TRF1 - 0006151-02.2010.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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14/09/2022 08:38
Juntada de Informação
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14/09/2022 00:38
Decorrido prazo de SIDERURGICA NORTE BRASIL S.A. em 13/09/2022 23:59.
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13/09/2022 02:48
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 12/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:41
Decorrido prazo de JOSE VILMAR FERREIRA em 05/09/2022 23:59.
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02/09/2022 14:35
Juntada de contrarrazões
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29/08/2022 15:17
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2022 02:24
Publicado Despacho em 12/08/2022.
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13/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 0006151-02.2010.4.01.3901 DESPACHO Intimem-se as partes contrárias para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, em face das apelações ID's 1187200783 e 1235329773 , conforme art. 1010, §1º do CPC.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao E.TRF/1ª Região.
HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal -
10/08/2022 12:31
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 12:31
Juntada de Certidão
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10/08/2022 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 11:07
Conclusos para despacho
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26/07/2022 11:48
Juntada de apelação
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12/07/2022 02:32
Decorrido prazo de SIDERURGICA NORTE BRASIL S.A. em 11/07/2022 23:59.
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07/07/2022 03:25
Decorrido prazo de JOSE VILMAR FERREIRA em 04/07/2022 23:59.
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04/07/2022 16:42
Juntada de apelação
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14/06/2022 16:06
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2022 02:26
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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10/06/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0006151-02.2010.4.01.3901 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:SIDERURGICA NORTE BRASIL S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SARA LINDA DE LIMA FEITOZA - PA13037, FLAVIO PEREIRA LIMA - SP120111, EDUARDO DAMIAO GONCALVES - SP132234 e MARICI GIANNICO - SP149850 SENTENÇA Trata-se de ação civil pública, sem pedido liminar, proposta pelo Ministério Público Federal contra Siderúrgica Norte Brasil S/A, José Vilmar Ferreira e IBAMA, por meio da qual pretende seja, primeiramente, 1) verificada a existência de “laranjas” como donos da pessoa jurídica, com a imediata suspensão e dissolução da pessoa jurídica ré, considerando o que foi estabelecido no acórdão do TCU (n. 019/720-2007-3: “in verbis: 6.72, outro grave problema mencionado é a impossibilidade de identificação do verdadeiro responsável pelo desmatamento.
Como as terras da Amazônia não estão com a regularização fundiária concluída não se tem conhecimento dos verdadeiros donos das terras.
Dessa forma, os fiscais lançam os autos de infração em nome das pessoas, normalmente empregados, que são encontrados no local.
Muitos não possuem CPF, outros informam números errados. 6.73.
Os agentes não possuem meios de confirmar, no momento da autuação, se os dados estão corretos ou não, o que faz com que vários autos de infração sequer sejam lançados no sistema para cobrança; 2) Indenização por dano material derivado da extração ilegal de madeira e do consequente desmatamento sem autorização ambiental no valor de R$254.434.520,00; 3) Indenização por dano moral difuso ao meio ambiente no valor de R$27.388.000,00; 4) Obrigação de fazer consistente em recompor a área degradada na proporção de 9.129 há; 5) Condenação solidária do IBAMA em efetuar o reflorestamento da área desmatada e, ainda, a obrigação de fazer no que tange à fiscalização do cumprimento das obrigações impostas aos réus.
Afirmou que a ré Sinobras seria um dos grandes infratores do Estado no tocante à legislação ambiental e que o débito florestal da causa seria de 147.198,719 mdc de carvão e, ainda, 400.562,727 mdc de carvão, de modo que a ré teria de realizar a reposição do dano ambiental causado, devendo proceder ao reflorestamento da área de 9.129 hectares.
Seção judiciária do Pará: Certidão de prevenção (f. 581 do pdf).
Conclusão ao Juízo da 1ª Vara Federal, em Belém, em 7/5/2010 (f. 583 do pdf).
Vistos em inspeção (f. 584 do pdf).
Decisão declinando da competência da Seção Judiciária de Belém para a Subseção de Marabá (f. 586/587 do pdf).
Despacho determinando visto ao MPF sobre a chegada dos autos à Subseção de Marabá (f. 589 do pdf).
MPF não se opõe à competência da Subseção de Marabá e requer a citação dos réus (f. 591/592 do pdf).
Despacho determinando citação dos réus, em 6/10/2010 (f. 593 do pdf).
Juntada de documentos de representação da ré Sinobras (f. 599/616 do pdf).
Carta precatória de citação do IBAMA (f. 617 do pdf).
Mandado de citação da Siderúrgica Norte Brasil (f. 621 do pdf).
Contestação da Siderúrgica Norte Brasil S/A e José Vilmar Ferreira (f. 631/662 do pdf), através da qual relatou se tratar a demanda de ação civil pública movida pelo MPF tendo como objeto a reparação de supostos danos ambientais causados pela Sinobras no exercício de sua atividade, tendo sido incluído no pólo passivo José Vilmar Ferreira por entender-se que, na qualidade de Diretor-Presidente da Sinobras, seria responsável solidário pelos danos supostamente causados.
Disse ter sido incluído, ainda, no pólo passivo o IBAMA, o qual teria supostamente violado o seu dever legal de fiscalização dos recursos ambientais e contribuído para os danos.
Ressaltou ter o autor requerido liminarmente a indisponibilidade dos bens da Sinobras e do réu José Vilmar Ferreira, ao argumento de risco de esvaziamento de bens consequente frustração de eventual execução de sentença condenatória.
Alegou, em sede preliminar, litispendência, e a ilegitimidade passiva do réu José Vilmar Ferreira, pois, na qualidade de sócio, não poderia ser responsabilizado sem que se verifique a insolvência ou fraude da ré Sinobras, o que não teria ocorrido.
No mérito, alegou a improcedência dos pedidos.
Disse a ré que, em nenhum momento, teria adquirido material florestal de origem ilegal como alegado pelo MPF.
Disse que somente na página 54 da inicial o MPF mencionaria o suposto débito florestal, sendo que o critério pelo qual teria proposta a presente ação seria lista do IBAMA das maiores multas aplicadas pela autarquia em todo o Estado.
Com base nessa lista, em que a ré Sinobras figuraria, a empresa teria sido “eleita” pelo MPF como um dos “grandes infratores do Estado”, alegando que o débito florestal seria de 147.198,719 mdc de carvão e, ainda, 400.562,727 mdc de carvão, e a conclusão, baseada em cálculo aritmético, seria que a ré teria de realizar a reposição do dano ambiental causado, devendo proceder ao reflorestamento da área de 9.129 hectares.
O MPF, baseado em simples cálculo aritmético, teria chegado à quantidade de carvão de origem ilegal supostamente utilizado pela Sinobras, qual seja, 547.761,44 mdc.
Alega que o MPF presume que a suposta existência de débito florestal perante o IBAMA seria suficiente para caracterizar dano ambiental, na medida em que existem autuações do órgão ambiental que comprovariam o recebimento de material florestal pela Sinobras sem licença outorgada pelo órgão no período de 2005/2007.
O MPF alega que a simples existência de processos que investigam suposta infração administrativa já seria suficiente para caracterizar o dano, argumentando, nessa esteira, que a ré seria responsável por diversos danos, tais como perda de solo e nutrientes, deslocamento de mão de obra, depleção do capital natural, incremento de dióxido de carbono na atmosfera da disponibilidade hídrica.
Aduz que o MPF não consegue comprovar a ocorrência de danos ambientais, pois a mera existência de processo administrativo não comprova que a Sinobras tenha adquirido carvão de origem ilegal, não tendo sido juntado nenhum laudo, documento técnico, estudo, relatório ou levantamento que comprove as alegações do MPF.
Alegou a inaplicabilidade de indenização por dano moral em ações coletivas, a inviabilidade do pedido de indenização, na medida em que haveria cumulação indevida, a saber, reparação ambiental e indenização material e moral, porém estas últimas deveriam ser sempre subsidiárias, dando-se preferência à reparação in natura.
Alegou não existir qualquer relação entre o preço de mercado da madeira e o dano ambiental que poderia existir da compra desse produto de origem ilegal, pois para o cálculo do dano ambiental, alega, seria indispensável equivalência entre o dano e o valor exigido.
Por não ter sido esclarecido os parâmetros para o cálculo da indenização, alegou que os valores teriam sido impostos de forma arbitrária.
Alegou litigância de má fé por parte do MPF, pois, mesmo sabendo da ação civil pública ajuizada pelo IBAMA com o mesmo objeto, teria ajuizado esta ação em Belém.
Alegou responsabilidade solidária do IBAMA no caso de condenação da ré Sinobras.
Contestação do IBAMA (f. 813/822 do pdf), através do qual alegou a sua ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade do IBAMA, por esta ser subjetiva na sua modalidade culposa e omissiva, a qual não existiria.
Alegou não ser garantir universal do meio ambiente, não havendo, ademais, nada nos autos que demonstrasse omissão do IBAMA em seu dever de fiscalização.
Requereu, ao final, indeferimento do pedido de condenação do IBAMA, a transposição do IBAMA para o polo ativo da ação e reiteração dos pedidos de condenação dos réus.
Réplica do MPF (f. 825/840 do pdf).
Despacho de especificação de provas (f. 842 do pdf).
A ré Siderúrgica Norte Brasil S/A veio aos autos e requereu perícia técnica, oitiva de testemunhas e juntada de novos documentos (f. 844 do pdf).
