TRF1 - 0006873-72.2014.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 09:32
Juntada de Informação
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23/09/2022 09:32
Juntada de Certidão
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23/09/2022 09:31
Juntada de Certidão
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23/09/2022 01:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 22/09/2022 23:59.
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03/08/2022 15:41
Juntada de contrarrazões ao recurso
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27/07/2022 08:34
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2022 08:34
Juntada de Certidão
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27/07/2022 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 08:17
Conclusos para despacho
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27/07/2022 00:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA COMUNIDADE DE ILHA REDONDA em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 26/07/2022 23:59.
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26/07/2022 13:46
Juntada de apelação
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14/07/2022 20:38
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2022 18:08
Publicado Sentença Tipo A em 13/06/2022.
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06/06/2022 19:08
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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03/06/2022 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0006873-72.2014.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA e outros POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROGERIO SANTOS VILHENA - AP1195 SENTENÇA Tipo A
I - RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, com a participação da ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA COMUNIDADE QUILOMBOLA DE ILHA REDONDA, na condição de terceiro interessado, em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, em que pretende a condenação do Requerido ao cumprimento de obrigação de fazer (Termo de Ajustamento de Conduta e Termo de Compromisso), além do pagamento de indenização por danos morais coletivos, em razão da instalação de lixeira pública em área de domínio da União, tradicionalmente ocupada por comunidade remanescente de quilombo, em manifesto prejuízo de ordem ambiental, moral, étnico e social.
Narra, em síntese: “Referida comunidade ocupa área de domínio da União, no perímetro rural do Município de Macapá, atualmente em processo de regularização fundiária pelo INCRA no processo n° 54350.001367/2005-12, haja vista o reconhecimento da comunidade como remanescente de quilombo, conforme certidão de autorreconhecimento emitida pela Fundação Palmares, Ministério da Cultura.
Contudo, a partir de 1997, parte significativa da área da comunidade foi suprimida pelo Município de Macapá para a instalação de um "lixão".
Sob a fiscalização do Ministério Público do Estado do Amapá e da Secretaria Estadual de Meio Ambiente - SEMA, o Município de Macapá comprometeu-se a implementar as seguintes ações: 1. apresentar, em 60 (sessenta) dias à SEMA projeto executivo e plano de trabalho que inclua a recuperação de áreas degradadas; 2. ações de transformação da lixeira em aterro controlado; 3. medidas para evitar a contaminação do solo; 4. destinação adequada do chorume; 5. controle de queimadas; 6. implantar programas de educação ambiental; 7. instalação de uma unidade de triagem e compostagem; e 8. fornecimento de equipamentos de proteção aos trabalhadores do "lixão".
O prazo máximo estabelecido para o cumprimento das disposições acima foi de 2 (dois) anos, contados da assinatura do ajuste em 16/8/2005, sob pena de multa diária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a ser destinado à associação dos moradores do entorno (cláusulas 4a e 7a do TAC - fis. 13/14).
No curso das tratativas, a Associação dos Moradores da Comunidade de ilha Redonda interviu nas negociações e, conforme cópia do Termo de Compromisso firmado em 22/5/2006, entre o Município de Macapá e a Associação dos Moradores da Comunidade de Ilha Redonda com a interveniência do MPEAP (fis. 53/57), o Município desenvolveria políticas públicas na comunidade quilombola, entre as quais: 1. construção do posto de saúde; 2. contratação de profissionais de saúde da família; 3. transporte público; 4. expansão da rede de energia elétrica e de abastecimento de água e esgoto sanitário; 5. construção de 50 (cinquenta) casas populares; 6. estruturação do ensino fundamental e implantação do ensino médio, com informática e quadra de esportes coberta; 7. construção de praça pública, terraplanagem e melhoria das vias de acesso às comunidades, construção da Igreja local, asfaltamento das vias, etc.
Em contrapartida, a Associação dos Moradores da Comunidade de Ilha Redonda consentiu em excluir do território quilombola a ser regularizado pelo INCRA a área de 103 ha onde se encontra instalada a lixeira municipal de Macapá, nos termos da declaração de fl. 30.
Contudo, conforme Ofício no 12, de 15/3/2007, da Associação dos Moradores da Comunidade de Ilha Redonda enviado à Prefeitura Municipal de Macapá, não houve o cumprimento da avença de parte do Município de Macapá [...] A mesma relutância do Município de Macapá em cumprir o TAC e o Termo de Compromisso foi observada nos anos seguintes, conforme alguns registros da comunidade quilombola às autoridades intervenientes.
Hoje, após novas tentativas de composição do litígio envolvendo a comunidade quilombola da ilha Redonda e o Município de Macapá (fl. 547), restou informado pela Secretaria de Manutenção Urbanística - SEMUR a desativação do aterro controlado e o funcionamento, a partir de janeiro/2013, do aterro sanitário na área do antigo "lixão" - km 14, BR 210, bem como o cumprimento de todas as cláusulas do TAC (fl. 551).
A comunidade quilombola, por seu turno, afirma que as obrigações firmadas no Termo de Compromisso (fls.53/57) pendem de implementação.
Vale ressaltar que várias reuniões mediadas pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público Estadual foram realizadas, de modo a tentar compelir a Prefeitura Municipal de Macapá a compensar os danos verificados.
Em nenhuma delas logrou-se êxito, dada a recalcitrância do Município, malgrado a disponibilidade da comunidade diretamente impactada em negociar.
Enfim, flagrante a conduta ilícita perpetrada pelo Município de Macapá nesses 17 anos de instalação irregular da lixeira pública em área da União ocupada por comunidade quilombola.
Agrava o ilícito praticado a inação municipal em cumprir o Termo de Ajustamento de Conduta firmado há 9 anos e o Termo de Compromisso firmado há 8 anos para compensação dos danos socioambientais e em contrapartida à cessão da área de 103ha. da comunidade.
Em tudo, portanto, provados o dano ambiental e o dano moral coletivo praticados pelo Município de Macapá em desfavor dos moradores da Comunidade de Ilha Redonda [...] constitui dano de ordem ambiental material e moral coletiva a conduta do Município de Macapá de instalar uma lixeira pública em área rural ocupada por comunidade quilombola, sem a observância das normas ambientais existentes e mediante a supressão significativa de um território tradicionalmente ocupado por uma minoria étnica” Requereu, como pedido de tutela de natureza antecipada: “ordenar o Município de Macapá a: A) Realizar, e apresentar em juízo, nova análise das águas dos poços amazonas da Vila da ilha Redonda, das nascentes d'água e nas áreas de entorno do Rio Matapi (perímetro da Comunidade Quilombola de Santo Antonio do Matapi até a "boca" do Rio Maruanum), e caso verificado padrão de qualidade da água inferior ao exigível na legislação específica sanar o problema no prazo máximo de 06 (seis) meses, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo em desfavor do Prefeito Municipal de Macapá em caso de descumprimento; B) Elaborar, apresentar e garantir o direito de participação direta da Comunidade da Ilha Redonda, em 180 (cento e oitenta) dias, a contar da decisão judicial, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo em desfavor do Prefeito Municipal de Macapá em caso de descumprimento, PROJETO ARQUITETÔNICO E EXECUTIVO de construção das seguintes benfeitorias: 1. mínimo de 50 casas populares, em PADRÃO ASSEMELHADO AO PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA", com as devidas adaptações em respeito à cultura e tradições quilombolas; 2. creche e escola de ensino fundamental que comporte a demanda da área quilombola e de seu entorno, com espaço destinado à cantina, aulas de informática e prática esportiva, bem como atividades comunitárias (treinamento e capacitação de jovens e adultos em horários alternativos); 3. ampliação do sistema de energia elétrica; 4. sistema de água tratada e esgotamento sanitário, por meio de sistemas isolados (poços artesianos e miniestação de tratamento de esgoto); 5. arruamento, drenagem, meio-fio e li d'água; 6. calçamento das vias de menor fluxo, no mínimo, em bioquetes de concreto ou material similar ou de qualidade superior e das vias de fluxo intenso em asfalto de efetiva qualidade; 7. praça cívica e de esportes; 8.
Centro de Cultura Negra da Comunidade Quilombola da Ilha Redonda, com um espaço para o Museu Quilombola e salas para oficinas de artesanato; 9.
Terminal de ônibus urbano; 10.
Unidade de Transição de Saúde, nos moldes previstos pelo Ministério da Saúde, para o quantitativo populacional da região da Ilha Redonda e vizinhança (Comunidades de São João, Santo Antônio, Desterro, Retiro, Vila do Trem, Lagoa de Fora, Curralinho, Cariobal, Campina Grande, Rosa, Mel, Torrão do Matapi, Areal, Igarapé das Armas); 11. espaço destinado à Igreja de São Sebastião, de modo a tornar possível a reprodução de seus costumes religiosos próprios.” No mérito: “C) A confirmação da tutela antecipada (item A), no sentido de condenar o Município de Macapá na obrigação de realizar, e apresentar em juízo, nova análise das águas dos poços amazonas da Vila da ilha Redonda, das nascentes d'água e nas áreas de entorno do Rio Matapi (perímetro da Comunidade Quilombola de Santo Antonio do Matapi até a "boca" do Rio Maruanum), e caso verificado padrão de qualidade da água inferior ao exigível na legislação específica sanar o problema no prazo máximo de 06 (seis) meses, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo em desfavor do Prefeito Municipal de Macapá em caso de descumprimento; D) A confirmação da tutela antecipada (item B), de modo a condenar o Município de Macapá na obrigação de elaborar, apresentar e garantir o direito de participação direta da Comunidade da ilha Redonda, em 180 (cento e oitenta) dias, a contar da decisão judicial, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo em desfavor do Prefeito Municipal de Macapá em caso de descumprimento, PROJETO ARQUIIETÔNICO E EXECUTIVO de construção das seguintes benfeitorias: 1. mínimo de 50 casas populares, em PADRÃO ASSEMELHADO AO PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA", com as devidas adaptações em respeito à cultura e tradições quilombolas; 2. creche e escola de ensino fundamental que comporte a demanda da área quilombola e de seu entorno, com espaço destinado à cantina, aulas de informática e prática esportiva, bem como atividades comunitárias (treinamento e capacitação de jovens e adultos em horários alternativos); 3. ampliação do sistema de energia elétrica; 4. sistema de água tratada e esgotamento sanitário, por meio de sistemas isolados(poços artesianos e miniestação de tratamento de esgoto); S. arruamento, drenagem, meio-fio e linha d'água; 6. calçamento das vias de menor fluxo, no mínimo, em bioquetes de concreto ou material similar ou de qualidade superior e das vias de fluxo intenso em asfalto de efetiva qualidade; 7. praça cívica e de esportes; 8.
Centro de Cultura Negra da Comunidade Quilombola da Ilha Redonda, com um espaço para o Museu Quilombola e salas para oficinas de artesanato; 9. terminal de ônibus urbano; 10.
Unidade de Transição de Saúde, nos moldes previstos pelo Ministério da Saúde, para o quantitativo populacional da região da Ilha Redonda e vizinhança (Comunidades de São João, Santo Antonio, Desterro, Retiro, Vila do Trem, Lagoa de Fora, Curralinho, Cariobal, Campina Grande, Rosa, Mel, Torrão do Matapi, Areal, Igarapé das Armas); 11. espaço destinado à Igreja de São Sebastião, de modo a tornar possível a reprodução de seus costumes religiosos próprios.
E) A condenação do Município de Macapá na OBRIGAÇÃO DE EXECUTAR todo o projeto previsto no item "C", no prazo de até 24 meses, contados da aprovação do projeto pela comunidade; F) A condenação do Município de Macapá ao pagamento de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), a título de indenização por danos morais coletivos causados à COMUNIDADE QUILOMBOLA DA ILHA REDONDA, valores estes que deverão ser depositados em conta específica vinculada a este juízo e aplicados em políticas públicas em benefício desta comunidade, especialmente em ações de valorização da identidade cultural e de reafirmação de direitos, sob a coordenação da Fundação Cultural Palmares, a partir de definição pela própria comunidade;” O feito foi instruído com cópia do inquérito civil n. 1.12.000.000632/2011-68.
Manifestação do Município de Macapá quanto ao pedido de tutela provisória – ID. 277213428 – Pág. 35.
Concedeu-se oportunidade ao Autor para manifestação quanto ao interesse de agir em relação aos pedidos iniciais – ID. 277213428 – Pág. 42.
