TRF1 - 1001373-61.2022.4.01.3315
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001373-61.2022.4.01.3315 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001373-61.2022.4.01.3315 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: LANDRIA BATISTA BARRETO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NILTON CARDOSO FERNANDES NETO - BA49612-A POLO PASSIVO:CENTRO UNIVERSITARIO UNIFG REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCUS VINICIUS GUIMARAES CAMINHA DE CASTRO - BA15933-A e ROBSON SANT ANA DOS SANTOS - BA17172-A RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001373-61.2022.4.01.3315 Processo de origem: 1001373-61.2022.4.01.3315 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE JUIZO RECORRENTE: LANDRIA BATISTA BARRETO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: NILTON CARDOSO FERNANDES NETO - BA49612-A RECORRIDO: CENTRO UNIVERSITARIO UNIFG Advogados do(a) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS GUIMARAES CAMINHA DE CASTRO - BA15933-A, ROBSON SANT ANA DOS SANTOS - BA17172-A RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por LANDRIA BATISTA BARRETO em face de ato atribuído ao REITOR CELSO PEIXOTO GARCIA e do CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE GUANAMBI S/A - UNIFG, concedeu a segurança, confirmando a decisão liminar que determinou à autoridade impetrada “que promovesse a aprovação de LANDRIA BATISTA BARRETO na segunda etapa do processo seletivo de Transferência Externa para o curso de Medicina do Centro Universitário UniFG, para ingresso no período letivo de 2022/1”.
Sem recurso voluntário, subiram os autos a este egrégio Tribunal por força da remessa necessária, deixando a douta Procuradoria Regional Federal de se manifestar sobre o mérito da controvérsia.
Este é o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001373-61.2022.4.01.3315 Processo de origem: 1001373-61.2022.4.01.3315 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE JUIZO RECORRENTE: LANDRIA BATISTA BARRETO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: NILTON CARDOSO FERNANDES NETO - BA49612-A RECORRIDO: CENTRO UNIVERSITARIO UNIFG Advogados do(a) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS GUIMARAES CAMINHA DE CASTRO - BA15933-A, ROBSON SANT ANA DOS SANTOS - BA17172-A VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Como visto, discute-se nos autos sobre a legalidade do ato que considerou a impetrante reprovada na segunda etapa do processo seletivo de transferência externa do curso de medicina do Centro Universitário UniFG, para ingresso no período letivo de 2022/1.
Na espécie dos autos, a sentença monocrática apreciou e decidiu a questão nestas letras: Conforme estabelece a norma do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Efetivamente, a via mandamental pressupõe direito líquido e certo.
Significa dizer, o fato e o direito dele decorrente devem ser comprovados de plano, ou seja, documentalmente.
Em sede de mandado de segurança, sempre que se vislumbre relevância nos fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e constatar-se que da demora natural do processamento do feito poderá resultar a ineficácia da ordem judicial solicitada (periculum in mora), o juiz estará autorizado a conceder a medida liminar pleiteada (art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009).
Em sede de cognição sumária, entendo que a medida pleiteada merece deferimento.
Da análise do Edital nº MED_COI_001/2022_UNIFG e demais documentos acostados à inicial, evidencia-se, a princípio, ter a impetrante atendido aos requisitos necessários para o Processo de Transferência Externa para o curso de Medicina do Centro Universitário UniFG, não se mostrando, pois, razoável, obstar sua aprovação no referido processo seletivo.
Verifica-se que a impetrante obteve a terceira maior nota na primeira etapa do processo seletivo, logrando a classificação para a segunda etapa (id 952705165).
Contudo, foi reprovada na etapa de análise documental sob o argumento de cursar semestre avançado (id 952705168).
Todavia, da leitura do edital do certame, notadamente os itens 1.1 e 2.2, constata-se que inexiste óbice à participação de alunos de semestres avançados na seleção.
Pelo contrário, o edital disciplina justamente a hipótese de ingresso de alunos de semestres mais avançados nas fases/etapas disponibilizadas no processo seletivo.
Vejamos: “1.1 É qualificado a inscrever-se para este Processo Seletivo o candidato que ingressou no curso de Medicina de Instituição de Ensino Superior Nacional, reconhecido ou autorizado pelo MEC ou Conselho Estadual de Educação, bem como o candidato que ingressou no curso de Medicina de Instituição de Ensino Superior Estrangeira, sendo que ambos devem comprovar sua regularidade acadêmica, conforme item 7 deste Edital. (...) 2.2 As vagas ofertadas por meio deste edital são exclusivamente para o 3º e 5º períodos do Curso de Medicina, portanto, não é possível alteração ou a progressão de etapas/fases, considerando a estrita observância das vagas autorizadas pelo Ministério da Educação e a absoluta ausência de vagas em etapas/fases subsequentes em 2022/1.
