TRF1 - 1008856-95.2020.4.01.4000
1ª instância - 3ª Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2023 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA SANTOS em 31/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 15:13
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2023 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 13:04
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2023 13:04
Determinado o arquivamento
-
17/02/2023 11:05
Juntada de despacho (anexo)
-
16/02/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 08:14
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2023 08:14
Cancelada a conclusão
-
31/01/2023 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 18:50
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 11:28
Juntada de parecer
-
23/01/2023 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2023 18:37
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 17:10
Juntada de termo
-
19/01/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 17:16
Juntada de petição intercorrente
-
17/01/2023 09:12
Juntada de petição intercorrente
-
13/01/2023 15:50
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 17:39
Juntada de termo
-
07/10/2022 08:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA SANTOS em 06/10/2022 23:59.
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14/09/2022 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2022 11:22
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 18:18
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 15:59
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 19:14
Juntada de termo
-
07/07/2022 10:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
07/07/2022 10:50
Juntada de cálculos judiciais
-
01/07/2022 11:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/07/2022 11:11
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
01/07/2022 09:50
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA SANTOS em 17/06/2022 23:59.
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08/06/2022 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA SANTOS em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 01:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 01:46
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
02/06/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 10:50
Juntada de petição intercorrente
-
01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1008856-95.2020.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: FRANCISCO DE ASSIS SILVA SANTOS Advogado do(a) REU: JOSE NOGUEIRA GRANJA NETO - CE8918 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para condenar FRANCISCO DE ASSIS SILVA SANTOS pela prática de crime de Contrabando (art. 334-A do Código Penal).
Passo à dosimetria da pena, atento ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição de 1988).
Com relação às condições do art. 59, caput, do Código Penal: a) reprovação social que o crime e o autor merecem (culpabilidade) é normal à espécie; b) não há evidências de maus antecedentes, conforme se infere dos autos; c) não há evidências de má conduta social pelo condenado; d) deixo de analisar a personalidade do agente, caracterizada pelo seu modo de ser, ante a ausência de dados específicos a respeito desse aspecto; e) os motivos do crime, caracterizados como a fonte propulsora da vontade criminosa, tem-se como normal da espécie, o que não deve ser valorado negativamente; f) as circunstâncias do delito, por seu turno, não desfavorecem o condenado; g) quanto às consequências da infração, devem ser valoradas de forma negativa, tendo em vista a grande quantidade de equipamentos eletrônicos apreendidos; h) por sua vez, o aspecto do comportamento da vítima não pode ser tido como estimulante à prática do delito, porquanto o prejudicado (UNIÃO) em nada contribuiu para o evento.
Desse modo, sendo desfavorável ao condenado uma das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Por força da atenuante da confissão (art. 65, inciso III, letra “d”, do Código Penal), reduzo a pena para 02 (dois) anos de reclusão.
Sem agravantes nem causas de diminuição.
Todavia, presente a causa de aumento prevista no §3º do dispositivo em comento (“a pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial”), fixo a pena em 04 (quatro) anos de reclusão, tornando-a definitiva.
O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto (artigo 33, caput, primeira parte, e §§ 2º, alínea c, e 3º, do Código Penal).
Ante a autorização prevista pelo art. 44 e seu §2º, primeira parte, c/c art. 46 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes: a) prestação de serviço à comunidade ou a entidade pública pelo prazo fixado para cumprimento da pena; b) prestação pecuniária de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais).
Será o Juízo da Execução da Pena quem estabelecerá as tarefas a serem cumpridas pelo condenado (art. 46, CP, acrescido das alterações inauguradas pela Lei nº 9.174/98) e quem especificará a(s) entidade(s) beneficiária(s).
Concedo ao apenado o direito de recorrer em liberdade, porquanto assim permaneceu durante o processo e em razão de ser primário e possuidor de bons antecedentes, não existindo qualquer motivo que justifique a decretação de sua custódia preventiva.
Por fim, ausente pedido expresso do MPF, deixo de condenar o réu com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Com o trânsito em julgado desta Sentença, providencie-se o lançamento do nome do condenado no rol dos culpados.
Comunique-se o desfecho desta relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, para os fins estabelecidos no art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para a designação de audiência admonitória.
Custas pelo condenado.
Sem honorários advocatícios.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teresina(PI), 31 de maio de 2022.
AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal da 3ª Vara/SJPI -
31/05/2022 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2022 19:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/05/2022 19:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/05/2022 18:01
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2022 18:01
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2022 10:47
Conclusos para julgamento
-
16/05/2022 10:46
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2022 09:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
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16/05/2022 10:44
Juntada de termo
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12/05/2022 16:18
Juntada de Ata de audiência
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12/05/2022 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 07:58
Juntada de Certidão
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12/05/2022 00:29
Decorrido prazo de superintendente da policia federal no piaui em 11/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 01:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 01:28
Decorrido prazo de JOSE NOGUEIRA GRANJA NETO em 10/05/2022 23:59.
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09/05/2022 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 09:27
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2022 08:56
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2022 16:36
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2022 15:51
Audiência Inquirição de Testemunha designada para 12/05/2022 09:00 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
18/04/2022 13:22
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 15:39
Juntada de procuração/habilitação
-
17/11/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 09:36
Juntada de termo
-
15/10/2021 08:32
Juntada de termo
-
23/09/2021 16:52
Expedição de Carta precatória.
-
23/09/2021 12:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA SANTOS em 19/04/2021 23:59.
-
24/06/2021 16:05
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2021 16:05
Outras Decisões
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22/06/2021 10:46
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 09:07
Juntada de resposta à acusação
-
08/06/2021 09:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/04/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 21:59
Conclusos para despacho
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07/04/2021 21:53
Juntada de Certidão
-
04/04/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 07:57
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 13:23
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 11:23
Conclusos para despacho
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06/11/2020 13:54
Juntada de documentos diversos
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09/09/2020 12:49
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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02/09/2020 14:19
Restituídos os autos à Secretaria
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02/09/2020 14:19
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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08/06/2020 10:23
Juntada de Certidão
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13/05/2020 14:45
Expedição de Carta precatória.
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13/05/2020 12:15
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/03/2020 11:21
Juntada de Petição intercorrente
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24/03/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2020 15:23
Processo Reativado - baixa cancelada
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24/03/2020 15:22
Baixa Definitiva - procedimento - encerrado
-
10/03/2020 11:49
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 09:24
Distribuído por dependência
-
10/03/2020 09:24
Juntada de denúncia
-
10/03/2020 09:22
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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