Embargos de declaração contra o despacho de especificação de prova por omissão ao requerimento de litispendência ou conexão desta com a ação civil pública de n. 2007.39.01.000901-8 (f. 846/849 do pdf).
Decisão não conhecendo dos embargos de declaração (f. 856 do pdf).
MPF, no contexto de especificação de provas, pediu inquirição do servidor João Batista de Sousa, responsável pela lavratura do auto de infração e audiência de conciliação (f. 859 do pdf).
Manifestação do IBAMA através da qual alegou que a ação civil pública de n. 2007.39.01.000901-8 é conexa a esta e se encontraria com prazo aberto para apresentação do Termo de Ajustamento de Conduta, requerendo devolução do prazo para se manifestar, bem como decisão sobre seu pedido de transposição para o pólo ativo (f. 866 do pdf).
Decisão determinando a transposição do IBAMA para o pólo ativo da ação, na condição de assistente litisconsorcial, declarando prejudicadas as questões levantadas pelo IBAMA na sua defesa, deferindo prazo para que o IBAMA especifique as provas que entende produzir ao mesmo tempo que deve juntar o Termo de Ajustamento de Conduta (f. 867 do pdf).
Manifestação da ré Siderúrgica Norte Brasil (f. 872/874 do pdf), requerendo a apreciação e acolhimento das preliminares arguidas na contestação.
Manifestação do IBAMA informando que a ré discordou das premissas do TAC, tornando inviável a sua apresentação, requerendo, a título de prova, a oitiva do fiscal atuante a fim de que esclareça a metodologia de determinação do passivo ambiental (f. 878 do pdf).
Requerimento do MPF para realização de audiência de conciliação (f. 880 do pdf).
Manifestação da Siderúrgica Norte Brasil através da qual requereu suspensão do feito por 180 dias até que seja devidamente estruturado o Projeto Floresta Nativa, pedindo também, em caráter subsidiário, a realização de audiência de conciliação (f. 884/890 do pdf).
Deferida audiência de conciliação (f. 922 do pdf).
IBAMA informou não poder participar da audiência de conciliação (f. 929 do pdf).
Frustrada conciliação e feitos requerimentos, foi determinada a conclusão dos autos para apreciação dos pedidos formulados (f. 933/935 do pdf).
Documentos juntados após ata de audiência relativos ao Programa Floresta Nativa (f. 936/1053 do pdf).
Decisão deferindo requerimento de nova intimação do IBAMA para participar de audiência de conciliação, porém indeferimento pedido para suspensão das penalidades (f. 1054/1055 do pdf).
Frustrada a conciliação em audiência, foi requerida suspensão do processo por 90 dias para busca de soluções em reunião do IBAMA e da AGU (f. 1070/1073 do pdf).
Apresentação do cronograma, pela Sinobras, sobre o programa Floresta Nativa (f. 1097/1206 do pdf).
Despacho determinando intimação do IBAMA para se manifestar a respeito dos documentos (f. 1209 do pdf).
IBAMA informa inviabilidade de conciliação (f. 1222/1223 do pdf).
MPF pede mais prazo de suspensão para conclusão do GT do IBAMA (f. 1224 do pdf), o que foi deferido (f. 1227 do pdf).
IBAMA esclarece que o procedimento de conversão de multa ainda não fora regulamentado e, por isso, inviável seria a conciliação através da formulação de TAC (f. 1233 do pdf).
Despacho em que ficou determinando aguardar-se o término da realização de perícia nos autos em apenso n. 2007.39.01.000901-8 (f. 1254 do pdf).
Novo despacho determinando o aguardo das manifestações e deliberações em relação ao laudo pericial constantes dos autos n. 2007.39.01.000901-8 (f. 1260 do pdf).
Manifestações das partes sobre a digitalização dos autos, sendo que a parte ré, Sinobras, alegou estarem ilegíveis as fls. 165-170, 377, 452-457 e 930 (numeração dos autos físicos originais), não terem sido digitalizadas e migradas para o PJe as fls. 189, 249, 257, 506, 508, 538, 565-566, 571, 584-585, 588, 630, 639, 662-675, 704, 723, 751, 910911, 991-992, 1079-1082, 1102 e 1167-1171 (numeração dos autos físicos originais) e migraram fora de ordem: (A) fl. 44 está entre as fls. 60 e 61; (B) fl. 50 está entre as fls. 58 e 59; (C) a fl. 217 está entre as fls. 218 e 219; (D) a fl. 598 está entre as fls. 599 e 600; (E) as fls. 1084-1089 está entre as fls. 1104 e 1105; e (F) fl. 1134 está entre as fls. 1105 e 1106 (numeração dos autos físicos originais) (f. 1271/1272 do pdf).
Ato ordinatório, de 28/5/2021, acerca da regularização da digitalização (f 2586 do pdf).
Entretanto, a parte ré, Sinobras, alega não ter havido digitalizadas as fls. 249, 257, 538, 565, 566, 571, 575, 662, 663, 664, 665, 666, 667, 668, 669, 670, 671, 672, 673, 674, 675, 723, 751, 1.079, 1.080, 1.081 e 1.082; inversão na ordem das fls. 50, 44, 217, 947, 1.086, 1.087, 1.088 e 1.089; e digitalização deficiente (folhas com má visualização ou ilegíveis) nas fls. 97, 98, 108, 116, 119, 158, 165, 166, 167, 168, 169, 170, 189, 200, 201, 202, 377, 421, 452, 453, 454, 455, 456, 457, 930, 970 e 1.053 (f. 2592 do pdf). É o relatório.
Inicialmente, a alegação da ré Sinobras quanto aos problemas de digitalização dos autos não impede o julgamento da presente ação, na medida em que os documentos objeto desse questionamento não influenciam diretamente a decisão em favor ou contra nenhuma das partes.
Conforme será visto mais adiante, no decorrer da leitura desta sentença, a base para o julgamento não será nenhum dos documentos referidos na alegação de problemas com digitalização.
A razão é a seguinte: o julgamento desta ação estava aguardando a apresentação do laudo pericial e manifestações nos autos da ACP n. 0000898-38.2007.4.01.3901, que guarda relação de conexão com a presente ação civil pública.
Por envolver fatos e partes idênticas, o laudo pericial usado naquela ACP (n. 898-38.2007), bem como a sentença proferida naqueles autos, serão usados também para subsidiar este julgamento, não sofrendo, tal base para o exame da causa, com os problemas de digitalização alegados pela ré.
Lembre-se que durante a tramitação foi decidido transferir o IBAMA do pólo passivo para o ativo na condição de litisconsorte, ao lado do MPF, de maneira tal que nada há para ser julgado contra a autarquia ambiental, permanecendo no pólo passivo da ação os réus Siderúrgica Norte Brasil S/A e José Vilmar Ferreira (f. 868 do pdf; id 253375380, p. 58).
A consequência de se ter transportado o IBAMA do pólo passivo para o ativo, na condição de litisconsorte, é a perda superveniente de interesse e a falta de legitimidade para prosseguir na análise do pedido de n. 5, a saber, a condenação solidária do IBAMA, devendo-se extinguir tal requerimento sem resolução do mérito.
Merece rejeição a preliminar de ilegitimidade passiva de José Vilmar Ferreira, sócio da siderúrgica ré.
Observa-se que uma das peculiaridades da responsabilidade por dano ambiental é a solidariedade entre a empresa e seu administrador.
Veja-se: “A Lei nº 9.605/98 em seu art. 2º, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Como se não bastasse a Lei nº 6.938/81 também aponta como responsável pela atividade agressiva ao meio ambiente o poluidor, a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, inciso IV).
Trata-se, pois, de responsabilidade solidária instituída entre a empresa e o administrador.
No caso dos autos, resta aplicável o referido dispositivo, na medida em que o Réu Olival Tenório da Costa ocupa o cargo de diretor presidente da outra Ré, a pessoa jurídica Destilaria Autônoma Porto Alegre Ltda” (TRF5, AC 490879, 2T, rel.
Des Federal Francisco Barros Dias, DJE Data 14/10/2010, p. 425).
O sócio influi na atividade de siderurgia e, nesse contexto, tem relação com o dano ao meio ambiente.
Mesmo que não anime, diretamente, as atuações da pessoa jurídica, no mínimo, investe financeiramente e, com isso, impulsiona a atividade.
Além disso, pode influir nas decisões para evitar medidas degradantes; ainda mais ao considerar que não se encontra na situação de ignorante quanto à prevenção ambiental, pois aparelhado com serviços jurídicos, contábeis e de engenharia, capazes de lhe dar o conhecimento de como cumprir a legislação.
Se assim não o fez, é porque está sendo omisso nesse dever e a omissão gera responsabilidades, responsabilidades essas que não dependem da insolvência da pessoa jurídica para alcançar os sócios quando se trata de responsabilidade ambiental solidária, como é o caso.
Veja-se: “A decisão impugnada negou seguimento ao agravo por ser manifestamente improcedente e estar em confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Há solidariedade entre os co-responsáveis pelo dano ambiental, o que inclui desde o agente que extraiu a madeira ilicitamente até o vendedor e comprador do carvão vegetal.
Além da responsabilidade de todos que participaram do ciclo de exploração predatória, cabe ainda a responsabilidade daqueles que compõem a pessoa jurídica, sócios e administradores.
Precedentes” (TRF1, AGA, 5ªT, rel.
Des.
Federal Selene Maria de Almeida, e-DJF1 Data 17/9/2013, p. 90).
