TRF1 - 1004577-08.2020.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 16:57
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2022 09:16
Juntada de Certidão
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04/10/2022 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 16:16
Juntada de petição intercorrente
-
09/07/2022 01:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2022 23:59.
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22/06/2022 03:37
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/06/2022 23:59.
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17/06/2022 16:28
Juntada de manifestação
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14/06/2022 04:51
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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14/06/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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14/06/2022 04:51
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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14/06/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004577-08.2020.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: RESIDENCIAL COLORADO II REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO DOS SANTOS GUIMARAES - SC50012 POLO PASSIVO:FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O VISTOS EM INSPEÇÃO DECISÃO 1.
Exceção de executividade Trata-se de ação de execução de contribuições condominiais relativas ao apartamento 302, Bloco 6, do Residencial Colorado II, movida por RESIDENCIAL COLORADO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na condição de gestora e representante legal do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR.
A inicial foi instruída com a certidão de matrícula do imóvel (330273896), convenção condominial (n. 330336892 e 330336893) e planilha de cálculos (330273897).
Requerido o declínio ao JEF por meio da petição n. 358476903.
A CEF requereu habilitação nos autos por meio da petição n. 410482391.
Exceção de pré-executividade oposta pela CEF (480816848), pugnando pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para responder pelo débito.
Impugnada a exceção de pré-executividade, a Caixa Econômica Federal juntou aos autos contrato de arrendamento do imóvel (550972940).
Intimada, a exequente reiterou os termos da impugnação (624360872). § Indefiro a remessa dos autos aos Juizados Especiais Federais, haja vista a regra do art. 3º, § 1º, II, da Lei 10.259/2001.
De acordo com os art. 2º-A, caput e § 1º, da Lei 10.188/2001 o imóvel integra o patrimônio da União e é vinculado ao FAR, sendo este último representado e gerido pela Caixa Econômica Federal.
Por esse mesmo motivo, é improcedente a alegação de ilegitimidade da Caixa Econômica Federal.
Nos termos da Lei 10.188/2001, a imóvel compõe a universitas juris do FAR.
Sendo assim, a CEF, enquanto gestora e representante legal da titular do domínio (Lei 10.188/2001, art. 4º), integra a relação jurídica obrigacional com o condomínio edilício quanto ao pagamento das contribuições condominiais.
Para o efeito do disposto nos art. 1.331, 1.334 e, sobretudo, 1.336, I, do Código Civil, constitui dever da executada - repito, enquanto gestora e representante do FAR - contribuir para as despesas do condomínio, assumindo o status de condômino.
A celebração de contrato de arrendamento residencial com terceiro não altera a genética da obrigação legal que decanta do art. 1.336 do Código Civil.
O arrendatário - que é uma espécie de locador e que possui mera expectativa de direito de exercer a faculdade de aquisição do bem ou obter a cessão do domínio útil ao final do arrendamento (Lei 10.188/2001, art. 8º) - não passa de mero detentor ou fâmulo da posse em relação à arrendadora (União).
A obrigação que assume perante a Caixa Econômica Federal de assumir as despesas condominiais, entre outras, possui como fonte apenas no contrato de arrendamento, razão pela qual tal situação não pode ser imposta a terceiros, inclusive o condomínio.
A posição jurídica ocupada pelo arrendatário não se confunde com a do devedor fiduciante.
A alienação fiduciária de imóvel possui marco legal distinto (Lei 9.514/97) e caracteriza-se como um "negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel".
Nenhum desses elementos aflora no contrato de arrendamento residencial.
Por isso, os remédios processuais compossíveis a um e outro, em caso de inadimplemento absoluto, são distintos: o contrato de alienação fiduciária em garantia comporta resolução e reintegração de posse após a consolidação da propriedade; no caso de arrendamento, cabem a resilição do contrato e ação possessória, pois aqui não há desdobramento da posse.
Em consequência, permissa maxima venia, os precedentes que invocam entendimentos firmados pelo STJ no exame de causas relativas à legitimidade do devedor fiduciário ou do promitente vendedor se ressentem de erro de premissa fática.
A situação que gravita em torno do contrato de arrendamento residencial, celebrado no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial - PAR), é distinta.
O STJ sinalizou que enfrentará o tema sob esse prisma, conforme a seguinte decisão monocrática proferida há poucos meses pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1963551 - SP (2021/0261630-0) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ARRENDANTE.
NECESSIDADE DE MELHOR EXAME DA MATÉRIA.
AGRAVO PROVIDO PARA CONVERTÊ-LO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 190): PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
PRESCRIÇÃO.RECURSO PROVIDO. 1.
As taxas condominiais, de fato, constituem obrigação propter rem, ou seja, acompanham o bem imóvel, sendo seu cumprimento de responsabilidade do proprietário do bem, mesmo quando geradas em momento anterior à transmissão do imóvel. 2.
