TRF1 - 1003169-11.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1003169-11.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: MARIA TEIXEIRA FREIRE GOMES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 9 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/10/2022 06:12
Juntada de documento comprobatório
-
22/09/2022 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 14:48
Juntada de recurso inominado
-
01/09/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 01:17
Publicado Sentença Tipo A em 01/09/2022.
-
01/09/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003169-11.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA TEIXEIRA FREIRE GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANYLO PEDRO MACHADO ARANTES - GO48599 e WILMAR GOMES ARANTES - GO10645 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 161.319.120-8; DER: 19/07/2012; id 1090528270).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material: Certidão de casamento, em que consta a profissão do marido como lavrador; cessão de direito hereditário em nome da requerente, que consta sua profissão como lavradora; certidão do cartório eleitoral de Abadiânia - GO, que consta a profissão da requerente como trabalhadora rural; ITR’S dos anos de 2011 à 2019 do imóvel rural que recebeu de herança; cartão de vacinação do SUS, em que consta o endereço da requerente como rural; contribuição da rádio educadora Santana de Caetité – BA, em que consta o endereço da Fazenda Sacouto; certidão de cadastro do imóvel rural Fazenda Sacouto, dos pais da requerente no INCRA; ITR’S dos anos de 1.997 à 2001, em nome da mãe da requerente; notas fiscais com endereço rural dos anos de 1.999, 2001 e 2002; escritura de compra e venda do imóvel rural Fazenda Posse.
Em seu depoimento a parte autora afirma que tem 65 anos de idade; casada com Benedito Gomes Pereira; casou no religioso em 2003 e no cível em 2008; ficou solteira até os 45 anos, cuidando dos pais e de um irmão acidentado em Caitité/BA na Fazenda Socoto; em 2003, casou na igreja com Benedito e veio embora para Goiás; passaram a residir na cidade de Abadiânia; trabalharam uns 2 anos na Fazenda Varginha; depois mudaram para a Capelinha e trabalharam na fazenda do Odair (caseiro); o marido trabalhava de Vigilante e mudaram para Areal Ouro Branco faz um ano e pouco e trabalham numa chácara; que o marido trabalha apenas sábado e domingo de vigilante; que ela e o marido trabalham de caseiros para um homem; que o local onde seu marido trabalha fica no município de Abadiânia-GO.
A primeira testemunha afirma que conhece a autora em torno de 8 à 10 anos, na cidade de Abadiânia-GO; que conhece o marido da autora, que ambos trabalham para ele em sua chácara há cerca de um ano e meio; que antes ele trabalhava na Fazenda Capelinha; que o marido da autora que a função da autora é caseira em sua chácara.
A segunda testemunha afirma que conhece a autora por volta de 12 anos, na fazenda do Mauro Gomes em Abadiânia-GO; que depois de lá ela foi trabalhar na fazenda do Odair; que atualmente ela trabalha na fazenda do Paulo, e que su marido nos finais de semana trabalha na chácara e a noite como vigia.
A terceira testemunha afirma que conhece a autora desde 2008, em Abadiânia-GO, onde ela morava; que ela trabalhava na fazenda do Mario Cobra; que durante um tempo ela ficou na fazenda do Odair; e que depois de lá ela foi trabalhar na fazenda do Paulo.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”.
Existe prova material da atividade rural do tempo que a autora residia no município de Caitité/BA e algumas já residindo neste Estado.
A autora nasceu em 1957, tendo completado a idade mínima em 2012.
Todavia, nessa época era casada com o Sr.
Benedito Gomes Pereira que exercia atividade urbana, conforme CNIS, com vários vínculos anteriores e último de 2011 a 2016.
Desse modo, é possível mesclar tempo rural/urbano/rural sem o redutor de cinco que só aplicável ao segurado especial que exerce atividade rural exclusivamente.
Não é o caso da autora e seu marido.
A hipótese em julgamento se enquadra no que dispõe o § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91: “Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.” (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)." Observa-se pelo novo dispositivo, introduzido no art. 48, que é possível computar o período de tempo de trabalho urbano com o rural, para fins do benefício pleiteado, desde que a mulher tenha 60 anos e o homem 65 anos de idade.
A autora completou 60 anos em 2018, porém não existe requerimento dessa época.
O requerimento juntado aos autos é de 2012.
Entende-se que ficou demonstrada a condição de segurado especial da parte autora em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado, porém mesclando atividade rural com urbana a partir do casamento com Benedito em 2003.
O depoimento demonstra que exerceu atividade rural quando solteira na Fazenda Socoto na BA e tem exercido de forma esparsa atividade rural nesse Estado.
Considerando que autora não tem requerimento contemporâneo ao tempo que completou 60 anos de idade, o benefício deve ser concedido a partir da citação do INSS (12/06/2022).
Desse modo, a pretensão merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO o INSS a implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias o benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial) em favor da parte autora, a contar da data da citação (DIB: 12/06/2022), com data de início de pagamento (DIP: 1º/08/2022) e renda mensal inicial no valor de um salário mínimo.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sem reexame necessário.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 30 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/08/2022 18:36
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2022 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2022 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2022 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2022 14:56
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2022 14:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
30/08/2022 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2022 14:55
Juntada de Ata de audiência
-
30/08/2022 09:12
Conclusos para julgamento
-
29/08/2022 16:01
Juntada de documentos diversos
-
01/08/2022 13:34
Juntada de impugnação
-
04/07/2022 15:56
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2022 14:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
12/06/2022 20:14
Juntada de contestação
-
09/06/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA TEIXEIRA FREIRE GOMES em 08/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003169-11.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA TEIXEIRA FREIRE GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 30/08/2022, às 14:20h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal. -
31/05/2022 17:51
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2022 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/05/2022 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/05/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
23/05/2022 09:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/05/2022 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002945-15.2017.4.01.3907
Ministerio Publico Federal - Mpf
Herundino Rezende Figueiredo
Advogado: Alfredo Bertunes de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2017 00:00
Processo nº 1045380-66.2021.4.01.3900
Vulcano Mineradora S/A
Uniao Federal
Advogado: Camila Marques da Silva Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/12/2021 15:15
Processo nº 0005671-29.2012.4.01.3812
Conselho Regional de Contabilidade de Mi...
Kelly Cristina de Oliveira Soares
Advogado: Willian Fernando de Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2012 15:55
Processo nº 0005671-29.2012.4.01.3812
Conselho Regional de Contabilidade de Mi...
Kelly Cristina de Oliveira Soares
Advogado: Willian Fernando de Freitas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 14:00
Processo nº 1002010-33.2022.4.01.3502
Priscilla Rutielle Conceicao de Souza
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Elisama Borges Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2023 17:41