Nesses termos, deve-se rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por José Vilmar Ferreira.
Deve-se trazer à baila a litispendência reconhecida, por este juízo, entre esta ação civil pública e a ACP n. 0000898-38.2007.4.01.3901, ajuizada antes desta pelo IBAMA contra a mesma ré Siderúrgica Norte Brasil S/A; reconhecida, em especial, quanto a dois pedidos, a saber, o pedido de condenação em arcar na integralidade com a recuperação e compensação dos danos ambientais, isto é, recuperar a área in natura mediante reflorestamento, o que corresponde ao requerimento de obrigação de fazer para recompor a área degradada na proporção de 9.129 ha, bem como o requerimento de indenização dos danos extrapatrimoniais, correspondendo à indenização por dano moral difuso no valor de R$27.388.000,00, ambos formulados nesta ação.
A propósito, confira-se como ficou fundamentada a conexão e a litispendência entre as ações na sentença da ACP n. 898-38.2007, que acolheu em parte o pedido do IBAMA. “No que toca à ACP n. 6151-02.2010, a decisão proferida nestes autos (f. 766 do pdf; id 253336421 - pg 29), embora não tenha definido a questão, reconheceu a identidade parcial de pedidos entre a referida ação civil pública e a presente ACP.
Especificamente, apenas dois pedidos são idênticos, a saber, o pedido de n. 2, consistente na condenação da ré a arcar na integralidade com recuperação e compensação dos danos ambientais, e o pedido de n. 3, relativo à condenação da requerida em indenizar os danos extrapatrimoniais.
Ambos os pedidos pertencem à presente ação e foram repetidos naquela ação civil pública (n 6151-02.2010).
Considerando que aquela foi ajuizada posteriormente, em 2010, ao passo que esta foi ajuizada bem antes, em 2007, insta reconhecer a litispendência e julgar os dois pedidos nesta ACP, devendo-se trasladar cópia da sentença para a ACP n. 6151-02.2010, a fim de que lá se tome conhecimento da litispendência e exclua-se os dois referidos pedidos. (...) Posto isso, acolho parcialmente o pedido para condenar a ré nos seguintes termos: a) reconhecer a litispendência parcial de dois pedidos desta ACP com dois dos pedidos da ACP n. 6151-02.2010, a saber, o pedido de n. 2, consistente na condenação da ré a arcar na integralidade com recuperação e compensação dos danos ambientais, no sentido de recuperar a área in natura mediante reflorestamento, e o pedido de n. 3, relativo à condenação da requerida em indenizar os danos extrapatrimoniais. a.1) traslade-se cópia desta sentença para os autos da ACP n. 6151-02.2010, a fim de que lá se tenha ciência do reconhecimento da litispendência em relação aos dois pedidos acima mencionados e sejam eles excluídos daquela ação”.
Lembre-se que a conexão e litispendência entre as duas ACPs no tocante aos dois pedidos acima mencionados foi decidida, em 2014, naqueles autos (n. 898-38.2007), sem impugnação recursal, precluindo-se direito à reforma daquela decisão (f. 766 do pdf; 253336421 - pg 29 dos autos n. 898-38.2007).
Ou seja, trata-se de uma situação processualmente consumada.
Isso significa que, na apreciação desta lide, tendo em vista a litispendência e o julgamento dos autos n. 898-38.2007, não serão analisados estes dois pedidos, precisamente os de nº 3 e 4 descritos no preâmbulo: “3) indenização por dano moral difuso ao meio ambiente no valor de R$27.388.000,00; e 4) obrigação de fazer consistente em recompor a área degradada na proporção de 9.129 há”.
Tal litispendência, contudo, alcança apenas a ré Siderúrgica Norte Brasil S/A, pois apenas esta ré também se encontra no pólo passivo daquela ACP (898-38.2007), de modo que os quatro pedidos formulados na presente ação civil pública em relação ao réu José Vilmar Ferreira continuam válidos e devem ser apreciados, pois este requerido não se encontra no pólo passivo daquela ACP.
Considerando o que foi falado acima, a condição da lide, especificamente em face da ré Siderúrgica Norte Brasil, passou a ser de analisar apenas dois pedidos formulados na inicial, quais sejam, os pedidos de n. 1 e 2, de tal modo que, superadas as preliminares, passa-se a examinar os pleitos de suspensão e dissolução da empresa ao argumento de existência de laranjas e indenização por dano material no valor de R$254.434.520,00, pretensões estas que serão analisadas também em relação ao requerido José Vilmar Ferreira.
No que tange à suspensão e dissolução da empresa ré ao argumento de existir laranja, o qual, por lógico, aplica-se apenas à empresa ré, na medida em que só a empresa pode ser condenada na dissolução, cumpre observar que nenhuma evidência foi apresentada pelo MPF sobre esta situação; nem mesmo uma linha sequer da narrativa e argumentação expostas na inicial busca mostrar como, quando, onde e em que circunstâncias teria havido a operação de “laranjas”, atuando para realizar a aquisição ilegal de carvão vegetal visando beneficiar a requerida Siderúrgica Norte Brasil.
O MPF menciona, na inicial, investigação realizada no bojo do Procedimento Administrativo n. 1.23.000.000994/2008-70 e a notícia ali existente de que um tal “Menandro”, que seria o líder de um dos pólos de fraude descoberta na Operação Ouro Verde II, “há alguns anos atrás tinha um escritório de contabilidade e um carro velho em Tailândia de onde se mudou a cerca de três anos.
Vendia ATPFs e notas fiscais frias.
Atualmente estaria residindo em Dom Eliseu/PA.
Dono hoje de várias madeireiras, criador de cavalos de raça quarto de milha, o seu patrimônio hoje estaria avaliado em cerca de R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais)”.
A narrativa do MPF sobre o tal senhor “Menandro” continua e faz referência sobre depoimento no qual se afirma que teria sido oferecida quantia de R$900.000,00 a título de propina para que houvesse inserção de créditos inexistentes no DOF.
Segundo o MPF, as quantias envolvidas nessas supostas fraudes descobertas na Operação Ouro Verde aponta para a obtenção, mediante fraudes, de patamares econômicos até superiores.
O MPF tem razão quando diz haver evidências de fraude, na região, quanto à aquisição de madeira e/ou créditos de madeira no Sistema DOF.
Na verdade, não é de hoje que investigações vêm sendo realizadas na região visando desbaratar quadrilhas que se aproveitam, e muito se aproveitaram no passado, da aquisição de créditos de madeira pelo sistema virtual através de fraudes.
Acontece que referida notícia sobre o senhor “Menandro” e os indícios de recebimento de propinas para realização dessas fraudes, embora possam ser verdadeiras em si mesmas, não guardam, pelo menos não nestes autos, relação de responsabilidade com os réus.
Algumas perguntas sem respostas, nos autos, apontam para ausência de prova dessa relação entre as suspeitas de fraude, contidas na investigação n. 1.23.000.000994/2008-70, e as afirmações do MPF de que os requeridos Siderúrgica Norte Brasil S/A e José Vilmar Ferreira estariam envolvidos no mesmo imbróglio criminoso.
Por exemplo, qual a ligação do referido senhor “Menandro” com os réus? De que maneira se dava suposta negociação espúria de créditos virtuais? Qual indício de os réus adquiriram madeira ou créditos de madeira a partir da atuação do referido contador? Essas perguntas não encontram respostas através da leitura de documentos nos autos e, em síntese, não existem provas, sequer indícios na verdade, que façam uma ligação entre os réus e as supostas fraudes investigadas no PA 1.23.000.000994/2008-70.
Portanto, não existem provas da atuação de “laranjas” em nome dos réus para a aquisição fraudulenta de carvão vegetal e/ou de créditos virtuais de madeira, de tal maneira que o requerimento de suspensão e dissolução da empresa ré deve ser prontamente rejeitado.
Segue-se, agora, para análise do pedido de indenização por dano material no valor de R$254.434.520,00.
A concessão de tal pedido envolve, como pressuposto, a confirmação ou não dos fatos descritos na inicial, a saber, a comprovação da responsabilidade dos réus pelo dano ambiental proveniente do uso de carvão obtido através de madeira irregularmente adquirida.
Três questões estão envolvidas na apreciação e confirmação desse fato.
Uma; saber se a alegação do MPF sobre a existência de uma quadrilha de fraudes na aquisição desse carvão vegetal ilegal envolve a atividade dos réus.
Duas; verificar, no tocante à mencionada quadrilha, acaso não se confirme o envolvimento dos réus no esquema, se a responsabilidade civil ambiental dos réus decorre, então, da existência dos autos de infração lavrados contra a empresa requerida, os quais serviram de base para justificar a obrigação civil de reparar os danos ambientais.
E três; se a responsabilidade de recuperar o meio ambiente e a indenização por danos materiais são condenações distintas e aplicadas autonomamente ou, diferentemente, são obrigações conexas; essa última como consequência do descumprimento da primeira, quer dizer, a indenização pecuniária consistente na reparação do dano material somente será cobrada se não houver o cumprimento do dever de recuperar ou compensar o meio ambiente in natura.
A resposta à primeira questão, é não! Não se nota envolvimento da empresa ré na alegada existência de uma quadrilha destinada a fraudar créditos virtuais do sistema DOF.