Na alienação fiduciária em garantia, o imóvel financiado remanesce na propriedade do agente fiduciário, sendo conferida ao devedor apenas a posse direta sobre a coisa dada em garantia, além dos direitos de uso e gozo, até que se verifiquem adimplidas as obrigações do fiduciante. 3.
Possuindo o credor fiduciário a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem sobre o qual recai a cobrança de despesas condominiais, é responsável pelo seu pagamento mesmo antes da consolidação da propriedade.
Precedentes. 4.
A Jurisprudência já se consolidou no sentido de que as dívidas de cotas condominiais se submetem ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no inciso I do § 5º do artigo 206 do Código Civil, aplicável à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Portanto, estão prescritos todos os débitos vencidos anteriormente a 20/02/2012. 5.
Apelação provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 217-223).
Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 234-239), a recorrente alegou violação aos art. 1.022, I e II, do CPC/2015; 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002; 27, § 8º, da Lei 9.514/1997.
Sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido foi omisso, pois não se manifestou a respeito das questões suscitadas nos aclaratórios, imprescindíveis para a solução da controvérsia.
Afirmou, ainda, que a responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais dá-se apenas quando da consolidação de sua propriedade plena quanto ao bem dado em garantia e imissão na posse do imóvel.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 244-250).
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local, levando a insurgente a interpor o presente agravo.
Brevemente relatado, decido.
Considerando os fundamentos trazidos no recurso e atendidos os pressupostos de admissibilidade, dou provimento ao agravo para determinar, com fulcro no art. 34, XVI, do RISTJ, sua conversão em recurso especial para melhor análise da matéria, sem prejuízo de uma nova análise dos pressupostos recursais.
Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2022.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (AREsp n. 1.963.551, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 21/03/2022.) A segunda tese arguida pela CEF é igualmente descabida.
A relação jurídica obrigacional perante o condomínio é assumida no momento em que o FAR passa a ser titular de unidade autônoma do condomínio edilício.
A relação é estatutária e não contratual.
Se o condomínio foi instituído segundo a liturgia dos art. 1.332 e 1.333 do Código Civil, as normas sociais ali estabelecidas obrigam e vinculam a todos.
A norma, para tornar-se vinculante, não exige que o Estatuto seja subscrito por todos os titulares de direitos sobre as unidades, mas apenas pelos titulares de 2/3 das frações.
Eis o texto do dispositivo: Art. 1.333.
A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
A execução está suficientemente aparelhada.
O art. 784, inciso X, do CPC, dispõe que constitui título executivo judicial "O crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas".
A inicial se faz acompanhar por documentos que comprovam que as contribuições condominiais são devidas pelo condôminos e, ainda, demonstram a situação de inadimplemento.
De resto, cabe ao devedor provar que pagou o débito (CC, art. 319). § Ante o exposto, rejeito a exceção de executividade. 2.
Execução da dívida Considerando que a CEF compareceu espontaneamente aos autos, dando-se por citada (CPC, art. 239), intime-se a requerida para pagar o débito no prazo de 3 (três) dias, via sistema.
Fixo honorários de 10% sobre o valor do débito.
Em caso de integral pagamento no prazo assinalado, os honorários serão reduzidos pela metade (CPC, art. 827, § 1º).
Não havendo pagamento, proceda-se ao arresto de valores pelo Sisbajud (CPC, art. 835, I, e 854), transferindo-se na sequência o valor bloqueado para conta judicial remunerada a ser aberta na agência 3258 da CEF, servindo o comprovante de transferência como termo de penhora.
Na sequência, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
07/06/2022 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2022 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2022 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2022 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2022 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2022 17:08
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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06/06/2022 17:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/09/2021 18:10
Conclusos para decisão
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08/07/2021 09:39
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2021 01:04
Decorrido prazo de RESIDENCIAL COLORADO II em 25/06/2021 23:59.
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08/06/2021 19:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/06/2021 19:13
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 16:57
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2021 11:22
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2021 17:35
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2021 00:30
Decorrido prazo de RESIDENCIAL COLORADO II em 19/03/2021 23:59.
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18/03/2021 10:44
Juntada de exceção de pré-executividade
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08/03/2021 12:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/03/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
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08/03/2021 12:16
Juntada de Certidão
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06/11/2020 10:57
Decorrido prazo de RESIDENCIAL COLORADO II em 05/11/2020 23:59:59.
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21/10/2020 10:00
Juntada de petição intercorrente
-
01/10/2020 09:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/10/2020 09:14
Ato ordinatório praticado
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24/09/2020 13:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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24/09/2020 13:45
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/09/2020 13:36
Recebido pelo Distribuidor
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15/09/2020 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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