TRF1 - 1009089-98.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 17:49
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 17:49
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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27/07/2022 02:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/07/2022 23:59.
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30/06/2022 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO em 29/06/2022 23:59.
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07/06/2022 00:47
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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07/06/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009089-98.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012207-13.2018.4.01.3300 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUIZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BOM JESUS DA LAPA - BA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRENDA BARRETO PEDREIRA LOPES - BA53141-A POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 7A VARA - BA RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1009089-98.2019.4.01.0000 - [Imunidade de Jurisdição, Hospitais e Outras Unidades de Saúde] Nº na Origem 1012207-13.2018.4.01.3300 Órgão Colegiado: 3ª Seção Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa/BA em face da decisão do Juízo da 7ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária da Bahia, que declinou de sua competência, sob o fundamento de que em razão da criação de novas Subseções, houve a premissa de descentralização e distribuição da carga de trabalho da Seção.
A ação originária foi proposta pelo Município de Serra do Ramalho em face da União, objetivando a garantia da regularidade dos repasses mensais devidos pelo Governo Federal para execução de ações e serviços de saúde pública no âmbito da gestão do Sistema único de Saúde.
O Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa/BA, suscitante, entendeu que a hipótese se trata de competência concorrente, fixada de acordo com o disciplinado no art. 109, §2º da Constituição da República.
Parecer ministerial para que seja declarado competente o Juízo da 7ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária da Bahia. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1009089-98.2019.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BOM JESUS DA LAPA - BA Advogado do(a) SUSCITANTE: BRENDA BARRETO PEDREIRA LOPES - BA53141-A SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 7A VARA - BA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO FORO DE DOMICÍLIO DAS PARTES.
SEÇÃO X SUBSEÇÃO.
HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA RELATIVA.
SÚMULA Nº 33 DO STJ. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa/BA em face da decisão do Juízo da 7ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária da Bahia, que declinou de sua competência, sob o fundamento de que em razão da criação de novas Subseções, houve a premissa de descentralização e distribuição da carga de trabalho da Seção. 2.
Segundo o Art. 109, § 2º, da Constituição Federal, “as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”. 3.
A competência definida tão somente pela análise do foro do domicílio das partes ou do local do fato, em regra, não se caracteriza como funcional, mas apenas territorial, hipótese na qual a incompetência do Juízo não pode ser arguida de ofício. 4.
O termo “seção judiciária” permite ao autor ajuizar a demanda tanto no juízo da capital do Estado, sede da Justiça Federal no Estado, quanto nas Subseções da Justiça Federal dentro do Território Estadual. 5.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo 7ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária da Bahia, ora suscitado.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, ora suscitado.
Brasília-DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
03/06/2022 14:30
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2022 10:50
Documento entregue
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03/06/2022 10:50
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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03/06/2022 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2022 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2022 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2022 10:28
Juntada de Certidão
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03/06/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 12:47
Declarado competetente o o Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, ora suscitado.
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25/05/2022 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/05/2022 17:59
Juntada de Certidão de julgamento
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30/04/2022 13:57
Incluído em pauta para 24/05/2022 14:00:00 Plenário - 3ª Seção.
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16/07/2021 09:18
Juntada de manifestação
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10/08/2020 10:48
Juntada de procuração/habilitação
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11/10/2019 14:57
Conclusos para decisão
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11/10/2019 14:55
Juntada de Certidão
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28/09/2019 03:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 27/09/2019 23:59:59.
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20/09/2019 18:00
Juntada de Petição (outras)
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11/09/2019 18:22
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2019 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2019 18:08
Conclusos para decisão
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26/03/2019 18:08
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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26/03/2019 18:08
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/03/2019 18:07
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2019 18:07
Distribuído por sorteio
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26/03/2019 18:07
Juntada de petição inicial
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26/03/2019 18:07
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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