TRF1 - 1002860-03.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2022 13:46
Juntada de comunicações
-
01/09/2022 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
01/09/2022 14:57
Juntada de Informação
-
01/09/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 01:40
Decorrido prazo de EDILSON DA SILVA BARATA em 22/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 15:10
Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 10:43
Juntada de petição intercorrente
-
20/06/2022 15:24
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 11:41
Juntada de apelação
-
13/06/2022 18:08
Publicado Sentença Tipo A em 13/06/2022.
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07/06/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
03/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002860-03.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDILSON DA SILVA BARATA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO ROGERIO BARBOSA FONSECA - AP2575 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO EDILSON DA SILVA BARATA, qualificado na petição inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Relatou na petição inicial, o seguinte: “A Parte Autora requereu em 10/05/2019 - NB nº 191.349.624-1 – a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, convertido período especial em comum na agência da Previdência Social na cidade de Macapá/Amapá.
Apresentou as documentações necessárias, quando laborou em modos caracterizando atividade especial, vejamos: Período: 16/06/1992 a 06/12/2005 Empresa: AMCEL - AMAPA FLORESTAL ECELULOSE S.A Atividade/função: Ajudante de manutenção/Mecânico Prova: Carteira de Trabalho, PPP E ASO Enquadramento por agentes nocivos Código 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto 53.831/64 Período: 20/03/2007 a DER Empresa: AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A Atividade/função: Ajudante de manutenção/Mecânico Prova: Carteira de Trabalho, PPP e ASO Enquadramento por agentes nocivos Código 2.0.1 e 1.0.17 do decreto 3047/97 Acontece que a autarquia não reconheceu os vínculos especiais por agentes nocivos, com fundamentos jurídicos nos decretos 53.831/64.
A autarquia ré informou na carta de indeferimento do benefício que o Reclamante possuía apenas 25 anos, 07 meses e 12 dias.
No entanto, levando em consideração o tempo de atividade especial, o Reclamante possuía na DER 27 anos, 07 meses e 11 dias em tempo especial. É descabida, entretanto, a justificativa da Autarquia Previdenciária em indeferir o pedido do autor, sendo devida a concessão do benefício na forma da lei previdenciária vigente, pois no momento da DER o segurado preencheu o tempo de contribuição para aposentadoria requerida.
O segurado recorre a esse nobre Juízo para garantir a concessão da aposentadoria, posto que implementou todos os requisitos necessários para o deferimento do pedido administrativo”.
Pediu: “3.
A antecipação dos efeitos da tutela a fim de ser implementado, imediatamente, o benefício de aposentadoria especial pleiteado pela Parte Autora e indevidamente protelado pela autarquia ré; 4.A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conceder o benefício de aposentadoria especial, bem como, pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento”.
Juntou documentos.
A análise do pedido antecipatório foi postergada para após a contestação.
Citado, o INSS apresentou defesa (Num. 240011364).
Arguiu prejudicial de mérito referente à prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e preliminar de ausência de interesse processual por ausência de pretensão resistida em relação ao período posterior à Data da Entrada do Requerimento (DER); pelo não cumprimento da carta de exigência e pela não apresentação de formulário ou laudo exigido em lei para a configuração da atividade especial; e pela falta de requerimento administrativo idônea, uma vez que “o pedido de reconhecimento de atividade especial relativamente aos períodos no início destacados não foi realizado no âmbito administrativo, porquanto na oportunidade não foram apresentados documentos indicando a especialidade do labor tais como laudos, formulários ou mesmo o PPP”.
Teceu considerações acerca da aposentadoria por contribuição, dos requisitos estabelecidos no art. 9º da EC 20/1998, e das novas exigências criadas pela EC 103/2019.
Sobre a aposentadoria especial, aduziu que “quem pleiteia o reconhecimento de suposta atividade especial para fins de aposentadoria, deverá sujeitar-se ao cumprimento dos requisitos legais, quais sejam: a) a comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado; e b) a comprovação da exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício”; que “a prova do tempo de serviço/contribuição deve ser feita por meio de documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, com documentos contemporâneos aos fatos a comprovar”; que “a ausência de indicação da composição da substância química, informada apenas por denominações genéricas ou epítetos populares, constitui causa impeditiva da análise da especialidade do labor, por obstar a subsunção da substância à norma, conduzindo à impossibilidade do enquadramento da atividade como especial”.
Especificamente sobre o caso dos autos, sustentou o seguinte: “No caso dos autos, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o tempo de contribuição necessário à aposentadoria requerida.
Não foi possível o reconhecimento de nenhum tempo de serviço como exercido sob condições especiais, nem por categoria profissional (anterior a 28 de abril de 1995), nem por exposição a agente nocivo.
Conforme processo administrativo anexo: Registre-se quanto ao agente ruído que, para os períodos a partir de 19/11/2003, a técnica utilizada nos PPP´s apresentados não atesta a observância das normas previstas pela NHO-01 da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO, razão pela qual os períodos a partir de 19/11/2003 não poderão ser contabilizados como tempo especial, pelas falhas de preenchimento nos campos do PPP, dentre elas, a falta de informação adequada sobre a metodologia preconizada pelo Decreto n.º 4.882 de 18 /11/ 2003.
