TRF1 - 1025564-95.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 08:10
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2022 08:09
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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06/07/2022 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/07/2022 23:59.
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30/06/2022 00:04
Decorrido prazo de WASHINGTON CARLOS PEREIRA DE SOUZA - ESPÓLIO em 29/06/2022 23:59.
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07/06/2022 00:47
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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07/06/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1025564-95.2020.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 12ª VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DO ESTADO DA BAHIA - BA SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 16ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRAZO PRESCRICIONAL.
MEDIDA MERAMENTE CONSERVATIVA DE DIREITO.
PREVENÇÃO INEXISTENTE.
AÇÃO PRINCIPAL.
CONFLITO CONHECIDO. 1.
A natureza da medida cautelar de protesto é meramente conservativa e não fixa a competência do Juízo perante o qual o pedido foi processado, por não possuírem natureza contenciosa e visarem apenas constatar um fato e obter elementos para uma eventual comprovação de direito futuro.
Precedentes. 2.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, ora suscitado.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Seção deste TRF – 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, o suscitado.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
03/06/2022 20:42
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2022 10:50
Documento entregue
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03/06/2022 10:50
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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03/06/2022 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2022 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2022 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2022 10:29
Juntada de Certidão
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03/06/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 12:48
Declarado competetente o o Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, o suscitado.
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25/05/2022 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/05/2022 17:59
Juntada de Certidão de julgamento
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27/04/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 07:17
Incluído em pauta para 24/05/2022 14:00:00 Plenário - 3ª Seção.
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10/02/2021 15:16
Conclusos para decisão
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10/02/2021 15:16
Juntada de Certidão
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29/01/2021 19:55
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2021 20:08
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 20:08
Juntada de Certidão
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22/01/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 09:55
Conclusos para decisão
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17/08/2020 09:55
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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17/08/2020 09:55
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/08/2020 11:28
Recebido pelo Distribuidor
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13/08/2020 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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