TRF1 - 1010042-57.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 14:47
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 14:47
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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26/07/2022 04:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/07/2022 23:59.
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25/06/2022 02:03
Decorrido prazo de LUCAS NOVAES CASAIS E SILVA em 24/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:03
Publicado Acórdão em 02/06/2022.
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02/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 14:04
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010042-57.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003761-66.2019.4.01.3306 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE PAULO AFONSO - BA RELATOR(A):OLINDO HERCULANO DE MENEZES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1010042-57.2022.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — Trata-se de conflito de competência em que é suscitante a 3ª Vara Federal de Feira de Santana/BA, e suscitada a 1ª Vara Federal de Paulo Afonso/BA, nos autos da Ação por Improbidade Administrativa 1003761-66.2019.4.01.3306.
O juízo suscitado entendeu que deveria ser aplicado ao caso o art. 2º da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), considerado competente para julgamento o foro do local do dano, porquanto, mesmo tendo sido a ação proposta perante o Juízo originalmente competente, com a redefinição das áreas de jurisdição das varas federais da Bahia, em face da qual o município de Quijingue passou a integrar a área de jurisdição de Feira de Santana, está seccional passou a ser competência para o julgamento do feito, ficando excepcionado o princípio da perpetuatio jurisdictionis.
Por sua vez, o juízo suscitante assinalou que “a despeito dos argumentos apresentados pelo d.
Juízo da Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA, não se mostra possível atrair a regra prevista no art. 2º da LACP, já que não se trata de ação civil pública propriamente dita, não podendo a regra de competência ser indevidamente ampliada, em detrimento, inclusive, da disciplina de redistribuição de processos disciplinada pela d.
Corregedoria Regional.
Pelo princípio da especialidade, somente as demandas sujeitas à Lei 7.347/85, com todas as suas nuanças processuais/procedimentais, são alcançadas pela regra de competência ali descrita, não sendo esta a hipótese dos autos, valendo-se, portanto, a regra geral da perpetuatio jurisdictionis”.
Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público Federal nesta instância, em parecer firmado pelo Procurador Regional da República Danilo Pinheiro Dias, opina pela competência do Juízo suscitado — Juízo da Vara Única de Paulo Afonso, por aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1010042-57.2022.4.01.0000 V O T O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — O cerne da controvérsia do presente conflito está em se saber se a competência para processar e julgar ação de improbidade administrativa seria do juízo suscitado — local em que originariamente distribuída a ação —, hipótese em que deveria prevalecer o princípio da perpetuatio jurisdictionis, nos termos do art. 43 do CPC, ou seria do juízo suscitante, foro do local do dano, em face da aplicação do art. 2º da Lei da Ação Civil Pública, que excepcionaria o citado princípio.
A ação foi ajuizada originariamente na Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA, decorrente de fatos que teriam ocorrido no município de Quinjigue/BA.
Com a reestruturação da abrangência de jurisdição das Varas Federais no Estado da Bahia, pela Resolução PRESI 9606429, o citado município em ocorrido o ato de improbidade passou a integrar a jurisdição da Subseção Judiciária da Feira de Santana.
Nessa premissa, o juízo de Paulo Afonso entendeu que a competência, por sua natureza absoluta, na hipótese, passou a ser da Subseção Judiciária de Feira de Santana, sem aplicação para o caso a perpetuatio jurisdictionis Esta Segunda Seção, embora viesse decidindo pela tese de que as ações de improbidade administrativa devessem ser processadas no juízo do local do dano, decidia pela manutenção da ação no juízo em que distribuído originariamente, por aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis.
Contudo, posteriormente, passou a considerar que, nos casos de ação de improbidade administrativa, aplica-se a competência funcional (de natureza absoluta), nos termos da regra do art. 2º da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), segundo a qual "as ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa".
A regra excepciona o princípio da perpetuatio jurisdictionis.
Eis a propósito o referido julgado: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL FUNCIONAL.
NATUREZA ABSOLUTA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 2º DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INSTALAÇÃO DE NOVAS VARAS FEDERAIS.
CIRCUNSCRIÇÃO QUE ABRANGE O LOCAL DO DANO.
EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. 1.
A Lei 8.429/92 não prevê regramento específico a respeito da competência para processamento e julgamento das ações de improbidade.
Diante disso, aplica-se, por analogia, o art. 2º da Lei 7.347/85, segundo o qual "as ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.".
Nesse sentido: STJ: AgRg no REsp 1359958/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 13/11/2013; TRF 1ª Região: AC 0002888-63.2009.4.01.3814/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.1163 de 29/08/2014; AG 0070212-90.2014.4.01.0000/MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, Rel.