Emenda da inicial em ID. 277213428 – Pág. 56.
Extinção parcial do processo, sem julgamento de mérito, em relação aos requerimentos consistentes no cumprimento de obrigação de fazer.
Ordenou-se o prosseguimento do feito em relação à pretensão indenizatória (dano moral coletivo) - ID. 277213428 – Pág. 60.
O MUNICÍPIO DE MACAPÁ foi citado e apresentou contestação – ID. 277213428 – Pág. 69 a 85.
Réplica em ID.
ID. 277213428 – Pág. 100-107, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu juntada de documento – ID. 277213428 – Pág. 121.
Foi concedida oportunidade para especificação de provas - ID. 277213428 – Pág. 134.
A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA COMUNIDADE QUILOMBOLA ILHA REDONDA requereu o ingresso na condição de terceiro interessado, habilitando, para tanto, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - ID. 277213428 – Pág. 140, pedido que foi deferido em Pág. 238.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu a oitiva das lideranças da comunidade quilombola – ID.
ID. 277213428 – Pág. 157, sendo o pedido ratificado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ - ID. 277213428 – Pág. 161.
O MUNICÍPIO DE MACAPÁ requereu a realização de prova pericial - ID. 277213428 – Pág. 165.
Pedidos de prova deferidos - ID. 277213428 – Pág. 167.
Houve reiterada tentativa para a realização da prova pericial, sem êxito – ID. 277213428 – Pág. 214 a 277213432 – Pág. 46.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL informou a inexistência do interesse em conciliar – ID. 277213432 – Pág. 48.
Reiterou o pedido para produção de prova testemunhal – ID. 277213432 – Pág. 64, o que foi deferido em ID. 439111888 – Pág. 2.
Houve desistência quanto à realização da prova pericial – ID. 439111888 – Pág. 2.
Ata de audiência de instrução juntada em ID. 527272356 – Pág. 2, juntamente com a mídia relativa aos depoimentos colhidos.
Designou-se, na oportunidade, dia para a realização de inspeção judicial no local dos fatos.
Ata de Inspeção Judicial colacionada em ID. 539210924 – Pág. 1 a 5.
Por despacho de ID. 589004873, declarou-se encerrada a instrução, ante a desnecessidade de produção de outras provas, inclusive pericial.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou alegações finais em ID. 606243385 – Pág. 1 a 12.
A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, atuando em nome da ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA COMUNIDADE QUILOMBOLA DE ILHA REDONDA, apresentou alegações finais em ID. 627224973 – Pág. 1 a 10.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, em que pese intimado, não se manifestou no prazo.
O MUNICÍPIO DE MACAPÁ apresentou alegações finais em ID. 765108493.
Requereu a inclusão do ESTADO DO AMAPÁ no polo passivo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição No presente caso, como será possível ver por ocasião da análise do mérito, os danos relatados perduraram no tempo e persistem até os dias atuais, seja pelo funcionamento continuado do aterro sanitário em terra originariamente ocupada por comunidade quilombola, seja pela recusa do Município de Macapá em cumprir, por sua própria iniciativa, os compromissos constantes dos Termos de Ajustamento de Conduta e Termo de Compromisso firmados com a comunidade.
Portanto, por tais circunstâncias, não há que se falar em prescrição.
Do pedido de inclusão do Estado do Amapá no polo passivo Rejeito o pedido de inclusão do ESTADO DO AMAPÁ no polo passivo da ação, uma vez que prescindível, no presente caso, a formação de litisconsórcio passivo necessário.
Além disso, como bem pontuou o Autor da ação: “a responsabilidade que se busca nos presentes autos não é pela produção, geração de resíduos sólidos e sim a responsabilidade civil (dano moral) decorrente da recalcitrância do Município de Macapá em cumprir o TAC (obrigações por ele assumidas) e advindo da própria instalação em área de terra quilombola, sem a devida licença ambiental, de lixeira pública, ato também praticado pela municipalidade.
A responsabilidade direta pela instalação do depósito de lixo em terra quilombola é sim do Município de Macapá, que prescindiu das licenças prévias ambientais devidas e maculou perenemente com a lixeira pública as terras tradicionalmente ocupadas pelo quilombolas [...] Ademais, a Lei n O 12.305, de 2/8/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, expressamente define a competência dos municípios para a gestão e gerenciamento ambiental adequado dos resíduos sólidos gerados em seu território (art. 101) [...] Destaca-se que os resíduos sólidos de todos os habitantes da cidade de Macapá, e também do Município de Santana, são armazenados no aterro controlado do km 14 da BR 210, de maneira que, acatando-se o raciocínio do réu, todos os que produzem lixo em Macapá e Santana (residências, comércios, pequenas indústrias, por exemplo) deveriam constar do polo passivo da presente demanda., o que não se concebe” Vale ressaltar que o Município de Macapá assumiu a responsabilidade pelos impactos ambientais, sociais e econômicos decorrentes da instalação do “lixão a céu aberto”, como se extrai, inclusive, do TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA de ID. 277213389 - Pág. 48, assinado em 16 de agosto de 2005. À vista do exposto, REJEITO o pedido.
Do mérito A pretensão autoral decorre do dano ambiental, moral, étnico e social causados pela instalação irregular de área para destinação de resíduos sólidos (lixão) dentro de perímetro pertencente à União e ocupada tradicionalmente pela Comunidade Remanescente de Quilombo de Ilha Redonda.
Busca-se, portanto, a reparação civil pelo dano moral coletivo advindo da instalação de lixeira pública, e, principalmente, pela recalcitrância do Município em cumprir os ajustes de conduta firmados, nos termos da petição de emenda à inicial de ID. 277213428 – Pág. 56.
Pois bem.
A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 houve o reconhecimento da propriedade das terras dos remanescentes das comunidades quilombolas no Brasil (artigo 68), como uma forma de organização social com características próprias no uso das terras, em razão dos seus costumes, tradições e condições sociais, a quem é garantido o pleno exercício dos seus direitos culturais e sociais: Art. 215.
O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. § 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. § 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais. § 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005) I defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005) II produção, promoção e difusão de bens culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005) III formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005) IV democratização do acesso aos bens de cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005) V valorização da diversidade étnica e regional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005) Art. 216.
Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Apesar disso, como será possível ver adiante, a realidade prática das comunidades quilombolas ainda é de luta e resistência pela garantia dos seus direitos, entre os quais se inclui a proteção do meio ambiente em que vive e exerce o seu modo de vida.
Especificamente quanto ao meio ambiente, ponto central da análise neste processo, a Constituição Federal preceitua em seu artigo 225 que: “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” Logo, o meio ambiente equilibrado se trata de bem difuso, constitucionalmente protegido, e que impõe a todos o dever de defendê-lo.
O dano ambiental, por sua vez, é o prejuízo causado ao meio ambiente por uma ação ou omissão humana, que afeta de modo negativo o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e por consequência atinge, também de modo negativo, todas as pessoas, de maneira direta ou indireta.
O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de assentar em sede de recurso especial representativo da controvérsia (recurso repetitivo), que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e em sua modalidade mais rigorosa, ou seja, pelo risco integral, sendo, portanto, incabível a oposição de excludente de ilicitude.
Senão vejamos do aresto que segue: “RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM.
ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
NEXO DE CAUSALIDADE. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. 2.
No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 1374284/MG, DJe 05/09/2014).
Logo, para a responsabilização ambiental, basta a demonstração da existência do dano e do nexo de causalidade.
Presentes tais elementos, possível é a análise quanto à extensão do dano e fixação de indenização.
No caso em exame, o dano moral decorrente da ofensa ao meio ambiente – e a outros direitos constitucionalmente garantidos ao povo tradicional da comunidade de Ilha Redonda, enquanto comunidade remanescente de quilombo – bem como o respectivo nexo de causalidade, necessários para a responsabilização do requerido, estão sobejamente demonstrados.
Logo de início, destaco que o nexo de causalidade e a responsabilidade pelos impactos ambientais decorrentes da instalação da referida área de lixeira pública foram formalmente reconhecidos pelo Requerido, MUNICÍPIO DE MACAPÁ, quando firmou, no ano de 2005, um Termo de Ajustamento de Conduta com o objetivo de: “implementar ações que visem à minimização dos impactos ambientais, sociais e econômicos causados pela atividade de destinação final de resíduos sólidos na forma de lixão, bem como a recuperação gradativa da área a concomitantemente, a legalização de uma nova área para a implantação do aterro sanitário” Ao assinar o Termo de Ajustamento de Conduta, o Município assumiu obrigações que deixam claro a existência ou potencial existência de impactos causados pela atividade.
Não por outra razão, em sua cláusula terceira, foram consignados os seguintes objetivos: “No prazo de 60 (sessenta) dias, o Município deverá apresentar à SEMA um projeto executivo e um plano de trabalho, que incluam: recuperação de áreas degradadas; ações de transformação da lixeira pública em aterro controlado, com a implantação de unidade de triagem e compostagem propondo parcerias com cooperativas ou terceirização do serviço; medidas para evitar a contaminação do solo; destinação adequada ao chorume e controle de queimadas.
Compromete-se, ainda, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, em parceria técnica com a Secretaria Estadual do Meio Ambiente, a promover a efetivação de programas de educação ambiental para a sensibilização da população, no sentido de minimizar a geração de resíduos.” Também fez parte das tratativas: I – a detecção de problemas na qualidade da água para consumo, instalando-se um sistema isolado de tratamento de água para atendimento à comunidade local; II – a realização de diagnóstico da saúde dos moradores, adotando-se medidas imediatas na hipótese de detecção de problemas; III – a realização de coleta de análise da água na comunidade residente no entorno do lixão.
Não obstante, o plano de trabalho para compensação e mitigação dos efeitos causados não foi implementado a contento, o que gerou indevido prolongamento dos impactos decorrentes e situação de verdadeira inquietação da comunidade quilombola diretamente atingida.
Cumpre enfatizar que o objetivo inicial do TAC não se limitava a mitigar os danos causados, mas também visava “a legalização de uma nova área para a implantação do aterro sanitário”, o que nunca aconteceu.
Foram colhidos depoimentos de moradores locais, que, de forma uníssona, ratificaram a presença de considerável modificação do modo de vida da comunidade e a sua relação com o meio ambiente.
De acordo com a informante RAIMUNDA LOBO DO NASCIMENTO, que nasceu e foi criada na comunidade, desde o surgimento do “lixão”/aterro, houve notória modificação na vida dos moradores locais, que foram obrigados a abandonar a atividade de pesca ou o cultivo de frutas ou congêneres em razão da interferência de agentes poluidores no solo e na água, tornando impróprio, por exemplo, o consumo do peixe.
Quanto à água, que seria oriunda de poço, vários moradores se viram obrigados a buscar alternativas para o consumo, como a instalação de filtros ou compra do produto de outras fontes.
Destacou que alguns moradores, por falta de condições financeiras, acabam sendo obrigados a consumir a água, mesmo sob forte odor, sendo comum a correlação dessa prática com o adoecimento de integrantes da comunidade.
Relatou, ainda, a presença maciça de urubus e moscas, principalmente quando há reabastecimento do lixo, pela parte da noite e em época chuvosa.
As informações encontram apoio no depoimento de CLEDENICE DOS SANTOS DIAS, moradora há quinze anos do local, que acrescentou que os moradores também têm enfrentado problemas com fumaça expelida pelo aterro.
Em algumas oportunidades, haveria a presença de uma verdadeira “neblina” de fumaça.
Narrou que em época de chuva o chorume costuma escorrer para o “olho d’água”, e de lá para o igarapé, onde antes era comum ser realizada a atividade de pesca para consumo; no entanto, após a implementação do “lixão”, os peixes passaram a ficar escassos e a apresentar alterações, não sendo mais considerados seguros para o consumo.
Por fim, relatou ser visualmente notória a presença de lixo, moscas e urubus no local, incluindo as moradias.
ANTÔNIA DOS SANTOS, residente em Ilha Redonda, confirmou que os plantios domiciliares passaram a apresentar alterações visíveis, como rachaduras e cor escura.
A água passou a apresentar odor; o chorume, em época de chuva, passou a invadir o igarapé, entre tantos outros problemas já narrados.
Informou, por fim, que por ser notório o incômodo, que seria de ordem geral – não obstante a existência de TAC e Termo de Compromisso –, a comunidade chegou a realizar protesto pelo fechamento da “lixeira pública”, sem, no entanto, obter êxito.