Basta a leitura da inicial e dos documentos juntados pelo MPF para concluir se tratar de uma investigação, aquela realizada através do PA n. 1.23.000.000994/2008-70, que não demonstra a efetiva participação dos réus no suposto esquema de fraudes na aquisição dos créditos de madeira.
A narração do MPF é genérica e aponta para um suposto esquema; disso não decorre, porém, o envolvimento da empresa ré.
O MPF usa decisão do TCU, que apurou a existência do provável esquema a partir de uma quantidade enorme de autuações infracionais, cujos valores das multas aplicados são elevadíssimos, tendo por base aquisições irregulares dos créditos de madeira pelo sistema DOF.
Nesse contexto, a inicial é bastante genérica e não vem acompanhada de provas que demonstrem o envolvimento da requerida empresa nesse esquema.
As alegações do MPF se baseiam sobre “fato notório amplamente divulgado pela imprensa consistente na ideia de que os grandes infratores ambientais respondem pela quase totalidade do dano perpetrado contra a floresta Amazônia”.
Ou seja, a base sobre a qual o MPF sustenta sua afirmação de envolvimento da empresa ré no alegado esquema de fraudes ao DOF começa a partir da matéria jornalística sobre a degradação ambiental na região.
A partir daí, como bem explicou parquet em sua inicial, “o Ministério Público Federal solicitou lista ao IBAMA com as maiores multas aplicadas pela autarquia em todo o Estado”, isto é, o critério da investigação passou da matéria jornalística para uma lista das maiores multas aplicadas em autuações, vindo no bojo dessa lista autuações aplicadas contra a empresa requerida.
Percebe-se, portanto, que o critério de investigação é aleatório em relação aos possíveis responsáveis e não guarda conexão com a apuração do esquema de fraudes ao sistema DOF.
Para ser mais claro, o esquema de fraudes ao DOF pode existir, e tudo indica que exista, mas não se sabe, ao certo, se os réus foram conectados a tal esquema de maneira arbitrária pelo MPF, baseando-se no valor da multa aplicada, a qual pode ter sido aplicada por infração ambiental não relacionada diretamente ao esquema, ou, diferentemente, se os réus estão realmente envolvidos no esquema apurado através da Operação Ouro Verde.
Respondendo à indagação acima levantada, definitivamente não existe prova do envolvimento dos réus no referido esquema de fraudes ao Sistema Dof.
Ao que tudo indica, embora esse esquema fraudulento exista, a relação que o MPF faz dos réus com tais negócios ilícitos é arbitrária e sem base probatória.
O MPF “elegeu como patamar razoável para atuação contra novas infrações o valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais)” e, como os réus haviam sido autuados e multados em valores acima desse patamar, independentemente de estarem ou não envolvidos nos embutes de créditos virtuais, acabou-se incluindo os requeridos entre os alvos do parquet no ajuizamento de ações civis públicas com o objetivo de reparar os danos.
Aliás, a inicial do MPF não deixa margem à dúvida quanto a essa forma de avaliar a responsabilidade da requerida.
Confira-se: “Veja que a forma de atuação escolhida se baseia no fato de que os dados oficiais noticiam o aumento constante do desmatamento na Amazônia e a inoperância do Poder Público em combater tal realidade, sendo que, o Ministério Público Federal, nesse contexto, instaurou procedimento administrativo com o objetivo de promover a recuperação ambiental contra os grandes infratores já que a propositura de demanda contra todos certamente inviabilizaria o funcionamento do Poder Judiciário no Estado do Pará”.
Aliado a tal realidade, temos que, como veiculado em importante revista de circulação nacional, devido à ausência de responsabilização civil dos infratores ambientais no Estado do Pará, já que a quantia de multas efetivamente pagas é ínfima, o custo para derrubar floresta intacta é infinitamente inferior ao curso para se reflorestar. É justamente por isso que o Ministério Público Federal busca a responsabilização civil dos grandes infratores ambientais.
Tal medida pode consistir em fator de desestímulo para novos desmatamentos, contribuir para a reparação ambiental e, ainda, aparelhar os órgãos ambientais de controle e fiscalização com maiores estruturas de trabalho”.
O que se verifica da narração, descrição e alegações do MPF em sua inicial é que, apesar de existir, sim, autuações infracionais lavradas contra os réus, o que aponta para a responsabilidade deles em relação à infrações administrativas ambientais praticadas, não se tem evidência e provas de envolvimento dos requeridos nas fraudes ao sistema DOF mencionadas pelo parquet na exordial, tratando-se, a bem da verdade, de ilações a partir de notícias, dados e da situação geral degradante da floresta, alvo de desmatamentos irregulares, os quais, porém, não devem ser combatidos à custa da injustiça de se imputar responsabilidades em esquemas fraudulentos e ilegais de destruição florestal sem provas que comprovem efetivo envolvimento os demandados.
Assim, não se verifica prova do envolvimento dos réus na quadrilha que teria fraudado o Dof para aquisição ilegal de créditos de madeira e carvão vegetal.
Deve-se seguir para a análise da segunda questão a ser tratada nesta sentença, a saber, se os réus são responsáveis civilmente pelo dano ambiental supostamente provocado por eventual irregularidade na aquisição de carvão vegetal deduzida da infração administrativa lavrada nas autuações do IBAMA, em particular o Auto de Infração n. 457.705/D.
Observa-se que essa análise sobre a responsabilidade civil dos réus decorrente da responsabilidade administrativa encartada no auto de infração (n. 457.705/D), como já visto acima, não se relaciona com o suposto esquema de fraudes ao sistema DOF, mas deriva tão somente da conexão que existe, por decorrência, entre a responsabilidade administrativa, que caracteriza a prática de infração ambiental, e a responsabilidade civil como consequência, tendo em vista a reparação civil do dano.
Relativamente a essa responsabilidade civil ambiental decorrente da infração administrativa encartada nas autuações infracionais, cumpre observar que este foi justamente o objeto do julgamento da ACP n. 0000898-38.2007.4.01.3901, cuja perícia realizada naqueles autos analisou profundamente a situação relacionada aos mesmos fatos constantes da presente ação civil pública, concluindo pela responsabilidade da ré, porém, não, nos termos alegados pelo MPF, nem naqueles defendidos pela empresa. É dessa prova pericial e dos fundamentos da sentença da ACP n 898-38.2007 que este juízo se vale para decidir a presente ação, levando em conta que se trata dos mesmos fatos.
Esclarecendo essa afirmação de que “se trata dos mesmos fatos”, o MPF vem tentando emplacar a tese de que os fatos desta ACP seriam mais abrangentes, pois envolveriam esquema de fraudes ao Sistema Dof, esquema este, como já visto, cujo envolvimento dos réus não fora provado.
Mas, no fundo, são os mesmos fatos; apenas o MPF que partiu das autuações infracionais, que serviram de base para as afirmações de dano ambiental, para elaborar mais detalhadamente na presente demanda, diferentemente do que fez o IBAMA na ACP n. 898-38.2007, a narrativa de um esquema de fraudes englobando os autos de infração fornecidos pela autarquia ambiental caracterizados por multas elevadíssimas.
Em outras palavras, excluída essa narrativa do esquema de fraudes, que, como já visto, não teve prova da participação dos réus, o que resta é o fato em si descrito nos autos de infração, em especial a autuação de n. 457.705/D, também julgado na ACP n. 0000898-38.2007.4.01.3901, do qual decorre o dano ambiental e a responsabilidade civil ora analisada.
Baseado em mais este esclarecimento, justificado esta porque se pode utilizar com segurança a perícia e os argumentos da sentença proferida na ACP n. 898-38.2007 para o julgamento da presente ação, na medida em que ambas as ações tratam, fundamentalmente, do mesmo objeto.
Na ACP n. 898-38.2007, cujos fatos, como já visto, são os mesmos desta ação civil pública, o perito calculou que, no período abrangido pelo objeto da demanda, de janeiro de 2000 a fevereiro de 2007, a produção da ré foi de 1.037.927,67 toneladas de ferro gusa, transportada pela Companhia Vale do Rio Doce.
Segundo o técnico expert, o volume de carvão vegetal usado para produzir esse total, usando índice de conversão de 2,2 MDC (metros de carvão vegetal) para cada tonelada de ferro gusa produzido, é de 2.283.440,87 MDC.
Chegou-se a tais conclusões através de dados extraídos de documentação que a Vela do Rio Doce, então transportadora do ferro gusa da re, forneceu ao perito.
Como disse o expert, a ré não contribuiu com informações sobre sua produção de ferro gusa no período desta ação.
Foi a Vale S/A que informou o ferro gusa transportado no período de janeiro de 2000 a fevereiro de 2007, em montante de 1.037.927,67 toneladas.
Daí o perito pode calcular o total de carvão usado nessa produção baseado na tonelada apurada a partir da documentação da Vale.
A ré informou uma produção inferior relacionado ao mesmo período, a saber, 244.252,84.
Porém, segundo o perito, a ré disse não possuir nenhuma informação de produção de gusa entre 2000 e 2003.
Mas, como visto, baseado nos documentos fornecidos pela Vale, se houve o transporte de gusa da requerida, pela Vale, nesse período, é porque houve produção.
A questão, portanto, é que não se pode admitir que a ré tenha produzido somente 244.252,84 de ferro gusa, quando existe prova, nos autos, inclusive periciada, de que foi transportado em seu nome o total de 1.037.927,67 toneladas no período entre janeiro de 2000 a fevereiro de 2007.