Deste modo, fica ciente o estudante que eventualmente possuir disciplinas/conteúdos formativos que possam ser objeto de aproveitamento de estudos, da impossibilidade de cursar unidades curriculares/unidades de aprendizagem distintas daquelas ofertadas na etapa/fase para o qual foi classificado.
Da mesma forma, nas próximas etapas/fases a serem cursadas, o candidato poderá solicitar dispensa de disciplinas, desde que apresentada nova documentação, ficando ciente que em caso de deferimento do aproveitamento de estudos, não será possível alteração ou a progressão de semestre.” Extrai-se de tais dispositivos que não será possível ao candidato alterar ou progredir a etapa/fase para a qual foi classificado.
Ademais, ao aderir à seleção, o aluno fica ciente de que, ainda que possua disciplinas/conteúdos formativos que possam ser objeto de aproveitamento de estudos, não poderá cursar matérias distintas daquelas ofertadas na etapa/fase para a qual foi classificado.
Ainda segundo o edital, nas próximas etapas/fases a serem cursadas, o estudante poderá solicitar a dispensa de disciplinas.
Ora, seriam os estudantes de semestres mais avançados exatamente aqueles que poderiam pretender o aproveitamento de disciplinas já cursadas.
Assim, além de não haver qualquer vedação expressa no edital à participação no certame de alunos que tenham concluído etapa mais avançada dos estudos em relação àquelas ofertadas, há norma que disciplina clara e suficientemente a hipótese de ingresso de estudantes de semestres mais avançados. É de se ponderar, ainda, que a instituição de ensino não sofrerá qualquer prejuízo em aprovar a impetrante no processo seletivo em análise, uma vez que, em verdade, é a estudante quem fará concessões, ingressando em etapa menos avançada em relação àquela cursada na Universidade Privada María Serrana, no Paraguai (id 952705167).
Por fim, cabe destacar que a autonomia universitária não é valor absoluto, devendo ceder diante de outros valores jurídicos, a exemplo da razoabilidade e proporcionalidade, de maneira que não havendo no edital qualquer cláusula que impossibilite o candidato de semestre avançado participar do certame, não se justifica, nem se mostra razoável, a reprovação da impetrante no processo de transferência externa.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA EXTERNA.
PROCESSO SELETIVO.
VAGAS OCIOSAS.
CRITÉRIO: OBRIGATORIEDADE DE APROVEITAMENTO DE, NO MÍNIMO, CINCO DISCIPLINAS DO PRIMEIRO PERÍODO DO CURSO PRETENDIDO.
RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença, na qual, confirmada liminar, foi deferida a segurança para que se torne definitiva a reintegração de SAVIO AUGUSTO DE QUEIROZ GONCALVES ROCHA no curso de SISTEMAS DA INFORMAÇÃO, via transferência externa prevista no item 1.2.2 do Edital n.06/2016, caso não haja outro impedimento além da quantidade de disciplinas aproveitadas para o primeiro período do curso. 2.
A sentença está baseada em que: a) não se mostra razoável a desclassificação do estudante do certame e posterior anulação da matrícula do mesmo, tendo em vista que cumpriu todas as exigências do edital, obtendo aprovação em todas as disciplinas do 1º e 2º semestre de seu curso de origem, sobretudo diante dos sérios e inevitáveis prejuízos, de ordem acadêmica e profissional, que lhe seriam gerados em tal hipótese; b) embora as instituições de ensino superior gozem de autonomia didático-científica e administrativa, prevista na Constituição Federal, no presente caso concreto a conduta administrativa referida na petição inicial implica ofensa aos princípios da Lei 9.394/96 e ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
Nos casos de transferência facultativa, prevista no art. 49, da Lei nº 9.394/96, em homenagem à autonomia didático-científica conferida constitucionalmente às universidades, na forma do art. 207, da CF/88, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para seleção de candidatos, bem como para o aproveitamento de disciplinas que compõem o curso, cursadas na instituição de ensino de origem do candidato, tais regras não são absolutas, devendo ser observados os princípios constitucionais que norteiam os atos administrativos, dentre os quais, o da legalidade e da razoabilidade.