PAULO RUBENS, morador da comunidade desde o ano de 2015, apontou que de todos os compromissos firmados, apenas a construção da UBS e a recuperação do “cinturão asfáltico” foram cumpridos, este último de forma precária.
Confirmou que o mau cheiro é presente, rotineiro e intensificado no período das chuvas.
Destacou que o gosto na água é notado com frequência pela comunidade.
Segundo o depoente, quando o aterro é abastecido com lixo, é intensificada a presença de urubus e mau cheiro na região.
Em época de chuva seria notório, também, o escoamento de chorume para um córrego próximo ao aterro, que desemboca no Rio Matapi.
Tais problemas, segundo consenso da comunidade, teriam surgido somente após a instalação do “lixão”.
Sobre a atividade da pesca, soube informar que os peixes passaram a apresentar barriga azulada ou preta, não sendo mais considerados seguros para consumo.
Conforme relatório técnico preliminar de 23 de setembro de 2005 (ID. 277213389 - Pág. 56), a análise da amostra de chorume coletada no local demonstrou “elevada carga de poluentes orgânicos e inorgânicos e, ao entrar em contato com o solo, podem modificar, de forma intensa, suas características físicas, químicas e biológicas, bem como as das águas subterrâneas”.
Segundo a Divisão de Análises Químicas, da Coordenadoria de Controle e Fiscalização da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, tendo como alvo as comunidades do entorno da lixeira, e com base em amostra “proveniente de poço amazonas da residência do Sr.
Valdevino, utilizada para consumo humano” – “Ponto 08 (IR2) - Amostra da matriz água, localizada na comunidade Ilha Redonda, foram detectadas substâncias potencialmente causadoras de riscos à saúde humana: “5 - CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES.
As concentrações elevadas dos parâmetros ambientais condutividczde elétrica e sólidos totais, identificadas nas análises químicas das amostras de águas subterrâneos, exceto no ponto 03, são indicadores da presença de substâncias químicas de origem orgânica e/ou inorgânicas.
Portanto, há necessidade, de uma análise química mais detalhada, especificamente para metais pesados: Cádmio, Cromo, Chumbo, Mercúrio, Cobre, Cobalto, etc.
Os resultados analíticos dessas substâncias serao importantes para identificar e avaliar o grau de comprometimento dos recursos hídricos, a partir do chorume produzido na lixeira pública de Macapá Cabe ressaltar ainda que essas substâncias representam risco à saúde humana, de acordo com o que estabelece a Portaria 518/MS/2004, referente a qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade” (ID. 277213389 - Pág. 61-62, referente à data de 23 de setembro de 2005) No ano seguinte, em análise das mesmas amostras, foram feitas novas recomendações, considerando a presença de elementos potencialmente agressores à saúde humana (Relatório Técnico de maio de 2006, ID. 277213389 – Pág. 87): “Em função dos resultados obtidos nos ensaios e o exposto no relatório, faz-se as seguintes recomendações: - as águas superficiais apresentaram concentrações elevadas de metais pesados (ferro total e alumínio total) nas comunidades: São Francisco, Rosa e Ilha Redonda.
E importante ressaltar que a movimentação de barcos e outras atividades ali desenvolvidas possam contribuir em potenciais fontes de contaminação- Logo, não podemos assegurar que os valores encontrados para os parâmetros supracitados são provenientes apenas da lixeira pública. - as águas subterrâneos nas comunidades (Rosa, Campina Grande e Ilha Redonda) apresentam-se, no parâmetro microbiológico, impróprias para consumo humano, de acordo com o que estabelece o Portaria 518/MS/2004. - Recomenda-se que seja feita inspeção local, desinfecção das águas e realização de nova análise de coliformes), considerando que as análises químicas e bacteriológicas foram efetuadas em amostras de água coletadas no dia 23 de setembro/2005, no vergo, sugerimos que seja feita, no inverno, nova amostragem de água para análise” Apesar da recomendação técnica, não há notícia, em concreto, do cumprimento.
Cumpre destacar que do Parecer Técnico n. 51/2012 – IMAP, juntado em ID. 277213441 - Pág. 253, referente ao relatório de monitoramento ambiental “Aterro Controlado de Macapá, relativo aos meses de outubro a dezembro de 2011”, isto é, mais de cinco anos depois, se infere a persistência de problemas relacionados à qualidade do material colhido na região: “Considerações Após análise do relatório verificou-se que os parâmetros a seguir não condizem com a legislação vigente. • Lagoa Entrada: DBO e Amônia; • Lagoa Saída: DBO; • Poço l:pH; • Poço 2:pH; • PMSO1:pHeOD; • PM S-02: pH e OD.
Com esses resultados, deve-se fazer imediatamente tratamento nos pontos de monitoramento para diminui o excesso de matéria orgânica gerada, pois o relatório anterior apresentado pela empresa já havia sido averiguada a presença de matéria orgânica ainda que de forma reduzida” De acordo com a CAESA, “no local existe um Sistema de Abastecimento de Água de propriedade da Prefeitura Municipal de Macapá localizado no KM 13 Lia BR 210, composto por um poço artesiano de 6" que apresenta elevado teor de ferro na qualidade da água, motivo pelo qual o mesmo está desativado desde o ano de 2009 (ID. 277165446 – Pág. 52).
Além disso, segundo resultado de análise feita em “amostras de água coletada em poços amazonas da comunidade da Ilha Redonda em 22.02.2013 [...]”, não houve mudança quanto ao padrão de potabilidade da água: “De acordo com os resultados analíticos as amostras de água analisadas não atendem aos parâmetros bacteriológicos de Potabilidade da Portaria N°2.914 de 12 de Dezembro de 2011, do Ministério da Saúde.” (ID. 277165446 – Pág. 53) As provas colhidas levam à conclusão de que desde a instalação do “lixão”, em 1997, convertido em aterro sanitário somente no ano de 2013, nenhuma política foi de fato implementada no sentido de minimizar os impactos decorrentes do empreendimento, sendo necessária a incessante mobilização da população diretamente afetada, neste caso, a COMUNIDADE QUILOMBOLA DE ILHA REDONDA, diante do Poder Público.
Veja que, de início, o Cronograma de Ação para o Processo de Recuperação e Reordenamento das Atividades de Destinação Final do Município de Macapá, juntado em ID. 277213389 – Pág. 54, previa a recuperação e transformação do lixão em aterro controlado para operação apenas em caráter temporário.
No entanto, o encerramento das atividades nunca ocorreu, em que pese citado no mesmo cronograma a “indicação de uma área para instalação de um aterro sanitário consorciado Macapá/Santana”, proveniente de “um estudo realizado pelo GEA-BID” (Pág. 55).
Isso porque em 15 de maio de 2006, diante dos compromissos firmados mediante TAC, a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA COMUNIDADE DE ILHA REDONDA, na tentativa de minimizar os prejuízos sofridos, por intermédio do Presidente Wether Lôbo Viana, concordou: “[...] em excluir do território indicado pela comunidade para reconhecimento como áreas remanescentes de quilombolas, pleiteado pelo processo N. 54350.001367/2005-12, a área de 103 ha onde atualmente está instalada lixeira pública de Macapá.
Declaramos ainda, que nada temos a opor em relação à titulação da referida área (lixeira pública) em favor do município de Macapá (processo INCRA 54350.000254/2002-57).
Entendemos que a titulação daquela área é essencial ao processo de recuperação do passivo ambiental e, por conseguinte, da melhoria da qualidade de vida de nossa comunidade e do entorno” (ID. 277213389 - Pág. 68) No entanto, a exclusão do perímetro da lixeira pública, da área total requerida junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária/INCRA, pela comunidade de Ilha Redonda como área remanescente de quilombolas, se deu sob a condição de a PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAPÁ cumprir as seguintes medidas compensatórias: “CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO - Para o cumprimento do objeto deste Termo, fica estabelecido o seguinte: - A administração municipal se compromete em: 1.1. - apoiar o processo de reconhecimento de área de remanescente de quilombolas, colocando à disposição da comunidade levantamentos aerofotográficos e outros já realizados pelo Município. 1.2. - doar para a comunidade a área de mata IocaIizada na divisa do terreno que margeia o ramal do Cariobal com área de 17,9 ha. 1.3. - usar a área corretamente, implantando projeto de recuperação e instalação do aterro sanitário para disposição de resíduos sólidos urbanos quando da liberação dos recursos pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento/BID.
O projeto será devidamente licenciado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente/SEMA, sendo que a comunidade poderá fiscalizar e acompanhar a implantação do mesmo, cabendo ao Município capacitar equipe de acompanhamento. 1.4. - apontar o emprego da mão-de-obra local desde que qualificada para aproveitamento no decorrer do processo de recuperação e execução da instalação e operação do aterro sanitário. 1.5. - encaminhar cópia de todos os pleitos solicitados e das ações efetivadas a AMCIR. 1.6. - concluir asfaltamento definitivo após as ações de implantação do serviço de saneamento (abastecimento de água e esgotamento sanitário). 1.7. - o Município deverá fazer gestão junto ao INCRA para obtenção da doação da área em que se localiza a Lixeira Pública. 1.8. - o Município se responsabilizará pela implementação das ações constantes do presente Instrumento que alcancem a sua competência, devendo as demais que fogem a sua responsabilidade, serem por este Ente, encaminhadas aos respectivos órgãos competentes para as providências necessárias com vistas ao atendimento. lI - A Associação de Moradores da Comunidade de Ilha Redonda se compromete em: 2.1. - excluir do processo de reconhecimento de área de remanescentes de Quilombolas perante ao INCRA a área destinada à Lixeira Pública (área de 103 ha); 2.2. - viabilizar junto às comunidades do entorno a assinatura de todos os moradores que concordaram com a exclusão, para ser juntado ao processo de reconhecimento junto ao INCRA” As primeiras notícias de desatendimento das medidas foram informadas nos documentos de ID. 277213389 - Pág. 96-98, de 15 de março de 2007, que denunciaram o não cumprimento integral de quaisquer dos pontos acordados.
Tal foi relatado, inclusive, em a ata de reunião de ID. 277213389 - Pág. 99, no âmbito do MPE, de 1° de maio de 2007, que cuidou especificamente dos problemas relacionados à Comunidade de Ilha Redonda e das obrigações constantes do Termo de Ajustamento de Conduta e Termo de Compromisso assinados pela Prefeitura Municipal de Macapá.
As pendências também foram pauta de reunião realizada em 6 de junho de 2007, em que os diversos órgãos se comprometeram a executar políticas com o fim de implementar as medidas avençadas – ID. 277213389 - Pág. 107 e ss.
Em 11 de fevereiro de 2008, a situação foi reportada ao Ministério Público Estadual, conforme documento de ID. 277213389 - Pág. 109.
Em 23 de julho de 2011, a associação expediu “Carta Denúncia” direcionada à “Ministra de Promoção de Igualdade Racial”, por meio da qual narrou a ocorrência dos seguintes fatos: “A Associação Quilombola dos Remanescentes de Ilha Redonda localizada no km 14 na margem esquerda da BR 210 no Município de Macapá/AP.
Tem em torno de 170 anos de existência, e sempre teve uma vida de sossego e harmonia.
Nos últimos anos, mais precisamente em 1997, um lixão foi instalado a 500m da vila da comunidade, a partir desse momento acabou todo o sossego dos moradores da comunidade de Ilha Redonda.
A população conviveu com o odor do lixo putrificado, a fumaça tóxica e as moscas, durante vinte e quatro horas por dia durante 07 anos.
Muitos membros da comunidade chegaram a falecer principalmente os mais velhos.
Outros para não morrerem largaram tudo o que tinham e foram embora para a capital Macapá.
Mais os que ficaram, suportaram o que de pior um ser humano pode suportar durante 07 longos anos de suas vidas.
Em 2002 foi realizada a primeira audiência pública para tratar o assunto referente ao lixão, e foi feito um Termo de Ajuste de Conduta e um Termo de Compromisso, como resultado do TAC foi a transformação do lixão num aterro controlado mais nem tudo se cumpriu, o Termo de compromisso que era uma forma de compensar os sete anos de perdas e a permanência do aterro controlado na área da comunidade, também ficou pela metade.
