TRF1 - 0002372-40.2018.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 12:49
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2022 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 0002372-40.2018.4.01.4004 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PJe Autos com (X) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: GENILSON LIRA DE MOURA ADVOGADO DATIVO: JOSE MAURI SOARES MENDES JUNIOR Advogado do(a) REU: JOSE MAURI SOARES MENDES JUNIOR - PI10569 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo D Resolução CJF nº 535/06 DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL NO RITO SUMARÍSSIMO.
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RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO DESCRITIVO.
CONFISSÃO.
CONDENAÇÃO.
I - RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de GENILSON LIRA DE MOURA, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 29, §4º, inciso V, da Lei nº 9.605/98. [...]
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na denúncia para CONDENAR o réu GENILSON LIRA DE MOURA, como incurso na pena do artigo 29 da L. 9.605/98.
Passo a dosar-lhe a pena consoante o critério trifásico (art.68 do CP). a) Pena privativa de liberdade PENA BASE: Analisando as circunstâncias judiciais, observo: 1) a culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a se valorar; 2) Com relação aos antecedentes, não há notícia de sentença penal transitada em julgado relativa ao réu, pelo que deixo de valorar a pena nesse ponto; 3) Quanto à conduta social, não há nos autos elementos que prejudiquem o réu; 4) No que concerne à personalidade do agente, não há informações para concluir algo em seu desfavor; 5) as circunstâncias do crime não merecem valor especial; 6) não há falar-se na influência do comportamento da vítima, ante a natureza do delito; 7) as consequências do crime são próprias do tipo.
Pelos motivos acima, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção.
ATENUANTES E AGRAVANTES: As circunstâncias agravantes e atenuantes da aplicação da pena são aquelas previstas nos artigos 61, 62, 65 e 66, do Código Penal.
No caso destes autos, tenho que deve incidir a atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP).
Não obstante, considerando que, nos termos da Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, mantenho a pena fixada em 6 (seis) meses de detenção.
MINORANTES E MAJORANTES: Nessa fase, verifico que o réu cometeu o delito dentro de Unidade de Conservação, de modo que a pena deve ser majorada pela metade, nos termos do art. 29, §4º, V, da L. 9.605/98.
Com efeito, nessa fase fixo a pena em 09 (nove) meses de detenção. b) Multa: A pena de multa deve guardar estrita proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
Fixo a multa em 10 dias multas, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, ante a ausência de informações acerca da capacidade econômica do réu.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena, na forma do art. 33, §2º, "c", do Código Penal.
Considerando que a acusada satisfaz os requisitos do art. 44, incisos I a III, do CP (pena aplicada não superior a quatro anos, crime praticado sem violência ou grave ameaça, não reincidência em crime doloso e circunstâncias judiciais favoráveis), SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DO RÉU POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, consistente na modalidade prevista no art. 43, I, do Código Penal, qual seja, prestação pecuniária, que será, nos termos do art. 45, §2º, do CP, a obrigação do réu de pagar o valor de um salário mínimo.
A parcela relativa à prestação pecuniária será depositada na Caixa Econômica Federal, na conta-DV 00139.042-1, agência 0728, op. 005, vinculada ao processo 2832-32.2015.4.01.4004, conforme determinação da Resolução nº 154 do CNJ de 13 de julho de 2012.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que a pena a ser cumprida será a restritiva de direitos.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pelo delito (art. 387, IV, do CPP), tendo em vista que não houve pedido expresso do Ministério Público Federal.
Condeno, ainda, a perda em favor da ICMBio de todos os bens empregados na atividade clandestina (facão e armadilha), descritos no auto de apreensão de fl. 06, (ID 1120438780.
Provimentos finais: Após o trânsito em julgado lancem-se o nome do réu no rol de culpados; Oficie-se ao TRE, conforme art. 15, III da CF/88; Oficie-se ao Departamento de Antecedentes Criminais do Estado; Recolham-se a pena de multa, conforme art. 686, caput do CPP; Adotem-se as providências necessárias ao cumprimento da pena e ao pagamento das custas processuais Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção de SRN/PI -
15/09/2022 19:13
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2022 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2022 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 21:14
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2022 21:14
Julgado procedente o pedido
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03/09/2022 14:40
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2022 21:17
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 21:13
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2022 09:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
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01/09/2022 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 21:12
Juntada de Certidão
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01/09/2022 19:12
Juntada de Ata de audiência
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30/08/2022 14:05
Juntada de Certidão
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29/08/2022 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2022 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2022 18:07
Proferida decisão interlocutória
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29/08/2022 07:52
Conclusos para decisão
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28/08/2022 22:15
Juntada de contestação
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24/08/2022 08:45
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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20/08/2022 16:55
Decorrido prazo de GENILSON LIRA DE MOURA em 19/08/2022 23:59.
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18/08/2022 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2022 15:23
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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15/08/2022 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2022 21:04
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2022 09:47
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2022 18:52
Processo devolvido à Secretaria
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11/08/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 09:42
Conclusos para despacho
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09/08/2022 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2022 14:27
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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08/08/2022 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2022 11:53
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 11:19
Juntada de Certidão
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08/08/2022 10:00
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2022 09:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
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08/08/2022 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2022 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 23:04
Conclusos para despacho
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05/08/2022 23:03
Juntada de Certidão
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14/07/2022 00:29
Decorrido prazo de GENILSON LIRA DE MOURA em 13/07/2022 23:59.
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13/06/2022 18:08
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/06/2022.
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04/06/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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03/06/2022 18:17
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 0002372-40.2018.4.01.4004 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GENILSON LIRA DE MOURA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): GENILSON LIRA DE MOURA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO RAIMUNDO NONATO, 2 de junho de 2022. (assinado eletronicamente) -
02/06/2022 22:36
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2022 22:36
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 22:31
Juntada de Certidão de processo migrado
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02/06/2022 22:12
Juntada de volume
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30/05/2022 22:51
MIGRACAO PJe ORDENADA
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30/05/2022 22:48
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
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11/10/2018 14:28
BAIXA ARQUIVADOS COM DEPOSITO - SUSPENSÃO DO ART. 366 DO CPP.
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11/10/2018 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MPF.
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11/10/2018 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/09/2018 12:03
CARGA: RETIRADOS MPF
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28/09/2018 11:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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28/09/2018 11:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - VISTAS AO MPF. APÓS, SUSPENSÃO DO 366.
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24/09/2018 10:44
Conclusos para decisão
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19/09/2018 10:18
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - EDJF1, ANO X , Nº 175, DISPONIBILIZADO EM 19.09.2018.
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18/09/2018 11:42
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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18/09/2018 11:21
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO - CITAÇÃO DE GENILSON LIRA DE MOURA
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13/09/2018 13:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/09/2018 09:29
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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13/09/2018 09:29
INICIAL AUTUADA
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10/09/2018 14:44
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2018
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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