TRF1 - 1001179-31.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2022 12:30
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 08:04
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ em 28/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 15:24
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2022 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 13:25
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
13/06/2022 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2022 19:35
Juntada de manifestação
-
08/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1001179-31.2022.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: DIASSIS FERNANDES NETO DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: ELISHORRANNA LIMA SOARES - PI17376 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, em que a impetrante pleiteia determinação para o que a autoridade apontada como coatora restabeleça o benefício de auxílio-doença cessado antes da análise final do pedido de prorrogação protocolado tempestivamente e com perícia médica adiada administrativamente.
A impetração é dirigida contra alegada omissão do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI.
Foi oportunizado à autoridade coatora a apresentação das informações antes de se apreciar o pedido liminar. (...) É de se notar que a referida decisão esgotou o tema demonstrando à saciedade que, no caso em tela, autoridade impetrada deve restabelecer o benefício de auxílio-doença até posterior análise final administrativa do pedido de prorrogação realizado em 25/10/2021.
Diante do exposto, RATIFICO A DECISÃO ID 1025060255 JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
O rito não comporta condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se no momento oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
07/06/2022 16:13
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2022 11:04
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 17:32
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 16:00
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 15:17
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2022 15:17
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2022 11:11
Conclusos para julgamento
-
02/06/2022 18:58
Juntada de petição intercorrente
-
01/06/2022 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2022 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 00:22
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE PICOS/PI em 03/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 18:35
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
18/04/2022 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2022 10:48
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2022 09:28
Processo devolvido à Secretaria
-
13/04/2022 09:28
Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 22:07
Juntada de manifestação
-
06/04/2022 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/04/2022 10:14
Juntada de ato ordinatório
-
06/04/2022 00:17
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE PICOS/PI em 05/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 17:54
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2022 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 12:02
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
21/03/2022 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 17:39
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2022 12:47
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2022 12:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/03/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
19/03/2022 21:42
Juntada de manifestação
-
16/03/2022 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2022 12:18
Juntada de ato ordinatório
-
16/03/2022 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
-
16/03/2022 11:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/03/2022 22:27
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2022 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1063706-22.2021.4.01.3400
Expresso Dakar LTDA - ME
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Advogado: Ana Paula Dumont de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/09/2021 12:52
Processo nº 0021381-69.2009.4.01.3400
Uniao
Ana Maria Paranhos Brandao Sedlacek
Advogado: Elpidio Araujo Neris
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2018 12:00
Processo nº 0021381-69.2009.4.01.3400
Ana Maria Paranhos Brandao Sedlacek
Uniao Federal
Advogado: Elpidio Araujo Neris
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2009 17:39
Processo nº 0021421-59.2016.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Edjanira Lacerda Correa da Costa
Advogado: Afonso Leonardo Batista da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/07/2016 17:56
Processo nº 0021421-59.2016.4.01.3900
Edjanira Lacerda Correa da Costa
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro da Luz Aviz Ma...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/10/2023 13:46