TRF1 - 1001364-08.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001364-08.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEANDRA SILVA CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CORDEIRO DA SILVA NETO - GO50746, THIAGO LUZ PEREIRA - GO33785 e LUCIANO COSTA SILVA - GO33786 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela autora. 2.
Alega a embargante que na sentença proferida por este Juízo houve erro material quanto afirmação de que a autora não faz jus ao restabelecimento das parcelas atrasadas (Id 1249066746). 3.
Intimada a apresentar contrarrazões, a autarquia previdenciária quedou-se inerte. 4. É o que importa relatar.
DECIDO. 5.
Os presentes embargos são tempestivos.
Porém, quanto ao mérito, não merecem ser acolhidos. 6.
Analisando a sentença embargada, verifica-se a inexistência de vícios de fundamentação apontados pela embargante, vez que todos os argumentos expendidos pelas partes foram devidamente sopesados por este juízo. 7.
Cumpre esclarecer que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento da causa principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 8.
Assim, a contradição passível de embargos de declaração refere-se ao julgado em si, ou seja, com seus próprios termos.
Eventual contrariedade do julgado com a pretensão da parte deve ser objeto de recurso próprio a esse fim. 9.
Destarte, é de se reconhecer a intenção do embargante em discutir a juridicidade do provimento vergastado, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração, os quais são inadequados à modificação do pronunciamento judicial quando não presentes omissão, obscuridade ou contradição.
Deve, portanto, o embargante valer-se do recurso cabível para lograr seu intento. 10.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos mas os rejeito, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de provimento. 11.
Cumpra-se conforme determinado em sentença (Id 1230525282). 12.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
13/11/2022 12:55
Conclusos para decisão
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12/11/2022 00:43
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 11/11/2022 23:59.
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19/10/2022 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/10/2022 23:59.
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29/09/2022 20:00
Juntada de Certidão
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29/09/2022 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2022 20:00
Ato ordinatório praticado
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20/08/2022 17:21
Decorrido prazo de LEANDRA SILVA CARNEIRO em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 17:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2022 23:59.
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19/08/2022 08:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/08/2022 23:59.
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04/08/2022 02:16
Publicado Sentença Tipo A em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001364-08.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEANDRA SILVA CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CORDEIRO DA SILVA NETO - GO50746, THIAGO LUZ PEREIRA - GO33785 e LUCIANO COSTA SILVA - GO33786 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES 1.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 2.
Trata-se de ação de pensão por morte ajuizada por LEANDRA SILVA CARNEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 3.
Dispõe o artigo 74, da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), com a redação dada pela Lei 9.528/97, que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer e que iniciará na data do óbito, se requerida até trinta dias depois dele, ou na data do requerimento, se requerida depois desse prazo. 4.
Os requisitos para a concessão do benefício são, em síntese: o óbito do pretenso instituidor, a condição de dependente da autora em face do de cujus e a condição de segurado do pretenso instituidor (esta aferida, em regra, ao tempo do óbito, e, excepcionalmente, ao tempo do requerimento/concessão de benefício assistencial ao de cujus quando lhe era devido benefício previdenciário).
DO ÓBITO 5.
O pretenso instituidor veio a falecer na data de 06/01/2019, conforme certidão trazida nos autos (ID 1080552749).
QUALIDADE DE DEPENDENTE 6.
Em sede de audiência, a parte autora afirmou que conviveu em união estável com o pretenso instituidor por quatorze anos e que estavam morando no Conjunto Rio Claro quando ele faleceu.
O óbito ocorreu em decorrência de um acidente de trabalho, uma vez que o de cujus era eletricista e caiu de uma escada.
A autora o acompanhou durante a internação hospitalar.
Ademais, foram ouvidas as testemunhas Rosicler Alves de Oliveira e Alzeni Ferreira. 7.
Compulsando os autos, verifico que o início de prova material juntada na inicial: a) certidão de óbito do pretenso instituidor, datada em 06/01/2019 (ID 1080552749); b) ficha de habilitação da autora no SESC, tendo o de cujus como dependente e o estado civil de ambos declarado como união estável, com validade em 2018 (ID 1080552751); c) documento da superintendência de habitação do município de Jataí, atestando que autora e de cujus eram casados desde 2007, datado em 06/01/2014 (ID 1080552751); d) fatura de cartão de crédito pertencente ao falecido, figurando a autora como dependente, datada em 16/09/2018 (ID 1080552755); e) sentença declaratória de união estável da Justiça Estadual, atestando que a união estável do casal iniciou em 2005, datada em 12/04/2022 (ID 1080552756), são suficientes para comprovar dependência econômica da autora com o pretenso instituidor uma vez que aduzem fortes indícios da condição de cônjuges entre a parte e o pretenso instituidor. 8.
Dessa forma, concluo que o requisito da dependência econômica, para fins de recebimento do benefício de pensão por morte, restou comprovado e, consequentemente, atesto a presença da condição de dependente da autora em face do instituidor. 9.
CONDIÇÃO DE SEGURADO: De acordo com pesquisa no CNIS do pretenso instituidor, este contribuiu como empregado de Edson Borges de Freitas de 03/12/2018, até 06/01/2019, quando faleceu.
Assim, no caso dos autos, o falecido mantinha qualidade de segurado na data de seu óbito, bem como possuía mais de 18 contribuições. 10.
