TRF1 - 1001912-15.2022.4.01.3804
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Adjunto a Vara Federal da Ssj de Passos-Mg
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 13:05
Baixa Definitiva
-
29/08/2022 13:05
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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16/08/2022 15:55
Juntada de parecer
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12/08/2022 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 03:34
Decorrido prazo de GUILHERME DE ALMEIDA SANTOS em 25/07/2022 23:59.
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19/07/2022 15:24
Juntada de réplica
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01/07/2022 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 08:21
Juntada de contestação
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15/06/2022 01:34
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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15/06/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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15/06/2022 01:34
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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15/06/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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15/06/2022 01:34
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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15/06/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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15/06/2022 01:34
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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15/06/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 07:22
Juntada de Certidão
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14/06/2022 00:00
Intimação
DECISÃO I - Trata-se de ação proposta em face do INSS em que se pretende como antecipação dos efeitos da tutela de urgência a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário.
Inicialmente, deriva da Constituição, ápice normativo do sistema jurídico, bem como da disciplina específica do CPC, o dever de observar o contraditório antes de qualquer decisão judicial.
Esta é a regra prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, razão pela qual o deferimento inaudita altera parte de eventual pretensão deduzida em juízo somente se mostra viável em casos excepcionais.
Fixada essa premissa, nota-se que de acordo com o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência possui como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Há, ainda, o requisito negativo da vedação à concessão de medidas irreversíveis (NCPC, art. 300, § 3º).
Analisadas as teses ventiladas e documentos apresentados, não se verifica de plano a probabilidade do direito, tendo em vista a necessidade de produção de provas.
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela provisória de urgência.
II - Retifique-se a autuação para inclusão do autor G.
D.
A.
S., inscrito no CPF sob o nº *91.***.*02-81.
III – Após, cite-se o INSS para oferecer contestação e/ou proposta de acordo no prazo de 30 dias.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, o INSS deverá apresentar cópia do processo administrativo, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/2001.
IV – Com a juntada da contestação e do processo administrativo e/ou proposta de acordo, dê-se vista a parte autora pelo prazo de 10 dias.
V – Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Deferida a gratuidade de justiça.
Passos, Minas Gerais.
RAFAEL DE AZEVEDO PINTO Juiz Federal Substituto -
13/06/2022 09:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2022 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2022 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2022 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2022 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2022 11:54
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2022 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2022 08:04
Conclusos para despacho
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01/06/2022 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Passos-MG
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01/06/2022 16:45
Juntada de Informação de Prevenção
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01/06/2022 15:51
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2022 15:51
Distribuído por sorteio
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01/06/2022 15:51
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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