TRF1 - 0002813-35.2015.4.01.3904
1ª instância - 7ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASTANHAL PROCESSO: 0002813-35.2015.4.01.3904 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: CLEBENILTON NUNES SANTOS COMERCIO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) SENTENÇA TIPO A SENTENÇA 1.
Relatório: A parte exequente propôs execução fiscal contra a parte Executada para a cobrança de débito relativo à(s) certidão(ões) de dívida ativa indicada(s) na petição inicial.
Não tendo sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, os presentes autos foram arquivados provisoriamente, a teor do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80.
Decorridos mais de 5 (cinco) anos da decisão que ordenou o arquivamento, foi aberta vista ao Exequente para que se manifestasse sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, disciplinada pelo § 4º, do art. 40, da Lei nº 6.830/80, incluído pela Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004.
Não houve apresentação de causas de interrupção do prazo prescricional por parte do Exequente.
Breve o relatório. 2.
Fundamentação: No presente caso, o Exequente concorreu com culpa para a paralisação do processo de execução por mais de cinco anos.
Conforme se infere dos autos, após o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/80, a Exequente quedou-se inerte, uma vez que não praticou mais nenhum ato para dar prosseguimento ao feito, restando caracterizada a sua inércia em cumprir dever de natureza processual de indicar bens suscetíveis de penhora.
O § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80, assevera, in verbis: "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato." (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004).
Assim, como os autos permaneceram arquivados provisoriamente por mais de cinco anos, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, a qual deve ser reconhecida pelo Juízo, de ofício, nos termos do autorizado pelo § 4º, do art. 40, da Lei nº 6.830/80, incluído pela Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, com base no art. 174 do CTN, autorizado pelo § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, reconheço, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito exequendo, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no inciso II, do art. 487 do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
28/07/2022 00:22
Decorrido prazo de CLEBENILTON NUNES SANTOS COMERCIO em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 00:09
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTE TERRESTRE - ANTT em 27/07/2022 23:59.
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29/06/2022 13:13
Arquivado Provisoramente
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29/06/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 06:13
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 07/06/2022.
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07/06/2022 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 06:13
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 07/06/2022.
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07/06/2022 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA PROCESSO: 0002813-35.2015.4.01.3904 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTE TERRESTRE - ANTT POLO PASSIVO:CLEBENILTON NUNES SANTOS COMERCIO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTE TERRESTRE - ANTT Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
CASTANHAL, 3 de junho de 2022. (assinado eletronicamente) -
03/06/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 10:15
Juntada de Certidão de processo migrado
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03/06/2022 10:15
Juntada de volume
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17/05/2022 11:00
MIGRACAO PJe ORDENADA - CAIXA CAH - 82
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05/04/2017 11:22
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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05/04/2017 11:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/04/2017 10:54
Conclusos para despacho
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07/03/2017 09:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/02/2017 09:59
CARGA: RETIRADOS PGF
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14/02/2017 09:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/02/2017 12:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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07/02/2017 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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03/02/2017 18:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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11/01/2017 18:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO EXTINTA EXECUCAO
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11/01/2017 11:07
Conclusos para despacho
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05/10/2016 09:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/09/2016 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/08/2016 10:58
CARGA: RETIRADOS PGF
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26/07/2016 17:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/05/2016 08:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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18/03/2016 09:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/03/2016 11:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/02/2016 09:41
CARGA: RETIRADOS PGF
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22/02/2016 09:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/02/2016 14:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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10/02/2016 17:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/01/2016 16:03
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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07/01/2016 11:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO-MANDADO DISTRIBUÍDO-NÃO DEVOLVIDO
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30/11/2015 12:15
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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03/11/2015 12:54
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - EXPEDIR MANDADO
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28/09/2015 00:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/09/2015 15:15
Conclusos para despacho
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07/07/2015 16:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/07/2015 16:32
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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06/07/2015 16:32
INICIAL AUTUADA
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06/07/2015 15:08
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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