TRF1 - 1000175-56.2022.4.01.4004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 13:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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13/11/2024 13:24
Juntada de Informação
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13/11/2024 13:24
Recebidos os autos
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13/11/2024 13:23
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:17
Juntada de Certidão
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13/05/2024 20:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2024 20:06
Juntada de Certidão
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13/05/2024 20:06
Juntada de Informação
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10/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
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26/03/2024 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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28/02/2024 20:38
Juntada de contrarrazões
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21/02/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2024 00:29
Decorrido prazo de V M DE MOURA BEBIDAS em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:29
Decorrido prazo de VALVIR MANOEL DE MOURA em 01/02/2024 23:59.
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24/01/2024 11:06
Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso especial
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30/11/2023 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 08:26
Juntada de Certidão
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30/11/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:26
Recurso Especial não admitido
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16/02/2023 10:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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16/02/2023 10:47
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/02/2023 10:46
Juntada de Certidão
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16/02/2023 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 00:06
Decorrido prazo de VALVIR MANOEL DE MOURA em 15/02/2023 23:59.
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07/02/2023 00:18
Juntada de contrarrazões
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25/01/2023 00:27
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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25/01/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000175-56.2022.4.01.4004 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELANTE: VALVIR MANOEL DE MOURA Advogado do(a) APELANTE: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 23 de janeiro de 2023.
MARIA APARECIDA FAUSTINA ROSA GOMES Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção -
23/01/2023 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2023 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2022 01:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:19
Decorrido prazo de VALVIR MANOEL DE MOURA em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 00:11
Decorrido prazo de V M DE MOURA BEBIDAS em 26/10/2022 23:59.
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20/10/2022 09:07
Juntada de recurso especial
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04/10/2022 00:48
Publicado Acórdão em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:48
Publicado Acórdão em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 14:13
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000175-56.2022.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000175-56.2022.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: V M DE MOURA BEBIDAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000175-56.2022.4.01.4004 Processo de origem: 1000175-56.2022.4.01.4004 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000175-56.2022.4.01.4004 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: V M DE MOURA BEBIDAS, VALVIR MANOEL DE MOURA Advogado do(a) APELANTE: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Única da Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato/PI, que, nos autos da ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de V M DE MOURA BEBIDAS – EPP e VALVIR MANOEL DE MOURA, julgou procedente o pedido, tornando definitiva a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, consolidando a propriedade e a posse plenas do bem no patrimônio daquela empresa pública.
Na ocasião, condenou os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), que ficam sob condição suspensiva pela concessão da justiça gratuita (art. 98, §3º, do NCPC).
Em suas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese, que "a ação revisional ajuizada pelo apelante tornou sub judice todos os direitos e obrigações oriundas do presente contrato, de modo que cabe a manutenção da posse do bem com o demandante até o deslinde do feito." Aduz cerceamento do direito de defesa, haja vista o indeferimento da produção de prova pericial.
Defende que cobranças abusivas perpetradas pela parte autora descaracterizam a sua mora.
Alega que, no presente caso, há a cobrança cumulada de comissão de permanência, correção monetária, juros de mora, serviços, seguro, IOF e multa contratual.
Afirma que o contrato prevê ainda capitalização mensal de juros, o que é vedado, nos termos da súmula 121 do STF.
Requer, assim, o provimento da apelação nos termos atacados.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal, deixando a Procuradoria Regional da República de se manifestar sobre o mérito da controvérsia.
Este é o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000175-56.2022.4.01.4004 Processo de origem: 1000175-56.2022.4.01.4004 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000175-56.2022.4.01.4004 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: V M DE MOURA BEBIDAS, VALVIR MANOEL DE MOURA Advogado do(a) APELANTE: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Como visto, a discussão posta nos autos se refere a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente ao ora apelante, promovendo-se a consolidação da posse e da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal.
Preliminarmente, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento da prova pericial requerida, haja vista que a controvérsia prescinde da realização de perícia, por envolver matéria exclusivamente de direito, sendo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a elucidação dos fatos.
Igualmente, não merece prosperar a alegação do apelante de que teria direito de manter a posse do veículo por ter ajuizado ação revisional do contrato de compra e venda com alienação fiduciária em questão, tornando o bem 'sub judice', porquanto o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações e nem prejudicialidade externa. (REsp 1093695/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).
Rejeito, portanto, as preliminares em referência. *** No mérito, cumpre registrar que, por força de lei, a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor possuidor direto e depositário.
Segundo o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o credor poderá requerer a busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente, a qual será liminarmente deferida uma vez comprovado o inadimplemento ou a mora do devedor, por meio da notificação prevista no art. 2º, § 2º, do referido diploma legal.
