TRF1 - 1001690-36.2020.4.01.3507
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2022 13:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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21/10/2022 13:13
Juntada de Certidão
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03/09/2022 08:37
Decorrido prazo de METAFER ESTRUTURAS METALICAS LTDA - EPP em 02/09/2022 23:59.
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02/09/2022 01:06
Decorrido prazo de METAFER ESTRUTURAS METALICAS LTDA - EPP em 01/09/2022 23:59.
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16/08/2022 20:05
Juntada de manifestação
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12/08/2022 00:19
Publicado Decisão em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001690-36.2020.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:METAFER ESTRUTURAS METALICAS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO CABRAL PACHECO - GO20375, MARLON DE PAULA SATELES - GO26278 e JAQUES BARBOSA DA SILVA JUNIOR - GO16794 DECISÃO Recebo os autos com informação de parcelamento do débito exequendo e requerimento do executado para aproveitamento do valor penhorado para amortização da dívida acordada.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o parcelamento de créditos suspende a execução, mas não tem o condão de desconstituir a garantia processual já realizada (e.g.
STJ no Resp 1.229.028, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18/10/2011).
Destarte, defiro o pedido do exequente, sopesando que o bloqueio foi realizado antes (10/02/2021) do acordo formalizado pelas partes (24/09/2021).
D'outra banda, constatada a suspensão da exigibilidade do crédito exequendo em virtude de negociação entabulada entre exequente e executada, determino a suspensão do presente feito.
Permanecerá ele suspenso até que a exequente, comprovando nestes autos o restabelecimento da exigibilidade do crédito, impulsione o feito, não cabendo a este juízo intimá-la para exercer os atos de cobrança a que está obrigada.
Advirto à exequente que, rescindido o parcelamento ou a negociação do débito, terá normal curso o prazo da prescrição do crédito exequendo, independentemente de prévio pronunciamento deste Juízo, com o que eventual demora sua em, rescindidas as negociações, promover neste feito os atos de cobrança que lhe cabem poderá importar em prescrição do crédito.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
09/08/2022 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2022 14:38
Juntada de Certidão
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09/08/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 15:27
Conclusos para despacho
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20/05/2022 17:23
Juntada de manifestação
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03/05/2022 02:51
Decorrido prazo de METAFER ESTRUTURAS METALICAS LTDA - EPP em 02/05/2022 23:59.
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30/04/2022 00:55
Decorrido prazo de METAFER ESTRUTURAS METALICAS LTDA - EPP em 29/04/2022 23:59.
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23/04/2022 07:35
Publicado Despacho em 22/04/2022.
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23/04/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001690-36.2020.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:METAFER ESTRUTURAS METALICAS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO CABRAL PACHECO - GO20375, MARLON DE PAULA SATELES - GO26278 e JAQUES BARBOSA DA SILVA JUNIOR - GO16794 DESPACHO Quedou-se inerte a PGFN apesar de intimada.
Destarte, intime-se novamente a exequente para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição e documentos apresentados pelo executado em 05/10/2021.
Atente-se a Credora para as intimações processuais, evitando demora na prestação jurisdicional, o que prejudica a parte e o andamento dos feitos, ocorrendo decisões reiteradas e desnecessárias.
Com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para decisão Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
20/04/2022 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 16:23
Juntada de Certidão
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20/04/2022 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 17:36
Conclusos para despacho
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12/02/2022 02:12
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 11/02/2022 23:59.
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14/12/2021 16:42
Juntada de Certidão
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14/12/2021 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 10:47
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2021 08:09
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 24/08/2021 23:59.
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26/07/2021 18:00
Juntada de manifestação
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21/07/2021 16:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/07/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
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14/06/2021 14:39
Juntada de Certidão
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20/05/2021 17:39
Juntada de Certidão
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25/03/2021 10:49
Juntada de manifestação
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23/03/2021 04:28
Decorrido prazo de METAFER ESTRUTURAS METALICAS LTDA - EPP em 22/03/2021 23:59.
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04/03/2021 13:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/02/2021 12:12
Juntada de Certidão
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11/02/2021 15:28
Juntada de procuração/habilitação
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27/01/2021 12:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/10/2020 10:23
Conclusos para despacho
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06/10/2020 10:23
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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06/10/2020 10:23
Juntada de Informação de Prevenção.
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05/10/2020 13:40
Recebido pelo Distribuidor
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05/10/2020 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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