TRF1 - 1082671-57.2021.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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30/09/2022 10:28
Juntada de Certidão
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13/09/2022 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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13/09/2022 10:55
Juntada de laudo pericial
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02/09/2022 10:24
Juntada de Certidão
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21/06/2022 03:48
Decorrido prazo de JAMILLE MARTINS DE SOUZA em 20/06/2022 23:59.
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10/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1082671-57.2021.4.01.3300 AUTOR: JAMILLE MARTINS DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 01 de 15/01/2021, do MM.
Juiz Federal da 21ª Vara/JEF, e da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA nº 002 de 10/12/2020, fica determinado(a) o(a): Intimação da parte autora para tomar ciência de que os requerimentos de tutela de urgência/antecipação de tutela/liminar, assim como de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, somente serão apreciados por ocasião da prolação da sentença, nos termos do art. 25 da citada Portaria, que assim dispõe: “Art. 25.
Em virtude da celeridade e simplicidade do trâmite dos processos nos Juizados Especiais Federais, da ausência de efeito suspensivo a eventual recurso interposto contra a sentença e da dificuldade de se formar juízo de verossimilhança antes da oportunização da defesa ou da produção da prova técnica ou oral, os requerimentos de medida de urgência/liminares/antecipação da tutela somente serão apreciados por ocasião da sentença, salvo nos casos de: I – Ações em que se pede o fornecimento de medicamentos ou o custeio de tratamento médico de qualquer espécie, pelo SUS ou por plano de saúde; II – Ações em que se pede a inclusão de dependente em plano de saúde; III – Ações em que se pede o aditamento de contrato de financiamento estudantil e/ou a matrícula da parte autora em instituição de ensino.
Parágrafo único.
Deverão os autos ser conclusos ao juiz da causa, caso a parte, após intimada do ato ordinatório proferido nos termos do caput deste dispositivo, peticione nos autos, alegando a imprescindibilidade de apreciação do pleito de medida de urgência antes do contraditório, para o que deverá apontar, de forma fundamentada e objetiva, a existência de iminente situação de risco de perecimento ou deterioração do seu alegado direito”.
Intimação da parte autora e do perito da designação da perícia, ora determinada, a ser realizada no dia 26/08/2022, às 08:30 horas, pelo Dr.(a) CICERO CARVALHO MATOS, no andar térreo do Prédio dos Juizados Especiais Federais, na 4ª avenida, s/n, Centro Administrativo da Bahia, Salvador/Bahia, CEP 41745-000, Tel. (71) 3616-4603 (em frente à Embasa), tendo sido arbitrados os honorários de R$ 200,00 (duzentos reais).
O(a) perito(a) deverá responder aos quesitos do Juízo, estabelecidos na Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA nº 002 de 10/12/2020, juntados a seguir, bem como entregar o laudo no prazo de 07 (sete) dias.
A parte autora fica advertida de que deverá comparecer no dia e hora designados para se submeter aos exames periciais, portando todos os exames médicos de que disponha relativamente à incapacidade alegada, tais como laudos, relatórios, exames laboratoriais, guias de internação, etc., justificando, em caso de não comparecimento, no prazo de 05 (cinco) dias, o motivo de sua ausência.
Por força da Portaria SJBA-DIREF 286/2021, o ingresso e a circulação de pessoas nas dependências da Seção Judiciária da Bahia, inclusive no prédio onde funcionam os Juizados Especiais Federais Cíveis, somente serão permitidos aos que comprovarem a vacinação contra a COVID-19, de acordo com o cronograma vacinal instituído pelos órgãos competentes; apresentarem atestado médico consignando contraindicação da referida vacina, com a devida justificativa; ou apresentarem teste RT-PCR ou teste antígeno negativo para a COVID-19 realizado nas últimas 72 horas.
Foram excepcionados pela regra os menores de 12 (doze) anos.
A parte autora, querendo, poderá formular quesitos e apresentá-los ao perito por ocasião da perícia.
Dispensa da citação do INSS, encontrando-se a contestação do aludido réu depositada na Secretaria deste Juízo, nos termos da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA nº 002 de 10/12/2020.
Após a apresentação do laudo pericial e estando este de acordo com a quesitação apresentada, remessa dos autos à Central de Perícias para proceder ao pagamento dos honorários periciais.
Em caso de laudo médico favorável à parte autora, intimação do INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo, ou manifestação escrita específica, acompanhada das telas de consulta ao Sistema SAT.
Apresentada a proposta de acordo, intimação da parte autora para se manifestar em 10 (dez) dias.
Salvador, 9 de junho de 2022.
PAULO CESAR PARANHOS DE CASTRO Servidor (assinado eletronicamente) Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação;b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação, recurso e/ou contrarrazões), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. -
09/06/2022 09:32
Perícia agendada
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09/06/2022 09:30
Juntada de Certidão
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09/06/2022 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2022 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 13:56
Juntada de Certidão
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07/05/2022 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2022 23:59.
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27/04/2022 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 17:02
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2021 08:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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26/10/2021 08:00
Juntada de Informação de Prevenção
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25/10/2021 16:42
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2021 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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