TRF1 - 1002887-89.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2023 20:51
Arquivado Definitivamente
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03/11/2022 13:36
Juntada de Certidão
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002887-89.2021.4.01.3507 AUTOR: JUAREZ CORDEIRO LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
28/10/2022 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 13:48
Juntada de Certidão
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28/10/2022 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 11:28
Conclusos para despacho
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26/10/2022 14:32
Recebidos os autos
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26/10/2022 14:32
Juntada de intimação de pauta
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04/08/2022 21:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/08/2022 10:32
Juntada de Informação
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30/07/2022 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2022 23:59.
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08/07/2022 03:44
Publicado Ato ordinatório em 08/07/2022.
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08/07/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado pela parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Larissa Dias Moreira Mendonça Técnico Judiciário Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
06/07/2022 19:05
Juntada de Certidão
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06/07/2022 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2022 19:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2022 19:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/07/2022 19:05
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 11:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 04/07/2022 23:59.
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28/06/2022 15:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 27/06/2022 23:59.
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27/06/2022 15:06
Juntada de recurso inominado
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03/06/2022 09:02
Publicado Sentença Tipo A em 03/06/2022.
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03/06/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002887-89.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUAREZ CORDEIRO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA DE ALMEIDA CORTINA - GO45436 e GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio-doença / Aposentadoria por invalidez TIPO: Restabelecimento/concessão DCB: 30/08/2021 – id 864734572 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder benefício por incapacidade permanente OU restabelecer o benefício por incapacidade temporária; e (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício. 4.
CAPACIDADE LABORAL: O laudo pericial (Id 1011463295) constatou o seguinte: DOENÇA: CID M544 Lumbago com ciática.
INCAPACIDADE: Não há incapacidade INÍCIO DA INCAPACIDADE: Não há incapacidade 5.
Necessário frisar que os benefícios pleiteados pela parte autora possuem como fundamento a incapacidade, seja total ou permanente, para o exercício de labor.
O fato de possuir alguma patologia, por si só, não é motivo suficiente ao deferimento do benefício, caso não haja a comprovação de que a doença incapacita o segurado para o trabalho.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. 1.
O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais.
De seu turno, na forma do art. 42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida. 2.
No caso, a conclusão da perícia médica realizada em juízo, lastreada em laudo médico, atestou que a autora é portadora de sequela definitiva em punho esquerdo (rigidez residual) consequente fratura em rádio ou ulna distal (ossos do punho).
Concluiu, no entanto, expressamente o perito, no entanto que se encontra a autora capaz.
Não há nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial.
A perícia judicial foi conclusiva acerca da inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, inexistindo outros elementos nos autos que infirmem conclusão contrária, de modo a mostrar indevida a concessão do benefício pleiteado e, ao contrário do quanto alegado pela parte na apelação, não há que se falar em incapacidade em 2015, já que a autora continuou exercendo atividade remunerada desde 2015.
O laudo pericial mostra-se claro e objetivo, não padecendo de qualquer irregularidade.
Certificada a plena capacidade, ainda que existente a patologia, mostra-se indevida a concessão do auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez, já que não ocorreu incapacidade laboral. 3.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00001260620184019199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 31/08/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 02/05/2019) (Destaquei). 6.
Não merece prosperar a impugnação ao laudo pericial.
Com efeito, a perícia foi realizada por especialista em ortopedia e traumatologia (área da enfermidade de que possuidora a parte autora), ocasião em que houve exame físico e análise documental dos presentes autos concluindo que, embora exista a enfermidade, a parte autora, no momento, não tem incapacidade laborativa. 7.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA: desnecessário o exame da qualidade de segurado e da carência, uma vez que tais requisitos devem ser cumpridos na data em que verificada a incapacidade.
DISPOSITIVO 8.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 9.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 10.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 12. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 13. b) intimar as partes; 14. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 15. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 16. e) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
01/06/2022 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2022 15:26
Juntada de Certidão
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01/06/2022 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2022 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2022 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2022 15:26
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2022 11:12
Conclusos para julgamento
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28/05/2022 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 27/05/2022 23:59.
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24/05/2022 16:17
Juntada de manifestação
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24/05/2022 04:51
Decorrido prazo de JUAREZ CORDEIRO LIMA em 23/05/2022 23:59.
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27/04/2022 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 15:15
Juntada de Certidão
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04/04/2022 07:52
Juntada de laudo pericial
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24/03/2022 08:52
Juntada de manifestação
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19/03/2022 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 18/03/2022 23:59.
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16/03/2022 01:02
Decorrido prazo de JUAREZ CORDEIRO LIMA em 15/03/2022 23:59.
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09/03/2022 13:46
Juntada de informação
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08/03/2022 12:42
Perícia designada
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23/02/2022 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2022 16:41
Juntada de Certidão
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23/02/2022 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 16:43
Conclusos para despacho
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19/01/2022 14:41
Juntada de manifestação
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07/01/2022 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2022 16:53
Juntada de Certidão
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07/01/2022 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 15:08
Conclusos para despacho
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16/12/2021 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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16/12/2021 14:48
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2021 14:24
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2021 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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