Assim, a pretensão autoral merece ser rechaçada nos termos acima expostos”.
Juntou documentos.
Em decisão Num. 240926934, o pedido de tutela de urgência antecipada foi indeferido.
Contra essa decisão, o autor informou a interposição de agravo de instrumento.
Instado a se manifestar sobre a contestação apresentada e a especificar provas, o autor apresentou petição Num. 405247886, na qual pediu “a produção de prova testemunhal e pericial na Amapá Florestal e Celulose S.A - AMCEL, para a comprovação da atividade especial exercida nos períodos de 16/06/1992 a 06/12/2005 e 20/03/2007 a DER”.
Também formulou os quesitos atinentes à perícia requerida.
O INSS alegou não ter provas a produzir (Num. 442735361).
Em razão de o INSS ter impugnado o PPP e por haver dúvida acerca da técnica utilizada para medição do ruído, este juízo determinou ao autor que juntasse os LTCAT que embasaram a elaboração do PPP (Num. 466011893).
A exigência foi atendida conforme petição Num. 523014973.
Oportunizou-se ao INSS que se manifestasse sobre os documentos juntados, e a autarquia ratificou os termos da contestação e pediu o seguimento do feito (Num. 528249362).
Em decisão Num. 689814486, este juízo indeferiu o pedido de prova pericial e testemunhal, e declarou encerrada a instrução.
Com tais ocorrências, os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência avançou juízo sobre o mérito da demanda, pautando-se nos seguintes fundamentos: “O autor pede na petição inicial, a concessão de tutela de urgência antecipada ‘a fim de ser implementado, imediatamente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial sem incidência de fator previdenciário pleiteado pela Parte Autora e indevidamente protelado pela autarquia ré’.
Por ocasião do julgamento do ARE 664335, cuja repercussão geral foi reconhecida, o Supremo Tribunal Federal firmou os seguintes entendimentos: a) caso o EPI neutralize os malefícios provocados pelos agentes a que o trabalhador esteja exposto, este não terá direito à aposentadoria especial; b) no caso de exposição ao ruído acima dos limites legais de tolerância, ainda que o trabalhador utilize EPI, essa exposição caracterizará tempo especial para aposentadoria.
O documento Num. 222266880 demonstra que no período de 16/6/1992 a 6/12/2005 o autor foi exposto aos agentes hidrocarbonetos derivados do petróleo e ruído.
Já segundo o documento Num. 222266883, no período de 20/3/2007 a 15/1/2019, o autor foi exposto aos agentes hidrocarbonetos derivados do petróleo e ruído, com exposição também à radiação ultravioleta no intervalo de 20/3/2007 a 7/11/2012.
Ambos indicam que o uso de equipamento de proteção individual (EPI) foi capaz de neutralizar os efeitos nocivos dessa exposição.
Até 5/3/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/1964, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/1964, n. 72.771/1973 e n. 83.080/1979.
Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18/11/2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, ao Decreto n. 3.048/99.
Logo, no presente caso, de acordo com o que decidido pelo STF, a exposição à radiação ultravioleta e aos hidrocarbonetos derivados do petróleo não dá ensejo à contagem de tempo especial.
Por outro lado, em parte desse período (16/6/1992 a 6/12/2005), notadamente os intervalos 16/6/1992 a 5/3/1997, o autor foi exposto a ruídos superiores aos limites legais de tolerância de 80dB.
Quanto ao tempo de contribuição, inexistem documentos que comprovem o recolhimento da quantidade de contribuições necessárias à concessão desta”.
Ainda que o autor alegue que deve ser reconhecido seu tempo de serviço especial por enquadramento profissional e por exposição à agente nocivo, deve ser ressalvado que em tais situações existia a presunção de especialidade da atividade.
Contudo, as informações do PPP demonstram que tal presunção não se confirmava na prática, o que, em linha com a jurisprudência do STF, impede o enquadramento, já que infirmada que o autor não esteve submetido à risco físico, químico ou biológico.
Embora raciocínio exarado na decisão acima transcrita permaneça correto, tratando-se do julgamento do mérito, e considerando que o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial, entendo possível determinar a conversão do tempo especial de exposição ao ruído em comum, referente ao período 16/6/1992 a 5/3/1997.
Como destacado na fundamentação supratranscrita, o PPP do autor indica que ele esteve exposto à agentes nocivos apenas em parte do período pleiteado.
A expressão “perfil profissiográfico” foi instituída pela MP 1.523, de 11.10.96, sucessivamente reeditada até a MP 1.523-13.
Esta última restou convalidada pela MP 1.596-14, de 10.11.97, que foi convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97.
Já o conceito de Perfil Profissiográfico Previdenciário foi introduzido legalmente pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.01.
No entanto, a aplicabilidade do PPP restou aprovada somente em 16.07.02, quando foi editada a Instrução Normativa nº 78, da Diretoria Colegiada do INSS, que determinou que o referido documento seria o formulário hábil à comprovação do exercício de atividade especial, a partir de 1º.01.03.
