TRF1 - 1004661-51.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2022 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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10/06/2022 10:35
Juntada de Certidão
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18/05/2022 16:16
Juntada de Informação
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18/05/2022 11:49
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 11:44
Conclusos para despacho
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16/05/2022 14:49
Juntada de Certidão
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10/05/2022 02:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/05/2022 23:59.
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07/05/2022 12:01
Juntada de contrarrazões
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13/04/2022 14:15
Juntada de apelação
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12/04/2022 13:34
Publicado Sentença Tipo C em 12/04/2022.
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12/04/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 13:13
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2022 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2022 17:27
Juntada de Certidão
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08/04/2022 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2022 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2022 17:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/01/2022 23:35
Conclusos para julgamento
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22/12/2021 15:31
Juntada de parecer
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19/11/2021 18:13
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2021 20:54
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2021 20:54
Juntada de Certidão
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17/11/2021 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2021 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 09:51
Conclusos para julgamento
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18/08/2021 17:18
Decorrido prazo de LIDIANHI DE SOUZA BONFIM em 17/08/2021 23:59.
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06/08/2021 14:40
Juntada de parecer
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20/07/2021 09:26
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2021 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2021 16:33
Juntada de Certidão
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15/07/2021 16:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/07/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 15:46
Conclusos para despacho
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13/07/2021 02:19
Decorrido prazo de LIDIANHI DE SOUZA BONFIM em 12/07/2021 23:59.
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21/06/2021 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2021 10:56
Juntada de diligência
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01/06/2021 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2021 00:23
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 26/05/2021 23:59.
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09/04/2021 10:19
Expedição de Mandado.
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09/04/2021 10:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/04/2021 12:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 12:09
Decorrido prazo de LIDIANHI DE SOUZA BONFIM em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 09:58
Decorrido prazo de LIDIANHI DE SOUZA BONFIM em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 09:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 06:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 06:08
Decorrido prazo de LIDIANHI DE SOUZA BONFIM em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 03:12
Decorrido prazo de LIDIANHI DE SOUZA BONFIM em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 03:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 23:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 23:25
Decorrido prazo de LIDIANHI DE SOUZA BONFIM em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 19:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 19:55
Decorrido prazo de LIDIANHI DE SOUZA BONFIM em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 15:29
Decorrido prazo de LIDIANHI DE SOUZA BONFIM em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 15:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 11:44
Decorrido prazo de LIDIANHI DE SOUZA BONFIM em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 11:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 08:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 08:17
Decorrido prazo de LIDIANHI DE SOUZA BONFIM em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 04:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 04:51
Decorrido prazo de LIDIANHI DE SOUZA BONFIM em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 01:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 01:44
Decorrido prazo de LIDIANHI DE SOUZA BONFIM em 30/03/2021 23:59.
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24/03/2021 04:17
Decorrido prazo de LIDIANHI DE SOUZA BONFIM em 23/03/2021 23:59.
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24/03/2021 01:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/03/2021 23:59.
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07/03/2021 06:43
Publicado Decisão em 01/03/2021.
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07/03/2021 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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02/03/2021 13:26
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1004661-51.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LIDIANHI DE SOUZA BONFIM REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CARLOS MARTINS BARATA - AP3753 e JUVENIL DOS SANTOS FERREIRA - AP1339 DECISÃO Trata-se de ação civil pública, com pedido liminar, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de LIDIANHI DE SOUZA BONFIM, em face da prática, em tese, do ato de improbidade administrativa esculpido no caput do art. 10 e nos incisos I, II e VI do art. 11, ambos da Lei 8.429/92.
O autor narra que a ré foi gestora do Caixa Escolar Maria do Socorro Andrade Smith no período de 14/04/2015 a 13/03/2017, e deixou de prestar contas dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE nos anos de 2015 e 2016, referente ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e ao Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, cuja soma perfaz R$ 83.428,00 (oitenta e três mil, quatrocentos e vinte e oito reais).
A petição inicial veio instruída com o Inquérito Civil n. 1.12.000.001162/2018-26.
O pedido de indisponibilidade de bens foi indeferido, nos termos da decisão de Num. 257506376.
Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento (Num. 275400894).
A ré apresentou manifestação escrita (Num. 309939884).
Alega em sua defesa que: não há provas nos autos de que a ré tenha ficado com algum valor ilícito, uma vez que não assinou nenhum documento, visto que encontrava-se ausente, viajando quando do acontecido, tendo sido assinado por outra pessoa que a substituiu.
No ano de 2017 e início de 2018, estava como Diretora da Escola Maria do Socorro Andrade Smith, e gerenciava o caixa escolar.