Como visto acima, esse total de 1.037.927,67 toneladas de gusa, comprovado nos autos da ACP n. 898-38.2007, e que faz prova na presente ação, como produção da ré entre janeiro de 2000 a fevereiro de 2007, corresponde ao total de 2.283.440,87 metros cúbicos de carvão vegetal usados na produção.
Para chegar a esse cálculo de MDC (carvão vegetal por metros cúbicos), foi usado o índice de conversão 2.2 MDC.
O perito explicou não haver um índice de conversão que seja padrão, afirmando que a literatura especializada na matéria indica variação entre 2,2 a 3,5 MDC, levando em consideração características do carvão vegetal usado, como, por exemplo, a densidade, a granuiometria, o teor de carbono, a umidade e outros, que influenciam o índice de conversão.
Não há razões para obstar o índice de conversão usado pelo perito.
Cuida-se de expert na área e equidistante das partes, podendo-se confiar em seu parecer sobre o melhor índice a ser utilizado.
Mesmo porque a ré, ora empresa requerida, não apresentou justificativas para afastar tal índice de conversão, de modo que se deve entender por correta a aplicação e conversão feita pelo perito.
Em suma, o perito foi claro em apurar que a ré comprovou apenas 112.226,66 metros cúbicos de carvão vegetal com origem lícita, sendo que o volume de carvão vegetal de origem ilícita foi de 2.171.214,21 metros cúbicos.
Com isso, com relação à quantidade de carvão vegetal usado pela ré de forma ilícita, o perito concluiu o seguinte: “Com base em cálculos corretos, considerando as informações recebidas principalmente da Companhia Vale do Rio Doce, que informou ter transportado 1.037.927,67 toneladas de ferro gusa da Siderúrgica SIMARA/SINOBRAS, para o porto de Itaqui, situado em São Luís - MA, no período de janeiro de 2001 a fevereiro de 2007, para ser exportado, e que para produzir este montante de ferro gusa, a Siderúrgica SIMARA/SINOBRAS usou 2.283.440,87 MDC (metros de carvão vegetal), considerando que para produzir uma tonelada de ferro gusa gastasse no mínimo 2,2 MDC (CASTRO, Ana e outros. 2012), e ainda considerando que a Siderúrgica SIMARA/SINOBRAS forneceu documentos que comprovam a origem legal de 112.226,66 MDC.
Assim, a quantidade de carvão vegetal sem origem documentalmente comprovada, baseando-[se nas informações recebidas das partes envolvidas no processo de produção, comercialização e transporte do ferro gusa, é: 2.171.214,21 MDC (metros de carvão vegetal)”.
Cumpre observar que o perito foi nomeado por este mesmo juízo nos autos da ACP n. 898-38.2007, justamente para tratar do mesmo fato.
Além de tecnicamente habilitado, é da confiança do juízo e equidistante das partes, sendo que estas, após juntada do laudo pericial naqueles autos, tiveram a oportunidade de impugná-lo e não apresentaram nenhuma razão que injustificasse o trabalho do expert.
A empresa ré, naqueles autos, chegou a questionar sua parcialidade, porém tal impugnação veio a ser indeferida e contra a decisão não foi interposto agravo de instrumento, precluindo-se o direito por nova impugnação durante a tramitação da ACP n. 898-38.2007, a qual se encontra sentenciada.
Portanto, baseado no laudo pericial e na sentença proferida nos autos da ação civil pública n. 898-38.2007, pode concluir, também nesta ação, que a quantidade de carvão vegetal usado pela empresa ré de forma ilícita e que constitui passivo ambiental suscetível de indenização é de 2.171.214,21 MDC.
Em seu trabalho, o perito também converteu esse passivo ambiental e obteve o total de hectares que corresponderia ao desmatamento provocado por essa quantidade de carvão de origem ilícita.
Veja-se: “Como se vê, o volume de carvão vegetal produzido por uma determinada área, depende da quantidade de lenha produzida.
Considerando a média produção de carvão vegetal em 210 m3 por hectare de mata densa, seriam necessários 10.339,11 hectares de mata densa para produzir o carvão vegetal sem origem documentalmente comprovada encontrada”.
Assim, o total de carvão vegetal de origem desconhecida usado pela ré em sua produção de gusa corresponde ao desmatamento de 10.339,11 hectares de floresta, cujo custo de implantação de manejo florestal, segundo o laudo pericial, corresponde ao seguinte, segundo indicação do próprio perito. “O custo total até aos 7 anos seria: Implantação: R$ 56.865.105,00 Manutenção: R$ 25.847.775,00 Total: R$ 82.712.880,00”.
Por tudo o que foi dito acima e baseado no laudo pericial e na sentença dos autos da ACP n. 898-38.2007, a qual tratou do mesmo fato, verifica-se a comprovação do dano ambiental através do uso de carvão vegetal de origem ilícita e a responsabilidade dos réus por tal dano.
O nexo causal nos danos ao meio ambiente não se restringe à relação entre a árvore derrubada e a pessoa que a derrubou.
Abrange toda a cadeia de desmatamento irregular e degradação ambiental.
Isso porque esse nexo causal é pensado em termos de responsabilidade objetiva.
Como já entendeu o Tribunal Federal da 1ª Região em vários casos, há “solidariedade entre os corresponsáveis pelo dano ambiental, o que inclui desde o agente que extraiu a madeira ilicitamente até o vendedor e comprador do carvão vegetal”, cuidando-se da “responsabilidade de todos que participaram do ciclo de exploração predatória” (TRF1, AGA n, 5ªT, rel(a) Des(a) Federal Selene Maria de Almeida, e-DJF1 Data 17/9/2013, p. 90).
A degradação da floresta tem como fotografia publicitária os clarões na mata cheios de caules cortados próximo à raiz das árvores e parece que a responsabilidade por isso é apenas dos madeireiros.
Eles, porém, são só o começo do problema.
A oferta existe por causa da demanda e são as grandes siderúrgicas, da região, que demandavam grandes quantidades de carvão vegetal para funcionarem seus altos-fornos, carvão este oriundo da madeira extraída da floresta.
O ciclo de degradação, nesse cenário, começa com a necessidade de carvão vegetal e termina com as siderúrgicas adquirindo o carvão.
A extração, transporte e queima das toras é apenas a operacionalização de atendimento dessa necessidade.
As siderúrgicas, nesse contexto, embora não sejam as únicas, é que dão motivo e incentivo para as derrubadas.
Se atendidas as determinações legais, essa exploração não é passível de multa e responsabilidade civil e criminal.
Contudo, a irregularidade acontece, porque as siderúrgicas buscam o menor custo em detrimento do meio ambiente, adquirindo carvão vegetal de quem pratica a derrubada e não embute na venda das toras o gasto com projeto de manejo, porque não o possuem, fugindo, assim, à forma legal de explorar recursos florestais.
Cuida-se da cadeia de exploração ilícita, aonde há o que desmata, o que transporta, alguém que beneficia e aquele que compra o bem florestal clandestino, relevando-se a relação de causa, ainda que indiretamente, entre cada uma dessas condutas e o dano provocado ao meio ambiente.
Nessas condições, não é o fato de não ter sido quem diretamente derrubou as árvores que isenta os réus, Siderúrgica Norte Brasil e José Vilmar Ferreira, da responsabilidade ambiental, pois se compraram carvão vegetal oriundo de desmatamento ilegal, isso faz parte da cadeia de produção predatória e merecem ser responsabilizados da mesma maneira.
Alegações de que a comprovação da origem lícita da madeira deveria ser feita pelas empresas fornecedoras do carvão vegetal e, por isso, elas deveriam ser exclusivamente responsabilizadas, não merecem acolhida.
A comprovação da origem lícita do carvão vegetal deveria ter sido exigido pela ré no ato de aquisição do subproduto.
Tanto é verdade que, em relação a parte do carvão utilizado, tal comprovação da origem foi apresentada.
Por que a outra parte não foi? A resposta mais óbvia é essa: trata-se de carvão oriundo de madeira ilícita.
Uma coisa é certa, a ré contribuiu decisivamente para causar o dano, pois a madeira de origem ilícita, convertida no carvão empregado no processo produtivo, é obtida com a exclusiva finalidade de servir como insumo da siderúrgica.
Por mais que negue a exploração predatória de florestas nativas, o inexplicável e excessivo consumo de carvão na produção do ferro-gusa, destituído de comprovação de origem lícita, configura dano ambiental de grande repercussão.
O Direito Ambiental é regido por princípios autônomos, em especial previstos na Constituição da República (artigo 225 e parágrafos) e legislação específica, entre os quais a responsabilidade objetiva do causador do dano ao meio ambiente (artigos 3º, IV e 14, § 1º da Lei n. 6.938/81).
A configuração da responsabilidade exige a verificação do nexo causal entre o dano e a ação ou omissão do poluidor.
Assim, não há falar em necessidade de comprovação de culpa como requisito para responsabilização pelo dano causado.
Pressupõe, tal responsabilidade objetiva, que o dano suportado seja relacionado com a ação ou a omissão do poluidor, sem o que não se formaria o nexo de causalidade, indispensável à configuração do dever de indenizar.
No presente caso, o nexo causal está perfeitamente caracterizado.
A ré adquiriu e consumiu profusamente carvão vegetal sabidamente de origem ilícita. É possível que não tenha, por si mesma, realizado desmatamentos e produzido o carvão, mas, de qualquer modo, mantinha vínculos contratuais – ainda que não formalizados – com diversos fornecedores que, por sua vez, provocaram diretamente o dano ambiental.