Posteriormente, a Instrução Normativa INSS nº 84, de 17.12.02, em seu art. 148, prorrogou o prazo de início de exigência do PPP para 1º de julho de 2003.
A IN 95/03, também do INSS, tornou facultativo o PPP até 31 de dezembro de 2003.
Nessa perspectiva, pode-se concluir que até dezembro de 2003 a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos poderia ser feita tanto pelos formulários de informações quanto pelo PPP, sendo que este somente passou a ser exigido de forma exclusiva para os períodos posteriores a 1º.01.2004, sem, contudo, ocorrer a recusa dos antigos formulários de informações - SB–40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030.
O PPP funciona como uma combinação entre o laudo e o formulário DSS 8030, no qual deve constar o relato acerca da presença, identificação, intensidade ou concentração de agentes nocivos, com fiel descrição das diferentes funções exercidas pelo trabalhador e sua posição em relação a tais agentes, consignando, inclusive, informações pertinentes à concessão de aposentadoria especial.
Em que pese sua admissão exclusiva somente a partir de 2004, é possível, em determinados casos, admitir sua utilização como único documento hábil em certas hipóteses para períodos anteriores. É o que ocorre, por exemplo, quando o PPP abrange períodos anteriores e posteriores a 01/01/2004 e está devidamente preenchido por profissional habilitado.
A par disso, ao trabalhador só é fornecido o PPP, cabendo à empresa manter o laudo técnico.
Qualquer exigência, afora o PPP, é afeta exclusivamente às empresas, as quais no caso de descumprimento da norma ficam sujeitas à multa (§ 6º, do art. 68, do Decreto nº 3.048/99).
Tendo em vista as informações do PPP, caberia ao INSS o ônus probatório para infirmar as conclusões nele lançadas, o que não ocorreu no presente caso.
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
Registre-se o entendimento de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.
Dessa forma, adotar interpretação diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível.
Assim, em relação ao período de 16/6/1992 a 5/3/1997, informado no PPP, este deve ser reconhecido como especial, com sua conversão em tempo comum com a aplicação do fator 1,4.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): a) a reconhecer o período trabalhado entre 16/6/1992 a 5/3/1997 como especial em razão da exposição ao ruído acima dos limites de tolerância, converter o tempo especial em comum com a aplicação do fator 1,4, e reanalisar o pedido de aposentadoria do autor; b) a pagar as diferenças vencidas desde a data do início do benefício, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, caso o autor preencha os requisitos à concessão do benefício.
Sem custas, ante a concessão do benefício da justiça gratuita e a isenção legal de que goza o INSS.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 8% (oito por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC; e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 2% (dois por cento) do valor da causa.
Comunique-se a prolação da presente sentença ao Desembargador-relator do agravo de instrumento nº 1028246-23.2020.4.01.0000.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o autor para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito.
Sem manifestação, arquivem-se.
Caso seja apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
02/06/2022 20:28
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2022 20:28
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2022 20:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2022 20:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2022 20:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/01/2022 12:19
Conclusos para julgamento
-
15/10/2021 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 14/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 16:12
Decorrido prazo de EDILSON DA SILVA BARATA em 20/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 16:21
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 16:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/08/2021 16:21
Outras Decisões
-
26/07/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 14:10
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2021 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2021 09:57
Juntada de manifestação
-
03/05/2021 08:14
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2021 08:14
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 08:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/05/2021 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 08:07
Conclusos para despacho
-
02/05/2021 23:09
Juntada de manifestação
-
14/04/2021 18:30
Decorrido prazo de EDILSON DA SILVA BARATA em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 16:32
Decorrido prazo de EDILSON DA SILVA BARATA em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 07:46
Decorrido prazo de EDILSON DA SILVA BARATA em 09/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 23:50
Decorrido prazo de EDILSON DA SILVA BARATA em 09/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 22:19
Decorrido prazo de EDILSON DA SILVA BARATA em 09/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 06:28
Decorrido prazo de EDILSON DA SILVA BARATA em 09/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 04:10
Decorrido prazo de EDILSON DA SILVA BARATA em 09/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 02:22
Decorrido prazo de EDILSON DA SILVA BARATA em 09/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 21:04
Decorrido prazo de EDILSON DA SILVA BARATA em 09/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 16:21
Decorrido prazo de EDILSON DA SILVA BARATA em 09/04/2021 23:59.
-
19/03/2021 11:53
Juntada de manifestação
-
04/03/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 15:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/03/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 17:13
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 16:10
Juntada de petição intercorrente
-
05/02/2021 13:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/02/2021 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2021 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2020 14:29
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2020 08:35
Decorrido prazo de EDILSON DA SILVA BARATA em 10/11/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 12:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/09/2020 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 14:07
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 09:30
Juntada de inicial
-
19/08/2020 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2020 16:09
Conclusos para decisão
-
21/05/2020 15:39
Juntada de Contestação
-
28/04/2020 15:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/04/2020 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/04/2020 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 09:53
Conclusos para decisão
-
22/04/2020 22:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
22/04/2020 22:53
Juntada de Informação de Prevenção.
-
22/04/2020 13:52
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2020 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
E-mail • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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