Daí em diante, diversas reuniões foram realizadas para resolver o problema, mas de nada adiantou. [...] As lideranças quilombolas de Ilha Redonda passaram a sofrer perseguição e acuamento.
As portas dos órgãos governamentais se fecharam para eles, tudo para que não se tocasse no assunto do aterro controlado. [...]” (ID. 277213389 - Pág. 130) Fatos semelhantes persistiram nos anos seguintes – V. documentos de ID. 277213389 - Pág. 150 (ano de 2012, Ata de Reunião/MPE), ID. 277213389 - Pág. 219; ID. 277213389 - Pág. 177-199; 277213389 - Pág. 204 (Memo 60/2013 – DGSRS/SEMUR); ID. 277213389 - Pág. 230-232; ID. 277213428 - Pág. 122; ID. 277213428 - Pág. 130; ID. 2772113441 – Pág. 26-37; ID. 277213441 - Pág. 243; ID. 277165446 - Pág. 16.
Notória, portanto, a afetação negativa e juridicamente relevante sobre o cotidiano da referida comunidade, ao longo de muitos anos.
A propósito, destaco os relatos feitos pelos moradores da comunidade de Ilha Redonda, lavrados na ata da audiência pública realizada em 2 de maio de 2010 (ID. 277213441 – Pág. 26-37): “Marlúcio Cabral/Presidente da Associação da Comunidade Quilombola, ressalta que seus ancestrais são lembrados por possuir uma grande longevidade, sendo que atualmente já não dispomos, ou seja, estamos morrendo mais cedo.
Diz que após a implantação do lixão nossos problemas começaram, nã0 podemos sequer comer sossegados, pois existem muitos vetores como: moscas, urubus e outros.
Pede ao COEMA que intervenha em favor da comunidade de Ilha Redonda.
Que a nossa comunidade necessita e deve ser tratada com dignidade.
Que não devemos pagar por todas essas mazelas sobre a questão do lixo.
Que o TAC não foi cumprido.
Que as análises de água dos poços e nas áreas de entorno (Rio Matapi), devem ser reanalisadas, pois, não apresentam a qualidade desejada. [...] Questionou por que não foi falado à comunidade que o Termo de Acordo não tinha nenhuma validade.
Que d -TAC não foi cumprido, pois, pedimos um posto de saúde, sendo que foi construída apenas uma unidade de saúde.
Que os relatórios não foram encaminhados à comunidade.
Que os equipamentos/materiais chegaram e sequer comportava na unidade.
Que atualmente a comunidade está unido para reivindicar seus direitos, que vivemos a bastante tempo na localidade e sequer temos o documento de nossas terras.
Cleidenice dos Santos Dias/Moradora da Ilha Redonda cumprimentou a todos da plenário e solicita ao Secretário de Educação Doriedson Marques Costa resposta sobre a contratação de vigilantes da própria comunidade para a escola? O que devemos fazer? Pois na comunidade existem pessoas com o curso de vigilante.
Questiona a secretária Gláucia Maders/SEMUR sobre entrevista dada a um meio de comunicação., onde afirma que o Termo de Compromisso foi cumprido.
Questiona o representante da EMTU Michel Brás sobre o transporte coletivo que nos fins de semana e feriados não cumprem com rota e horário, sendo que somos bastante humilhados no terminal do Amazonas.
Queremos que seja cumprido o Termo de Compromisso. [...] Márcio dos Santos Lobo/Morador da Ilha Redonda deu bom dia a todos e fala que o aterro não é controlado e que trabalhava no aterro, sendo que foi demitido sem nenhuma justificativa.
Que existe problema no aterro controlado, como neblina, fumaça e muito mau cheiro, queremos solução para esses problemas.
Deuzimar Nascimento Gomes/Moradora da Ilha Redonda cumprimenta a todos e questiona o representante da CAESA Alberto Maués que afirmou ter água na comunidade, o que não é verdade, já que não temos água tratada. [...] Pedro Rodrigues dos Santos/Morador da Ilha Redonda ressalta que ao falarmos em água, estamos falando de saúde.
Pede que seja resolvida a situação do problema da água e dos telefones [...] Eliete Picanço/Moradora da Ilha Redonda questiona ao representante da Prefeitura de Macapá por que somente hoje uma equipe veio medir o terreno que foi doado há um ano atrás para a construção da escola municipal? Seria porque o MP está presente? Que o senhor Doriedson Marques Costa/SEED explique por que a escola de ensino infantil que não foi entregue em janeiro? Suzana Cristina Pontes/Moradora da Ilha Redonda comentou que a água apresenta-se com cheiro e cor diferente.
Solicita que seja feita contraprova das análises por instituição oficial fora do Estado, nos poços e no rio Matapí, que passa próximo a comunidade e que os laudos técnicos sejam repassados em uma linguagem mais acessiva, de modo que sejam interpretados e compreendidos pela comunidade.
Que seja feito um estudo ambiental da área sendo que o resultado deverá ser repassado para a população do Estado. [...] Cabral Lobo/Morador da Ilha Redonda, relata que a queima do lixo hospitalar é feito a noite sem qualquer filtro, visto que a fumaça exalada é negra.
Que o COEMA reveja esses licenciamentos realizados pelo lMAP.
Marlúcio Cabral/Presidente da Associação da Comunidade Qulfombola, solicita que a SEMA analise bem suas autorizações para que a comunidade não seja prejudicada mais uma vez com a construção do galpão de tratamento do lixo hospitalar, que fiscalize, pois na queima dos resíduos está saindo fumaça preta e dizem que tem filtro.
Antonia dos Santos Nascimento/Moradora da Ilha Redonda, fala que a bomba não tem condições de encher a caixa d'água que dbastece a comubidade e que os canos estão furados e danificados.
Artur Sótão/Representante da Empresa de Transporte Coletivo propõe que seja criada uma linha da comunidade Ilha Redonda para o centro de Macapá [...]” Em que pese o Município de Macapá informar que “comprovadamente já promoveu grande parte das medidas pactuadas no TAC supracitado, não existindo a alegada relutância ou descaso”, não há nos autos demonstração satisfatória nesse sentido – ID. 277213428 – Pág. 33.
Há meros indícios de tomada de providência no que diz respeito à construção de posto de saúde, de um poço artesiano, terraplanagem e implantação de um cinturão asfáltico, conforme fotografias de ID. 277213441 – Pág. 43, ao passo em que também há notícias de que parte dessas obras estão depredadas ou necessitam de manutenção, ou foram construídas de forma precária (v. relatório de ID. 277213441 – Pág. 70 e informações de ID. 277213441 - Pág. 92, ID. 277213441 - Pág. 161 e ID. 277213441 - Pág. 140-143).
Em relatório de vistoria ao aterro controlado, datado de 3 de agosto de 2012, realizada com o objetivo de obter informações sobre o real cumprimento das condicionantes do TAC, o Ministério Público do Estado do Amapá observou o seguinte: “Outro problema encontrado no atual aterro é o acúmulo de pneus (Foto 05)7que de certa forma insere a preocupação com deposição de água, o que pode servir de criadouro de mosquitos, como o Aedes aegypti ou ainda o Aedes albopictus transmissores da dengue. o Foto 05 Diante deste fato é de suma importância que se jaça Inspeções periódicas no local para que tenhamos informação de que a devida remoção destes pneus ocorra de forma eficaz e sem deixar sequelas na sociedade.
Não se constatou no referido local, quaisquer evidências de reparo da degradação ambiental de maneira a corrigir a atividade lesiva.
Muito pelo contrário, nem ficamos surpresos com o desconforto ambiental, a falta dê cuidados com as árvores e animais e até mesmo com o tratamento destinado aos aforamentos graníticos, o que caracteriza uma forma de degradação alo 01 meio ambiente” (ID. 277165446 - Pág. 12).
Sobre a realização de estudo periódico dos impactos ambientais, assim como a realização de novas análises da água, foram noticiadas providências como as do documento de ID. 277213441 - Pág. 148 e documentos de ID. 277213441 - Pág. 171, datado de 18 de outubro de 2011, ID. 277213441 - Pág. 208, de 6 de outubro de 2011.
Não há comprovação, no entanto, da implementação de políticas efetivas no sentido de solucionar os problemas até então detectados.
Note-se que o Termo de Ajuste de Conduta tem como origem “denúncia de um sanitarista, de que o lixo era colocado a céu aberto e estava contaminando o igarapé” (ID. 277213441 - Pág. 63), realizada há mais de vinte anos.
Tamanho era o impacto, à época, que a INFRAERO se viu obrigada a acionar os entes públicos, conforme consignado em ata de audiência pública realizada em maio de 2010 (ID. 277213441 - Pág. 63): “Em 2002, em virtude da grande quantidade de urubus que colocavam em risco os vôos das aeronaves a INFRAERO se viu obrigada a intervir junto ao Estado e Prefeitura.
A partir daí o Ministério Público sentou com a comunidade para firmar o Termo de Ajustamento de Conduta, visando minimizar os impactos ambientais causados pelos dejetos e resíduos sólidos e a recuperação gradativa da água e concomitantemente a implantação de uma nova área para o aterro [...]”.
Em nova audiência, desta vez realizada em 13 de junho de 2013, os moradores locais denunciaram a persistência de graves problemas: “[...] Dr.
Marcelo explanou que após a instalação do Aterro Controlada não foram cumpridas as medidas compensatórias com a comunidade.
Que faltou efetividade dos órgãos públicos na execução do compromisso, em seguida foi aberta a palavra para a comunidade.
Dona Antônia Nascimento, "moradora, questionou que essa é a segunda Audiência Pública na comunidade e nada foi resolvido.
Que a escola necessita de vigilante e que falta limpeza de capina na comunidade.
Cássia dos Santos questionou que o Aterro foi implantado e nada foi feito em prol da comunidade.
Que os moradores não têm fonte de rende e não são aproveitados no aterro.
Que falta creche na comunidade e que as crianças estão indo para a comunidade de Curralinjo.
Que foi instalado um incinerador próximo e sofrem as conseqüências.
Que no posto de saúde foi retirado o serviço de odontologia.
Que os direitos humanos estão sendo violados.
Que as terras foram vendidas sem o consentimento dos moradores.
Que a fumaça vindo do aterro é intensa. [...] Marlúcio Cabral informou que o Aterro parou de queimar lixo, entretantoa usina de tratamento de lixo. hospitalar queima seus resíduos e eme fumaça sem o devido filtro.
O Sr.
Uédio Leite, rêpreentante do IMAP, informou 'que encaminhara técnicos para analisar a emissão de fumaça na iria” Da análise conjunta, tenho que os depoimentos colhidos em juízo, somados às análises técnicas e outros documentos que compõem o inquérito civil, trazem convencimento suficiente acerca da real existência de impactos experimentados pela comunidade de Ilha Redonda, não plenamente solucionados, o que impõem a devida compensação e representante.
O representante do Parquet bem elucidou a questão, cujo trecho da manifestação de ID. 277213428 - Pág. 102 e 277213428 - Pág. 103 transcrevo: “Ressalte-se que os lixões são a pior forma de tratar o lixo, por serem depósitos a céu aberto, sem nenhuma preparação anterior do solo, o que possibilita a infiltração do solo e subsolo por substancias contaminantes e chorume, com graves consequências para as águas subterrâneas e recursos hídricos do entorno.
Apenas em janeiro/2013 o lixão de Macapá passou a funcionar como aterro sanitário, perdurando pro quase 17 anos o convício da comunidade quilombola com o odor de lixo e riscos de contaminação por substâncias provenientes do lixão irregular.” “Cumpre rememorar que a responsabilidade civil ambiental é objetiva, isto é, prescinde da aferição do elemento culpa, nos termos do art. 14, §1°, da Lei 6.938/81, sendo regida pela teoria do risco integral de acordo com a jurisprudência e a doutrina, pela qual o agente degradador assume todos os riscos inerentes à atividade que pratica (gestão dos resíduos sólidos - art. 10, da Lei n° 12.305/2010), não admitindo a existência de excludentes de nexo causal (culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito e força maior).
Uma vez diante de uma violação ao bem ambiental deve prevalecer a doutrina que melhor tutele a sua preservação, aplicando-se uma teoria mais compatível com a relevância deste bem jurídico, no caso a teoria do risco integral.
Não é admissível o argumento da defesa relativamente à aplicação do fato de terceiro para se eximir da responsabilidade ambiental, dado que a teoria do risco integral rege a responsabilidade civil face aos danos ambiental.
