TRF1 - 1013448-62.2022.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 3 - Goi Nia
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10/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: NAIR BATISTA DA FONSECA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RONALDO GONCALVES ABREU - GO55510-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) nº 1013448-62.2022.4.01.3500 RELATÓRIO DISPENSADO (art. 38, Lei nº 9.099/95).
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1013448-62.2022.4.01.3500 RECORRENTE: NAIR BATISTA DA FONSECA Advogado do(a) RECORRENTE: RONALDO GONCALVES ABREU - GO55510-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO/EMENTA ASSISTENCIAL.
AMPARO AO IDOSO.
LEI Nº 8.742/93.
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MULHER COM MENOS DE 65 ANOS.
REQUISITO ETÁRIO INAFASTÁVEL.
LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL É LEI ESPECIAL EM RELAÇÃO AO ESTATUTO DO IDOSO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de amparo assistencial ao idoso, fundada na ausência do requisito etário da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade para a postulante. 2.
Alega, em síntese, a inconstitucionalidade do referido corte etário e que reúne os pressupostos para ter o benefício assistencial deferido. 3.
O recurso é próprio e tempestivo, merecendo ser conhecido. 4.
O benefício assistencial de prestação continuada é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, com idade a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. 5.
Abordando a questão de fundo, entendo que deve ser negado provimento ao recurso porque a parte autora, de fato, não preenche um dos requisitos exigidos para o benefício, qual seja, a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos. 6.
A tese autoral no sentido de que deve ser aplicada a idade mínima de 60 (sessenta) anos prevista no Estatuto do Idoso para o fim de concessão do benefício assistencial, não tem como prosperar, uma vez que é princípio hermenêutico comezinho que a norma especial prevalece sobre a regra jurídica geral (lex specialis derogat generali).
Logo, o critério etário de 65 anos veiculado pela Lei nº 8.742/93, que rege os benefícios de prestação continuada e, portanto, é norma específica para os casos de que trata, prepondera sobre a lei geral do Estatuto do Idoso. 7.
Deparando-se com a temática, o Supremo Tribunal Federal – STF já decidiu no mesmo sentido, verbis: “RE 1335846 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI Julgamento: 02/08/2021 Publicação: 05/08/2021 Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04/08/2021 PUBLIC 05/08/2021 Decisão:
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal do Estado de Santa Catarina, assim ementando: “RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
REQUISITO ETÁRIO.
PREVISÃO DO ART. 20, DA LEI 8.742/93.
INOVAÇÃO LEGISLATIVA.
ESTATUTO DO IDOSO.
LEI 10.741/03.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. 1 .
O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) promoveu mudanças no tocante à idade mínima para percepção do benefício de natureza assistencial previsto na Lei 8.742/93, reduzindo a sua idade mínima de 68 para 65 anos. 2.
A inovação legislativa trazida pelo mesmo Estatuto, que considera pessoa idosa aquela com mais de 60 anos, trata-se de regra geral, relacionada à política nacional de assistência ao idoso, sem vinculação com a inovação legislativa que alterou a redação do art. 20, da Lei 8.742/93, que deve prevalecer, por se tratar de regra específica. 3.
Recurso improvido.” Sustenta a recorrente violação dos artigos 5º, caput e incisos I e II, 37, caput, 194 e 203 da Constituição Federal.
Decido.
No caso em tela, colhe-se da sentença, mantida por seus próprios fundamentos pelo acórdão recorrido, os seguintes fundamentos: “Com efeito, a parte autora possui 62 anos de idade e alega que não conseguiu apresentar solicitação de BPC (LOAS) perante o site do INSS, sob o fundamento de que tal requerimento é restrito às pessoas com idade superior a 65 anos, tal qual estabelece o artigo 20, da Lei 8.742/93.
Efetivamente, não se afigura desarrazoado que o site do INSS impeça o encaminhamento de pedidos de concessão de BPC a pessoas com idade inferior ao limite legal de 65 anos, tendo em vista que tal critério possui caráter objetivo.
Dentro deste contexto, considerando que a conduta administrativa pautou-se totalmente dentro do princípio da legalidade, uma vez que se apegou à letra da Lei para impedir o encaminhamento de pedido incompatível com o critério objetivo legal, não vislumbro qualquer mácula do INSS em relação a tal ponto.