Nesse contexto, tenho que a requerente preenche os requisitos para a implantação do benefício, porém, não faz jus ao pagamento das parcelas em atraso desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 11/01/2019 (ID 1080552757), uma vez que a filha menor do casal já estava recebendo a pensão por morte, sendo o benefício postulado pela autora resultante de desdobramento daquela. 11.
RENDA MENSAL: A renda mensal será calculada pelo INSS. 12.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB): O termo inicial do benefício deve ser a data do óbito (06/01/2019). 13.
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO: A duração da pensão por morte deverá ser de 15 (quinze) anos, conforme art. 77, § 2º, V, c)4 , da Lei 8.213/91 (alterado pela Lei nº 13.135, de 18/06/2015), já que a parte e o instituidor contavam com 14 (quatorze) anos de união estável, e a autora possuía 35 (trinta e cinco) anos na data do óbito, tendo nascido em 19/01/1983 (ID 1080533283). 14.
DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP): A data de início de pagamento será o primeiro dia do mês em curso (01/08/2022). 15.
PARCELAS VENCIDAS: Caberá ao exequente proceder ao cálculo dos valores devidos, devendo acostar aos autos a memória de cálculo no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado. 16.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA). 17.
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO: O benefício deverá ser implantado no prazo de 60 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/08/2022.
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para: a) condenar o INSS a desmembrar o benefício de pensão por morte NB 193.512.173-9 em duas cotas, uma em nome da autora LEANDRA SILVA CARNEIRO, mantendo-se a outra cota em favor da beneficiária Laisla Leandra Silva de Assis, filha do instituidor da referida pensão; b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, descontados os valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis no período compreendido entre a DIB e DIP estipulados nesta sentença, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; c) cominar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no caso de descumprimento desta sentença, multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais); d) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 19.
Não incidem ônus sucumbenciais. 20.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 21.
Considerando que eventual recurso inominado não terá efeito suspensivo, o cumprimento desta sentença deverá se dar dentro do prazo estipulado. 22.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: LEANDRA SILVA CARNEIRO Nº DO CPF: *16.***.*18-93 BENEFÍCIO: Concessão de pensão por morte como segurado obrigatório RMI: A calcular.
DIP: 01/08/2022 DIB: 06/01/2019 24.
A Secretaria da deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado; d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. f) Desde logo, esclareço que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
02/08/2022 16:10
Juntada de embargos de declaração
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02/08/2022 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 14:25
Juntada de Certidão
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02/08/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 14:25
Julgado procedente o pedido
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20/07/2022 13:19
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 10:55
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2022 14:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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20/07/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 10:54
Juntada de Certidão
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19/07/2022 17:50
Juntada de Ata de audiência
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14/07/2022 15:55
Juntada de manifestação
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11/07/2022 17:23
Juntada de contestação
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08/07/2022 08:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2022 23:59.
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07/07/2022 14:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2022 23:59.
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07/07/2022 14:07
Decorrido prazo de LEANDRA SILVA CARNEIRO em 04/07/2022 23:59.
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07/07/2022 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2022 23:59.
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04/07/2022 10:35
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2022 14:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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02/07/2022 10:00
Decorrido prazo de LEANDRA SILVA CARNEIRO em 01/07/2022 23:59.
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28/06/2022 22:10
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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28/06/2022 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001364-08.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEANDRA SILVA CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO LUZ PEREIRA - GO33785, JOAO CORDEIRO DA SILVA NETO - GO50746 e LUCIANO COSTA SILVA - GO33786 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando a Pandemia declarada em âmbito global e as medidas de enfrentamento previstas na Lei 13.979/2020, Portaria Ministério da Saúde nº 356/2020, bem como o disposto nas Resoluções CNJ 313, 314 e 318, faz-se necessário para o devido andamento dos processos judiciais que as audiências a serem realizadas ocorram por via telepresencial.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19/07/2022, às 14:40 horas e determino que seja realizada exclusivamente por teleconferência.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato, sendo obrigatório o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101).
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra.
Eventual insurgência quanto à realização da audiência telepresencial nesses moldes deve ser realizada no prazo de 5(cinco) dias. É facultado ao advogado declinar da realização da audiência caso ele ou seu representado não se sinta confortável para sua realização devido a riscos de contaminação.
Para tanto, solicitamos que a Subseção Judiciária seja informada do declínio até dois dias antes da data da audiência via petição nos autos.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
20/06/2022 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 14:29
Juntada de Certidão
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20/06/2022 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2022 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2022 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2022 16:16
Conclusos para decisão
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06/06/2022 15:06
Juntada de manifestação
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03/06/2022 08:58
Publicado Despacho em 03/06/2022.
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03/06/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001364-08.2022.4.01.3507 AUTOR: LEANDRA SILVA CARNEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
01/06/2022 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2022 15:08
Juntada de Certidão
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01/06/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2022 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/06/2022 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/06/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 17:20
Conclusos para despacho
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26/05/2022 16:24
Juntada de manifestação
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23/05/2022 00:32
Publicado Despacho em 23/05/2022.
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21/05/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2022 14:31
Juntada de Certidão
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19/05/2022 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2022 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2022 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 13:17
Conclusos para despacho
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19/05/2022 13:17
Juntada de outras peças
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16/05/2022 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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16/05/2022 11:46
Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2022 10:41
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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