Comefeito, em casos de dano ambiental decorrentes de atos emanados do Poder Público, toda a especflcidade da matéria, aliada ao caráter sui generis do bem ambiental, converge para o reconhecimento da teoria do risco integral [...]." (VIANNA, 2006, p.125, grifo do autor).
Ante o exposto, resta provado e reconhecido pelo próprio réu a existência de um lixão na área quilombola a partir de 1997, permanecendo em atividade irregular até janeiro de 2013, quando passou à condição de aterro sanitário.
Incontroversa a prática ilegal e ofensiva ao meio ambiente, dela decorrendo prejuízos sociais, emocionais e de cunho étnico que se buscam reparar por meio da presente demanda.
Igualmente comprovada a resistência do Município em cumprir espontaneamente todos os compromissos dos TACs firmados.
Deses fatos decorre o dano moral coletivo” “A teoria do dano moral coletivo baseia-se na existência de direitos fundados em valores transindividuais que, quando violados, atingem a um número indeterminado de pessoas.
Encontra amparo legal no art. 6° do Código de Defesa do Consumidor (lei 8.078/90): "Art. 60São direitos do consumidor: (.) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos." A sua reparação está condicionada à ocorrência de três elementos, que de resto são exigíveis no plano geral da responsabilidade civil: a) a conduta (ação ou omissão antijurídica); b) o próprio resultado lesivo (dano); e, c) o nexo de causalidade ou etiológico, que liga a conduta ao resultado.
A respeito da possibilidade do dano moral coletivo pontua André de Carvalho Ramos: é preciso sempre enfatizar o imenso dano moral coletivo causado pelas agressões aos interesses transindividuais.
Afeta-se a boa-imagem da proteção legal a estes direitos e afeta-se a tranqüilidade do cidadão, que se vê em verdadeira selva, onde a lei do mais forte impera. ( ... ) Tal intranqüilidade e sentimento de desapreço gerado pelos danos coletivos, justamente por serem indivisíveis, acarretam lesão moral que também deve ser reparada coletivamente.
Ou será que alguém duvida que o cidadão brasileiro, a cada notícia de lesão a seus direitos não se vê desprestigiado e ofendido no seu sentimento de pertencer a uma comunidade séria, onde as leis são cumpridas? A expressão popular 'o Brasil é assim mesmo' deveria sensibilizar todos os operadores do Direito sobre a urgência na reparação do dano moral coletivo. 2 Na hipótese dos autos, resta clara a lesão moral ao direito da coletividade relativamente aos moradores da comunidade quilombola na localidade de Ilha Redonda, obrigados que foram a suportar a presença da lixeira pública implantada em seu território tradicionalmente ocupado, sem a autorização/permissão cabível do órgão ambiental, tampouco precedida de consulta livre, prévia e informada, em flagrante violação à Convenção no169, da Organização Internacional do Trabalho (promulgada pelo Decreto n° 5.051, de 19 de abril de 2004, e que se encontra em plena vigência no ordenamento brasileiro, constituindo-se em tratado internacional de direitos humanos e sendo-lhe reconhecido status supralegal pelo Supremo Tribunal Federal'.
De acordo com Superti e Silva (20l3), Até a Constituição de 1988, o termo Quilombo estava comumente associado a abordagens e interpretações históricas e políticas sobre a construção do Brasil como nação (O'DWYER, 2002).
Na significação do termo predominava uma versão do Quilombo dos Palmares como unidade guerreira, constituída a partir de um suposto isolamento, autossuficiência e homogeneidade, cujo papel político expressava a insurreição negra contra a escravização.
A partir de 1988, com a publicação do art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o temo Quilombo, e também remanescente de quilombo, passam a serem termos usados para atribuir direitos territoriais.
No Amapá, acompanhando o movimento nacional, essa luta ganhou força pela atuação dos movimentos sociais negros, especialmente por meio da Coordenação Estadual das Comunidades Quilombolas do Amapá (CONAQ-AP).
Segundo Silva (2012), em 2012, 138 comunidades quilombolas haviam sido identificadas em todo o estado.
Destas, até 2013, ano da realização desta pesquisa, 28 comunidades (Mapa 1) tinham certidão de autoreconhecimento emitida pela FCP e, entre elas, 04 comunidades conseguiram o título de propriedade de seu território emitidos pelo instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), são elas: Curiaú, Mel da Pedreira, Conceição do Macacoari e São Raimundo do Pirativa. [ ... ] Em Ilha Redonda, a proximidade com a capital, Macapá (Mapa 4), as intensas invasões, que limitaram consideravelmente a área da comunidade e a presença na proximidade da lixeira pública, levaram os moradores a abandonar a agricultura em favor de empregos ou ocupações urbanas.
A questão da lixeira pública é relevante porque tem como forma de compensação prevista no plano básico ambiental a contratação dos moradores para trabalhar na empresa responsável pelo coleta e armazenamento do lixo.
Porém, vale ressaltar que a maioria trabalha fazendo "bicos" fora da comunidade, principalmente na área urbana de Macapá.
Nota-se, pelo o artigo científico, os reflexos negativos da lixeira pública na comunidade quilombola.
Repise-se que, muito embora ofertadas, as compensações não foram realizadas na integralidade pelo Município de Macapá, sem efetivo beneficio pela comunidade tradicional diretamente impactada.
Vale dizer, assim, que os pressupostos para a responsabilidade civil estão plenamente comprovados.
Não resta dúvida quanto à existência do evento danoso.
A lixeira pública foi instalada desde o ano de 1997, sem qualquer tipo de licenciamento ambiental, proporcionando atos extremamente nocivos ao meio ambiente que demoraram a ser sustados (queima de lixo, infiltração de chorume no solo, instalação, exposição à substância contaminantes) e, consequentemente, danos civis patrimoniais ambientais e morais à Comunidade Quilombola de Ilha Redonda vizinhança ao empreendimento danoso.
Região outrora tranquila e relacionada à agricultura familiar, ao lazer e às manifestações culturais afro-brasileiras, passou a ser identificada como a região do lixão da capital do Estado.
Tem-se caracterizada, portanto, uma típica ofensa moral coletiva” Ainda, por ser oportuno, cabe colacionar as derradeiras manifestações da Defensoria Pública da União, de ID. 627224976, as quais adoto como razões de decidir, sem reparos, incorporando-as ao presente: “[...] O direito ao meio ambiente sadio e equilibrado se configura como fundamental dentro do ordenamento jurídico brasileiro, sendo considerado pressuposto básico do Estado democrático que o país se intitula.
Segundo a melhor doutrina, o meio ambiente pode ser conceituado como a interação do conjunto de elementos naturais, que perpassam pelos artificiais e culturais que resultam no desenvolvimento equilibrado da vida.
O meio ambiente encontra-se tutelado especialmente pelo art. 225, caput, da Constituição Federal, segundo o qual todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se, ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
No caso analisado, é evidente que o direito ao meio ambiente sadio da ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA COMUNIDADE DE ILHA REDONDA vem sofrendo sucessivas violações desde a implantação do “lixão” pela parte ré, ocorrida em 1997.
Com efeito, é incontroverso da presente ação civil pública e do TAC outrora firmado que o município de Macapá instalou a lixeira pública na área rural identificada como Ilha Redonda, causando diversos danos ambientais e morais à referida comunidade, consoante se afere da prova testemunhal, da inspeção judicial e dos demais documentos que compõem o acervo probatório do processo.
Impossível não identificar as graves lesões experimentadas pela comunidade interveniente, que foi obrigada a conviver com condições precárias de saneamento e descarte de lixo, o que alterou profundamente o modo de viver dos seus integrantes.
Ressalta-se que inúmeros contatos foram realizados com o município réu visando sanar tamanho constrangimento, mas em todas as ocasiões o requerido tratou a situação com desdém, não agindo de forma eficiente e célere.
Isto posto, cumpre identificar que, para o Direito, segundo Pablo Stolze (Manual de Direito Civil, 2017), “Responsabilidade, nada mais é, portanto, que uma obrigação derivada – um dever jurídico sucessivo – de assumir as consequências jurídicas de um fato, consequências essas que podem variar (reparação dos danos e/ou punição pessoal do agente lesionante) de acordo com os interesses lesados”.
Nesse sentido, ainda sob as lições do autor supracitado: Responsabilidade civil, conceitualmente, deriva da agressão a um interesse eminentemente particular, sujeitando, assim, o infrator, ao pagamento de uma compensação pecuniária à vítima, caso não possa repor in natura o estado anterior de coisas.” Ora, aplicando-se tais ensinamentos ao caso em comento, é manifesta a ocorrência de uma sucessão de atos que enseja a responsabilidade, que no caso é objetiva (art. 37, §6°, da CF), do Município de Macapá.
Nesta seara, Carlos Roberto Gonçalves conceitua a responsabilidade objetiva: “A lei impõe, entretanto, a certas pessoas, em determinadas situações, a reparação de um dano cometido, independentemente de culpa.
Quando isso acontece, diz-se que a responsabilidade é legal ou objetiva, porque prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e nexo de causalidade.
Essa teoria, dita objetiva, ou do risco, tem como postulado que todo dando é indenizável e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade, independentemente de culpa.” (Direito Civil Esquematizado, 4ª edição, São Paulo, editora Saraiva, 2017).
A parte ré, como prestadora de serviço público, ao permitir a instalação e o prosseguimento do “lixão” por longos anos em local extremamente próximo à Comunidade Quilombola de Ilha Redonda, mesmo ciente de todos os malefícios causados pela contaminação do solo, inequivocamente causou -
02/06/2022 20:43
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2022 20:43
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2022 20:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2022 20:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2022 20:43
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2021 10:45
Conclusos para julgamento
-
07/10/2021 09:50
Juntada de alegações/razões finais
-
26/08/2021 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2021 21:49
Juntada de diligência
-
25/08/2021 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2021 08:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 12/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 03:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 03:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 03/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 00:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA COMUNIDADE DE ILHA REDONDA em 03/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 13:06
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 15:44
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 09:30
Juntada de alegações/razões finais
-
29/06/2021 12:26
Juntada de alegações/razões finais
-
20/06/2021 11:59
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
20/06/2021 11:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/06/2021 11:59
Proferida decisão interlocutória
-
01/06/2021 08:18
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 03:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 31/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 02:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 24/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 02:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA COMUNIDADE DE ILHA REDONDA em 24/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 24/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 17/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 10:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/05/2021 23:44
Audiência Conciliação realizada para 12/05/2021 18:30 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
13/05/2021 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 23:43
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 18:18
Juntada de Ata de audiência
-
12/05/2021 18:10
Audiência Conciliação designada para 12/05/2021 18:30 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
05/05/2021 14:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/05/2021 14:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/05/2021 14:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/05/2021 17:30
Audiência Instrução e julgamento realizada para 04/05/2021 14:00 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
04/05/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 15:58
Juntada de Ata de audiência
-
29/04/2021 09:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/04/2021 06:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 16/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 06:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 16/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 16/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 16/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 17:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA COMUNIDADE DE ILHA REDONDA em 09/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 17:18
Juntada de petição intercorrente
-
16/04/2021 08:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA COMUNIDADE DE ILHA REDONDA em 09/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA COMUNIDADE DE ILHA REDONDA em 09/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 11:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA COMUNIDADE DE ILHA REDONDA em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 20:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 19:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 14:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA COMUNIDADE DE ILHA REDONDA em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 12:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA COMUNIDADE DE ILHA REDONDA em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 06:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA COMUNIDADE DE ILHA REDONDA em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 04:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 00:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA COMUNIDADE DE ILHA REDONDA em 09/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 22:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 04:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/04/2021 23:59.
-
30/03/2021 14:35
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/05/2021 14:00 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
30/03/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 13:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/03/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
07/03/2021 05:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 04/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 05:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 04/03/2021 23:59.
-
05/03/2021 03:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA COMUNIDADE DE ILHA REDONDA em 04/03/2021 23:59.
-
02/03/2021 11:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/03/2021 23:59.
-
26/02/2021 00:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/02/2021 23:59.