Hipótese em que se assegura à estudante, segunda colocada na prova seletiva para transferência facultativa, onde existem duas vagas, o que mostra a sua capacidade intelectual, o direito à matrícula na instituição de ensino, uma vez que a sua desclassificação, após a análise curricular, quanto à compatibilidade de carga horária e conteúdo programático das disciplinas já cursadas na instituição de ensino de origem, além de não se mostrar razoável, privilegiando-se formalismos inibidores e desestimuladores do potencial científico da estudante em detrimento ao exercício do direito constitucional à educação ( CF, art. 205), restou fundada em critérios meramente subjetivos, e ainda que não haja plena coincidência entre as disciplinas cursadas e as previstas na grade curricular da universidade, tais divergências poderão ser dirimidas no decorrer da sua vida acadêmica (TRF1, AC 0009500-63.2011.4.01.3000, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 26/03/2015 PAG 1124).
Nesse mesmo sentido: TRF1, REOMS 0074322-56.2015.4.01.3700, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 08/02/2018; TRF1, AMS 0050526-70.2014.4.01.3700, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 28/05/2018. 4.
A liminar foi deferida em 01/06/2016, confirmada pela sentença.
Não se descarta, a esta altura, a conclusão do curso.
Deve ser preservado o fato consumado.
O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 5.
Negado provimento à remessa necessária. (TRF-1 - REOMS: 10006975320164013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 07/06/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/06/2021 PAG PJe 08/06/2021 PAG) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA EXTERNA.
VAGAS OCIOSAS.
APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO.
CARGA HORÁRIA MÁXIMA.
LIMITAÇÃO.
REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Discute-se o direito do impetrante de ser transferido do curso de Medicina da FAMINAS, para o 2ª período da Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais, após ter cumprido, na instituição de origem, carga horária maior que a permitida pelo Edital de transferência. 2.
O art. 207 da Constituição Federal de 1988 dispõe que: As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. 3.
A Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispõe, em seu art. 49, que As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo. 4.
Os requisitos exigidos em lei dizem respeito, tão somente, à existência de vagas e à aprovação em processo seletivo.
Assim, a fixação de exigência de carga horária máxima em edital exorbita os limites do poder regulamentar, em violação aos princípios da razoabilidade.
Nesse sentido: AMS 1001061-07.2016.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 20/01/202; AMS 1000982-28.2016.4.01.3700, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/08/2020. 5.
No caso presente restou comprovado que o impetrante foi aprovado em processo seletivo, além da existência de vagas, razão pela qual o fato de ter cumprido carga horária superior à prevista em Edital não deve obstar o direito à transferência. 6.
Ademais, no caso presente, o impetrante expressamente informa que está disposto a abrir mão da carga horária excedente já cursada, inexistindo qualquer prejuízo à instituição de ensino. 7.
Apelação provida. (TRF-1 - AC: 10055841420204013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 09/06/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 09/06/2021 PAG PJe 09/06/2021 PAG) Atendido o requisito da fumaça do bom direito, da mesma forma, identifico a presença do periculum in mora, dado que se trata de vaga para ingresso no período letivo de 2022/1.
Por tais fundamentos, concedo a medida liminar para determinar à autoridade impetrada que promova a aprovação de LANDRIA BATISTA BARRETO na segunda etapa do processo seletivo de Transferência Externa para o curso de Medicina do Centro Universitário UniFG, para ingresso no período letivo de 2022/1.
Assim, diante do exposto, a concessão da segurança é medida que se impõe no caso em concreto.
No caso dos autos, a aluna foi aprovada na primeira etapa do processo seletivo de transferência externa do curso de Medicina da UNIFG, sendo, contudo, eliminada na fase de análise documental, sob o argumento de que não seria possível alterar o período indicado pela Coordenação do curso, vez que a impetrante se encontra em “semestre avançado” e o certame ofertou vagas apenas para o 3º e 5º período do curso de Medicina, nos termos do item 2.2 do Edital regulatório, verbis: As vagas ofertadas por meio deste edital são exclusivamente para o 3º e 5º períodos do Curso de Medicina, portanto, não é possível alteração ou a progressão de etapas/fases, considerando a estrita observância das vagas autorizadas pelo Ministério da Educação e a absoluta ausência de vagas em etapas/fases subsequentes em 2022/1.
Deste modo, fica ciente o estudante que eventualmente possuir disciplinas/conteúdos formativos que possam ser objeto de aproveitamento de estudos, da impossibilidade de cursar unidades curriculares/unidades de aprendizagem distintas daquelas ofertadas na etapa/fase para o qual foi classificado.
