TRF1 - 0001401-92.2017.4.01.3906
1ª instância - 7ª Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 16:12
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 16:12
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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02/07/2022 08:07
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PARA em 01/07/2022 23:59.
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02/06/2022 01:46
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2022.
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02/06/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 0001401-92.2017.4.01.3906 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PAULO DA MOTA GUERRA CHERMONT JUNIOR - PA4441 POLO PASSIVO:CAMPO E LAVOURA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME SENTENÇA 1 - Relatório Trata-se de ação executiva cujo objeto é a cobrança de dívida ativa não tributária (anuidade de conselho de classe).
Despacho ID 836725052 determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por abandono.
A exequente ficou inerte (DECORRIDO PRAZO DE CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PARA EM 28/01/2022 23:59). É o breve relatório. 2 - Fundamentação A meu ver, a inexistência de postulação vocacionada a impulsionar o feito equivale à omissão processual, uma vez que desvela a inoperância do exequente no que tange ao andamento útil do processo.
Em outras palavras, a exequente incorre em omissão quanto ao cumprimento das determinações judiciais, atraindo a incidência da sanção nela delineada, a saber, a extinção do processo por abandono. É de rigor salientar que a determinação de extinção do processo de execução de ofício, em função do abandono operado pela parte exequente, constitui conduta judicial legítima, à vista da interpretação a contrario sensu do §6º do art. 485 do CPC/2015: § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
No caso em tela, não houve oferecimento de contestação e a parte autora foi devidamente intimada para dar prosseguimento ao processo, em reverência ao art. 485, §1º, do CPC/2015.
Assim, considerando que a parte exequente não atendeu a determinação constante no despacho ID 836725052, de sua omissão colho a consequência inarredável do abandono, o que conduz à extinção do processo sem resolução do mérito. 3 - Dispositivo Ante o exposto, com base no art. 485, inciso III, do CPC/2015, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas judiciais e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intime-se o exequente.
Paragominas/PA, data da assinatura. (assinante) Juiz (a) Federal -
31/05/2022 18:39
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2022 18:39
Juntada de Certidão
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31/05/2022 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2022 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2022 18:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/03/2022 13:31
Conclusos para decisão
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30/01/2022 08:08
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PARA em 28/01/2022 23:59.
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03/12/2021 09:48
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2021 09:48
Juntada de Certidão
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03/12/2021 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 10:44
Conclusos para despacho
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06/07/2021 08:29
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PARA em 05/07/2021 23:59.
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26/05/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 13:57
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2021 13:57
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2021 10:15
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PARA em 18/02/2021 23:59.
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13/01/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 21:35
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PARA em 14/09/2020 23:59:59.
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29/08/2020 13:47
Decorrido prazo de CAMPO E LAVOURA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 27/08/2020 23:59:59.
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15/07/2020 05:20
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/07/2020.
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15/07/2020 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/07/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 16:12
Juntada de Certidão de processo migrado
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13/07/2020 16:12
Juntada de volume
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13/07/2020 16:11
Juntada de capa
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06/07/2020 11:44
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO AO PJE
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22/06/2020 14:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CERTIDÃO
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06/05/2020 08:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIFICO, NESTA DATA, COM FULCRO NAS RESOLUÇÕES PRESI- TRF1 Nº 9953729, DE 17/03/2020, Nº 9985909 DE 20/03/2020, 10164462 DE 28/04/2020, CNJ 313 DE 19/03/2020 E 314 DE 20/04/2020 E PORTARIA SJPA-DIREF Nº10033497
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17/03/2020 13:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
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21/02/2020 17:04
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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20/02/2020 16:49
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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09/01/2020 17:12
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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09/01/2020 17:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/07/2019 11:38
Conclusos para despacho
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15/07/2019 15:13
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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17/05/2019 11:50
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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17/05/2019 10:15
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - JUNTADA DE AR Nº 2127
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20/03/2019 12:07
DILIGENCIA CUMPRIDA
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08/03/2019 09:01
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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01/02/2019 17:08
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO - NÃO LOCALIZADO ENDEREÇO DO EXCDO
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05/12/2018 08:06
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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30/11/2018 11:21
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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30/11/2018 11:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/10/2018 16:07
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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04/09/2018 11:35
MANDADO: DISTRIBUIDO OFICIAL PENHORA E AVALIACAO
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29/08/2018 11:06
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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16/08/2018 11:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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02/07/2018 16:45
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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19/06/2018 11:39
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/03/2018 14:03
Conclusos para despacho
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06/03/2018 17:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DA PETIÇÃO DE Nº 1107
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22/02/2018 08:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/02/2018 15:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 5 DIAS
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12/01/2018 10:10
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - NÃO EXISTE O NÚMERO
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20/11/2017 11:51
DILIGENCIA CUMPRIDA - DOCUMENTO ENVIADO POR SIREC
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16/11/2017 11:44
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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16/11/2017 11:44
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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03/10/2017 14:36
CitaçãoORDENADA
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02/10/2017 17:28
DILIGENCIA CUMPRIDA
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22/09/2017 10:30
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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14/09/2017 11:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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01/08/2017 09:38
Conclusos para despacho
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10/07/2017 11:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS RECEBIDOS EM 07/07/2017.
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07/07/2017 17:33
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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07/07/2017 17:32
INICIAL AUTUADA
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06/07/2017 12:46
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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