No entanto, contratou os serviços de um Contador chamado "Gedeones" e lhe repassou toda a documentação para a devida prestação de contas do caixa escolar do referido educandário, contudo, ao procurá-lo em meados de novembro de 2018, a ré tomou conhecimento que o mesmo não reside mais neste Estado, e sim no Estado do Piauí, não sabendo precisar o endereço.
Com tamanho infortúnio, o Contador "Gedeones" não fez a prestação de contas, bem como levou toda documentação prejudicando a ré com a não prestação de contas da referida escola (Boletim de Ocorrência em anexo).
Por si só, a ausência de prestação de contas não possui robustez jurídica para levar a ré a uma condenação grave, isso porque não existem nos autos provas suficientes de que a ré se apropriou de verbas públicas, uma vez que sempre dedicou-se ao serviço público obedecendo aos princípios da legalidade e moralidade.
A falta de prestação decorreu simplesmente da mudança do contador para outra cidade, perdendo contato com o mesmo, o qual levou toda a documentação. É dever do Ministério Público Federal provar que a ré ficou com tal valor, pois para uma condenação deve o MPF apresentar provas robustas de apropriação de verbas públicas. analisando detidamente os autos, não se vislumbra prova alguma de desvio de verba pública contra a ré aqui presente, são apenas presunções e ilações por parte do Ministério Público Federal, o qual tem o dever de provar a suposta malversação do erário.
Ademais, a ré é apenas uma assalariada, vive em uma casa humilde com a sua família, sempre trabalhou com honestidade e zelando pela coisa pública. analisando detidamente os autos, não se vislumbra prova alguma de desvio de verba pública contra a ré aqui presente, são apenas presunções e ilações por parte do Ministério Público Federal, o qual tem o dever de provar a suposta malversação do erário.
Ademais, a ré é apenas uma assalariada, vive em uma casa humilde com a sua família, sempre trabalhou com honestidade e zelando pela coisa pública.
A parte ré é ilegítima processual, pois não desviou verba alguma e nem assinou qualquer documentação que possa levar a uma responsabilidade civil mais grave.
Em manifestação Num. 350069971, o MPF refutou as alegações da ré, e pugnou pelo seguimento do feito.
O Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação requereu ingresso na lide, na qualidade de Assistente Litisconsorcial do Autor (Num. 396947879).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Ação de Improbidade Administrativa visa a apurar a prática de ato ímprobo pelas pessoas submetidas ao controle judicial (arts. 1° e 3° da Lei n. 8.429/92) e, no mesmo sentido, combater os atos que, praticados no âmbito da gestão da coisa pública, afetem a moralidade e os demais deveres de probidade que se encontram previstos pelo regime jurídico de direito público.
Nesse contexto, a Lei n. 8.429/1992 define como atos de improbidade as condutas de qualquer agente público, servidor ou não, que, praticadas em face do Estado, importam no enriquecimento ilícito do agente, em prejuízo ao erário, ou que ofendam os princípios que regem a atuação da Administração Pública.
A forma não taxativa e aberta como essa lei define a improbidade impõe que o Poder Judiciário vislumbre, com clareza e precisão, os elementos que definem a conduta delituosa, inclusive o elemento subjetivo da conduta, identificando as regras que são atribuídas ao réu (REsp 802382 MG 2005/0202688-7/ 992845 MG 2007/0231430-0).
Embora essencialmente material, a Lei n. 8.429/1992 estabelece regras sobre procedimentos, sem prejuízo das normas processuais fixadas pelo Código de Processo Civil e pela Lei n. 7.347/1985.
Nesse aspecto, o art. 17 da Lei de Improbidade determina que, na fase que antecede o recebimento da petição inicial, avalie-se apenas a viabilidade e a plausibilidade jurídica da ação.
Ou seja, mais precisamente, importa saber se a imputação encontra-se objetivamente correlacionada com a lesão apontada e, ainda, se existe pertinência subjetiva entre o fato narrado e a pessoa descrita no polo passivo da ação.
Depreende-se que a aludida norma contempla uma cognição parcial e sumária.
Parcial, porque as matérias objeto de análise atinem apenas à inexistência do ato de improbidade, da improcedência (manifesta) da ação ou da inadequação da via eleita. É também sumária, porque na medida em que se está diante de um exame de admissibilidade da ação, a profundidade do exame assenta-se em mero juízo de verossimilhança e admissibilidade.
