TRF1 - 1013448-62.2022.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 18:41
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:41
Juntada de intimação de pauta
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20/10/2023 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/10/2023 17:35
Juntada de Informação
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03/08/2023 08:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2023 23:59.
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04/07/2023 10:30
Juntada de Certidão
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04/07/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2023 23:59.
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27/02/2023 20:11
Juntada de recurso inominado
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14/02/2023 04:54
Publicado Sentença Tipo C em 14/02/2023.
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14/02/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1013448-62.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NAIR BATISTA DA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONALDO GONCALVES ABREU - GO55510 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada (BPC) de amparo social ao idoso, bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB:710.718.547-1; DER:05/08/2021– id: 996227154).
Citada e apresentada a contestação (id 1343926787), a autarquia ré pugna, em síntese, pelo indeferimento de todos os pedidos.
Decido.
A compulsar dos autos, denota-se que o indeferimento administrativo se deu pela idade inferior à idade mínima para concessão de Amparo social ao Idoso (procedimento administrativo – id 996227154).
Nessa premissa, a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)” (destaquei).
No caso dos autos, verifica-se que na data do requerimento administrativo (05/08/2021) a autora possuía 61 anos, e atualmente possui 63 anos, sendo assim a autora não preenche o requisito etário para LOAS-Idoso necessário à propositura da ação.
Ademais, não há de se falar em extensão da idade prevista no Estatuto do idoso aos beneficiários de LOAS, tendo em vista que já existe legislação especifica para o beneficio, sendo assim, em concordância com o principio da especialidade afaste-se a lei geral para aplicação da lei especial, in casu à aplicação da Lei nº 8.742 que garante um salário-mínimo ao idoso com 65 anos ou mais hipossuficiente.
Por conseguinte, ante a ausência do requisito etário, resta caracterizada a falta de interesse de agir, de modo que outro caminho não resta, senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Assim, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 10 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/02/2023 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2023 16:13
Juntada de Certidão
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10/02/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2023 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2023 16:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/02/2023 18:22
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 15:08
Juntada de impugnação
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04/10/2022 09:33
Juntada de contestação
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29/09/2022 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/09/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 17:44
Perícia agendada
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14/06/2022 16:40
Juntada de laudo pericial
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06/06/2022 14:46
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2022 01:46
Publicado Despacho em 02/06/2022.
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02/06/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1013448-62.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAIR BATISTA DA FONSECA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1 - Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de amparo assistencial ao idoso. 2 - A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal. 3- Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para elaboração do estudo socioeconômico, a assistente social Lázara Nunes Pereira Prado, CRESS 5881.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. 4- A perita assistente social responderá aos quesitos constantes do anexo III Portaria n. 001/2015 deste juízo, devendo o laudo respectivo ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias. 5 - Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias. 6 - Defiro os benefícios da justiça gratuita. 7 - DETERMINO à parte autora que junte aos autos o CADÚNICO, conforme prevê o § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93: "§ 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 " Intimem-se. -
31/05/2022 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2022 17:03
Juntada de Certidão
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31/05/2022 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2022 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 14:51
Conclusos para despacho
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20/04/2022 15:50
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2022 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 09:42
Juntada de ato ordinatório
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07/04/2022 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/03/2022 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2022 14:52
Outras Decisões
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31/03/2022 08:30
Conclusos para decisão
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29/03/2022 20:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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29/03/2022 20:00
Juntada de Informação de Prevenção
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24/03/2022 20:28
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2022 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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