TRF1 - 0037594-87.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 00:00
Publicado Acórdão em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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30/09/2022 18:53
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0037594-87.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0037594-87.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO e outros POLO PASSIVO:TANTE FRIDA COMERCIO DE PRESENTES LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CRISTIANO NASCIMENTO OSORIO - DF25150 RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0037594-87.2008.4.01.3400 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela impetrante em face de sentença (CPC, 1973) que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar a desconstituição do lançamento tributário frente ao IPTU e à Taxa de Lixo, ao fundamento de que em relação à taxa de lixo, apesar de ter considerado que a cobrança é devida, afirmou que a parte beneficiada pela concessão de uso não é a contribuinte de tais tributos, e em relação ao IPTU por considerar que há imunidade recíproca a favor da INFRAERO, mesmo diante da concessão de uso da área tributada.
Houve remessa oficial.
Em suas razões recursais, o Distrito Federal insurge-se contra o reconhecimento da imunidade recíproca da INFRAERO em relação ao imóvel com concessão de uso para empresa privada, tanto quanto ao IPTU, como quanto à TLP.
Foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0037594-87.2008.4.01.3400 VOTO Não conheço do recurso em relação à taxa de limpeza pública, pois as suas razões estão em desacordo com os fundamentos da sentença, porém a matéria será apreciada por força da remessa oficial.
No mais, conheço do recurso, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que é compatível com a Constituição a extensão de imunidade tributária recíproca à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público, sendo por isso indevida a cobrança de impostos incidentes sobre o seu patrimônio, sua renda ou o serviço por ela prestado (ARE 638315, Tribunal Pleno, Repercussão Geral – Mérito, Publicado 31/8/2011).
Não obstante, no presente caso, o que se discute é a imunidade em relação a imóveis públicos cedidos a particulares para exploração de atividade econômica.
Essa matéria foi examinada pelo STF, em repercussão geral, no RE 601.720, que foi assim ementado: "IPTU - BEM PÚBLICO - CESSÃO - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
Incide o imposto Predial e Territorial Urbano considerado bem público cedido a pessoa jurídica de direito privado, sendo esta a devedora". (RE 601720, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Relator p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DIVULG 04-09-2017, PUBLIC 05-09-2017) Assim, o imóvel da União empregado, por particular, em atividade de fins exclusivamente privados e com intuito lucrativo não goza da imunidade prevista no art. 150 da CF, sendo legítima a sua exigência, que, na forma do art. 34 do CTN, pode se dar em relação ao proprietário do imóvel, ao titular do seu domínio útil, ou do seu possuidor a qualquer título, no caso, a impetrante.
O juízo de origem considerou que o concessionário do imóvel sujeito à taxa de limpeza pública não é o contribuinte de tal tributos, sendo por isso indevida a cobrança.
A questão estava pacificada no Superior Tribunal de Justiça, por ambas as Turmas, no sentido de que “o cessionário do direito de uso não é o contribuinte do IPTU e da TLP, haja vista que é possuidor por relação de direito pessoal, não exercendo animus domini, sendo possuidor do imóvel como simples detentor de coisa alheia” (AgRg no AREsp n. 600.366/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 5/12/2014.).
No mesmo sentido: (AgRg no AREsp n. 90.587/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 2/6/2016).
Não obstante, conforme decisão transcrita acima, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 601.720, julgado sob o rito da repercussão geral, publicada no dia 5/9/2017, a hipótese de incidência desses tributos não está limitada à propriedade do imóvel, mas também ao domínio útil e a posse do bem a qualquer título, na forma do art. 34 do CTN.
Vale destacar o trecho do voto vencedor, proferido pelo Ministro Marco Aurélio, naquela ocasião: Há de observar-se o disposto no artigo 32 do Código Tributário Nacional quanto à hipótese de incidência do IPTU, bem como a relação de contribuintes descrita no artigo 34.
Eis os preceitos: Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Com a leitura dos preceitos, fica evidente que, em momento algum, o Município do Rio de Janeiro extrapolou a própria competência ao instituir e cobrar referido imposto do particular (...) A hipótese de incidência do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU não está limitada à propriedade do imóvel, incluindo o domínio útil e a posse do bem.
O mesmo entendimento vale para o contribuinte do tributo, que não se restringe ao proprietário do imóvel, alcançando tanto o titular do domínio útil quanto o possuidor a qualquer título.
Não há falar em ausência de legitimidade do ora recorrido para figurar em polo passivo da relação jurídica tributária.
Dessa forma, diante do posicionamento da Suprema Corte sobre a matéria, em julgado com repercussão geral, há de se considerar legítima a cobrança do IPTU e da TLP do cessionário de uso de imóvel público.
Ante o exposto, conheço em parte a apelação do Distrito Federal e, na parte conhecida, dou provimento, como também dou provimento à remessa oficial para reformar a sentença e, consequentemente, denegar a segurança.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0037594-87.2008.4.01.3400 APELANTE: DISTRITO FEDERAL LITISCONSORTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO APELADO: TANTE FRIDA COMERCIO DE PRESENTES LTDA - EPP EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973.
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU.
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA - TLP.