-
17/02/2021 14:35
Juntada de parecer
-
07/02/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
07/02/2021 18:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/02/2021 18:06
Proferida decisão interlocutória
-
24/01/2021 00:20
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 14:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 05/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 14:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 05/10/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 15:14
Juntada de petição intercorrente
-
15/09/2020 21:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 14/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 21:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 14/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 12:06
Juntada de manifestação
-
08/09/2020 17:23
Juntada de Petição intercorrente
-
04/09/2020 16:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/09/2020 16:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/09/2020 16:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/09/2020 16:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/08/2020 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 11:00
Juntada de manifestação
-
16/07/2020 09:03
Juntada de Parecer
-
13/07/2020 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 17:45
Juntada de Certidão de processo migrado
-
13/07/2020 17:44
Juntada de volume
-
13/07/2020 17:32
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
13/07/2020 17:29
BAIXA EXPEDICAO DE MANDADOS PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
23/01/2020 15:11
Conclusos para decisão
-
14/01/2020 14:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ PROTOCOLADA EM 18.12.2019, PROT. 3715.
-
10/12/2019 09:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) CERTIFICO A JUNTADA DO MANDADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ.
-
20/11/2019 10:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CERTIFICO A JUNTADA DO MANDADO DE MUNICIPIO DE MACAP
-
04/11/2019 11:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - CERTIFICO QUE EXPEDI E ENCAMINHEI A CEMAN O MANDADO DE MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA E MUNIPIO DE MACAPA
-
04/11/2019 11:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
22/10/2019 11:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
07/10/2019 14:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO AUTOR PROTOCOLADA EM 04/10/2019, PROT. 3048
-
07/10/2019 14:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/09/2019 10:02
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇÃO
-
19/09/2019 10:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/09/2019 17:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - TENDO EM VISTA QUE O PERITO SE MANIFESTOU ANTES DA INTIMAÇÃO DO ITEM 1 DO DESPACHO DE FL. 435, INTIMEM-SE AS PARTES DO TEOR DO DESPACHO DE FLS. 428/428-V, BEM COMO DA MANIFESTAÇÃO DE FL. 431 E DA PROPOSTA APRESENTADA PELO PER
-
16/09/2019 12:43
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 11:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO PERITO PROTOCOLADA EM 12.09.2019, APRESENTANDO PROPOSTA DE HONORÁRIOS, PROT. 2836.
-
04/09/2019 12:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
02/09/2019 17:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1- DEFIRO, PARCIALMENTE, O PEDIDO FORMULADO PELO PERITO À FL. 431, PARA QUE APRESENTE PROPOSTA DE HONORÁRIOS NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. 2- APÓS, INTIMEM-SE AS PARTES, EXCETO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, NO TEOR DO DESPACHO
-
20/08/2019 12:54
Conclusos para despacho
-
16/08/2019 15:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - ELISSON SAVARIS
-
15/08/2019 09:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO DO MPF PROTOCOLADA EM 14.08.2019, PROT. 2475
-
15/08/2019 09:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO PERITO PROTOCOLADA EM 14.08.2019, PROT. 2460.
-
14/08/2019 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MPF.
-
02/08/2019 09:43
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇÃO
-
01/08/2019 17:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
31/07/2019 11:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - CERTIFICO QUE EXPEDI E ENCAMINHEI A CEMAN O MANDADO DE ELISSON SAVARIS - PERITO/POLITEC.
-
31/07/2019 11:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
19/07/2019 14:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - INTIMAÇÃO PERITO ELISSON SAVARIS.
-
19/07/2019 14:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
04/07/2019 12:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 TENDO EM VISTA A CERTIDÃO DE FL. 414, VERIFICA-SE QUE NÃO HOUVE DESÍDIA DA PROFISSIONAL GISELE FERNANDA DOS REIS LOPES. PORTANTO, REVOGO A MULTA APLICADA NO ITEM 2 DA DECISÃO DE FL. 412 412 VERSO. OUTROSSIM, ACOLHO AS RAZÕES
-
25/06/2019 11:25
Conclusos para decisão
-
10/06/2019 14:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO N. 200/2019-GAPCCVP/DC/POLITEC PROTOCOLADO EM 07/06/2019, PROT. 1754
-
07/06/2019 11:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - TENDO EM VISTA A CERTIDÃO SUPRA, REITERE-SE A DILIGÊNCIA ORDENADA NO ITEM 2 DO DESPACHO DE FL. 418, DOS AUTOS.
-
28/05/2019 09:33
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 09:32
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA O DIRETOR DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTIFICA DO AMAPA - POLITEC APRESENTAR INFORMAÇÕES.
-
07/05/2019 11:22
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - CERTIFICO A JUNTADA DO OFICIO N. 126/2019 - DESTINADO A POLITEC/AP.
-
07/05/2019 11:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) CERTIFICO A JUNTADA DO MANDADO DE ALEXANDRE JOSE MACHADO BRAGANÇA
-
25/04/2019 10:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CERTIFICO A JUNTADA DO MANDADDO DE GISELE FERNANDA DOS REIS LOPES.
-
16/04/2019 10:21
OFICIO REMETIDO CENTRAL - CERTIFICO QUE EXPEDI E ENCAMINHEI A CEMAN O OFICIO N. 126/2018 - DESTINADO A POLITEC/AP.
-
16/04/2019 10:21
OFICIO EXPEDIDO
-
15/04/2019 11:03
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
15/04/2019 11:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - CONSIDERANDO QUE DA LISTA DE PROFISSIONAIS CONSTANTE NO OFÍCIO Nº 33/2017, FORNECIDA PELA SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE SEMA À FL. 344, SEIS PROFISSIONAIS FORAM INTIMADOS E NÃO ACEITARAM O ENCARGO DE PERITO JUDICIAL,
-
12/04/2019 11:18
Conclusos para despacho
-
09/04/2019 10:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO.
-
03/04/2019 16:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - Certifico que expedi e encaminhei a CEMAN o Mandado de Intimação de (a) 1 - GISELE FERNANDA DOS REIS LOPES; 2 - ALEXANDRE JOSÉ MACHADDO BRAGANÇA.
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03/04/2019 16:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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01/04/2019 11:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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29/03/2019 18:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - 1 - A PERITA NOMEADA À FL. 398, EMBORA INTIMADA EM DUAS OPORTUNIDADES PARA DIZER SE ACEITA O ENCARGO E APRESENTAR PROPOSTA DE HONORÁRIOS (FLS. 402 E 408), NÃO SE MANIFESTOU NO FEITO. 2 - TENDO EM VISTA A DESÍDI
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12/11/2018 10:17
Conclusos para decisão
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08/11/2018 10:37
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA A PERITA DIZER SE ACEITA A NOMEAÇÃO PARA O ENCARGO DE PERITO JUDICIAL.
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17/10/2018 17:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CERTIFICO A JUNTADA DO MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO.
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27/09/2018 11:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - CERTIFICO QUE EXPEDI E ENCAMINHEI A CEMAN O MANDADO DE GISELE FERNANDA DOS REIS LOPES
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27/09/2018 11:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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24/09/2018 09:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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06/09/2018 13:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - RENOVE-SE A INTIMAÇÃO DA PERITA, GISELE FERNANDA DOS REIS LOPES, A FIM DE QUE SE MANIFESTE SOBRE ACEITAÇÃO DA PERÍCIA, NOS TERMOS DO ITEM 3 DO DESPACHO DE FL. 398. NA OPORTUNIDADE, SALIENTO QUE DEVE CONSTAR NO REFERIDO MANDADO
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04/09/2018 10:15
Conclusos para despacho
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04/09/2018 10:14
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA A PERITA, GISELE FERNANDA DOS REIS LOPES, MANIFESTAR-SE ACERCA DA ACEITAÇÃO DA NOMEAÇÃO PARA O ENCARGO DE PERITO JUDICIAL.
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28/08/2018 10:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA DPU PROTOCOLADA EM 27.08.2018, PROT. 3513.
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27/08/2018 17:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DPU.
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18/06/2018 16:15
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - PARA MANIFESTAÇÃO
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14/06/2018 09:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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12/06/2018 15:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (FL. 400). 2 - DÊ-SE VISTA AO REFERIDO ENTE PARA QUE SE MANIFESTE NOS AUTOS, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL. 3 - APÓS, VENHAM OS AUTOS CONCLU
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12/06/2018 12:10
Conclusos para despacho
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06/06/2018 14:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CERTIFICO A JUNTADA DO MANDADO DE INTIMAÇÃO, CUMPRIDO.
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28/05/2018 12:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA DPU PROTOCOLADA EM 25.05.2018, REQUERENDO VISTA DOS AUTOS, PROT. 1920.
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25/05/2018 09:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - CERTIFICO QUE EXPEDI E ENCAMINHEI A CEMAN O MANDADO DE INTIMAÇAO DE GISELE FERNANDA DOS REIS LOPES.
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25/05/2018 09:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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18/05/2018 09:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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16/05/2018 17:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - TENDO EM VISTA AS INFORMAÇÕES ACOSTADAS À FL. 397, DISPENSO O PERITO, IGOR COSTA LEMES, E NOMEIO A PERITA, GISELE FERNANDA DOS REIS LOPES, COM ENDEREÇO NA RODOVIA JUSCELINO KUBITSCHECK, 3200, BLOCO H, APARTAMENTO 103, PARQUE F
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14/05/2018 11:12
Conclusos para despacho
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09/05/2018 16:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA AO MANDADO DE INTIMAÇÃO, PERITO IGOR C. LEMES.
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20/04/2018 13:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CERTIFICO A JUNTADA DO MANDADO DE INTIMAÇÃO DE IGOR COSTA LEMOS, DEVIDAMENTE CUMPRIDO.
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06/04/2018 13:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - CERTIFICO QUE EXPEDI E ENCAMINHEI A CEMAN O MANDADO DE IGOR COSTA LEMOS - PERITO.
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06/04/2018 13:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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27/03/2018 14:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - AGUARDA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
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22/03/2018 18:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - TENDO EM VISTA AS INFORMAÇÕES ACOSTADAS ÀS FLS. 388-389, DISPENSO O PERITO, TÁRCIO JOSÉ FIGUEIRA TRAJANO, E NOMEIO O PERITO, IGOR COSTA LEMOS, COM ENDEREÇO NA AV. AVENIDA MENDONÇA FURTADO, Nº 53, CENTRO, TELEFONE: 98123-0341,
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16/03/2018 11:36
Conclusos para despacho - PARA DESPACHO
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13/03/2018 11:49
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL RECEBIDO PROTOCOLANDO A PETIÇAO DO SR. TARCIO JOSE FIGUEIRA TRAJANO, INFORMANDO QUE ESTA IMPOSSIBILITADO DE EXERCER A PERICIA. PROTOCOLADO EM 13/03/18.
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08/03/2018 12:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CERTIFICO A JUNTADA DO MANDADO DE INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDO.
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20/02/2018 15:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - CERTIFICO QUE EXPEDI E ENCAMINHEI A CEMAN O MANDADO DE INTIMAÇÃO DE (A) TARCIO JOSÉ FIGUEIRA TRAJANO.
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20/02/2018 15:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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19/02/2018 17:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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08/02/2018 17:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE PESSOALMENTE O PERITO JUDICIAL NOMEADO, TARCIO JOSÉ FIGUEIRA TRAJANO, PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DA NOMEAÇÃO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, TENDO EM VISTA O DECURSO DO PRAZO CONCEDIDO À FL. 380, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE
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07/02/2018 18:40
Conclusos para despacho - PARA DESPACHO
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07/02/2018 18:39
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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21/11/2017 17:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
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13/11/2017 16:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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09/11/2017 17:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - CERTIFICO QUE EXPEDI E ENCAMINHEI A CEMAN O MANDADO DE INTIMAÇÃO DE (A) TARCIO JOSE FIGUEIRA TRAJANO.
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09/11/2017 17:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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06/11/2017 19:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - AGUARDA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA TÁRCIO JOSÉ FIGUEIRA TRAJANO.
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06/11/2017 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - TENDO EM VISTA AS INFORMAÇÕES ACOSTADAS À FL. 376-377, DISPENSO A PERITA IONE VILLAS BOAS DA SILVA DO ENCARGO QUE LHE FOI ATRIBUÍDO ÀS FLS. 374. 2 - ASSIM, NOMEIO O PERITO BIÓLOGO, TARCIO JOSÉ FIGUEIRA TRAJANO, COM ENDEREÇO NA
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31/10/2017 18:43
Conclusos para despacho
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25/10/2017 10:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PERITA PROTOCOLADA EM 25.10.2017, PROT. 5950.
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25/10/2017 10:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PERITA.