De outra parte, também não vislumbro qualquer incompatibilidade da Lei 8.742/93 ou mesmo da Lei 10.741/03 ao texto constitucional, uma vez que a própria Carta Magna remete à legislação infraconstitucional os critérios para a definição do termo "idoso".
Assim, por inexistirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, tenho que é caso de indeferimento do pleito.
Nessa perspectiva, verifica-se que as instâncias de origem decidiram a lide amparadas na legislação infraconstitucional pertinente (Leis nºs 8.742/93 e Lei 10.741/03) e nos fatos de provas dos autos.
Ademais, ressalte-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do ARE nº 865.645/SP, Relator o Ministro Luiz Fux (tema 807), concluiu pela ausência da repercussão geral da controvérsia relativa ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, dada a natureza infraconstitucional dessa matéria.
A decisão do Pleno está assim ementada: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL” (DJe de 23/4/15).
Nesse mesmo sentido, anotem-se as seguintes decisões monocráticas que também tratam especificamente do tema em questão: ARE nº 1.066.417/SP, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 29/11/2018; e ARE nº 1.121.761/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 14/05/2018.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. 8.
Irretocável, portanto, a sentença ao consignar que: A compulsar dos autos, denota-se que o indeferimento administrativo se deu pela idade inferior à idade mínima para concessão de Amparo social ao Idoso (procedimento administrativo – id 996227154).
Nessa premissa, a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)” (destaquei).
No caso dos autos, verifica-se que na data do requerimento administrativo (05/08/2021) a autora possuía 61 anos, e atualmente possui 63 anos, sendo assim a autora não preenche o requisito etário para LOAS-Idoso necessário à propositura da ação.
Ademais, não há de se falar em extensão da idade prevista no Estatuto do idoso aos beneficiários de LOAS, tendo em vista que já existe legislação especifica para o beneficio, sendo assim, em concordância com o principio da especialidade afaste-se a lei geral para aplicação da lei especial, in casu à aplicação da Lei nº 8.742 que garante um salário-mínimo ao idoso com 65 anos ou mais hipossuficiente.
Por conseguinte, ante a ausência do requisito etário, resta caracterizada a falta de interesse de agir, de modo que outro caminho não resta, senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Assim, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do Código de Processo Civil. 9.
Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, na contestação e nas razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola quaisquer dos dispositivos da legislação federal ou da Constituição da República suscitados em tais peças processuais. 10.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO da autora. 11.
Deixo de fixar honorários advocatícios tendo em vista que não foram ofertadas contrarrazões, não havendo que se falar em apreciação do trabalho realizado pelo advogado, do tempo exigido para o seu serviço, assim como do grau de zelo, nos termos do art. 85, §2º do NCPC. É o voto.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Juiz Relator, sob a forma de ementa.
Juiz Federal JOSÉ ALEXANDRE ESSADO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1013448-62.2022.4.01.3500 VOTO/EMENTA -
27/11/2023 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal da SJGO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO RECORRENTE: NAIR BATISTA DA FONSECA Advogado do(a) RECORRENTE: RONALDO GONCALVES ABREU - GO55510-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Intimação da Pauta de Julgamento O processo nº 1013448-62.2022.4.01.3500, [Idoso, Interesse Processual], JOSE ALEXANDRE ESSADO, foi incluído na pauta da sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Sessão de Julgamento Data : 14/12/2023 Horário : 14 h.
Local: 2ª TR/GO - Sala de Sessões _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ OBSERVAÇÃO: Os pedidos de sustentação oral deverão ser formulados junto à Secretaria Única das Turmas Recursais, até as 18:00h (dezoito horas) do dia útil anterior ao da sessão de julgamento, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato, nos termos do artigo 10, da Portaria 003 TRJEF/GO, de 23/04/2020.
Os advogados que pretendam fazer uso da sustentação oral deverão se fazer presente na Sala de Sessões de Julgamento das Turmas Recursais da Seção Judiciária de Goiás até a abertura da sessão, sob pena de ser dispensada a intervenção do advogado, pelo Presidente da Turma Recursal, sem prejuízo dos casos de sustentação oral mediante videoconferência, nos termos do art. 10, § 3º, da Potaria 003/2020, com redação dada pela Portaria 10507122 TRJEG/GO, de 03/07/2020. -
20/10/2023 12:33
Recebidos os autos
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20/10/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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