DISTRITO FEDERAL.
BEM PÚBLICO - CESSÃO - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
IMUNIDADE RECÍPROCA INEXISTENTE.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO CESSIONÁRIO.
ENTENDIMENTO DO STJ SUPERADO POR JULGAMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. 1 – Recurso do Distrito Federal não conhecido em relação à taxa de limpeza pública, pois as suas razões estão em desacordo com os fundamentos da sentença, porém a matéria será apreciada por força da remessa oficial.
No mais, recurso conhecido, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. 2 - O Supremo Tribunal Federal entendeu que é compatível com a Constituição a extensão de imunidade tributária recíproca à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público, sendo por isso indevida a cobrança de impostos incidentes sobre o seu patrimônio, sua renda ou o serviço por ela prestado (ARE 638315, Tribunal Pleno, Repercussão Geral – Mérito, publicado 31/8/2011). 3 - Não obstante, a área objeto de cobrança do IPTU e TLP foi objeto de concessão de uso para empresa privada, portanto o que se discute é a imunidade em relação a imóveis públicos cedidos a particulares para exploração de atividade econômica. 4 – O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no RE 601.720, entendeu que “incide o imposto Predial e Territorial Urbano considerado bem público cedido à pessoa jurídica de direito privado, sendo esta a devedora". (RE 601720, Relator: Min.
Edson FAchin, Relator p/ Acórdão: Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, Repercussão Geral – Mérito: Divultação 4/9/2017, Publicação 5/9/2017). 5 - Assim, o imóvel da União empregado, por particular, em atividade de fins exclusivamente privados e com intuito lucrativo não goza da imunidade prevista no art. 150 da CF, sendo legítima a sua exigência, que, na forma do art. 34 do CTN, pode se dar em relação ao proprietário do imóvel, ao titular do seu domínio útil, ou do seu possuidor a qualquer título. 6 – O entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a legitimidade do cessionário para o recolhimento do IPTU e da TLP foi superado por decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no RE 601.720, julgado sob o rito da repercussão geral, publicada no dia 5/9/2017, no sentido de que a hipótese de incidência desses tributos não está limitada à propriedade do imóvel, mas também ao domínio útil e à posse do bem a qualquer título, na forma do art. 34 do CTN. 7 - Diante da apreciação da matéria, em julgado com repercussão geral, há de se considerar legítima a cobrança do IPTU e da TLP do cessionário de uso de imóvel público. 8 - Apelação do Distrito Federal conhecida em parte e, na parte conhecida, provida, como também provida a remessa oficial para reformar a sentença e, consequentemente, denegar a segurança.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, conhecer em parte a apelação do Distrito Federal e, nessa parte, dar provimento, como também dar provimento à remessa oficial.
Brasília, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
29/09/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2022 12:27
Juntada de Certidão
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29/09/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 19:30
Conhecido o recurso de CRISTIANO NASCIMENTO OSORIO - CPF: *80.***.*30-72 (ADVOGADO) e CRISTINA LUISA HEDLER - CPF: *12.***.*45-34 (ADVOGADO) e provido
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28/09/2022 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2022 15:40
Juntada de Certidão de julgamento
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13/09/2022 08:03
Publicado Intimação de pauta em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 6 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: LITISCONSORTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO APELANTE: DISTRITO FEDERAL , .
APELADO: TANTE FRIDA COMERCIO DE PRESENTES LTDA - EPP , Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO NASCIMENTO OSORIO - DF25150 .
O processo nº 0037594-87.2008.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27-09-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
09/09/2022 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 17:14
Incluído em pauta para 27/09/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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27/07/2022 12:44
Conclusos para decisão
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27/07/2022 12:43
Juntada de Certidão
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27/07/2022 02:37
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 26/07/2022 23:59.
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19/07/2022 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 03:39
Decorrido prazo de TANTE FRIDA COMERCIO DE PRESENTES LTDA - EPP em 18/07/2022 23:59.
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03/06/2022 00:21
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:21
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INTIMAÇÃO PROCESSO: 0037594-87.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0037594-87.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DISTRITO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTINA LUISA HEDLER - DF46083 POLO PASSIVO:TANTE FRIDA COMERCIO DE PRESENTES LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIANO NASCIMENTO OSORIO - DF25150 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO - CNPJ: 00.***.***/0007-06 (LITISCONSORTE)].
Polo passivo: [].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE), ] Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[TANTE FRIDA COMERCIO DE PRESENTES LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-93 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de junho de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma -
01/06/2022 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2022 15:15
Juntada de Certidão
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01/06/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2020 18:43
Conclusos para decisão
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10/12/2019 01:53
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2019 01:53
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2019 01:53
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2019 01:53
Juntada de Petição (outras)
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10/12/2019 01:53
Juntada de Petição (outras)
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11/11/2019 10:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/11/2014 14:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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31/10/2014 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:35
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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11/09/2014 17:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LUCIANO AMARAL
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09/09/2014 16:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LUCIANO AMARAL
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09/09/2014 16:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3451549 PARECER (DO MPF)
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08/09/2014 11:26
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SÉTIMA TURMA
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26/08/2014 19:14
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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26/08/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2014
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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