TRF1 - 1000089-47.2019.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
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Movimentações
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06/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1000089-47.2019.4.01.3501 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FORMOSA - GO SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LUZIÂNIA - GO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO FORO DE DOMICÍLIO DAS PARTES.
HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA RELATIVA.
SÚMULA Nº 33 DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Formosa-GO em face do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Luziânia-GO, relativamente a Ação Cautelar de Busca e Apreensão nº 1000089-47.2019.4.01.3501, proposta pela Caixa Econômica Federal - CEF em face de Sm Cascalho Ltda – Me, Silverio Trindade Maia e Silverio Idelfonso Maia. 2.
O local de domicílio fixa a competência de forma relativa, hipótese em que a incompetência do Juízo não pode ser arguida de ofício.
O entendimento, portanto, é pela aplicação ao caso das disposições da Súmula 33/STJ. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Luziânia-GO, ora suscitado.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Luziânia-GO, ora suscitado.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
03/06/2022 10:52
Juntada de comunicações
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12/05/2021 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) de Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO para Tribunal
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12/05/2021 07:59
Juntada de Informação
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12/02/2021 08:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2021 23:59.
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10/12/2020 15:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/12/2020 22:48
Suscitado Conflito de Competência
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02/12/2020 15:02
Conclusos para decisão
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02/12/2020 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/08/2020 10:13
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2020 03:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/05/2020 23:59:59.
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13/04/2020 19:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/04/2020 10:54
Declarada incompetência
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14/02/2020 15:31
Conclusos para decisão
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23/01/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2019 11:05
Conclusos para decisão
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25/07/2019 14:21
Concedida a Medida Liminar
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12/04/2019 12:01
Conclusos para decisão
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07/03/2019 17:58
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO
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07/03/2019 17:58
Juntada de Informação de Prevenção.
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25/01/2019 11:10
Recebido pelo Distribuidor
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25/01/2019 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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