TRF1 - 1004574-87.2019.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002090-94.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HENRIQUE BATISTA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Rodolfo Carvalho Cunha, CRM/GO 14.374.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 03/12/2022 (SÁBADO), às 12:00h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se. -
24/02/2022 19:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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24/02/2022 19:12
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/02/2022 11:19
Juntada de Informação
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11/02/2022 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2022 23:59.
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04/01/2022 08:21
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2021 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 15:57
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e não-provido
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16/12/2021 15:57
Conhecido o recurso de WASHINGTON FERREIRA XIMENES DE ALBUQUERQUE - CPF: *25.***.*20-49 (RECORRENTE) e provido em parte
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15/12/2021 21:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2021 21:52
Juntada de Certidão de julgamento
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24/11/2021 09:27
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 18:27
Incluído em pauta para 14/12/2021 14:00:00 1ª TR/GO.
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17/06/2021 12:15
Conclusos para julgamento
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26/05/2021 16:37
Recebidos os autos
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26/05/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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