TRF1 - 1038140-62.2021.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 08:11
Arquivado Definitivamente
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06/07/2022 08:11
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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06/07/2022 01:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/07/2022 23:59.
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30/06/2022 00:04
Decorrido prazo de JARISELMA CLEONILDE SANTIAGO DE ARAUJO em 29/06/2022 23:59.
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17/06/2022 11:50
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2022 00:47
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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07/06/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1038140-62.2021.4.01.3500 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE FORMOSA - GO SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 8A VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DE GOIAS GO JARISELMA CLEONILDE SANTIAGO DE ARAUJO - CPF: *64.***.*67-72 CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
SÚMULA N. 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A competência fixada em razão do domicílio, sendo de natureza territorial e, portanto, relativa, não pode ser declinada de ofício (Súmula 33 do STJ). 2.
Nesses casos, a eventual incompetência pode ser alegada como questão preliminar de contestação, nos termos do art. 64 do Código de Processo Civil (CPC).
Não sendo assim, tem-se prorrogada a competência (art. 65 do CPC). 3.
Conflito conhecido e julgado procedente, para declarar a competência do Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, suscitado.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, o suscitado.
Brasília, 24 de maio de 2022.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
03/06/2022 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2022 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2022 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2022 10:38
Juntada de Certidão
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03/06/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 15:06
Declarado competetente o Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, o suscitado.
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31/05/2022 12:52
Documento entregue
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31/05/2022 12:51
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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25/05/2022 18:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/05/2022 17:59
Juntada de Certidão de julgamento
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20/05/2022 15:34
Incluído em pauta para 24/05/2022 14:00:00 Plenário - 3ª Seção.
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11/02/2022 08:36
Conclusos para decisão
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11/02/2022 08:36
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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11/02/2022 08:36
Juntada de Informação de Prevenção
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11/02/2022 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/02/2022 08:35
Juntada de Certidão de Redistribuição
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11/02/2022 08:30
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
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08/02/2022 15:32
Recebidos os autos
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08/02/2022 15:32
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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