Conv.
JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.), QUARTA TURMA, e-DJF1 de 18/01/2016. 2.
A regra prevista no art. 2º da Lei 7.347/85 trata de competência territorial funcional, portanto, de natureza absoluta, constituindo exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis.
Nesse sentido: REsp 1068539/BA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 03/10/2013. 3.
Não obstante proposta a ação no juízo originariamente competente para processamento e julgamento do feito - Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso -, com a instalação da Subseção Judiciária de Juína e a consequente reestruturação levada a efeito pela Portaria PRESI/CENAG Nº 106, de 28/06/2013, é de rigor a redistribuição dos autos, porquanto a alteração de competência absoluta excepciona o princípio da perpetuatio jurisdictionis. 4.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante. (CC 0014087-34.2016.4.01.0000/MT, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Rel.Conv.
Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha (Conv.), Segunda Seção, e-DJF1 de 31/08/2016) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL FUNCIONAL.
NATUREZA ABSOLUTA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 2º DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INSTALAÇÃO DE NOVAS VARAS FEDERAIS.
CIRCUNSCRIÇÃO QUE ABRANGE O LOCAL DO DANO.
EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITANTE. 1.
Por se tratar o caso especificamente de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, estabelece o art. 2º da Lei 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, que "as ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa".
Portanto a competência é de natureza absoluta. 2.
A superveniente vinculação do Município que suportou o dano, à jurisdição da Seção Judiciária de Minas Gerais, por força da Resolução PRESI n°46/2015, ainda que posteriormente à propositura da ação, tornou legitima a declinação da competência para a Vara Federal da Capital (artigo 43 do CPC/2015), já que a hipótese é de competência absoluta. 3.
Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal suscitante, o da 8ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais. (CC 0048196-74.2016.4.01.0000/MG, Rel.
Desembargadora Federal Monica Sifuentes, Rel.Conv.
Juiz Federal Guilherme Mendonça Doehler (Conv.), Segunda Seção, e-DJF1 de 24/02/2017) Tal o contexto, conheço do conflito de competência e declaro competente o juízo suscitante — Juízo Federal da 3ª Vara de Feira de Santana/BA. É o voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010042-57.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003761-66.2019.4.01.3306 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA POLO PASSIVO: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE PAULO AFONSO - BA E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA FUNCIONAL.
NATUREZA ABSOLUTA.
APLICAÇÃO DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INSTALAÇÃO DE NOVA VARA FEDERAL NO FORO QUE ABRANGE O LOCAL DO DANO.
EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. 1.
Na ação de improbidade administrativa, aplica-se a competência (de natureza absoluta) expressa na regra do art. 2º da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), segundo a qual "as ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa".
A regra excepciona o princípio da perpetuatio jurisdictionis.
Precedentes do TRF da 1ª Região e do STJ. 2.
Proposta a ação no juízo originariamente competente para processamento e julgamento do feito — Subseção Judiciária do Paulo Afonso —, com a reestruturação das competências das Varas da Justiça Federal na Bahia, levada a efeito pela Portaria PRESI/9606429, que redefiniu a abrangência da jurisdição da seccional de Feira de Santa, para englobar o município Quijingue/BA, local do dano, é de rigor a redistribuição dos autos, porquanto a alteração de competência absoluta excepciona o princípio da perpetuatio jurisdictionis.
Precedentes da Segunda Seção. 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitante, do Juízo da 3ª Vara Federal de Feira de Santana/BA.
A C Ó R D Ã O Decide a Seção conhecer do conflito para declarar competente o juízo suscitante, à unanimidade. 2ª Seção do TRF da 1ª Região – Brasília, 25 de maio de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado. -
31/05/2022 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2022 17:34
Juntada de Certidão
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31/05/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 16:30
Documento entregue
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31/05/2022 16:30
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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27/05/2022 17:24
Declarado competetente o Juízo da 3ª Vara Federal de Feira de Santana/BA
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26/05/2022 09:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2022 09:40
Juntada de Certidão de julgamento
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25/05/2022 13:45
Incluído em pauta para 25/05/2022 14:00:00 Plenário 2ª Seção.
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07/04/2022 13:26
Conclusos para decisão
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07/04/2022 13:25
Juntada de Certidão
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06/04/2022 17:55
Juntada de parecer
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04/04/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 17:40
Conclusos para decisão
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01/04/2022 17:40
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
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01/04/2022 17:40
Juntada de Informação de Prevenção
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01/04/2022 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2022 17:39
Juntada de Certidão de Redistribuição
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28/03/2022 18:56
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2022 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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