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20/10/2017 10:31
CARGA: RETIRADOS PERITO
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09/10/2017 16:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - Certifico que expedi e encaminhei a CEMAN o Mandado de Intimação de (a) IONE VILLAS BOAS DA SILVA.
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09/10/2017 16:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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06/10/2017 12:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - AGUARDA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA IONE VILLAS BOAS DA SILVA.
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06/10/2017 12:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO - ORDENADA A INTIMAÇÃO DA PERITA JUDICIAL IONE VILLAS BOAS DA SILVA.
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26/09/2017 17:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - TENDO EM VISTA AS INFORMAÇÕES ACOSTADAS À FL. 371, DISPENSO A PERITA MAYANE MONTEIRO COSTA DO ENCARGO QUE LHE FOI ATRIBUÍDO ÀS FLS. 349. 2 - ASSIM, NOMEIO A PERITA AMBIENTAL IONE VILLAS BOAS DA SILVA, COM ENDEREÇO NA AVE
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20/09/2017 16:31
Conclusos para despacho
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30/08/2017 16:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CERTIFICO QUE JUNTEI O MANDADO DE INTIMACAO DE MAYANE MONTEIRO COSTA
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25/08/2017 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - E-MAIL DA PERITA MAYANE MONTEIRO INFORMANDO IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR PERÍCIA
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16/08/2017 09:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - CERTIFICO QUE EXPEDI E ENCAMINHEI A CEMAN O MANDADO DE INTIMAÇAO DE MAYANE MONTEIRO COSTA.
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16/08/2017 09:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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14/08/2017 16:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - AGUARDA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA MAYANE MONTEIRO COSTA.
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14/08/2017 16:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
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08/08/2017 16:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA COMUNIDADE QUILOMBOLA DA ILHA REDONDA (FL. 301). 2 - RETIFIQUE-SE O REGISTRO E A AUTUAÇÃO DO FEITO, DE MODO A INCLUÍ-LA ENQUANTO TERCEIRO INTERESSADO. 3 - HABILITE-SE
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03/08/2017 17:57
Conclusos para despacho - PARA DESPACHO.
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03/08/2017 17:54
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CERTIFICO QUE, EM 12/07/2017, EXPIROU O PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DA PERITA, MAYANE MONTEIRO COSTA, MANIFESTAR-SE ACERCA DO ITEM 3 DO DESPACHO DE FL. 349.
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02/08/2017 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DPU.
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28/07/2017 14:30
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - PARA MANIFESTAÇÃO
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27/07/2017 14:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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27/07/2017 10:44
DEFENSOR DATIVO SUBSTITUIDO / ANOTADO - CERTIFICO QUE HABILITEI A DEFESORIA PUBLICA DA UNIAO FL. 301, NOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 365.
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07/07/2017 14:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ CUMPRIDO.
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07/07/2017 13:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA COMUNIDADE QUILOMBOLA DA ILHA REDONDA (FL. 301). 2 - RETIFIQUE-SE O REGISTRO E A AUTUAÇÃO DO FEITO, DE MODO A INCLUÍ-LA ENQUANTO TERCEIRO INTERESSADO. 3 - HABILITE-S
-
29/06/2017 17:28
Conclusos para despacho
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13/06/2017 12:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE MAYANE MONTEIRO COSTA DEVIDAMENTE CUMPRIDO.
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08/06/2017 13:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - Certifico que expedi e encaminhei a CEMAN o Mandado de Intimação de (a) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, na pessoa do Promotor de Justiça do Meio Ambiente.
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08/06/2017 13:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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07/06/2017 16:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - AGUARDA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ (PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO MEIO AMBIENTE).
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06/06/2017 12:12
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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05/06/2017 17:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - CERTIFIQUE-SE O DECURSO DE PRAZO PARA O RÉU MUNICÍPIO DE MACAPÁ INDICAR ASSISTENTES TÉCNICOS E FORMULAR QUESITOS PERTINENTES À PERÍCIA, NOS TERMOS DO DESPACHO PROFERIDO À FL. 349, OCORRIDO EM 12/05/2017. 2 - APÓS, JUNTE-SE O O
-
05/06/2017 17:03
Conclusos para despacho
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31/05/2017 10:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO DO MPF PROTOCOLADA EM 30.05.2017, PROT. 3187.
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31/05/2017 10:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO N. 271/2017 - GAB/SEMA, PROTOCOLADO EM 20.04.2017, PROT. 2321.
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30/05/2017 18:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MPF
-
20/04/2017 10:02
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇÃO
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19/04/2017 14:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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19/04/2017 14:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CERTIFICO A JUNTADA DO MANDADO DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACAOPA, DEVIDAMENTE CUMPRIDO.
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05/04/2017 10:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - CERTIFICO QUE EXPEDI E ENCAMINHEI A CEMAN O MANDADO DE MAYANE MONTEIRO COSTA E MUNICIPIO DE MACAPA
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05/04/2017 10:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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31/03/2017 17:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - AGUARDA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA MUNICÍPIO DE MACAPÁ E MAYANE MONTEIRO COSTA.
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31/03/2017 17:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
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30/03/2017 12:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - INTIMEM-SE AS PARTES PARA QUE, QUERENDO, INDIQUEM ASSISTENTES TÉCNICOS E FORMULEM QUESITOS PERTINENTES À REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, NOS TERMOS DO ART. 465, II E III DO CPC. 2 - NOMEIO MAYANE MONT
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23/03/2017 18:30
Conclusos para despacho - PARA DESPACHO
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14/03/2017 17:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA AO OFÍCIO N. 33 SEPOD. PROT. 1368
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02/03/2017 09:24
OFICIO REMETIDO CENTRAL - Certifico que expedi e encaminhei os Ofícios abaixo: nº. 33/2017 Destinado: Secretário de Estado do Meio Ambiente - SEMA.
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02/03/2017 09:24
OFICIO EXPEDIDO
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24/02/2017 10:39
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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23/02/2017 10:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/02/2017 17:01
Conclusos para despacho
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02/02/2017 11:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF PROTOCOLADA EM 01.02.2017, PROT. 514.
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01/02/2017 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MPF.
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27/01/2017 09:50
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇÃO
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26/01/2017 17:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO.
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25/01/2017 17:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - TENDO EM VISTA A MANIFESTA RECALCITRÂNCIA POR PARTE DO AGENTE PÚBLICO MENCIONADO NA CERTIDÃO SUPRA, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF PARA QUE, NOS TERMOS DO ART. 178, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, REQU
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23/01/2017 18:17
Conclusos para despacho - PARA DESPACHO.
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23/01/2017 18:16
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CERTIFICO QUE EM 03/10/2016 EXPIROU O PRAZO PARA QUE O SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE - SEMA MANIFESTAR-SE ACERCA DO OFÍCIO SEPOD/196 DE FL. 337.
-
17/10/2016 10:17
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - CERTIFICO A JUNTADA DO OFICIO Nº 196/2016, ENCAMINHADO AO SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE - SEMA.
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04/10/2016 10:25
OFICIO REMETIDO CENTRAL - Certifico que expedi e encaminhei os Ofícios abaixo: nº. 196/2016 Destinado: Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.
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04/10/2016 10:25
OFICIO EXPEDIDO
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30/09/2016 19:30
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - AGUARDA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, REQUISITANDO RELAÇÃO DE PERITOS NA ÁREA AMBIENTAL.
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30/09/2016 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CONSIDERANDO A CERTIDÃO SUPRA, REITERE-SE A DILIGÊNCIA ORDENADA À FL. 332 DOS AUTOS, COM A ADVERTÊNCIA QUE SUA RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM PODERÁ ENSEJAR O COMETIMENTO DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, CUJO ESTADO DE FLAGRÂNCI
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31/08/2016 11:41
Conclusos para despacho
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31/08/2016 11:41
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CERTIFICO QUE, EM 09/08/2016, NÃO HOUVE RESPOSTA PELO DESTINATÁRIO DO OFÍCIO SEPOD Nº 156/2016.
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04/08/2016 18:50
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - CERTIFICO A JUNTADA DO OFICIO Nº 15/2016, DEVIDAMENTE ENTREGUE AO SECRETARIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE DO AMAPÁ.
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21/07/2016 10:26
OFICIO REMETIDO CENTRAL - Certifico que expedi e encaminhei os Ofícios abaixo: nº. 156/2016 Destinado: Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.
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21/07/2016 10:26
OFICIO EXPEDIDO
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19/07/2016 15:31
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - AGUARDA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO Nº 156/2016, PARA SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE - SEMA, REQUISITANDO LISTA DE PROFISSIONAIS HABILITADOS A REALIZAR PERÍCIA AMBIENTAL NA ÁREA DE ATERRO SANITÁRIO.
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15/07/2016 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICO QUE NÃO CONSTA, NA RELAÇÃO DE PERITOS INFORMADA À FL. 327, O ENDEREÇO PROFISSIONAL DOS RESPECTIVOS PERITOS PARA INTIMAÇÃO. 2 - ASSIM, REITERE-SE A DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ITEM 2 DO DESPACHO DE FL
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15/07/2016 14:43
Conclusos para despacho - PARA DESPACHO.
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07/07/2016 18:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE O(S) DESPACHO DE FLS. 318 FOI DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO VIII, Nº 125, DO DIA 07/07/2016, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 08/07/2016 (ART. 4º, PARÁGR
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05/07/2016 19:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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27/06/2016 11:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - AGUARDA PUBLICAÇÃO DO DESPACHO DE FL. 318 PARA INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ.
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15/06/2016 11:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
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20/05/2016 12:08
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇÃO
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20/05/2016 10:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO.
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12/05/2016 16:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTAS AO OFÍCIO SEPOD N. 77/2016. PROTOCOLADA EM 10/05/2016 - PROT. 2050
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12/05/2016 16:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - RESPOSTAS AO OFÍCIO SEPOD N. 77/2016. PROTOCOLADA EM 10/05/2016 - PROT. 2050
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12/05/2016 16:43
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (2ª) OFÍCO Nº 77/2016 - SECRETARIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE.
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12/05/2016 16:41
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFÍCO Nº 76/2016 - DIRETOR DO INSTITUTO DE ORDENAMENTO TERREITORIAL DO AMAPA - IMAP
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02/05/2016 14:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - JUNTEM-SE AOS AUTOS OS OFÍCIOS ENCAMINHADOS À SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE - SEMA E AO INSTITUTO DE ORDENAMENTO TERRITORIAL DO AMAPÁ - IMAP. 2 - CUMPRA-SE O ITEM 4 DO DESPACHO DE FL. 318. 3 - APÓS, VENHAM OS AUTOS
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02/05/2016 13:06
Conclusos para despacho
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28/04/2016 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA AO OFÍCIO SEPOD N. 76/2016. PROTOCOLADO EM 28/04/2016 - PROT. 1877
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28/04/2016 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - RESPOSTA AO OFÍCIO SEPOD N. 76/2016. PROTOCOLADO EM 28/04/2016 - PROT. 1877
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18/04/2016 16:16
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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18/04/2016 16:14
OFICIO EXPEDIDO - CERTIFICO QUE EXPEDI O OFÍCIO Nº 77/2016. PARA: SECRETARIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE - SEMA. ASSUNTO: REQUISIÇÃO.
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18/04/2016 16:13
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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18/04/2016 16:00
OFICIO EXPEDIDO - CERTIFICO QUE EXPEDI O OFÍCIO Nº 76/2016. PARA: DIRETOR DO INSTITUTO DO ORDENAMENTO TERRITORIAL DO AMAPA - IMAP. ASSUNTO: REQUISIÇÃO.
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18/04/2016 14:25
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - ORDENADA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O INSTITUTO DO ORDENAMENTO TERRITORIAL DO AMAPÁ E A SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE. FINALIDADE: INFORMAR RELAÇÃO DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS COM NIVEL SUPERIOR QUE POSSAM REALIZAR PE
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05/04/2016 19:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - DEFIRO O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL (FLS. 316-317) FORMULADO PELO MUNICÍPIO DE MACAPÁ E O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF (FLS. 311-311V). 2 - OFICIE-SE À SECRE
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04/04/2016 15:12
Conclusos para despacho - PARA DESPACHO
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31/03/2016 11:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MUNICIPIO DE MACAPA REQUERENDO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PROTOCOLADO EM 18/03/2016 (PROT. 1215).
