TRF1 - 1002100-60.2021.4.01.3507
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Goi Nia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002100-60.2021.4.01.3507 AUTOR: GEORGIANE CABRAL FARIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: B.
O.
B.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Em foco ação previdenciária intentada por GEORGIANE CABRAL FARIA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, cujo pedido é a concessão do benefício de pensão por morte.
A parte autora requereu a desistência da ação mesmo após a citação – id 1565366369.
Com este sucinto relato, decido.
A desistência da ação é faculdade reconhecida a autor pelo ordenamento processual.
Quando manifestada antes de escoado o prazo para resposta do réu, assume feição unilateral, não dependendo de anuência deste para ser reconhecida.
De outra banda, prevê o art. 329, I, do NCPC, se essa manifestação ocorrer depois do prazo reservado para resposta, há necessidade de consentimento do réu.
Ocorre que, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, exegese feita a partir do art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/1995, a teor do qual “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”, tem embasado o reconhecimento de não ser exigível a concordância da parte ré para a eficácia da desistência.
Nesse sentido, confira-se orientação veiculada em enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF): “Enunciado 90.
A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.” Ante o exposto, aplicando o art. 485, VIII, do NCPC em conjunto com o art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/1995, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem mais custas, tampouco honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o superveniente trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002100-60.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GEORGIANE CABRAL FARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO LUZ PEREIRA - GO33785, JOAO CORDEIRO DA SILVA NETO - GO50746 e LUCIANO COSTA SILVA - GO33786 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Considerando a Pandemia declarada em âmbito global e as medidas de enfrentamento previstas na Lei 13.979/2020, Portaria Ministério da Saúde nº 356/2020, bem como o disposto nas Resoluções CNJ 313, 314 e 318, faz-se necessário para o devido andamento dos processos judiciais que as audiências a serem realizadas ocorram por via telepresencial.
Assim, diante da determinação do Acórdão retro, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 11/04/2023, às 15:00 horas e determino que seja realizada exclusivamente por teleconferência.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato, sendo obrigatório o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101).
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra.
Eventual insurgência quanto à realização da audiência telepresencial nesses moldes deve ser realizada no prazo de 5(cinco) dias. É facultado ao advogado declinar da realização da audiência caso ele ou seu representado não se sinta confortável para sua realização devido a riscos de contaminação.
Para tanto, solicitamos que a Subseção Judiciária seja informada do declínio até dois dias antes da data da audiência via petição nos autos.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
02/12/2022 01:14
Decorrido prazo de GEORGIANE CABRAL FARIA em 01/12/2022 23:59.
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07/11/2022 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2022 06:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2022 06:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 06:50
Conhecido o recurso de GEORGIANE CABRAL FARIA - CPF: *31.***.*83-99 (RECORRENTE) e provido
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04/11/2022 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2022 18:56
Juntada de Certidão de julgamento
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26/10/2022 00:08
Decorrido prazo de BARBARA OLIVEIRA BARROS em 25/10/2022 23:59.
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17/10/2022 00:00
Publicado Intimação de pauta em 17/10/2022.
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15/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Turma Recursal da SJGO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Goiânia-GO, 13 de outubro de 2022 RECORRENTE: GEORGIANE CABRAL FARIA Advogados do(a) RECORRENTE: JOAO CORDEIRO DA SILVA NETO - GO50746-A, LUCIANO COSTA SILVA - GO33786-A, THIAGO LUZ PEREIRA - GO33785-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, B.
O.
B.
INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO O processo nº 1002100-60.2021.4.01.3507, [Pensão por Morte (Art. 74/9)], JOSE GODINHO FILHO, foi incluído na pauta da sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou na subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Sessão de Julgamento Data : 03/11/2022.
Horário: 14 hs.
Local : Sala de Sessões, Térreo, Ed.
Sede, Rua 19, Nº 244, CEP: 7403-090, Goiânia-Go. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ OBSERVAÇÃO: Os pedidos de sustentação oral deverão ser formulados junto à Secretaria Única das Turmas Recursais, até as 18:00h (dezoito horas) do dia útil anterior ao da sessão de julgamento, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato, nos termos do artigo 10, da Portaria 003 TRJEF/GO, de 23/04/2020.
Os advogados que pretendam fazer uso da sustentação oral deverão se fazer presente na Sala de Sessões de Julgamento das Turmas Recursais da Seção Judiciária de Goiás até a abertura da sessão, sob pena de ser dispensada a intervenção do advogado, pelo Presidente da Turma Recursal, sem prejuízo dos casos de sustentação oral mediante videoconferência, nos termos do art. 10, § 3º, da Potaria 003/2020, com redação dada pela Portaria 10507122 TRJEG/GO, de 03/07/2020.
Assinado eletronicamente Servidor -
13/10/2022 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 11:08
Incluído em pauta para 03/11/2022 14:00:00 1ª TR/GO - RELATOR 03.
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26/09/2022 11:43
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 18:27
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2022 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2022 11:44
Recebidos os autos
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22/09/2022 11:44
Distribuído por sorteio
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30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado pela parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002100-60.2021.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
02/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002100-60.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GEORGIANE CABRAL FARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CORDEIRO DA SILVA NETO - GO50746, THIAGO LUZ PEREIRA - GO33785 e LUCIANO COSTA SILVA - GO33786 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por GEORGIANE CABRAL FARIA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando à concessão de Pensão por Morte. 2.