Em termos de responsabilidade em relação ao meio ambiente, a ré coloca-se como poluidora indireta sobre a qual recai o dever de indenizar, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 67.285/SP, Rel.
Min.
Castro Meira.
A ré, ainda que não tenha perpetrado o dano diretamente, não deixa de ser responsável, pois sua responsabilidade é solidária, por ter participado ou colaborado nos atos danosos, pouco importando que tenha decorrido ou não de sua ação direta ou através da terceirização das atividades, como é tão comum nos dias atuais, em que a empresa moderna busca concentrar-se em seu objetivo essencial e entrega a empresas contratadas a execução de tarefas auxiliares.
Se fosse necessária a prévia investigação da responsabilidade direta pela poluição, surgiria enorme dificuldade para a apuração, tendo em vista que, nem sempre, esta se revela ao exame inicial.
Assim, poderia ser atribuída à empresa subcontratada ou até mesmo a um dos seus empregados mais humildes.
A fim de superar os possíveis óbices a esse respeito, foi editada a Lei n. 6.938/81, que, ao tratar da Polícia Nacional do Meio Ambiente, estabeleceu a responsabilidade objetiva ao conceituar como “poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental” (artigo 3º, IV).
A mesma lei diz estar ele “obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiental e a terceiros, afetados por sua atividade” (artigo 14, § 1º).
Na falta dessa responsabilidade objetiva legalmente estatuída, acaso não se enquadre o dono da obra, o contratante da prestação de serviços ou o beneficiário pela atividade profissional executada como coautor ou cúmplice daquele que perpetrou o dano ambiental, uma simples avença entre o empreiteiro e dono da obra teria o condão de eliminar a responsabilidade aquiliana, o que não se pode admitir.
Seria realmente contraditório isentar de responsabilidade os requeridos se as condutas deles se amoldam ao tipo penal e constitui crime.
O artigo 47 da Lei n. 9.605/98 tipifica a conduta de “receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente”.
Ora, se a conduta da empresa se enquadra com infração penal, o reconhecimento do ilícito ambiental é decorrência lógica.
Portanto, levando-se em consideração as autuações infracionais lavradas em desfavor da empresa ré, em especial o auto de infração n. 457.705/D, bem como laudo pericial produzido na ACP n. 898-38.2007, juntamente com os fundamentos acima apresentados, pode-se concluir pela responsabilidade pelo dano ambiental da Siderúrgica Norte Brasil S/A, também como do réu José Vilmar Ferreira, tendo em vista a condição de sócio proprietário da empresa.
Entretanto, apesar do reconhecimento da responsabilidade civil dos réus pelo dano ao meio ambiente, não devem ser condenados nos danos materiais, isto é, na indenização financeira por conta de lucros auferidos com base na atividade empresarial lucrativa decorrente do aproveitamento ilegal do meio ambiente.
O MPF deixou bem claro os dois tipos de reparação que busca através desta ação, entendendo-os como autônomos.
Uma, é a reparação in natura, correspondendo a levar o responsável a recuperar ou compensar o meio ambiente degradado através do replantio da mata e espécimes que existiam originalmente no local desmatado.
Outra forma de reparação, que são os danos materiais que este juízo entende indevidos, consiste, nas próprias palavras do parquet, no tipo de “reparação que está cada vez mais ganhando força nos dias atuais”, que é a apuração “do quantum debeatur mediante o arbitramento ou com base no lucro auferido pelo (...) agente do dano”.
Essa ideia de lucros cessantes visando a reparação de dano ambiental não deve ser deferida, porque se mostra incompatível com o dano ambiental, na medida em que não há mensurar esse tipo de quantificação envolvendo uma situação em potencial como é o caso dos danos ambientais.
Afinal de contas, como mensurar a frustração de ganho patrimonial, próprio dos lucros cessantes, em relação à degradação ao meio ambiente.
O mesmo pode ser dito quanto ao pedido de indenização pecuniária autônoma, independentemente da recuperação in natura do ambiente, nada tendo que ver com indenização financeira como equivalente pelo descumprimento da obrigação de recompor o meio.
Entendo que a reparação financeira ocorre apenas se o agente condenado a recompor in natura o meio deixar de fazê-lo, implicando condenação em indenizar financeiramente pelo equivalente.
Não havendo dano efetivo a pessoas determinadas decorrente do dano ambiental, não é cabível a condenação em danos materiais autônomos.
Esclareça-se que a rejeição do pedido de indenização por dano material não se dá por incompatibilidade entre pedidos de obrigação de fazer, não fazer e reparar.
Não é isso! Se fosse, essa questão teria de ser decidida ainda no capítulo das preliminares. É diferente o que se está afirmando aqui.
O fundamento para se rejeitar o pedido de indenização pecuniária por dano material no presente caso é que não houve demonstração desse efetivo dano material.
Não foi comprovado ter havido lucro cessante em relação à degradação ao meio ambiente, nem que pessoas determinadas tenham sido atingidas pelo dano ambiental e a proporção material em que foram para que se pudesse mensurar o efetivo prejuízo material passível de indenização.
Afora isso, o que se tem são suposições de que tais danos tenham ocorrido em relação ao ambiente, o que, por isso, já é um contrassenso à característica do dano material, o qual exige prova real de sua efetividade.
Sem falar na impossibilidade de se mensurar tal dano, baseando-se em mera suposição do que teria sido o prejuízo econômico decorrente do dano ambiental.
Assim, deve-se rejeitar o pedido de condenação em indenização financeira por dano material.
Rejeitados, portanto, os dois pedidos não alcançados pela litispendência com a ACP n. 898-38.2007, especificamente quanto à ré Siderúrgica Norte Brasil S/A, a saber, pleitos de suspensão e dissolução da empresa ao argumento de existência de laranjas e indenização por dano material no valor de R$254.434.520,00, pleitos estes também rejeitados em relação ao réu José Vilmar Ferreira, nada há mais para ser analisados em relação à ré Siderúrgica, contudo, os dois outros pedidos formulados na inicial da presente ação precisam ser analisados em relação ao réu José Vilmar, pois não constou do pólo passivo da ACP n. 898-38.2007, de modo que não foi alcançado pela litispendência, e sua responsabilidade, na condição de sócio proprietário da siderúrgica, foi devidamente justificada logo acima.
Os dois pedidos que ainda restam ser analisados apenas quanto ao requerido José Vilmar Ferreira são os de número 3 e 4 indicados na inicial, quais sejam, 3) indenização por dano moral difuso ao meio ambiente no valor de R$27.388.000,00; e 4) obrigação de fazer consistente em recompor a área degradada na proporção de 9.129 ha.
Com relação à responsabilidade do réu por ser sócio proprietário da empresa ré, isso já foi demonstrando quando do enfrentamento de sua preliminar de ilegitimidade, mas vale reapresentar o fundamento nesse ponto da explanação.
Nota-se que uma das peculiaridades da responsabilidade por dano ambiental é a solidariedade entre a empresa e seu administrador.
Veja-se: “A Lei nº 9.605/98 em seu art. 2º, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Como se não bastasse a Lei nº 6.938/81 também aponta como responsável pela atividade agressiva ao meio ambiente o poluidor, a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, inciso IV).
Trata-se, pois, de responsabilidade solidária instituída entre a empresa e o administrador.
No caso dos autos, resta aplicável o referido dispositivo, na medida em que o Réu Olival Tenório da Costa ocupa o cargo de diretor presidente da outra Ré, a pessoa jurídica Destilaria Autônoma Porto Alegre Ltda” (TRF5, AC 490879, 2T, rel.
Des Federal Francisco Barros Dias, DJE Data 14/10/2010, p. 425).
O sócio influi na atividade de siderurgia e, nesse contexto, tem relação com o dano ao meio ambiente.
Mesmo que não anime, diretamente, as atuações da pessoa jurídica, no mínimo, investe financeiramente e, com isso, impulsiona a atividade.
Além disso, pode influir nas decisões para evitar medidas degradantes; ainda mais ao considerar que não se encontra na situação de ignorante quanto à prevenção ambiental, pois aparelhado com serviços jurídicos, contábeis e de engenharia, capazes de lhe dar o conhecimento de como cumprir a legislação.
Se assim não o fez, é porque está sendo omisso nesse dever e a omissão gera responsabilidades, responsabilidades essas que não dependem da insolvência da pessoa jurídica para alcançar os sócios quando se trata de responsabilidade ambiental solidária, como é o caso.
Veja-se: “A decisão impugnada negou seguimento ao agravo por ser manifestamente improcedente e estar em confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Há solidariedade entre os co-responsáveis pelo dano ambiental, o que inclui desde o agente que extraiu a madeira ilicitamente até o vendedor e comprador do carvão vegetal.
Além da responsabilidade de todos que participaram do ciclo de exploração predatória, cabe ainda a responsabilidade daqueles que compõem a pessoa jurídica, sócios e administradores.
Precedentes” (TRF1, AGA, 5ªT, rel.
Des.
Federal Selene Maria de Almeida, e-DJF1 Data 17/9/2013, p. 90).
Nesses termos, considerando que a responsabilidade da siderúrgica requerida foi comprovada, conforme fundamentos acima expendidos, deve-se acolher os pedidos 3 e 4 e, assim, condenar o réu José Vilmar Ferreira tanto em relação à 3) indenização por dano moral difuso ao meio ambiente quanto à 4) obrigação em recompor a área degradada na proporção de 9.129 ha.
