TRF1 - 0028861-19.2010.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 09:15
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 09:15
Juntada de Certidão
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06/09/2022 01:15
Decorrido prazo de EDIVALDO PIMENTEL DA SILVA em 05/09/2022 23:59.
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23/08/2022 10:17
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2022 00:41
Publicado Sentença Tipo B em 22/08/2022.
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20/08/2022 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
-
19/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 0028861-19.2010.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: EDIVALDO PIMENTEL DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de execução proposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em desfavor de EDIVALDO PIMENTEL DA SILVA, objetivando receber valores oriundos de créditos inscritos em dívida ativa.
Instada a se manifestar, após 05 (cinco) anos do arquivamento provisório determinado nestes autos, a parte exequente não indicou causa interruptiva da prescrição intercorrente e requereu aplicação do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS (ID 1224773256). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, vê-se que a exigibilidade do crédito tributário, na seara processual, se encontra fulminado pela prescrição intercorrente.
A prescrição intercorrente, como matéria de ordem pública, extingue a pretensão executória do credor, nas hipóteses de suspensão do feito executivo, no momento que ocorre o escoamento temporal (05 anos) do arquivamento provisório determinado, sem que haja, nesse período, quaisquer causas interruptivas e/ou suspensivas.
O reconhecimento da prescrição intercorrente pela sistemática do art. 40, §4º da Lei n. 6.830/80, também é aplicado nos casos de arquivamento, sem baixa na distribuição, pelo pequeno valor do passivo executado, previstos no art. 20 da Lei n. 10.522/02 e nas Portarias n. 75 e 130 do Ministério da Fazenda.
Os dispositivos, em comento, não se enquadram como causa de suspensão do prazo prescricional, devendo ser decretada a prescrição, se a execução fiscal permanecer paralisada em tempo superior ao lustro, a contar da decisão que determina o arquivamento, considerando a inexistência de perpetuidade de demandas satisfativas de cobrança.
Neste sentido, objetivando evitar execuções eternas e imprescritíveis, o Superior Tribunal de Justiça, uma vez mais, analisando a questão, em sede de recurso repetitivo, assentou que o prazo de 01(hum) ano de suspensão da execução, e do prazo prescricional respectivo (art. 40, §1º e §2º da Lei n. 6.830/80), inicia-se, de forma automática, na data da ciência da parte exequente, quanto a não localização do executado/devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC⁄ (ART. 543-C, DO CPC⁄).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.⁄). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.⁄ é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e⁄ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.⁄, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. ⁄STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e⁄ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e⁄ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC⁄ (art. 543-C, do CPC⁄): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.⁄ - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. ⁄05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. ⁄) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.⁄ - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC⁄, correspondente ao art. 278 do CPC⁄), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC⁄ (art. 543-C, do CPC⁄). (STJ, RESP n. 1.340.533/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJE 16.10.2018). (Grifo Nosso).
No caso concreto destes autos, decisão proferida em 03/12/2013 fl. 58 ID 1129310272 determinou a suspensão da execução por 1 (um) ano e posterior arquivamento dos autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, permanecendo o feito por tempo superior ao quinquídio no arquivo provisório deste Juízo.
Dessa forma, como não houve nenhuma causa suspensiva e/ou interruptiva (ID 1224773256 ), e a parte exequente ficou inerte durante esse período, tem-se por configurada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4º da Lei n. 6.830/80. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, decreto a prescrição intercorrente e julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 40, §4º da Lei n. 6.830/80 c/c art. 924, V e 925 do CPC.
Sem condenação em custas judiciais e honorários advocatícios.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, §4º, II do CPC.
Intimem-se .
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal [1]Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009). (Grifo Nosso). [2] PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARQUIVAMENTO.
ART. 20 DA LEI 10.522⁄02.
BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, § 4º, DA LEF.
APLICABILIDADE. 1.
A omissão apontada acha-se ausente.