Em síntese, alega a autora que conviveu no regime de união estável com o falecido Sr.
Pablo Barros Carvalho por aproximadamente 3 anos de forma pública, contínua e duradoura. 3.
Junta documentos. 4.
Por fim, conclusos para sentença. 5.
Eis o breve relato.
DECIDO. 6.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
FUNDAMENTAÇÃO 7.
Ab initio, defiro o benefício de gratuidade de justiça. 8.
O regime jurídico previdenciário aplicável é o vigente na data do óbito, consoante Princípio do Tempus Regit Actum e Súmula 340/STJ.
As novas regras promovidas pela EC 103/2019 não são aplicáveis ao caso, pois o óbito precedeu a sua vigência (13.11.2019), por força do art. 3º da Emenda Constitucional. 9.
Para concessão do benefício pretendido, conforme o disposto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, sendo necessário a exigência de comprovação do óbito, da manutenção da qualidade de segurado ao tempo do óbito, além da comprovação da qualidade de dependente, em atenção ao rol descrito no artigo 16 e incisos da Lei de Benefícios. 10. a) DO ÓBITO 11.
In casu, Elias Siano da Silva, pretenso instituidor da pensão, veio a óbito em 14/03/2021, conforme Certidão de Óbito acostada aos presentes autos (Id 739070974). 12. b) DA QUALIDADE DE SEGURADO 13.
Conforme análise do CNIS (Id 739070977), o de cujus, ex-companheiro da autora, ostentou vínculo empregatício até 12/2020. 14.
Dessa forma, a qualidade de segurado do de cujus foi devidamente comprovada, conforme art. 15, II c/c §2º da Lei 8.213/1991. 15. d) DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 16.
Nos termos do artigo 16, I c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, a companheira é beneficiária do RGPS, cuja presunção de dependência econômica em relação ao segurado é relativa, “podendo ser afastada diante da existência de provas em sentido contrário” (Precedente: AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014). 17.
No caso em apreço, embora não se exija “início de prova material contemporânea dos fatos” para a demonstração da união estável (art. 16, §5º, Lei 8.213/91 com redação determinada pela Lei 13.846/2019), por se tratar de regra com vigência ulterior ao óbito (Súmula 340/STJ), as provas documentais colacionadas aos autos pela própria autora infirmam a presunção iuris tantum de dependência econômica afirmada na petição inicial.
Senão vejamos. 18.
Constou na Certidão de Óbito (Id 739070974) que o pretenso instituidor da pensão ostentava estado civil “solteiro”, o que constitui contraprova da alegação de união estável, descaracterizando a presunção relativa de dependência econômica aventada.
Observa-se ainda que a autora não foi a declarante. 19.
Na ata de audiência juntada nos autos, não consta a oitiva/presença de nenhuma testemunha.
As fotos anexadas no Id 739070986 não são suficientes para demonstrar a existência de união estável entre o casal, isto porque reconhecer a existência de união estável com base apenas em fotos, ainda mais tiradas em redes sociais, é temerário e passível de gerar situações injustas, pautadas apenas em frágeis indícios. 20.
In casu, os elementos colacionados aos autos não permitem que se concluam para a existência de uma entidade familiar entre a autora e o de cujus. 21.
Averbe-se que a convivência não pode ser considerada fator que permita reconhecimento de união estável, qualidade de companheira e dependência econômica, mas mero namoro. É sabido que para configurar união estável e, consequentemente, a condição de companheira, não é necessário prazo mínimo de convivência, tampouco existência de filhos em comum ou a necessidade de o casal morar junto, porém, no caso, sendo a união estável um fato jurídico com implicações diversas, como alimentos, regime de bens, sucessão, deveres de lealdade, respeito, assistência, etc., para sua correta configuração, tendo em vista o quanto já decidido pelo STJ, para diferenciá-lo do namoro, é necessário comprovação da intenção de constituir família, hipótese elidida pelas provas em sentido contrário (TNU, Pedilef 5007985-70.2016.4.04.7001, Rel.
JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, j. 10/09/2019) 22.
Cumpre ressaltar que a coabitação pode existir sem que se tenha delineado efetivamente a união estável, porquanto não é incomum na sociedade moderna a figura do "namoro qualificado" que se constitui em estágio anterior à decisão de constituição de família, requisito este essencial ao reconhecimento da figura jurídica em comento. (TRF1, AC 0030613-61.2015.4.01.9199, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Rel.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, j. 22/07/2019, e-DJF1 22/07/2019). 23.
Portanto, concluo que o requisito da dependência econômica, para fins de recebimento do benefício de pensão por morte, não restou comprovado e, consequentemente, é de se reconhecer a ausência da condição de dependente da autora em face do instituidor. 24.
Sendo assim, afigura-se inviável a concessão do benefício pretendido, haja vista que não foi constatada dependência econômica entre a autora e o pretenso instituidor.
DISPOSITIVO 25.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, I, da Lei 13.105/2015. 26.
Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça. 27.
Sem custas nem honorários advocatícios, neste grau de jurisdição (art. 55, Lei 9.099/95).
Providências De Impulso Oficial 28.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 29. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 30. b) intimar as partes; 31. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado; 32. d) se for interposto recurso, deverá ser certificada a tempestividade e intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 33. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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