Veja que o parágrafo 8º artigo 17 da Lei nº 8.429/92 reputa expressamente à rejeição se o juiz estiver “se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita”.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, firmou entendimento no sentido de que o juízo de admissibilidade da ação de improbidade tangencia a questão meritória, levando-se à inadmissibilidade do pedido caso reconhecido a inexistência da improbidade (REsp n. 811.664), ou seja, é possível enfrentar o mérito nesse momento processual quando dos fatos narrados na inicial depreende-se que não há conduta ilegal ou imoral, seja pela ausência de elemento subjetivo, seja pela consideração do ato em si.
Este, entretanto, não é o caso sub judice.
Trata-se de ação civil pública que visa a apurar a prática de ato de improbidade administrativa capitulado no art. 10 e art. 11, incisos I, II e VI, da Lei nº 8.429/92.
Extrai-se da peça inaugural que a demandada, com vontade livre e consciente, enquanto presidente do Caixa Escolar Maria do Socorro Andrade Smith no período de 14/04/2015 a 13/03/2017, deixou de prestar contas dos recursos repassados pelo FNDE nos anos de 2015 e 2016, referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e ao Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE.
A inicial descreve a conduta da acusada de forma pormenorizada, apontando, ainda, os elementos de prova que dão embasamento à notícia do fato ímprobo, senão vejamos: a) Relatório Situacional das Prestações de Contas, confeccionado pelo Núcleo de Prestação de Contas de Convênios da SEED, o qual demonstra que a prestação de contas do referido caixa escolar referentes ao PDDE do ano de 2015, e ao PNAE dos anos 2015 e 2016 (Num. 250466375 - Pág. 48); b) Decretos (Num. 250466375 - Pág. 62/64) que demonstram que LIDIANHI DE SOUZA BONFIM foi gestor do caixa escolar do período de 14 de abril de 2015 a 13 de março de 2017.
Considerando que a falta de prestação de contas impede a regular fiscalização dos valores, é cabível, em tese, que tenha ocorrido prejuízo ao erário.
Descabe qualquer alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que demonstrado – e confessado pela ré -, que ela era a presidente do caixa escolar no período em questão, sendo, portanto, a responsável pela prestação de contas não ocorrida.
Diante do que acima foi exposto, estou convencido de que o caso reclama dilação probatória, eis que a controvérsia ou necessidade de esclarecimento a respeito da fidedignidade dos elementos indiciários deverão ser discutidas e robustecidas na fase instrutória, quando será realizada a devida aferição acerca da responsabilidade da requerida, com a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. É válido destacar que a conduta (omissiva) da parte Ré encontra-se bem delineada, proporcionando-lhe dimensão exata dos fatos imputados para fins do exercício do direito constitucional de defesa.
As documentações dispostas no apenso, notadamente o Inquérito Civil nº 1.12.000.001162/2018-26, são,
por outro lado, suficientes para se deflagrar a ação de improbidade.
Saliento que nesta fase do processo, quando não houver convencimento acerca da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, deve aquela ser recebida, aplicando-se o brocardo do in dubio pro societate.
A propósito, confira-se a jurisprudência do TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECEBIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL.
ART. 17 DA LEI 8.429/92.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1.
Preconiza o art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela MP 2.225-45/2001, que o magistrado somente poderá rejeitar a inicial da ação de improbidade administrativa se cabalmente demonstrada a improcedência da ação, a inexistência do ato de improbidade administrativa ou a inadequação da via eleita. 2.
Não é inepta a petição inicial que contém a narrativa dos fatos configuradores, em tese, da improbidade administrativa, hábil para propiciar o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa. 3.
Há nos autos indícios de possível prática de atos de improbidade administrativa, de modo que a inicial deve ser recebida, aplicando-se o princípio in dubio pro societate, permitindo-se às partes a completa instrução na fase processual própria. 4.
A decisão que recebe a ação de improbidade não precisa ser extensa, sendo necessário que tenha um mínimo de fundamentação, ainda que concisa.
Precedentes do eg.
STJ e desta Corte. 5. "Existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público, posição que se ajusta ao declinado por esta Corte Superior, incidindo o teor da Súmula 83/STJ" (STJ, AGA 1.403.624, Segunda Turma, Rel.
Ministro Castro Meira, DJE de 16/02/2012). 5.
Agravo de instrumento a que se nega provimento (AG 0023549-88.2011.4.01.0000 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.847 de 27/06/2014) Ademais, conforme já destacado alhures, a fase processual atual não comporta a análise aprofundada da prova indiciária, que serviu de alicerce ao ajuizamento da demanda, devendo o Juiz se ater a um Juízo sumário acerca das alegações das partes e a probabilidade da ocorrência de atos de improbidade.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROVAS EMPRESTADAS.