Entretanto, a condenação do réu José Vilmar nesses dois pedidos formulados pelo MPF não deve ocorrer nos parâmetros apresentados pelo parquet, mas consideração o que foi apurado pelo perito e exposto no laudo pericial, de maneira tal que esses pedidos merecem ser acolhidos parcialmente.
Deve o réu José Vilmar Ferreira ser condenado a proceder ao reflorestamento da área suficiente para compensar o dano ambiental gerado, decorrente da extração irregular da madeira consumida em termos de carvão vegetal de origem ilícita.
De acordo com o perito, a área em hectares que deve ser reflorestada corresponde a 10.339,11 hectares de floresta. É nessa condenação que está incluída a determinação para a requerida arcar na integralidade com recuperação e compensação dos danos ambientais, socioambientais e à saúde pública provocados em razão de suas atividades.
Ou seja, a recuperação in natura da floresta destruída pela derrubada de madeira para produção do carvão vegetal usado ilicitamente pela ré consiste no reflorestamento da área suficiente para compensar o dano ambiental gerado.
Questões específicas do projeto de reflorestamento, como a restauração da cobertura vegetal primitiva, incluindo descontaminação do solo, a estabilização das encostas, o restabelecimento do equilíbrio da rede de drenagem natural, a revegetação com espécies nativas e típicas da região e reintrodução de espécies endêmicas de todos os gêneros da fauna silvestre não serão incluídas nesta condenação, porque não há demonstração, nos autos, de quais seriam as características das floresta nativa derrubada para produção do carvão vegetal.
Aliás, trata-se de algo que não pode ser averiguado, não se podendo condenar a ré em termos tão específicos se não há elementos nos autos que descrevam a flora e a fauna originais da floresta derrubada.
Deixo de condenar José Vilmar a observar cada uma dessas especificações quando do cumprimento da condenação de reflorestamento de área para compensação do dano.
Não cabe impor o desassoreamento de rios, pois tal desassoreamento não é resultado tão-somente do desmatamento e a reserva que deve ser criada pelo réu pode não ser necessariamente às margens dos rios da região.
A recomposição florestal, assim, deverá ser feita por meio da criação de nova área florestal, localizada, preferencialmente, no Município de Marabá, em local sem cobertura florestal remanescente, com o caráter de Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Nenhum impedimento existe em se instituir a reserva prevista no artigo 21 da Lei n. 9.985/2000.
Primeiramente, depreende-se dos termos da lei que a Reserva Particular do Patrimônio Natural constitui uma propriedade privada, gravada com perpetuidade, a fim de conservar a diversidade biológica.
A iniciativa de sua proteção pertence, exclusivamente, ao proprietário, no caso, o réu, de quem partiria a intenção em obter a aprovação do Poder Público.
Esta aprovação tem caráter vinculante, desde que o proprietário faça com que a área tenha relevante importância pela sua biodiversidade ou pelo seu aspecto paisagístico ou ainda por características ambientais que justifiquem ações de recuperação, conforme estatuído no artigo 1º do Decreto Federal n. 1.992/96.
Além disso, basta que se observem a prescrições do Decreto n. 5.476/06, que passou a regulamentar as Reservas Particulares do Patrimônio Natural, a partir de sua vigência.
Dessa forma, não há impropriedade ou obstáculo jurídico em se condenar o réu José Vilmar a instituir Reserva do Patrimônio Natural.
Basta que, sob a orientação do IBAMA, crie área de, aproximadamente, 10.339,11 hectares marcada por biodiversidade ou aspecto paisagístico de relevante importância ou por características ambientais que justifiquem ações de recuperação.
Em se pautando nesses critérios e obedecendo regras do Decreto n. 5.476/06, o reconhecimento pelo Poder Público reveste-se de caráter vinculante e não condiciona a execução da sentença ao arbítrio de terceiros ou a fato futuro e incerto.
A constituição da Reserva Particular do Patrimônio Natural no Município de Marabá tem por objetivo reconstituir a vegetação nativa, em área degradada, como meio de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente e de vida da população.
Na hipótese de o réu José Vilmar Ferreira não cumprir a condenação para o reflorestamento da área, deve o cumprimento de sentença ser convertido em indenização pelo equivalente, observando o que foi apurado pelo perito a título de custo para implantação e manutenção da área a ser restaurada (recuperada/reflorestada), a saber, R$82.712.880,00.
Deve-se acolher, também, o pedido de condenação do réu José Vilmar a indenizar o dano moral coletivo, pois a destruição da natureza está vinculada ao sofrimento que se impôs à coletividade com as alterações das condições de vida e de sobrevivência na terra.
Com efeito, arbitro, a título de dano moral difuso ou coletivo, o valor de R$500.000,00, a ser revertido ao fundo de defesa dos direitos difusos, corrigido de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre destacar que essas condenações ao réu José Vilmar Ferreira, a saber, 3) indenização por dano moral difuso e 4) obrigação em recompor a área degradada, devem ser cumpridas e cobradas de forma solidária com o que veio a ser decidido contra a ré Siderúrgica Norte Brasil S/A na sentença proferida nos autos da ACP n. 898-38.2007, de maneira tal que as mesmas obrigações e os mesmos valores devem ser aplicados e cobrados solidariamente dos dois requeridos, implicando, com isso, o apensamento dos dois autos (ACP n. 898-38.2007 e ACP n. 6151-02.2010) a fim de que, a partir de suas sentenças de mérito, a tramitação ocorra de forma simultânea, seja o procedimento de segunda instância, seja o eventual cumprimento das sentenças.
Posto isso, acolho parcialmente o pedido para condenar apenas a requerido José Vilmar Ferreira nos seguintes termos: a) reconhecer a litispendência parcial de dois pedidos desta ACP com dois dos pedidos da ACP n. 898-38.2007, a saber, o pedido de n. 2, consistente na condenação da ré Siderúrgica Norte Brasil S/A a arcar na integralidade com recuperação e compensação dos danos ambientais, no sentido de recuperar a área in natura mediante reflorestamento, e o pedido de n. 3, relativo à condenação da requerida em indenizar os danos extrapatrimoniais. a.1) traslade-se cópia desta sentença para os autos da ACP n. 898-38.2007, a fim de que lá se tenha ciência do reconhecimento da litispendência em relação aos dois pedidos acima mencionados. b) a proceder, o réu José Vilmar Ferreira, ao reflorestamento da área suficiente para compensar o dano ambiental gerado, ciente de que a área em hectares que deve ser reflorestada deve corresponder a 10.339,11 hectares.
A recuperação da área, reflorestamento ou compensação deverá ser realizado mediante projeto a ser apresentado ao IBAMA, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$10.000,00, projeto este que precisa ser homologado pelo IBAMA, cabendo à autarquia ambiental fazer o devido acompanhamento e fiscalização de cumprimento; b.1) Acaso o plantio de árvores da Reserva Particular não se inicie em um ano, o réu José Vilmar Ferreira pagará multa de R$3.000.000,00, que incidirá a cada seis meses de atraso; b.2) na hipótese de o réu José Vilmar Ferreira não cumprir a condenação para o reflorestamento da área, deve o cumprimento de sentença ser convertido em indenização pelo equivalente, observando o que foi apurado pelo perito a título de custo para implantação e manutenção da área a ser restaurada (recuperada/reflorestada), a saber, R$82.712.880,00; c) condeno o réu José Vilmar Ferreira a reparar os d -
08/06/2022 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/06/2022 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/06/2022 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2022 08:18
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2022 08:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 15:13
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 18:30
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2021 09:36
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2021 18:34
Juntada de parecer
-
28/05/2021 10:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 10:16
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 10:16
Juntada de outras peças
-
24/05/2021 11:49
Juntada de volume
-
15/04/2021 14:01
Juntada de volume
-
22/03/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 09:37
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 15:12
Decorrido prazo de JOSE VILMAR FERREIRA em 27/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 17:30
Juntada de manifestação
-
16/06/2020 15:38
Juntada de Petição intercorrente
-
15/06/2020 12:14
Juntada de Petição intercorrente
-
15/06/2020 03:34
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/06/2020.
-
13/06/2020 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 11:55
Juntada de Certidão de processo migrado
-
10/06/2020 11:16
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
17/12/2018 19:17
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/12/2018 18:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/05/2018 09:44
Conclusos para despacho
-
17/05/2018 09:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/04/2018 09:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/04/2018 11:55
CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/03/2018 16:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/03/2018 10:34
Conclusos para despacho
-
28/02/2018 17:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/01/2018 11:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO E-DJF1 ANO X N° 12.
-
22/01/2018 11:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
19/01/2018 15:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - PUBLICAR META 2
-
01/12/2017 16:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/10/2017 08:42
CARGA: RETIRADOS PGF
-
17/10/2017 11:12
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª)
-
26/07/2017 09:59
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/07/2017 08:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/06/2017 17:12
Conclusos para despacho
-
20/01/2016 10:39
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/01/2016 10:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/10/2015 11:12
CARGA: RETIRADOS PGF
-
23/07/2015 17:22
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/07/2015 17:22
DILIGENCIA CUMPRIDA - PROCESSO DIGITALIZADO
-
01/05/2015 09:48
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/03/2015 11:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/03/2015 10:26
CARGA: RETIRADOS MPF
-
02/12/2014 14:07
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
26/09/2014 14:18
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
26/09/2014 10:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/09/2014 10:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/09/2014 15:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/09/2014 07:32
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/09/2014 15:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/08/2014 09:15
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/08/2014 15:08
REMESSA ORDENADA: MPF
-
27/08/2014 15:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
27/08/2014 15:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/08/2014 09:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/07/2014 14:31
CARGA: RETIRADOS PGF
-
21/07/2014 13:01
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF
-
21/07/2014 13:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF
-
11/06/2014 12:47
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/05/2014 14:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO E-DJF1 ANO VI N° 86 EM 08/05/2014.