Na espécie dos autos, está comprovada a inadimplência do devedor com as prestações do Contrato de Financiamento para Aquisição de Veículo nº 161383734000045548, tendo a credora comprovado a notificação do devedor para constituí-lo em mora.
Em sua defesa, a promovida alega a presença de abusividade das clausulas contratuais, de modo a descaracterizar a mora.
Com efeito, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça embora admita a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão decorrente de contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia, entende que a mora só fica descaracterizada quando há cobrança de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual (juros remuneratórios e/ou capitalização de juros).
Nesse sentido, confiram-se o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO.
Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. (...).
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA. a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS.
Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. (...) Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
A revisão de cláusulas contratuais deve ser especificada expressamente, com os fundamentos da pretensão revisional, uma vez que, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, nos termos da Súmula n. 381 do STJ.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
ONEROSIDADE EXCESSIVA E JUROS ABUSIVOS.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Segundo dispõe o art. 700, inciso I, do CPC vigente, "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro." II - Nos termos do art.1.010, inciso III, do CPC vigente, a apelação deve conter as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença recorrida.
Argumentos genéricos e sem a devida demonstração, não dão ensejo à reforma da sentença, que deve ser fundamentadamente atacada no recurso.
III - Na hipótese dos autos, o apelante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, limitando-se a alegações genéricas atinentes a juros abusivos e encargos excessivos sem indicar os fundamentos que amparam o inconformismo ou as cláusulas contratuais que teriam onerado excessivamente a evolução da dívida.
IV- Ademais, a alegação genérica de abusividade, sem indicação das taxas que devem ser revistas, não autoriza a intervenção do Poder Judiciário, porquanto, nos termos da Súmula 381 do STJ, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
V - Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (AC 0002703-97.2014.4.01.3313, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/05/2021 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CRÉDITO DIRETO CAIXA - PESSOA FÍSICA.
APLICAÇÃO DO CDC.
LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% AO ANO.
INEXISTÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
LEGALIDADE.
CUMULAÇÃO COM TAXA DE RENTABILIDADE.
INDEVIDA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/2000.
NÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, mediante Súmula 297, assentou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor-CDC é aplicável às instituições financeiras.
A intervenção do Estado no regramento contratual privado somente se justifica se existirem cláusulas abusivas no contrato bancário de adesão. [...](AC 0005466-06.2007.4.01.3802 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 26/04/2017) Na espécie, a apelante não se desincumbiu do ônus de provar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, limitando-se a alegações genéricas atinentes a juros abusivos e encargos excessivos sem indicar os fundamentos que amparam o inconformismo ou as cláusulas contratuais que teriam onerado excessivamente a evolução da dívida, a fim de descaracterizar a mora.
Portanto, mostra-se legítima a busca e apreensão, pela CEF, do bem dado em garantia ao contrato supracitado, reclamando a posse direta do veículo em referência.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte Regional: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
CAUTELAR.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
INADIMPLÊNCIA.
COMPROVADA.
PRETENSÃO LEGÍTIMA DE ENTREGA DO BEM. 1.
Segundo o art. 3º do Decreto-Lei 911/69, o credor poderá requerer a busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente, a qual será liminarmente deferida, uma vez comprovado o inadimplemento ou a mora do devedor. 2.
No caso, está comprovada a inadimplência do devedor com as prestações do Contrato de Abertura de Crédito para aquisição de veículo, tendo a credora comprovado a notificação extrajudicial do devedor para constituí-lo em mora. 3.
O devedor poderia afastar a busca e apreensão prevista no art. 3º do Decreto-lei 911/89, se, no prazo de cinco dias da concessão da medida liminar, pagasse a dívida pendente, como prevê o § 2º do art. 3º do aludido Decreto-lei.
Mas, não o fez. 4. É legítima a pretensão da instituição financeira credora de retomada do bem objeto de alienação fiduciária, em face da inadimplência do requerido com as obrigações assumidas no contrato de financiamento do veículo celebrado entre as partes. 5.
A revisão contratual suscitada como matéria de defesa não impede a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, cuja procedência do pedido do credor depende tão somente da comprovação da existência da dívida, do inadimplemento contratual por parte do devedor e da notificação para constituição em mora. 6.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0004309-64.2012.4.01.3303, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 27/11/2015) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
CAUTELAR.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
INADIMPLÊNCIA.
COMPROVADA.
RECONVENÇÃO E CONTESTAÇÃO EM PEÇA ÚNICA.