Tanto o acórdão que julgou a apelação como aquele que examinou os embargos de declaração manifestaram-se explicitamente sobre a tese fazendária de que a prescrição intercorrente somente se aplica às execuções arquivadas em face da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, não incidindo sobre o arquivamento decorrente do baixo valor do crédito.
Prejudicial de violação do art. 535 do CPC afastada. 2.
Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522⁄2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional.
Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 3.
A mesma razão que impõe à incidência da prescrição intercorrente quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis – impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis –, também justifica o decreto de prescrição nos casos em que as execuções são arquivadas em face do pequeno valor dos créditos executados. 4.
O § 1º do art. 20 da Lei 10.522⁄02 - que permite sejam reativadas as execuções quando ultrapassado o limite legal – deve ser interpretado em conjunto com a norma do art. 40, § 4º, da LEF – que prevê a prescrição intercorrente -, de modo a estabelecer um limite temporal para o desarquivamento das execuções, obstando assim a perpetuidade dessas ações de cobrança. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08⁄2008. (Resp n. 1.102.554/MG, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, Primeira Seção, DJe 06.06.2009). (Grifo Nosso). -
18/08/2022 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2022 14:28
Juntada de Certidão
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18/08/2022 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2022 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2022 14:28
Declarada decadência ou prescrição
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18/08/2022 09:47
Conclusos para julgamento
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30/07/2022 01:00
Decorrido prazo de EDIVALDO PIMENTEL DA SILVA em 29/07/2022 23:59.
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20/07/2022 11:12
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2022 10:10
Juntada de Certidão
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28/06/2022 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 10:56
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2022 01:07
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 09/06/2022.
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09/06/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 0028861-19.2010.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:EDIVALDO PIMENTEL DA SILVA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): EDIVALDO PIMENTEL DA SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PARAGOMINAS, 7 de junho de 2022. (assinado eletronicamente) -
07/06/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 11:22
Juntada de Certidão de processo migrado
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07/06/2022 11:22
Juntada de volume
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07/06/2022 11:21
Juntada de capa
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11/05/2022 09:46
MIGRACAO PJe ORDENADA
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11/05/2022 09:46
MIGRACAO PJe ORDENADA
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11/05/2022 09:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/05/2022 09:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/04/2022 13:55
CARGA: RETIRADOS PGF
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05/04/2022 13:55
CARGA: RETIRADOS PGF
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07/10/2016 11:47
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS - ARQUIVAMENTO A CONTAR DESDE 18/02/2015
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07/10/2016 11:47
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS - ARQUIVAMENTO A CONTAR DESDE 18/02/2015
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18/02/2014 10:55
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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18/02/2014 10:55
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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09/01/2014 13:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/01/2014 13:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/12/2013 14:27
CARGA: RETIRADOS PGF
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05/12/2013 14:27
CARGA: RETIRADOS PGF
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04/12/2013 15:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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04/12/2013 15:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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03/12/2013 14:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Suspendo o curso da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, consoante o disposto no art. 40, caput, da Lei 6.830/80, e a orientação esposada na Súmula 314 do STJ, ficando facultado às partes requererem nos autos a qualquer mo
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03/12/2013 14:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Suspendo o curso da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, consoante o disposto no art. 40, caput, da Lei 6.830/80, e a orientação esposada na Súmula 314 do STJ, ficando facultado às partes requererem nos autos a qualquer mo
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21/11/2013 14:53
Conclusos para despacho
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21/11/2013 14:53
Conclusos para despacho
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16/10/2013 10:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/10/2013 10:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/10/2013 14:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/10/2013 14:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/10/2013 14:01
CARGA: RETIRADOS PGF
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02/10/2013 14:01
CARGA: RETIRADOS PGF
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30/09/2013 15:25
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF
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30/09/2013 15:25
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF
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30/09/2013 15:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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30/09/2013 15:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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12/09/2013 10:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/09/2013 10:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/09/2013 09:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO DEFIRO O PEDIDO RETRO NOS SEGUINTES TERMOS: 1. SOLICITEM INFORMAÇÕES A RESPEITO DAS DECLARAÇÕES DE BENS E DIREITOS DO EXECUTADO E DA DECLARAÇÃO DE OPERAÇÃO IMOBILIÁRIA (DOI- IN 473/2004), RELACIONADA A ALGUMA AQUISIÇÃO O