Da mesma forma, nas próximas etapas/fases a serem cursadas, o candidato poderá solicitar dispensa de disciplinas, desde que apresentada nova documentação, ficando ciente que em caso de deferimento do aproveitamento de estudos, não será possível alteração ou a progressão de semestre.
Assim, verifica-se que o magistrado de origem decidiu com inegável acerto, estando a sentença recorrida em consonância com a jurisprudência deste egrégio Tribunal, que se firmou no sentido de que o edital de procedimento seletivo é a norma regente que vincula tanto a administração pública como o candidato, de modo que, por força do princípio da vinculação ao edital, os procedimentos e regras nele traçados deverão ser rigorosamente observados, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
Desse modo, não se afigura razoável eliminar a candidata do processo seletivo de transferência externa, sob o argumento de que a candidata estaria em semestre avançado, quando não há previsão editalícia que vede a participação de alunos matriculados em semestres posteriores aos que foram ofertados pela instituição, havendo no instrumento convocatório, inclusive, a previsão de aproveitamento das disciplinas já cursadas, mormente no presente caso em que a impetrante cumpriu todos os requisitos previstos no edital e pleiteia sua matriculada em semestre contemplado pelo certame.
De outra banda, registre-se, que, em casos como o presente, a orientação jurisprudencial já pacífica em nossos tribunais é no sentido de que deve se preservar a situação de fato consolidada com o deferimento da decisão liminar, em 01/04/2022, que determinou a aprovação da impetrante na segunda etapa do processo seletivo de Transferência para o curso de Medicina da UniFG – 2022/1, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual. *** Com estas considerações, nego provimento à remessa oficial, para confirmar a sentença monocrática em todos seus termos.
Este é meu voto.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001373-61.2022.4.01.3315 Processo de origem: 1001373-61.2022.4.01.3315 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE JUIZO RECORRENTE: LANDRIA BATISTA BARRETO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: NILTON CARDOSO FERNANDES NETO - BA49612-A RECORRIDO: CENTRO UNIVERSITARIO UNIFG Advogados do(a) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS GUIMARAES CAMINHA DE CASTRO - BA15933-A, ROBSON SANT ANA DOS SANTOS - BA17172-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
PROCESSO SELETIVO DE TRANSFERÊNCIA EXTERNA.
CURSO DE MEDICINA.
ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA.
SEMESTRE AVANÇADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA.
RAZOABILIDADE.
FATO CONSUMADO.
SENTENÇA MANTIDA I – O magistrado de origem decidiu com inegável acerto, estando a sentença recorrida em consonância com a jurisprudência deste egrégio Tribunal, que se firmou no sentido de que o edital de procedimento seletivo é a norma regente que vincula tanto a administração pública como o candidato, de modo que, por força do princípio da vinculação ao edital, os procedimentos e regras nele traçados deverão ser rigorosamente observados, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
II – Não se afigura razoável eliminar a candidata do processo seletivo de transferência externa, sob o argumento de que a candidata estaria em semestre avançado, quando não há previsão editalícia que vede a participação de alunos matriculados em semestres posteriores aos que foram ofertados pela instituição, havendo no instrumento convocatório, inclusive, a previsão de aproveitamento das disciplinas já cursadas, mormente no presente caso em que a impetrante cumpriu todos os requisitos previstos no edital e pleiteia sua matriculada em semestre contemplado pelo certame.
III - Em casos como o presente, a orientação jurisprudencial já pacífica em nossos tribunais é no sentido de que deve se preservar a situação de fato consolidada com o deferimento da decisão liminar, em 01/04/2022, que determinou a aprovação da impetrante na segunda etapa do processo seletivo de Transferência para o curso de Medicina da UniFG – 2022/1, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual.
IV – Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Em 10/05/2023.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
22/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 21 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: LANDRIA BATISTA BARRETO, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: NILTON CARDOSO FERNANDES NETO - BA49612-A .
RECORRIDO: CENTRO UNIVERSITARIO UNIFG, Advogados do(a) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS GUIMARAES CAMINHA DE CASTRO - BA15933-A, ROBSON SANT ANA DOS SANTOS - BA17172-A .
O processo nº 1001373-61.2022.4.01.3315 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-05-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP - Observação: Inscrição para sustentação oral, encaminhar e-mail, com antecedência, para: [email protected] -
06/03/2023 19:49
Recebidos os autos
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06/03/2023 19:49
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2023 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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