INQUÉRITO POLICIAL.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
USO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE.
POSSIBILIDADE.
CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
DEFERIMENTO EM MOMENTO LIMINAR NA PRÓPRIA "AÇÃO" DE IMPROBIDADE.
REQUISITOS PRESENTES.
POSSIBILIDADE.
RECEBIMENTO INICIAL.
JUÍZO QUANTO AOS ELEMENTOS FORMAIS E QUANTO AO OBJETO MERAMENTE DE CONTEÚDO NEGATIVO.
EXTENSA FUNDAMENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO EVIDENTE DA INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE.
RECEBIMENTO INICIAL.
I - [...] VI - A determinação legal do art. 17, §7o , 8o e 9o da Lei n. 8.249/92 estabelece uma fase preliminar no rito da ação de improbidade, na qual o Juiz, em exame superficial, formulará juízo quanto às condições da ação e pressupostos processuais e, no que se refere ao objeto da ação, ele cuidará tão somente de juízo de conteúdo negativo, ou seja, a evidente inexistência de ato de improbidade. [...] VII - Não demonstrada a evidente inexistência de ato de improbidade administrativa, na fase do art. 17, §§ 7o , 8o e 9o da Lei n. 8.249/92, e ausentes defeitos formais, a ação de improbidade administrativa deve ser recebida.
VIII - Agravo que se julga improcedente. (AG 0020312-22.2006.4.01.0000 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.), TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.222 de 28/03/2008, destaques nossos).
Por derradeiro, importa salientar, no que diz respeito à conduta da parte envolvida, que na linha de entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a qual adoto, a análise acerca da existência ou não de dolo é incabível por ocasião do recebimento da petição inicial, pois tal elemento deve ser objeto de prova ao longo da instrução, sendo a sentença o momento adequado para a formação de juízo a respeito desse dado, após o contraditório e a ampla defesa (TRF1: AG 0034849-37.2017.4.01.0000 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 20/10/2017).
Nesses termos, tenho como inevitável o processamento da presente ação de improbidade para apuração dos fatos e da existência de eventual conduta ímproba por parte da demandada LIDIANHI DE SOUZA BONFIM.
Portanto, em havendo indícios da prática de ato ímprobo, a ação proposta pelo Ministério Público Federal merece ser acolhida contra o réu listado, visto que os fatos descritos pelo MPF se enquadram, em tese, no tipo proibitivo capitulado no caput do art. 10 e nos incisos I, II e VI do art. 11 da Lei 8.429/92.
ISSO POSTO, ante a possibilidade, em tese, de cometimento de atos que podem ser considerados como característicos da improbidade administrativa, a presente demanda deve prosseguir até seus termos ulteriores, razão pela qual RECEBO A PETIÇÃO INICIAL, no que diz respeito aos fatos atribuídos à ré LIDIANHI DE SOUZA BONFIM, relacionados aos repasses do PDDE do ano de 2015, e PNAE dos anos 2015 e 2016.
Defiro o ingresso do FNDE na demanda.
Cite-se a parte Ré para apresentar contestação, nos termos do art. 17, § 9º, da Lei nº 8.429/92, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir, sob pena de indeferimento.
Após, intime-se o MPF e o FNDE para que se manifestem sobre a contestação e para que especifiquem, justificadamente, as provas que pretendem produzir.
Publique-se.
Intimem-se.
Cadastre-se o FNDE.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
25/02/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 15:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/02/2021 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2021 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2021 15:57
Outras Decisões
-
01/02/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 11:58
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 17:25
Juntada de manifestação
-
26/10/2020 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 10:33
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 15:43
Juntada de petição intercorrente
-
08/10/2020 16:20
Juntada de Parecer
-
28/09/2020 11:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/09/2020 11:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/09/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 00:15
Conclusos para despacho
-
22/08/2020 11:39
Juntada de contestação
-
10/08/2020 17:36
Juntada de Petição intercorrente
-
04/08/2020 16:12
Mandado devolvido cumprido
-
04/08/2020 16:12
Juntada de diligência
-
03/08/2020 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/07/2020 18:08
Expedição de Mandado.
-
16/07/2020 10:46
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 11:49
Juntada de Petição (outras)
-
28/06/2020 11:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/06/2020 11:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/06/2020 15:18
Outras Decisões
-
16/06/2020 22:06
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 18:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
16/06/2020 18:59
Juntada de Informação de Prevenção.
-
16/06/2020 17:48
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2020 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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E-mail • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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