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12/09/2013 09:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO DEFIRO O PEDIDO RETRO NOS SEGUINTES TERMOS: 1. SOLICITEM INFORMAÇÕES A RESPEITO DAS DECLARAÇÕES DE BENS E DIREITOS DO EXECUTADO E DA DECLARAÇÃO DE OPERAÇÃO IMOBILIÁRIA (DOI- IN 473/2004), RELACIONADA A ALGUMA AQUISIÇÃO O
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02/09/2013 15:17
Conclusos para despacho
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02/09/2013 15:17
Conclusos para despacho
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08/08/2013 15:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/08/2013 15:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/08/2013 15:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/08/2013 15:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/07/2013 10:31
CARGA: RETIRADOS PGF
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19/07/2013 10:31
CARGA: RETIRADOS PGF
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15/07/2013 15:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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15/07/2013 15:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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15/07/2013 15:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO RETRO. DECORRIDO O PRAZO, INTIME A PARTE EXEQUENTE PARA QUE SE MANIFETSTE, FICANDO DESDE JÁ CIENTE DE QUE SUA INÉRCIA IMPORTARÁ NA SUSPENSÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEF.
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15/07/2013 15:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO RETRO. DECORRIDO O PRAZO, INTIME A PARTE EXEQUENTE PARA QUE SE MANIFETSTE, FICANDO DESDE JÁ CIENTE DE QUE SUA INÉRCIA IMPORTARÁ NA SUSPENSÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEF.
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08/07/2013 16:43
Conclusos para despacho
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08/07/2013 16:43
Conclusos para despacho
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05/07/2013 16:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/07/2013 16:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/07/2013 10:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/07/2013 10:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/06/2013 15:29
CARGA: RETIRADOS PGF
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13/06/2013 15:29
CARGA: RETIRADOS PGF
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03/06/2013 15:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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03/06/2013 15:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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31/05/2013 17:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - DE ORDEM DA MMª. JUÍZA FEDERAL DESTA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 001/2012-GABJU/JF/PGN, DE 23/03/2012, C/C O ART. 162, § 4º, DO CPC E ART. 93, XIV DA CF, DÊ-SE VISTA À PARTE EXEQU
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31/05/2013 17:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - DE ORDEM DA MMª. JUÍZA FEDERAL DESTA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 001/2012-GABJU/JF/PGN, DE 23/03/2012, C/C O ART. 162, § 4º, DO CPC E ART. 93, XIV DA CF, DÊ-SE VISTA À PARTE EXEQU
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22/04/2013 12:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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22/04/2013 12:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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08/03/2013 16:57
Conclusos para decisão
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08/03/2013 16:57
Conclusos para decisão
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28/02/2013 08:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/02/2013 08:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/02/2013 15:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/02/2013 15:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/02/2013 10:02
CARGA: RETIRADOS PGF
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05/02/2013 10:02
CARGA: RETIRADOS PGF
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04/02/2013 15:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PGF
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04/02/2013 15:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PGF
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01/02/2013 16:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - DE ORDEM DA MM. JUÍZA FEDERAL DESTA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS-PA, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 001/2012-GABJU/JF/PGN, DE 23/03/2012, C/C O ART. 93, XIV DA CF, CUMPRA-SE O ITEM 2 DO DESPACHO DE
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01/02/2013 16:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - DE ORDEM DA MM. JUÍZA FEDERAL DESTA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS-PA, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 001/2012-GABJU/JF/PGN, DE 23/03/2012, C/C O ART. 93, XIV DA CF, CUMPRA-SE O ITEM 2 DO DESPACHO DE
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28/01/2013 15:23
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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28/01/2013 15:23
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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22/11/2012 08:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
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22/11/2012 08:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
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22/11/2012 08:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
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22/11/2012 08:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
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22/11/2012 08:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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22/11/2012 08:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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13/11/2012 14:39
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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13/11/2012 14:39
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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13/11/2012 14:39
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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13/11/2012 14:39
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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31/10/2012 11:38
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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31/10/2012 11:38
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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06/09/2012 11:03
CitaçãoORDENADA - ORDENADA PUBLICACAO POR EDITAL
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06/09/2012 11:03
CitaçãoORDENADA - ORDENADA PUBLICACAO POR EDITAL