INADMISSIBILIDADE.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
MATÉRIA DE DIREITO.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS PRESENTES NOS AUTOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo requerido que se rejeita, tendo em vista que a controvérsia prescinde da realização de perícia, por envolver matéria exclusivamente de direito, sendo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a elucidação dos fatos. 2.
Nos termos do art. 299 do CPC/1973, vigente à época, a contestação e a reconvenção, embora oferecidas simultaneamente, devem constar de peças autônomas.
Na hipótese dos autos, o apelante apresentou, na mesma peça, contestação e reconvenção, sem que fossem, ao menos, separadas dentro do corpo da petição, não havendo como distinguir as duas peças, sendo, pois, forçoso admitir que, não houve o cumprimento dos requisitos exigidos pela legislação processual então vigente. 3.
Segundo o art. 3º do Decreto-Lei 911/69, o credor poderá requerer a busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente, a qual será liminarmente deferida, uma vez comprovado o inadimplemento ou a mora do devedor. 4.
Na hipótese, está comprovada a inadimplência do devedor com as prestações do Contrato de Financiamento de Veículo, tendo a credora comprovado a notificação extrajudicial do devedor para constituí-lo em mora. 5.
O devedor poderia afastar a busca e apreensão prevista no art. 3º do Decreto-lei 911/89, se, no prazo de cinco dias da concessão da medida liminar, pagasse a dívida pendente, como prevê o § 2º do art. 3º do aludido Decreto-lei.
Mas, não o fez. 6.
A revisão contratual suscitada como matéria de defesa não impede a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, cuja procedência do pedido do credor depende tão somente da comprovação da existência da dívida, do inadimplemento contratual por parte do devedor e da notificação para constituição em mora. 7.
Apelação desprovida. (AC 0000143-02.2011.4.01.3504, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 12/07/2019) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLÊNCIA COMPROVADA.
RETOMADA DO BEM PELO PROPRIETÁRIO.
PRETENSÃO LEGÍTIMA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LÍCITOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
TAXA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO DESSE ENCARGO.
PEDIDO RECONVENCIONAL REVISIONAL.
IMPROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, porquanto a alegação de abusividade dos juros remuneratórios cobrados em contrato de financiamento de veículo pode ser apreciada sem a realização de perícia, a qual é dispensável no caso concreto, à vista das provas documentais acostadas aos autos. 2. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não há nenhuma nulidade na notificação extrajudicial de devedor por meio de Cartório para constituição em mora em contratos de alienação fiduciária.
Precedente: AgRg no AREsp 673.820/MS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 17/08/2015. 3.
Segundo o art. 3º do Decreto-Lei 911/69, o credor poderá requerer a busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente, a qual será deferida liminarmente, uma vez comprovado o inadimplemento ou a mora do devedor. 4.
No caso, restou comprovada a inadimplência do réu com as prestações do Contrato de Abertura de Crédito para aquisição de veículo, tendo a credora comprovado a notificação extrajudicial do devedor para constituí-lo em mora. 5.
O devedor poderia afastar a busca e apreensão prevista no art. 3º do Decreto-lei 911/69 se, no prazo de cinco dias da concessão da medida liminar, pagasse a dívida pendente, como prevê o § 2º do art. 3º do aludido Decreto-lei, mas, não o fez. 6.
Não tendo sido declarada a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º do DL 911/69 pelo Supremo Tribunal Federal, presume-se a sua constitucionalidade e a sua plena aplicabilidade. 7. É legítima a pretensão da instituição financeira credora de retomar o bem objeto de alienação fiduciária em face da inadimplência do devedor com as obrigações assumidas no contrato de financiamento do veículo celebrado entre as partes. 8. É possível a fixação de juros superiores ao percentual de 12% ao ano nos contratos de mútuo bancário submetidos ao CDC.
A simples estipulação de juros acima deste percentual não configura abusividade - Súmula 382/STJ - conforme já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça ao enfrentar a matéria pelo rito dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530-RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, DJe 10/3/2009. 9.
Embora a comissão de permanência seja encargo lícito para incidir no período de inadimplência em contratos bancários, consoante a pacífica jurisprudência dos tribunais pátrios, no caso em análise a taxa da comissão de permanência superou em mais de seis vezes a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato de financiamento de veículo para o período de adimplemento. 10.
Configurada a abusividade da taxa prevista para a comissão de permanência, que deve ser limitada à taxa juros remuneratórios prevista para o período de adimplemento contratual. 11.
Não é possível afastar a mora contratual tão somente em virtude do reconhecimento judicial de alguma abusividade nos encargos incidentes após o início da inadimplência contratual. 12.
