a autora deixou de apresentar informações suficientes para subsidiar a cumprimento de eventual decisão concessiva.
No caso: a) não há referência na inicial à forma de aplicação do medicamento e aos cuidados necessários para o seu armazenamento (ex.: se a aplicação deve se dar por via oral ou intravenosa e se o fármaco deve ser armazenado em condições especiais); b) não se especificou a unidade da saúde que ficaria responsável pelo armazenamento e dispensação, tampouco à qual pessoa jurídica estaria vinculada - como lhe caberia o cumprimento de ordem judicial, é recomendável que integre a relação jurídica processual, na condição de terceira interessada.
Demais disso, é recomendável submeter previamente o caso à análise do Núcleo Nacional de Apoio ao Judiciário (NatJus), a fim de subsidiar a cognição judicial com informações técnicas.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela de urgência; b) ato contínuo, solicite-se nota técnica ao E-NATJUS em relação ao presente caso; c) determino a intimação da parte autora para oportunizar instrução da inicial no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 e art. 373, I, do CPC), para que: 1) apresente documentos que comprovem ser paciente da rede pública de saúde, bem como prontuários que indiquem o Hospital que faz o tratamento e eventualmente esteja internado; 2) esclareça como é feita a administração do medicamento; 3) em caso de administração hospitalar, indique hospital em que será realizada a referida administração; 4) apresente três orçamentos distintos do valor do medicamento, nos termos do Enunciado 56 da II Jornada de Direito da Saúde do CNJ, ou comprove a impossibilidade de fazê-lo; 5) cópia de documento que comprove a condição de hipossuficiente para fins de concessão da gratuidade da Justiça, notadamente, declaração de IRPF; d) após a emenda à inicial e juntada da nota técnica, se reiterado o pedido de tutela de urgência, conclusos para decisão; e) se indicado como unidade para tratamento e administração da medicação hospital público federal sob administração da Ebserh, cadastre-se a referida empresa pública no PJE na qualidade de terceiro interessado, de modo a viabilizar o cumprimento de eventual decisão judicial; f) caso não reiterado o pedido de tutela, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o feito, ficando desde já intimada a apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, devendo, ainda, apresentar, por ocasião da contestação: 1) informação acerca da existência da possibilidade fornecimento do medicamento DUPILUMABE - DUPIXENT 300MG na rede pública federal ou existência de medicamento similar a ser ofertado pelo SUS; 2) possibilidade de acordo na presente demanda; 3) relação da fila existente de pessoas pendentes de atendimento na rede pública de saúde para fornecimento de medicamentos/realização de exames e o impacto da referida decisão no atendimento aos pacientes constantes nesta relação; g) caso configuradas as hipóteses legais, intime-se a autora para réplica; h) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para ciência e acompanhamento da presente demanda (CPC, art. 178, I); i) intime(m)-se partes para que diga(m) se tem(êm) interesse em produzir provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, no prazo de 15 (quinze) dias; j) após, caso ocorra pedido de dilação probatória, conclusos para decisão; k) por fim, requerido julgamento antecipado da lide, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
02/06/2022 18:16
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2022 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2022 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2022 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
17/05/2022 17:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/05/2022 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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