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05/09/2012 11:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido retro. 1. Cite-se o(a) executado(a) por edital, nos termos do art. 8°, IV, da Lei n° 6.830/80 e conforme requerido pelo(a) exeqüente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o(a) exequente para requerer o
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05/09/2012 11:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido retro. 1. Cite-se o(a) executado(a) por edital, nos termos do art. 8°, IV, da Lei n° 6.830/80 e conforme requerido pelo(a) exeqüente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o(a) exequente para requerer o
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30/07/2012 19:00
Conclusos para despacho
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30/07/2012 19:00
Conclusos para despacho
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19/07/2012 09:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/07/2012 09:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/07/2012 16:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/07/2012 16:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/07/2012 16:01
CARGA: RETIRADOS PGF - VISTA DOS AUTOS DA PGF
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05/07/2012 16:01
CARGA: RETIRADOS PGF - VISTA DOS AUTOS DA PGF
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04/07/2012 11:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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04/07/2012 11:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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04/07/2012 11:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre a certidão de fl. 22, requerendo o que entender pertinente. Bem como, para ficar desde já ciente de que sua inércia importará na suspensão do processo nos termos do
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04/07/2012 11:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre a certidão de fl. 22, requerendo o que entender pertinente. Bem como, para ficar desde já ciente de que sua inércia importará na suspensão do processo nos termos do
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02/07/2012 18:56
Conclusos para despacho
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02/07/2012 18:56
Conclusos para despacho
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20/06/2012 12:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/06/2012 12:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/06/2012 14:05
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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19/06/2012 14:05
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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19/06/2012 14:05
INICIAL AUTUADA
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19/06/2012 14:05
INICIAL AUTUADA
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19/06/2012 13:06
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
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19/06/2012 13:06
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
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12/06/2012 13:57
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - paragominas
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12/06/2012 13:57
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - paragominas
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12/06/2012 13:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/06/2012 13:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/06/2012 10:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/06/2012 10:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/05/2012 10:07
CARGA: RETIRADOS AGU
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25/05/2012 10:07
CARGA: RETIRADOS AGU
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08/05/2012 10:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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08/05/2012 10:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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08/05/2012 10:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/05/2012 10:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/04/2012 11:18
Conclusos para despacho
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19/04/2012 11:18
Conclusos para despacho
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18/04/2012 14:40
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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18/04/2012 14:40
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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18/04/2012 13:08
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
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18/04/2012 13:08
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
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05/03/2012 17:41
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - PROVIMENTO Nº 72 DE 23/2/2012
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01/03/2012 17:28
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - INTIMADA PGF
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08/02/2012 10:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - IBAMA
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08/02/2012 10:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - IBAMA
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31/01/2012 14:09
Conclusos para despacho
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21/11/2011 16:28
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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29/04/2011 10:59
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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12/04/2011 14:46
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - AVISO DE RECEBIMENTO - ECT ( OF. Nº 149/2011).
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21/03/2011 11:08
OFICIO EXPEDIDO
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04/03/2011 17:30
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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14/01/2011 12:59
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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10/11/2010 09:36
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2025
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03/11/2010 11:41
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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26/10/2010 13:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/10/2010 11:40
Conclusos para despacho
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30/09/2010 18:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/09/2010 16:10
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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30/09/2010 16:10
INICIAL AUTUADA
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30/09/2010 11:43
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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