-
06/05/2014 12:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/05/2014 10:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
30/04/2014 08:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/04/2014 09:02
CARGA: RETIRADOS PGF
-
08/04/2014 14:39
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF
-
08/04/2014 14:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - IBAMA
-
01/04/2014 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/03/2014 09:14
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADOS PELO MPF
-
28/03/2014 08:48
REMESSA ORDENADA: MPF
-
28/03/2014 08:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
27/03/2014 08:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/03/2014 11:08
Conclusos para despacho
-
25/03/2014 11:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/03/2014 17:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/02/2014 11:20
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA: MPF
-
26/02/2014 13:01
REMESSA ORDENADA: MPF
-
26/02/2014 13:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/02/2014 13:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/02/2014 08:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/01/2014 13:26
CARGA: RETIRADOS PGF
-
16/01/2014 13:23
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/01/2014 13:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - IBAMA
-
26/11/2013 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/11/2013 16:57
CARGA: RETIRADOS PGF
-
13/11/2013 16:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/11/2013 15:54
CARGA: RETIRADOS PGF
-
12/11/2013 08:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - VISTA PGF
-
12/11/2013 08:50
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
12/11/2013 08:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CARTA PRECATÓRIA Nº 3310/2013
-
25/10/2013 11:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/10/2013 12:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
15/10/2013 19:12
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - IBAMA
-
15/10/2013 19:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - IBAMA
-
13/10/2013 19:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/09/2013 19:10
Conclusos para despacho
-
27/09/2013 19:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/09/2013 17:15
AUDIENCIA: REALIZADA: CONCILIACAO NAO OBTIDA
-
25/09/2013 13:46
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO INSTRUCAO / INQUIRICAO
-
25/09/2013 13:45
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - COPIA DA CP ENVIADA POR E-MAIL
-
25/09/2013 11:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/09/2013 15:44
CARGA: RETIRADOS MPF
-
18/09/2013 14:55
REMESSA ORDENADA: MPF
-
16/09/2013 16:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/09/2013 15:32
CARGA: RETIRADOS PGF
-
01/09/2013 15:27
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA O REU O PRAZO DO ATO DE 993/994.
-
16/08/2013 18:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
16/08/2013 14:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO NO E-DJF1 ANO V N° 158 EM 16/08/2013.
-
14/08/2013 15:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
13/08/2013 16:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
13/08/2013 14:36
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3310
-
08/08/2013 08:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/08/2013 14:52
Conclusos para despacho
-
24/07/2013 11:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/07/2013 14:46
CARGA: RETIRADOS MPF
-
11/07/2013 14:46
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITANDO REMESSA DOS AUTOS AO MPF
-
10/07/2013 18:22
REMESSA ORDENADA: MPF
-
10/07/2013 18:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/07/2013 15:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/06/2013 15:38
CARGA: RETIRADOS PGF - IBAMA
-
26/06/2013 15:38
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - IBAMA
-
26/06/2013 15:35
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INFORMANDO A PGF DA DATA DA AUDIENCIA MARCADA PARA O DIA 30/07/2013
-
26/06/2013 14:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/06/2013 14:36
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/05/2013 18:33
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - IBAMA
-
17/05/2013 09:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/05/2013 17:56
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/05/2013 11:36
REMESSA ORDENADA: MPF - Vista ao MPF para intimá-lo do teor do despacho de fl. 892, bem como da data de audiência a ser realizada.
-
09/05/2013 11:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - Vista ao MPF para intimá-lo do teor do despacho de fl. 892, bem como da data de audiência a ser realizada.
-
09/05/2013 10:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO E-DJF1 ANO V N° 89 EM 10/5/2013.
-
08/05/2013 10:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
07/05/2013 14:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
07/05/2013 14:36
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
-
07/05/2013 14:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/04/2013 17:38
Conclusos para decisão
-
03/04/2013 17:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/02/2013 17:37
CARGA: RETIRADOS PGF - PGF
-
15/02/2013 08:27
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - O processo irá em carga ao IBAMA, uma vez que tal detertiminação de remessa é ordenada no processo em apenso (2007.901-8: despacho de fl. 534).
-
22/01/2013 09:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) Manifestação apresentada pelo IBAMA, conforme despacho de fl. 853.
-
22/01/2013 09:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Manifestação apresentada pelos REQUERIDOS.
-
18/01/2013 15:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
18/01/2013 08:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/12/2012 10:04
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADOS PELA PGF.
-
10/12/2012 10:24
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAR O IBAMA PARA APRESENTAR MANIFESTAÇÃO NOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 853.
-
10/12/2012 10:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PEDIDOS REQUERIDOS PELA PARTE RÉ.
-
10/12/2012 10:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CÓPIA DA PETIÇÃO PROTOCOLADA SOB O Nº 094109 - MANIFESTAÇÃO DO MPF.
-
05/12/2012 16:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/11/2012 12:51
CARGA: RETIRADOS MPF
-
23/11/2012 12:02
REMESSA ORDENADA: MPF - CONFORME DESPACHO DE FL. 853.
-
14/11/2012 10:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/11/2012 11:16
Conclusos para despacho
-
05/11/2012 15:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/10/2012 09:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/10/2012 15:26
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
12/09/2012 13:19
CARGA: RETIRADOS PGF
-
12/07/2012 11:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DA PARTE RÉ.
-
03/07/2012 09:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/06/2012 12:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO E-DJF1 ANO IV N° 124 EM 28/06/2012
-
26/06/2012 09:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
08/05/2012 13:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
07/05/2012 13:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/04/2012 19:47
Conclusos para despacho
-
23/04/2012 10:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/04/2012 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/03/2012 15:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - RETIRADOS EM CARGA PELA PROCURADORA DO IBAMA
-
13/03/2012 13:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - f.836.
-
12/03/2012 16:43
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
09/03/2012 10:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/03/2012 17:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
02/03/2012 16:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/02/2012 16:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/02/2012 14:42
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
-
13/02/2012 16:49
REMESSA ORDENADA: MPF
-
13/02/2012 16:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/02/2012 16:06
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - IBAMA
-
24/01/2012 16:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - INTIMAR O IBAMA
-
24/01/2012 13:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/10/2011 18:30
Conclusos para decisão
-
07/10/2011 14:14
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
-
06/10/2011 16:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/10/2011 16:34
Conclusos para despacho
-
03/10/2011 11:24
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - ADV DA PARTE RÉ, DANIELLE R. DA SILVA/OAB 15.647
-
03/10/2011 11:23
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA SENTENCA - ADV DA PARTE RÉ, DANIELLE R. DA SILVA OAB 15.647
-
28/09/2011 19:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/09/2011 19:09
Conclusos para despacho
-
28/09/2011 19:08
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
-
13/09/2011 10:03
Conclusos para decisão
-
01/09/2011 10:02
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
01/09/2011 10:01
APENSAMENTO: DE PROCESSO: ORDENADO/DEFERIDO
-
30/08/2011 16:50
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
30/08/2011 16:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/08/2011 08:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO PUBLICADO NO E-DJF1 ANO III Nº 157 DE 18/08/2011.
-
16/08/2011 14:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
09/08/2011 16:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
08/08/2011 16:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/06/2011 20:00
Conclusos para despacho - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 59/2011
-
02/06/2011 20:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 59/2011
-
04/05/2011 14:18
Conclusos para despacho
-
04/05/2011 14:16
REPLICA APRESENTADA
-
27/04/2011 17:09
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
18/04/2011 10:45
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/04/2011 18:52
REMESSA ORDENADA: MPF
-
14/04/2011 18:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - VISTA MPF PARA IMPUGNAR CONTESTAÇÃO
-
10/03/2011 10:36
Conclusos para despacho
-
03/03/2011 10:35
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª) IBAMA
-
31/01/2011 14:42
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
15/12/2010 11:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
15/12/2010 11:54
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 976/2010
-
15/12/2010 11:54
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
23/11/2010 14:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
23/11/2010 14:10
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
22/11/2010 15:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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22/11/2010 15:19
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
17/11/2010 14:38
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - PARA NUCJU ENCAMINHANDO CARTA PRECATÓRIA
-
05/11/2010 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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22/10/2010 15:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - SIDERURGICA NORTE BRASIL S.A
-
22/10/2010 15:18
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - JOSE VILMAR FERREIRA
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20/10/2010 10:23
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 976
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08/10/2010 11:54
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
06/10/2010 08:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DETERMINA CITAÇÃO
-
14/09/2010 17:31
Conclusos para despacho
-
14/09/2010 17:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DO MPF
-
14/09/2010 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/08/2010 10:14
CARGA: RETIRADOS MPF
-
25/08/2010 14:14
REMESSA ORDENADA: MPF
-
23/08/2010 10:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - VISTA MPF.
-
18/08/2010 11:27
Conclusos para despacho
-
18/08/2010 11:27
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
18/08/2010 11:27
INICIAL AUTUADA
-
16/08/2010 15:39
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2010
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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