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31/03/2016 11:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO MUNICIPIO DE MACAPA REQUERENDO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PROTOCOLADO EM 18/03/2016 (PROT. 1215).
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11/03/2016 11:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE O DESPACHO DE FLS. 297 FOI DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO VIII, Nº 48, DO DIA 11/03/2016, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 14/03/2016 (ART. 4º, PARÁGRAFO 3
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10/03/2016 14:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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10/03/2016 13:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - AGUARDA PUBLICAÇÃO PARA A INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ, POR MEIO DE SEU ADVOGADO, PARA, QUERENDO, ESPECIFICAR PROVAS E RESPECTIVAS FINALIDADES, NO PRAZO DE 5 (CINCO), NOS TERMOS DO
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03/03/2016 15:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/03/2016 15:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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03/03/2016 15:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/01/2016 13:12
CARGA: RETIRADOS MPE - PARA ESPECIFICAÇÃO E PROVAS E RESPECTIVAS FINALIDADES
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21/01/2016 13:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - ORDENADA A REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO AMAPÁ PARA, QUERENDO, ESPECIFICAR PROVAS E RESPECTIVAS FINALIDADES, NO PRAZO DE 5 (CINCO), NOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 297.
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21/01/2016 09:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DO MPF, INFORMANDO QUE ESTA CIENTE DO DESPACHO DE FL. 297. PROTOCOLADA EM 20/01/2016 (PROT. 234).
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21/01/2016 09:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DO MPF, INFORMANDO QUE ESTA CIENTE DO DESPACHO DE FL. 297. PROTOCOLADA EM 20/01/2016 (PROT. 234).
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21/01/2016 09:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DA ASSOCIAÇAO DOS MORADORES DA COMUNIDADE QUILOMBOLA DA ILHA REDONDA, REQUERENDO A HABILITAÇAO DA DPU E REMESSA DOS AUTOS. PROTOCOLADA EM 08/01/2016 (PROT. 71).
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21/01/2016 09:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DA ASSOCIAÇAO DOS MORADORES DA COMUNIDADE QUILOMBOLA DA ILHA REDONDA, REQUERENDO A HABILITAÇAO DA DPU E REMESSA DOS AUTOS. PROTOCOLADA EM 08/01/2016 (PROT. 71).
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21/01/2016 09:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
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08/01/2016 09:55
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇAO.
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17/12/2015 10:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - AGUARDA VISTAS DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, POR MEIO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO AMAPÁ, PARA ESPECIFICAR PROVAS E RESPECTIVAS FINALIDADES NO PRAZO DE 5 ()
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17/12/2015 10:51
PROVA ESPECIFICACAO ORDENADA - ORDENADA A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAR PROVAS E RESPECTIVAS FINALIDADES NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
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16/12/2015 10:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIMEM-SE AS PARTES PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS E RESPECTIVAS FINALIDADES, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, NO PRAZO SUCESSIVO DE 5 (CINCO) DIAS, INICIANDO-SE PELOS AUTORES, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, POR REMESSA DOS AUTOS, E M
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10/12/2015 12:24
Conclusos para despacho - PARA DESPACHO.
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09/12/2015 13:47
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CERTIFICO E DOU FÉ QUE EM 12/11/2015 EXPIROU O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DO AUTOR, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ - MPE/AP, SOBRE AS CONTESTAÇÕES E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO RÉU, NOS TERMOS DO DESPACHO DE FL
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07/12/2015 17:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF, REQUERENDO A JUNTADA DE DOCUMENTOS. PROTOCOLADO EM 07/12/2015.(PROT. 6359)
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07/12/2015 17:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO MPF, REQUERENDO A JUNTADA DE DOCUMENTOS. PROTOCOLADO EM 07/12/2015.(PROT. 6359)
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29/10/2015 15:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JUNTADO AOS AUTOS MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA. DILIGÊNCIA POSITIVA.
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21/10/2015 14:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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21/10/2015 14:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE (A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ.
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21/10/2015 13:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - CERTIFICO QUE EXPEDI O MANDADO DE INTIMAÇÃO DO MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
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06/10/2015 15:11
REPLICA APRESENTADA - DO MPF/AP.
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17/09/2015 09:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DO MPF, PUGNANDO PELO PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO. PROTOCOLADA EM 16/09/2015 (PROT. 4684).
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17/09/2015 09:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DO MPF, PUGNANDO PELO PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO. PROTOCOLADA EM 16/09/2015 (PROT. 4684).
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17/09/2015 09:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
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04/09/2015 12:42
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇÃO
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02/09/2015 12:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - AGUARDA VISTAS DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, POR MEIO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAPÁ, PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
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02/09/2015 12:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - ORDENADA A INTIMAÇÃO DOS AUTORES PARA SE MANIFESTAREM ACERCA DA CONTESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
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01/09/2015 12:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIMEM-SE OS AUTORES PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, MANIFESTAREM-SE ACERCA DA CONTESTAÇÃO (FL. 258-264).
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17/07/2015 11:51
Conclusos para despacho - PARA DESPACHO.
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17/07/2015 11:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - JUNTADO AOS AUTOS O MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA MINISTÉRIO PÚBLICO DO AMAPÁ - DILIGÊNCIA NEGATIVA.
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16/06/2015 11:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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16/06/2015 11:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE (A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ.
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09/06/2015 18:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - AGUARDA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ (PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MEIO AMBIENTE).
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09/06/2015 10:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DO REU MUNICIPIO DE MACAPA, REQUERENDO A CITAÇAO DO ESTADO DO AMAPA PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. PROTOCOLADA EM 08/06/2015 (PROT. 3110).
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09/06/2015 10:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DO REU MUNICIPIO DE MACAPA, REQUERENDO A CITAÇAO DO ESTADO DO AMAPA PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. PROTOCOLADA EM 08/06/2015 (PROT. 3110).
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08/06/2015 14:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO ADVOGADO DO AUTOR
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05/06/2015 12:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PARA MANIFESTAÇAO.
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02/06/2015 09:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO AUTOR, MPF, REQUERENDO QUE SEJA CERTICADO NO PROCESSO A RESPOSTA DO RÉU. PROTOCOLADO EM 01/06/2015. (PROT. 2965).
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02/06/2015 09:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO AUTOR, MPF, REQUERENDO QUE SEJA CERTICADO NO PROCESSO A RESPOSTA DO RÉU. PROTOCOLADO EM 01/06/2015. (PROT. 2965).
-
01/06/2015 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
08/05/2015 09:54
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇAO.
-
05/05/2015 10:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - AGUARDA VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, POR MEIO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAPÁ, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELÇAO AO PEDIDO
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05/05/2015 10:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ
-
29/04/2015 11:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - PARA CONTESTAÇAO.
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24/04/2015 10:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JUNTADO AOS AUTOS O MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA MUNICÍPIO DE MACAPÁ - DILIGÊNCIA POSITIVA.
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24/04/2015 10:58
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - JUNTADO AOS AUTOS O MANDADO DE CITAÇÃO PARA MUNICÍPIO DE MACAPÁ - DILIGÊNCIA POSITIVA.
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15/04/2015 14:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - JUNTE-SE AOS AUTOS O MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO EXPEDIDO PARA O MUNICÍPIO DE MACAPÁ À FL. 247. 2 - APÓS O DECURSO DO PRAZO PARA O MUNICÍPIO DE MACAPÁ APRESENTAR CONTESTAÇÃO OU COM A APRESENTAÇÃO DESTA, INTIMEM-SE O MINISTÉ
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15/04/2015 14:59
Conclusos para despacho - PARA DESPACHO
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26/03/2015 14:35
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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26/03/2015 14:35
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE MUNICÍPIO DE MACAPÁ
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26/03/2015 14:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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26/03/2015 14:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE MUNICÍPIO DE MACAPÁ.
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18/03/2015 12:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - AGUARDA EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA MUNICÍPIO DE MACAPÁ. FINALIDADE: INTIMAR PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO E CONTESTAR A PRESENTE AÇÃO.
-
18/03/2015 12:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - ORDENADA A INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CIÊNCIA DA DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇAÕ DE MÉRITO E CONTESTAR A PRESENTE AÇÃO.
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18/03/2015 12:46
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - AGUARDA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO PARA MUNICÍPIO DE MACAPÁ. FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA PARA, QUERENDO, CONTESTAR A PRESENTE DEMANDA.
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18/03/2015 12:45
CitaçãoORDENADA - ORDENADA A CITAÇÃO DO RÉU, MUNICÍPIO DE MACAPÁ, PARA CIÊNCIA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA PARA, QUERENDO, CONTESTAR A PRESENTE AÇÃO NO PRAZO LEGAL.
-
11/03/2015 14:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ANTE O EXPOSTO, EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE: (I) HOMOLOGAÇÃO DO TAC DE FL. 74-78 E PROVIDÊNCIAS PERTINENTES A EXECUÇÃO DESTE;E (II) CONDENAÇÃO DO RÉU NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE EM PROCEDER NOVA ANÁLISE DA
-
10/02/2015 17:54
Conclusos para decisão
-
18/12/2014 10:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO AUTOR, MPF, APRESENTANDO MANIFESTAÇÃO. PROTOCOLADO EM 17/12/2014. (PROT. 6801)
-
18/12/2014 10:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO AUTOR, MPF, APRESENTANDO MANIFESTAÇÃO. PROTOCOLADO EM 17/12/2014. (PROT. 6801)
-
18/12/2014 10:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
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28/11/2014 09:10
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇAO.
-
18/11/2014 14:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - AGUARDA VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, POR MEIO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAPÁ, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO QUE DETERMINOU MANIFESTAÇÃO DOS AUTORES, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SO
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13/11/2014 14:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - POR CONTA DE TAL CIRCUNSTÂNCIA, ANTE A EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO RELATIVO A VÁRIOS DESSES PEDIDOS E, POR TAL MOTIVO, SER DESNECESSÁRIO O MANEJO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO, INTIMEM-SE OS AUTORES PARA, EM 10 DIAS, SUCESSIVAMENTE,
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24/06/2014 12:47
Conclusos para decisão- PARA DECISÃO
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23/06/2014 11:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JUNTADO AOS AUTOS O MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA MUNICÍPIO DE MACAPÁ - DILIGÊNCIA POSITIVA.
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23/06/2014 09:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO RÉU, MUNICÍPIO DE MACAPÁ, APRESENTANDO MANFIESTAÇÃO. PROTOCOLADO 20/06/2014. (PROT. 2904).
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23/06/2014 09:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO RÉU, MUNICÍPIO DE MACAPÁ, APRESENTANDO MANFIESTAÇÃO. PROTOCOLADO 20/06/2014. (PROT. 2904).
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20/06/2014 09:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO ADVOGADO DO RÉU.
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09/06/2014 12:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - PARA MANIFESTAÇÃO
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09/06/2014 12:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PARTE RÉ, MUNICIPIO DE MACAPÁ, REQUERENDO A JUNTADA DE PROCURAÇÃO. PROTOCOLADO EM 09/06/2014.(PROT.2576)
-
09/06/2014 12:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PARTE RÉ, MUNICIPIO DE MACAPÁ, REQUERENDO A JUNTADA DE PROCURAÇÃO. PROTOCOLADO EM 09/06/2014.(PROT.2576)
-
30/05/2014 11:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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30/05/2014 11:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE MUNICÍPIO DE MACAPÁ, NA PESSOA DE SEU PROCURADOR JURÍDICO CHEFE.
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28/05/2014 10:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - AGUARDA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA MUNICÍPIO DE MACAPÁ
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28/05/2014 10:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - ORDENADA A INTIMAÇÃO DO RÉU A RESPEITO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA AUTUAÇÃO DO FEITO, DE MODO A INCLUIR NO POLO ATIVO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO AMAPÁ, BEM ASSIM SUA IMEDI
-
26/05/2014 18:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - CHAMO O FEITO À ORDEM. 2 - RETIFIQUE-SE O REGISTRO E A AUTUAÇÃO PARA FAZER CONSTAR O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - MPE/AP NO POLO ATIVO DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CONSTA NA INICIAL. 3 - O ART. 2º DA LEI Nº 8.437, DE 30 DE
-
11/04/2014 12:07
Conclusos para decisão- DECISÃO.
-
26/03/2014 18:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO.
-
26/03/2014 17:43
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
26/03/2014 17:42
INICIAL AUTUADA
-
26/03/2014 14:10
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2014
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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