A Medida Provisória 1.963, de 31/3/2000, atualmente vigente como MP 2.170-36, de 24.8.2001, estabeleceu no seu art. 5º o seguinte: "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". 13.
O Superior Tribunal de Justiça considera válida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários posteriores à edição da referida medida provisória, desde que convencionada, sendo essa a hipótese dos autos. 14.
Apelação a que se dá parcial provimento para limitar a cobrança da comissão de permanência à taxa de juros remuneratórios prevista para o período de adimplemento contratual. (AC 0022617-89.2014.4.01.3300, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 09/09/2016) Caso pretendesse afastar a busca e apreensão, o apelante deveria, no prazo de cinco dias, pagar a dívida pendente, como prevê o art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, o que não ocorreu. *** Com estas considerações, nego provimento à apelação, para confirmar a sentença recorrida em todos os seus termos.
A verba honorária, devida pelos promovidos, arbitrada na sentença recorrida em quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 44.793,57), resta majorada em 2% (dois por cento), nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, restando fixada no valor equivalente a 12% (doze por cento) sobre o referido montante, sobrestando-se, contudo, a sua execução, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça.
Este é meu voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000175-56.2022.4.01.4004 Processo de origem: 1000175-56.2022.4.01.4004 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000175-56.2022.4.01.4004 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: V M DE MOURA BEBIDAS, VALVIR MANOEL DE MOURA Advogado do(a) APELANTE: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EMENTA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
INADIMPLÊNCIA.
COMPROVADA.
PRETENSÃO LEGÍTIMA DE ENTREGA DO BEM.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
I- Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento da prova pericial requerida, haja vista que a controvérsia prescinde da realização de perícia, por envolver matéria exclusivamente de direito, sendo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a elucidação dos fatos.
Preliminar Rejeitada.
II- Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações e nem prejudicialidade externa. (REsp 1093695/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).
III - Segundo o art. 3º do Decreto-Lei 911/69, o credor poderá requerer a busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente, a qual será liminarmente deferida uma vez comprovado o inadimplemento ou a mora do devedor.
IV - No caso, está demonstrada a inadimplência do devedor com as prestações do Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens, tendo a credora comprovado a notificação extrajudicial do devedor para constituí-lo em mora.
V- A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça embora admita a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão decorrente de contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia, entende que a mora só fica descaracterizada quando há cobrança de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual (juros remuneratórios e/ou capitalização de juros).
VI - Na espécie, o apelante não se desincumbiu do ônus de provar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, limitando-se a alegações genéricas atinentes a juros abusivos e encargos excessivos sem indicar os fundamentos que amparam o inconformismo ou as cláusulas contratuais que teriam onerado excessivamente a evolução da dívida, a fim de descaracterizar a mora.
VII - É legítima a pretensão da instituição financeira credora de retomada do bem objeto de alienação fiduciária, em face da inadimplência do requerido com as obrigações assumidas no contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes.
Caso pretendesse afastar a busca e apreensão, o apelante deveria, no prazo de cinco dias, pagar a dívida pendente, como prevê o art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, o que não ocorreu.
VIII – Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
A verba honorária, devida pelos promovidos, arbitrada na sentença recorrida em quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 44.793,57), resta majorada em 2% (dois por cento), nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, restando fixada no valor equivalente a 12% (doze por cento) sobre o referido montante, sobrestando-se, contudo, a sua execução, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 28/09/2022.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
30/09/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:21
Conhecido o recurso de BRUNO MEDEIROS DURAO - CPF: *06.***.*81-44 (ADVOGADO), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REPRESENTANTE), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/2637-09 (APELADO), V M DE MOURA BEBIDAS - CNPJ: 11.151.599/0
-
29/09/2022 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/09/2022 11:42
Juntada de Certidão de julgamento
-
13/09/2022 01:29
Decorrido prazo de V M DE MOURA BEBIDAS em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 01:27
Decorrido prazo de VALVIR MANOEL DE MOURA em 12/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 00:14
Publicado Intimação de pauta em 19/08/2022.
-
19/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: V M DE MOURA BEBIDAS, VALVIR MANOEL DE MOURA , Advogado do(a) APELANTE: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121-A .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL , .
O processo nº 1000175-56.2022.4.01.4004 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 28-09-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected] -
17/08/2022 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 20:06
Incluído em pauta para 28/09/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP.
-
22/07/2022 15:29
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 19:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
-
20/07/2022 19:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/07/2022 11:33
Recebidos os autos
-
18/07/2022 11:33
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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